SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007082-54.2015.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C RESSARCIMENTO DE IPTU E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. Apossamento administrativo decorrente de obra viária. Delimitação da área indenizável. Prevalência do laudo pericial judicial. Fixação da justa indenização. Juros compensatórios e lucros cessantes. Ausência de comprovação. Correção monetária. Aplicação da taxa SELIC até 09/09/2025 e, após, IPCA. Manutenção da sucumbência recíproca. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.I-CASO EM EXAMEAção de indenização por desapropriação indireta cumulada com ressarcimento de IPTU e pedido declaratório de nulidade de auto de infração, ajuizada em face de Município, fundada em alegado apossamento administrativo decorrente da execução de obras viárias iniciadas em 2011.A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 446.000,00, apurada com base em laudo pericial atualizado em 2024, bem como à restituição do IPTU incidente sobre a área de 432,57 m², a ser apurada em liquidação, reconhecendo sucumbência recíproca, fixada em 70% ao Município e 30% ao autor.O Município interpôs apelação sustentando inadequação dos critérios periciais utilizados para fixação da indenização, defendendo a adoção de zoneamento industrial e fator de comercialização de 0,90, além da substituição da taxa SELIC pelo IPCA para atualização monetária e revisão da distribuição da sucumbência.O autor interpôs apelação arguindo erro na delimitação da área indenizável e no valor fixado, sustentando que a área efetivamente atingida seria de 1.528,69 m², além de pleitear incidência de juros compensatórios desde o apossamento, condenação em lucros cessantes e declaração de nulidade do auto de infração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se a área efetivamente desapropriada foi corretamente delimitada pela sentença; (ii) saber se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial deve ser mantido; (iii) saber se são devidos juros compensatórios e lucros cessantes; (iv) saber se deve ser declarada a nulidade do auto de infração lavrado pelo Município; e (v) saber qual o índice de atualização monetária aplicável e se deve ser alterada a distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apossa de bem particular sem a observância do devido procedimento expropriatório, configurando intervenção estatal que gera o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do regime de responsabilidade civil do Estado previsto no art. 37, § 6º, da Constituição.A delimitação da área indenizável deve corresponder à parcela efetivamente subtraída do domínio útil do proprietário ou tornada inaproveitável pela intervenção estatal, de modo a assegurar a justa indenização sem implicar enriquecimento sem causa.No caso concreto, a prova pericial judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, com observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente o método comparativo de dados de mercado previsto na ABNT NBR 14.653-2, inexistindo demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou violação ao art. 473 do Código de Processo Civil.Em demandas dessa natureza, a jurisprudência consolidou entendimento de que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, por sua imparcialidade e equidistância das partes, deve prevalecer quando devidamente fundamentado, não sendo suficiente o mero inconformismo das partes para afastar suas conclusões.Assim, mantêm-se a delimitação da área indenizável em 432,57 m² e o valor da indenização fixado em R$ 446.000,00, rejeitando-se tanto a pretensão do autor de ampliação da área quanto a insurgência municipal quanto aos critérios de avaliação imobiliária.Quanto aos lucros cessantes, a indenização exige demonstração concreta de prejuízo patrimonial certo e diretamente decorrente do ato estatal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, não bastando alegações genéricas acerca de potencial aproveitamento econômico do imóvel.No caso, não houve prova suficiente de perda efetiva de renda ou de frustração de negócios juridicamente comprovados, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido.Pelas mesmas razões, não são devidos juros compensatórios, uma vez que não restou comprovada perda de renda decorrente da ocupação administrativa do imóvel.O pedido de nulidade do auto de infração também não procede, pois o reconhecimento judicial da desapropriação indireta restringiu-se à área indenizável fixada na sentença, não havendo prova de que o ato administrativo tenha incidido exclusivamente sobre a parcela incorporada ao domínio público.A invalidação de ato administrativo sancionatório exige demonstração de vício concreto, não podendo ser presumida apenas em razão do reconhecimento parcial da desapropriação indireta.Quanto à atualização monetária da indenização, aplica-se o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o valor deve ser contemporâneo à avaliação, de modo que a correção monetária incide a partir da data do laudo pericial.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, por compreender atualização monetária, juros e compensação da mora.Assim, a correção monetária incide pela taxa SELIC desde a data do laudo pericial até 09/09/2025, sem cumulação com juros de mora, passando a incidir, a partir de 10/09/2025, o IPCA, com retomada do cômputo dos juros moratórios, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Apelação do autor desprovida. Apelação do Município parcialmente provida apenas para readequar os critérios de atualização monetária da indenização.Tese de julgamento: “Em ação de desapropriação indireta, o laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório e em conformidade com as normas técnicas de avaliação imobiliária deve prevalecer para a delimitação da área expropriada e fixação da justa indenização, salvo demonstração de erro técnico relevante.”Tese de julgamento: “A indenização por desapropriação indireta não comporta lucros cessantes ou juros compensatórios quando inexistente prova concreta de perda de renda decorrente da intervenção estatal.”Tese de julgamento: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária incide pela taxa SELIC até a alteração constitucional superveniente, passando posteriormente ao índice fixado pela nova disciplina constitucional, vedada a cumulação com juros no período em que a SELIC for aplicada.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXIV; Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, arts. 464 e 473; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86; Código Civil, arts. 402 e 403; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 26; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Cível nº 0001300-04.2014.8.16.0125, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.07.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0000242-23.2018.8.16.0190, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.05.2022.TJPR, Apelação Cível nº 0000936-60.2021.8.16.0004, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.06.2025.TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108649-04.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 17.02.2025.