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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSALINO ZORZI E OUTRO em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 33.1 do recurso de Apelação sob o nº0 007458-47.2023.8.16.0194 que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇAO INICIAL. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DOS AUTORES – ALEGADA EXISTÊNCIA DE FATO NOVO E DIVERSOS EQUÍVOCOS PROCESSUAIS NAS DEMANDAS OBJETO DE ANULAÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO – PARTE AUTORA QUE SE UTILIZOU DA VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NÃO CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA DISCIPLINADA NOS ARTS. 966 E SS. DO CPC. 2.2. PRETENSÃO PELA RESCISÃO DA SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÕES DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS CONTADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONFORME ART. 975 DO CPC – TRANSCURSO CARACTERIZADO - DECADÊNCIA OPERADA - ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROVA NOVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROVAS QUE NÃO SE REVELAM NOVAS, EIS QUE SE ENCONTRAVAM À DISPOSIÇÃO DA PARTE NO CURSO DA DEMANDA OBJETO DE RESCISÃO - TODAVIA, HIPÓTESE EM QUE SE APLICARIA O §2º DO ART. 975 DO CPC - PRAZO QUINQUENAL CONFIGURADO - DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada, a parte autora/embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a decisão é omissa, tendo em vista a natureza dos vícios alegados, quais não se submetem a prazo decadencial, sendo cognoscíveis a qualquer tempo.Comenta que o acórdão simplesmente se omitiu face aos argumentos dos recorrentes, desprovendo o pleito recursal sem a devida análise da não sujeição das matérias de ordem pública aos institutos da prescrição e decadência.Pugnam pela manifestação expressa acerca do cerceamento de defesa, bem como da prescrição intercorrente, eis que não houve ajuizamento do processo de cumprimento de sentença no prazo legal de 05 anos do trânsito em julgado, fato que fulmina o direito de um dos apelados.Insistem na existência de contradição, eis que o acórdão reconhece que os autores afastaram expressamente o fundamento de ação rescisória, mas conclui que, “em verdade”, a ação é rescisória, devendo ser esclarecido que a ação é anulatória.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão (mov. 12.1).Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, explica-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, tampouco contradição, ou mesmo premissa equivocada posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Deste modo, observa-se que as questões envolvendo os vícios apontados pela parte apelante sequer foram conhecidas na decisão embargada, justamente em razão da inadequação da via eleita. Veja-se que a decisão é cristalina ao expor que a parte ajuizou a ação anulatória, todavia, trata-se de medida inadequada, pois a impugnação quanto ao mérito das demandas já transitadas em julgado deve ser objeto de Ação Rescisória, o que caracteriza a evidente inadequação da via eleita. Por consequência, considerando o vício processual cometido pela parte autora/apelante, as matérias arguidas, o que inclui a prescrição intercorrente e o cerceamento de defesa, sequer podem ser analisadas na decisão, consoante pretende a parte embargante. Assim, em razão da expressa extinção do feito por inadequação da via eleita, não há que se falar em omissão em relação aos vícios apontados pela parte apelante, sendo que estes sequer foram conhecidos. Veja-se trechos: Em atenta análise à petição inicial, constata-se que os autores ajuizaram a presente demanda por eles denominada “Anulatória”, defendendo a existência de diversos vícios elencados nas Ações de Prestação de Contas sob os nºs 0014680-15.2013.8.16.0001 e 0005548-87.2020.8.16.0194, dentre eles: i – a ausência de capacidade postulatória do Sr. Antônio; ii – a caracterização de prescrição intercorrente na demanda ajuizada no ano de 2020; iii – o cerceamento de defesa com o reconhecimento da revelia dos requerentes; e iv - na existência de má-fé por parte dos réus, sendo que tais vícios, por sua relevância, determinariam a nulidade das próprias sentenças proferidas naqueles autos, especialmente em virtude da demonstração pelos ora autores da regularidade da conduta adotada pelos advogados dos ora réus na demanda por eles patroncinada.Ora, ainda que se observe ampla fundamentação sobre os pontos acima mencionados, cf. acima exposto, em verdade que os autores evidentemente pretendem a anulação da sentença proferida na ação de nº 0014680-15.2013.8.16.0001 e, por consequência, nos cumprimentos da mencionada sentença ora em curso nos autos nºs 0014680-15.2013.8.16.0001 e 0005548-87.2020.8.16.0194, sustentando, para tanto, a existência de um fato novo, mediante a declaração de testemunhas que validam o valor pago pelos réus.(...) Neste sentido, ainda que os apelantes tenham apresentado a emenda à petição inicial de mov. 17.1, afastando a fundamentação do pedido no art. 966, §4º do CPC, tal situação, por si só, não afasta a conclusão ora adotada, eis que os autores expressamente questionam o mérito da Ação de Prestação de Contas sendo que a alegada “prova nova” ataca justamente a questão relativa ao processo de conhecimento daquela demanda, ou seja, evidentemente, a pretensão da parte é a anulação da r. sentença proferida na Ação de Prestação de Contas, na parte que acolheu as contas apresentadas pelos ora apelados e determinou que os réus pagassem os valores nelas consignados, ao fim de afastar as condenações ali impostas.Ou seja, evidentemente que a pretensão dos apelantes, em verdade, cinge-se na anulação da sentença que julgou a primeira fase da Prestação de Contas ora impugnada, sendo que a sentença juntada no mov. 1.10 dos presentes autos, foi proferida já na segunda fase, que acolheu as contas prestadas pelos então autores e que revelaram que estes teriam um saldo credor perante os aqui requerentes, cf. antes exposto. Ora, ambas as r. sentenças já transitaram em julgado, tendo sob as matérias ali discutidas, operado-se os efeitos da preclusão e, sendo assim, estando nítida a intenção dos autores, imperioso constatar que a utilização da Ação Anulatória ajuizada em primeiro grau de jurisdição se revela medida processual inadequada, eis que, a decisão de mérito transitada em julgado (como é o caso da sentença proferida na Ação de Prestação de Contas) somente pode ser rescindida mediante o ajuizamento da Ação Rescisória, quando caracterizada uma das hipóteses indicadas no art. 966 do CPC: (...) Assim sendo, tendo em vista que os apelantes pretendem a rescisão da coisa julgada formada na fase de conhecimento das Ações de Prestação de Contas, deveriam ter se utilizado do instituto processual denominado Ação Rescisória, ajuizando-a perante este E. Tribunal de Justiça, qual possui regramento e procedimento próprio, o que inocorreu. Portanto, evidente a via inadequada utilizada pelos autores, ora apelantes para obtenção do fim colimado, qual seja a inexigibilidade dos valores decorrentes das sentenças proferidas nas ações de prestação de contas.Portanto, tais questões em que os embargantes pretendem o reconhecimento da omissão, ou mesmo contradição, sequer foram analisadas na decisão agravada em razão do vício processual cometido. Finalmente, importante reiterar que de fato todos os pontos jurídicos e fáticos pertinentes ao tópico da decadência foram efetivamente enfrentados, sendo prudente relembrar que tal análise se deu somente para fins ARGUMENTATIVOS, tendo em vista que a inadequação da via eleita pela parte já havia sido objeto da decisão, o que resultou na manutenção da extinção do feito em primeiro grau. Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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