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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO AUTOR. SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, a qual apresentou demonstrativos contábeis e fiscais indicando prejuízos acumulados e situação econômico-financeira deficitária, requerendo o benefício para isenção das custas e encargos processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, diante da comprovação de sua insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pessoa jurídica comprovou a hipossuficiência financeira por meio de demonstrativos contábeis que indicam prejuízos acumulados e patrimônio líquido negativo.2. O elevado endividamento e a baixa liquidez imediata evidenciam a dificuldade da empresa em arcar com os encargos processuais sem comprometer suas atividades.3. A jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 481 do STJ, reconhece o direito à gratuidade da justiça para pessoa jurídica que demonstre impossibilidade financeira.4. Diante da comprovação da situação econômica fragilizada, o pleito de concessão da gratuidade da justiça deve ser acolhido, reformando a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2.Tese de julgamento: A pessoa jurídica que comprovar, por meio de demonstrações contábeis e fiscais, situação financeira deficitária e incapacidade de arcar com os encargos processuais faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 932, incs. IV e V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGInt-REsp 1.974.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.06.2022; STJ, AGInt-REsp 1.913.379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.05.2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001, Rel. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 02.08.2019; TJSP, AI 2239074-87.2016.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 31.05.2017; Súmula 481/STJ; Súmula 568/STJ; Enunciado 81/FPPC.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147501-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 30.1 que, nos autos nº.: 0019722-25.2025.8.16.0001, decidiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a hipossuficiência está comprovada pelos demonstrativos contábeis e fiscais juntados aos autos, que evidenciam prejuízo acumulado expressivo da pessoa jurídica e provas suficientes da incapacidade de arcar com os encargos processuais.O recurso foi recebido com o efeito suspensivo em mov. 8.1 dos autos recursais.A parte agravada não apresentou contrarrazões.Em seguida, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1 Juízo de AdmissibilidadeO recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inc. V, do CPC. Recorrentes e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável à parte recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. 2.2 MéritoCinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o art. 98 do CPC prevê:“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. No que se refere à pessoa jurídica BTA Assessoria de Cobrança Ltda., incide o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:“SÚMULA N. 481 – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, igualmente se verificam elementos concretos que evidenciam a fragilidade de sua situação financeira. Com efeito, o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) referente ao ano-calendário de 2023 e 2024 (mov. 27.7 E 27.8, autos de origem) aponta prejuízo acumulado de R$ 307.203,16 e R$ 172.809,36, respectivamente, circunstância que, por si só, constitui relevante indicativo de dificuldades econômicas.Além disso, de acordo com o balanço patrimonial de 2023 (seq. 27.2, autos de origem) demonstram que a empresa apresenta situação econômico-financeira deficitária, caracterizada por expressivo patrimônio líquido negativo, decorrente de elevados prejuízos acumulados.Observa-se, ainda, elevado nível de endividamento, especialmente em razão das obrigações de longo prazo, bem como reduzida liquidez imediata, em virtude do baixo volume de ativos disponíveis em comparação às obrigações de curto prazo.Nesse contexto, conclui-se que a sociedade se encontra em situação de desequilíbrio financeiro, com indícios de dificuldade no cumprimento regular de suas obrigações.E, tratando-se de pessoa jurídica, é entendimento desta C. Câmara, quanto a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 81/FPPC. ÔNUS PROBATÓRIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa exequente em face de decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, inc. V, do CPC e do enunciado da Súmula 568/STJ, cabe ao relator monocraticamente julgar o recurso em conformidade com a jurisprudência consolidada na Corte, mesmo porque, a possibilidade de eventual interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (STJ - AGInt-REsp 1.974.289/SP); (STJ - AGInt-REsp 1.913.379/PR). 4. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte contrária até o momento, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça ao autor (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis), não tendo aplicação a norma do inc, II, do art. 1.019/CPC. Precedentes jurisprudenciais. 5. Comprovado pela pessoa jurídica a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, em conformidade com os balancetes mensais, balanço patrimonial e demonstração do resultado, revelando grave situação de iliquidez financeira, com disponibilidade ínfima de recursos frente a um passivo milionário além de ativo composto majoritariamente por itens de baixa liquidez, nos termos do enunciado pela Súmula 481/STJ, deve ser reformada a decisão agravada, com a concessão da gratuidade da justiça pleiteada.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de Instrumento à que se dá provimento (art. 932, inc. IV/CPC). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incs. XXXV, LV e LXXIV, e 93, IX; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 290, 300, 489, § 1º, IV, 926, 1.007, caput e § 4º, 1.019, incs. I e II, e 932, incs. IV e V. Jurisprudência relevante: STJ - AGInt-REsp 1974289/SP - (2021/0356177-0) - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 22.06.2022, STJ - AGInt-REsp 1913379/PR - (2020/0341579-0) - 3ª T. - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJe 30.05.2022, TJMG - AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001 - 14ª C.Cív. - Rel. Estevão Lucchesi - DJe 02.08.2019, TJSP - AI 2239074- 87.2016.8.26.0000 - Santo André - 7ª CDPriv. - Rel. Rômolo Russo - DJe 31.05.2017. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059112-68.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 19.05.2026) Grifo nosso. Tais elementos, analisados de forma conjunta, permitem concluir que a pessoa jurídica atravessa momento de restrição econômica, não havendo nos autos qualquer dado que indique capacidade financeira suficiente para suportar os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades. Portanto, comprovada a hipossuficiência da agravante, enquanto pessoa jurídica, merece acolhimento o pleito recursal com a concessão da gratuidade da justiça. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à empresa agravante, reformando a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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