SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147501-63.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO AUTOR. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, a qual apresentou demonstrativos contábeis e fiscais indicando prejuízos acumulados e situação econômico-financeira deficitária, requerendo o benefício para isenção das custas e encargos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante da comprovação de sua insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pessoa jurídica comprovou a hipossuficiência financeira por meio de demonstrativos contábeis que indicam prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo.2. O elevado endividamento e a baixa liquidez imediata evidenciam a dificuldade da empresa em arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades.3. A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 481 do STJ, reconhece o direito à gratuidade da justiça para pessoa jurídica que demonstre impossibilidade financeira.4. Diante da comprovação da situação econômica fragilizada, o pleito de concessão da gratuidade da justiça deve ser acolhido, reformando a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2.Tese de julgamento: A pessoa jurídica que comprovar, por meio de demonstrações contábeis e fiscais, situação financeira deficitária e incapacidade de arcar com os encargos processuais faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932, incs. IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGInt-REsp 1.974.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2022; STJ, AGInt-REsp 1.913.379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001, Rel. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.08.2019; TJSP, AI 2239074-87.2016.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2017; Súmula 481/STJ; Súmula 568/STJ; Enunciado 81/FPPC.