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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA C/C RESSARCIMENTO DE IPTU E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. Apossamento administrativo decorrente de obra viária. Delimitação da área indenizável. Prevalência do laudo pericial judicial. Fixação da justa indenização. Juros compensatórios e lucros cessantes. Ausência de comprovação. Correção monetária. Aplicação da taxa SELIC até 09/09/2025 e, após, IPCA. Manutenção da sucumbência recíproca. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO.I-CASO EM EXAMEAção de indenização por desapropriação indireta cumulada com ressarcimento de IPTU e pedido declaratório de nulidade de auto de infração, ajuizada em face de Município, fundada em alegado apossamento administrativo decorrente da execução de obras viárias iniciadas em 2011.A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$ 446.000,00, apurada com base em laudo pericial atualizado em 2024, bem como à restituição do IPTU incidente sobre a área de 432,57 m², a ser apurada em liquidação, reconhecendo sucumbência recíproca, fixada em 70% ao Município e 30% ao autor.O Município interpôs apelação sustentando inadequação dos critérios periciais utilizados para fixação da indenização, defendendo a adoção de zoneamento industrial e fator de comercialização de 0,90, além da substituição da taxa SELIC pelo IPCA para atualização monetária e revisão da distribuição da sucumbência.O autor interpôs apelação arguindo erro na delimitação da área indenizável e no valor fixado, sustentando que a área efetivamente atingida seria de 1.528,69 m², além de pleitear incidência de juros compensatórios desde o apossamento, condenação em lucros cessantes e declaração de nulidade do auto de infração.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) saber se a área efetivamente desapropriada foi corretamente delimitada pela sentença; (ii) saber se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial deve ser mantido; (iii) saber se são devidos juros compensatórios e lucros cessantes; (iv) saber se deve ser declarada a nulidade do auto de infração lavrado pelo Município; e (v) saber qual o índice de atualização monetária aplicável e se deve ser alterada a distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apossa de bem particular sem a observância do devido procedimento expropriatório, configurando intervenção estatal que gera o dever de indenizar, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do regime de responsabilidade civil do Estado previsto no art. 37, § 6º, da Constituição.A delimitação da área indenizável deve corresponder à parcela efetivamente subtraída do domínio útil do proprietário ou tornada inaproveitável pela intervenção estatal, de modo a assegurar a justa indenização sem implicar enriquecimento sem causa.No caso concreto, a prova pericial judicial foi produzida sob o crivo do contraditório, com observância das normas técnicas aplicáveis, especialmente o método comparativo de dados de mercado previsto na ABNT NBR 14.653-2, inexistindo demonstração de erro técnico, inconsistência metodológica ou violação ao art. 473 do Código de Processo Civil.Em demandas dessa natureza, a jurisprudência consolidou entendimento de que o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo, por sua imparcialidade e equidistância das partes, deve prevalecer quando devidamente fundamentado, não sendo suficiente o mero inconformismo das partes para afastar suas conclusões.Assim, mantêm-se a delimitação da área indenizável em 432,57 m² e o valor da indenização fixado em R$ 446.000,00, rejeitando-se tanto a pretensão do autor de ampliação da área quanto a insurgência municipal quanto aos critérios de avaliação imobiliária.Quanto aos lucros cessantes, a indenização exige demonstração concreta de prejuízo patrimonial certo e diretamente decorrente do ato estatal, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, não bastando alegações genéricas acerca de potencial aproveitamento econômico do imóvel.No caso, não houve prova suficiente de perda efetiva de renda ou de frustração de negócios juridicamente comprovados, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido.Pelas mesmas razões, não são devidos juros compensatórios, uma vez que não restou comprovada perda de renda decorrente da ocupação administrativa do imóvel.O pedido de nulidade do auto de infração também não procede, pois o reconhecimento judicial da desapropriação indireta restringiu-se à área indenizável fixada na sentença, não havendo prova de que o ato administrativo tenha incidido exclusivamente sobre a parcela incorporada ao domínio público.A invalidação de ato administrativo sancionatório exige demonstração de vício concreto, não podendo ser presumida apenas em razão do reconhecimento parcial da desapropriação indireta.Quanto à atualização monetária da indenização, aplica-se o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, segundo o qual o valor deve ser contemporâneo à avaliação, de modo que a correção monetária incide a partir da data do laudo pericial.Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve incidir a taxa SELIC, uma única vez, por compreender atualização monetária, juros e compensação da mora.Assim, a correção monetária incide pela taxa SELIC desde a data do laudo pericial até 09/09/2025, sem cumulação com juros de mora, passando a incidir, a partir de 10/09/2025, o IPCA, com retomada do cômputo dos juros moratórios, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Apelação do autor desprovida. Apelação do Município parcialmente provida apenas para readequar os critérios de atualização monetária da indenização.Tese de julgamento: “Em ação de desapropriação indireta, o laudo pericial judicial elaborado sob o crivo do contraditório e em conformidade com as normas técnicas de avaliação imobiliária deve prevalecer para a delimitação da área expropriada e fixação da justa indenização, salvo demonstração de erro técnico relevante.”Tese de julgamento: “A indenização por desapropriação indireta não comporta lucros cessantes ou juros compensatórios quando inexistente prova concreta de perda de renda decorrente da intervenção estatal.”Tese de julgamento: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária incide pela taxa SELIC até a alteração constitucional superveniente, passando posteriormente ao índice fixado pela nova disciplina constitucional, vedada a cumulação com juros no período em que a SELIC for aplicada.”Dispositivos relevantes citadosConstituição Federal, art. 5º, XXIV; Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, arts. 464 e 473; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86; Código Civil, arts. 402 e 403; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-B e 26; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Cível nº 0001300-04.2014.8.16.0125, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 01.07.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0000242-23.2018.8.16.0190, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.05.2022.TJPR, Apelação Cível nº 0000936-60.2021.8.16.0004, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 30.06.2025.TJPR, Agravo de Instrumento nº 0108649-04.2024.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 17.02.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007082-54.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 26.05.2026)
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RELATÓRIOTrata-se de ação de indenização por desapropriação indireta, cumulada com ressarcimento de IPTU e pedido declaratório de nulidade de auto de infração, ajuizada pelo Clube Olímpico de Maringá em face do Município de Maringá, na qual sobreveio sentença de parcial procedência para: (i) condenar o réu ao pagamento de justa indenização fixada em R$ 446.000,00 (apurada em 15/07/2024, com atualização monetária), e (ii) determinar a restituição de IPTU incidente sobre a área de 432,57 m², a ser apurada em fase de cumprimento, reconhecendo-se sucumbência recíproca com distribuição de ônus em 70% ao Município e 30% ao autor. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, pugnando por reforma da decisão. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpõe recurso de apelação alegando que a sentença, ao acolher o segundo laudo pericial (produzido após o falecimento do primeiro perito), fixou a indenização em patamar que reputa inadequado, pois o expert teria utilizado amostras incompatíveis com o zoneamento do imóvel, situado às margens da BR-376, cujo zoneamento seria industrial, ao passo que as amostras adotadas seriam, em sua maioria, de área residencial, circunstância tida como determinante para a definição do valor. Nessa linha, impugna o emprego do parâmetro ZR2 – Zona Residencial 2, sustentando que a justificativa pericial (predominância desse zoneamento na matrícula) não se mostraria apta a afastar a necessidade de avaliação conforme o uso efetivamente permitido e de interesse do mercado, asseverando, em síntese, que “o mercado não compra imóvel industrial por preço de residencial”. Ainda no tocante ao laudo, o recorrente questiona o denominado “fator de comercialização” aplicado pelo perito (0,95), afirmando tratar-se de critério desprovido de fundamentação técnica, em afronta ao art. 473 do CPC, e defendendo que, ausente estudo específico, seria recomendável adotar o fator 0,90, tido como consagrado em norma e literatura de avaliações, com a consequente refixação do valor/m² conforme a zona industrial e o fator indicado. No que se refere à atualização monetária, o Município insurge-se contra a aplicação da taxa SELIC a partir de 15/07/2024, argumentando que a SELIC já incorpora juros e que tal aplicação não se coadunaria com a própria sentença, que teria consignado inexistirem juros moratórios ou compensatórios; acrescenta, ademais, a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, para sustentar a necessidade de adequação do índice, com substituição da SELIC pelo IPCA. Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, sustenta a necessidade de readequação da sucumbência recíproca, afirmando que a parte adversa teria decaído da maior parte dos pedidos formulados na inicial.Ao final, requer o provimento integral do apelo para que (i) o valor da indenização seja fixado com base no zoneamento industrial e no fator de comercialização 0,90, (ii) seja alterado o índice de correção de SELIC para IPCA à luz da EC 136/2025, e (iii) seja modificada a distribuição da sucumbência, postulando, ainda, honorários recursais. O CLUBE OLÍMPICO DE MARINGÁ interpõe recurso de apelação no qual sustenta que, em abril de 2011, o Município teria iniciado obras de pavimentação no trecho ligando a BR-376 à Estrada Araçá, ocupando, sem consentimento e sem prévia decretação expropriatória, diversos lotes de sua propriedade, abrangendo área total de 1.528,69 m², o que reputa caracterizador de desapropriação indireta, formulando pedidos de indenização, ressarcimento de IPTU e nulidade do Auto de Infração nº 143348/2015. O apelante também registra a controvérsia pericial, mencionando que o primeiro laudo teria concluído por áreas e valores distintos, e que, a despeito de nova perícia, a sentença limitou o reconhecimento da área expropriada a 432,57 m², fixando indenização em R$ 446.000,00, além da restituição de IPTU sobre a mesma metragem, julgando improcedentes juros compensatórios, lucros cessantes e o pedido de anulação do auto de infração. Quanto ao núcleo do inconformismo, o Clube sustenta haver erro substancial na delimitação da área indenizável e nos critérios de cálculo do valor, afirmando inexistir, na decisão, exposição clara e objetiva dos parâmetros técnicos que levaram ao montante de R$ 446.000,00 e à fixação da área em 432,57 m². Reforça, inclusive, a alegação de que o segundo laudo teria reconhecido a área total atingida como 1.528,69 m², defendida desde o início, sem que a sentença tivesse explicitado razões jurídicas ou técnicas suficientes para restringir a indenização. Nessa mesma linha, impugna a suposta simplificação geométrica da área (“triângulo retângulo”), afirmando que o croqui indicaria contornos irregulares e ângulos incompatíveis, sustentando que o modelo adotado comprometeria a exatidão do cálculo e o parâmetro constitucional de justa indenização. O apelante também combate a valoração de prova oral utilizada pelo juízo, apontando contradições atribuídas ao depoimento de Fortunato Rubim e sustentando que a tese relativa à necessidade de anuência do DNIT teria surgido apenas em audiência, constituindo fundamento superveniente não presente nos atos administrativos, além de invocar o dever de motivação. O Clube afirma que a sentença teria desconsiderado, sem fundamentação adequada, o primeiro laudo pericial, o qual aponta ter sido elaborado em estrita observância à ABNT NBR 14.653-2, com método comparativo direto de dados de mercado, e que teria fixado indenização de R$ 685.000,00, defendendo que tal prova deveria ser valorada (ou, ao menos, submetida a cotejo crítico com a segunda perícia). No que tange a consectários, o apelante sustenta a necessidade de reforma quanto à correção monetária e juros, postulando a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano desde abril de 2011, correção monetária integral por índices oficiais, e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado, com invocação expressa de Súmula 113/STJ e Tema 810/STF, entre outros fundamentos. Quanto aos lucros cessantes, defende que, reconhecida a desapropriação indireta (ainda que parcial), haveria dever de indenizar os prejuízos decorrentes, alegando que a implantação da via teria dividido o imóvel e inviabilizado o aproveitamento econômico, além de ter frustrado contrato de locação em razão de indeferimentos administrativos de alvará pelo próprio Município, postulando condenação de R$ 22.800,00, ou outro valor a ser apurado em liquidação. Por fim, quanto ao Auto de Infração nº 143348/2015, sustenta que, reconhecida a desapropriação indireta, cessaria o vínculo possessório e jurídico do expropriado com o bem, de modo que não seria possível impor ao particular obrigações urbanísticas na área apossada, apontando contradição entre fundamentos e dispositivo e requerendo a declaração de nulidade do auto por ausência de legitimidade passiva. Em arremate, impugna a distribuição de honorários e custas, defendendo sucumbência mínima do autor e aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com imputação integral do ônus ao Município e majoração da verba honorária, nos parâmetros postulados no recurso. Foram apresentadas contrarrazões nos mov. 543.1 e 544.1.É em síntese o relatório.
II- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1-Cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta c/c ressarcimento de IPTU e declaratória de nulidade de auto de infração, proposta pelo Clube Olímpico de Maringá em face do Município de Maringá, fundada em apossamento administrativo decorrente de obras viárias iniciadas em 2011, sem prévio procedimento expropriatório. Consta da inicial pretensão de indenização por área ocupada, com juros compensatórios e lucros cessantes, restituição proporcional de IPTU e anulação do Auto de Infração nº 143348/2015. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: (a) condenar o Município ao pagamento de indenização de R$ 446.000,00, com atualização a partir de 15/07/2024; e (b) condenar à restituição do IPTU pago sobre a área de 432,57 m², a apurar em liquidação; julgando improcedentes os pedidos de juros compensatórios, lucros cessantes e anulação do auto de infração. Ambas as partes apelaram.O Município postula: (i) revisão do valor indenizatório mediante zoneamento industrial e fator de comercialização 0,90; (ii) alteração do índice de correção de SELIC para IPCA, à luz da EC 136/2025; e (iii) redimensionamento da sucumbência. O Clube sustenta, em síntese: (i) incorreção na delimitação da área e no critério do cálculo do valor; (ii) condenação em juros compensatórios; (iii) procedência de lucros cessantes; e (iv) reconhecimento da nulidade do Auto de Infração nº 143348/2015. Passo ao voto. 2. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 3. Mérito 3.1. Premissas normativas: desapropriação indireta e justa indenizaçãoA desapropriação indireta configura-se quando o Poder Público se apossa de bem privado sem observância do devido processo expropriatório, impedindo o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade. O dever de indenizar decorre diretamente do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal (justa e prévia indenização em dinheiro) e, no plano infraconstitucional, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do regime geral da responsabilidade civil estatal (art. 37, § 6º, CF), tudo sob controle do devido processo (CPC).Nessa moldura, o ponto central reside em: (i) delimitar tecnicamente a área efetivamente expropriada; (ii) fixar o quantum da justa indenização de modo contemporâneo à avaliação; e (iii) aferir a existência (ou não) de danos autônomos indenizáveis (lucros cessantes/juros compensatórios) e a validade do auto administrativo. 3.2. Prova pericial e fixação da área indenizávelA sentença enfrentou, com adequada fundamentação, a controvérsia acerca da extensão da área, registrando divergência entre a metragem indicada pelo autor (1.528,69 m²) e levantamento topográfico que apontava 1.096,12 m², em consonância com o apurado pelo primeiro perito. O próprio recurso do Clube reconhece que a sentença fixou indenização em R$ 446.000,00 e área de 432,57 m², com atualização a partir de 15/07/2024. Pois bem.Não procede a insurgência do Clube, porque a metodologia acolhida pelo juízo não desconsidera a existência geométrica maior, mas indeniza apenas a parcela efetivamente subtraída do domínio útil, somada àquela que, por força direta do traçado, se tornou inservível. Esse critério é compatível com a ideia de “justa indenização”: nem aquém (o que violaria o art. 5º, XXIV, CF), nem além (o que redundaria em enriquecimento sem causa). É firme o entendimento de que, em demandas dessa natureza, o laudo do perito do juízo, quando bem fundamentado e tecnicamente consistente, deve prevalecer, dada a imparcialidade do auxiliar do juízo e o controle exercido pelo contraditório. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INSTALAÇÃO DE PCH CANTÚ 2. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. INCONFORMISMO CONTRA A AVALIAÇÃO PERICIAL. ALEGADA FALTA DE PARECER HIDROGRÁFICO ATESTANDO O ISOLAMENTO DA GLEBA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. ALEGADA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO DA AVALIAÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO CÍVEL. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL FRENTE ÀS ALEGAÇÕES UNILATERAIS DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA PELA NÃO JUSTIFICAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. IMISSÃO NA POSSE E PREJUÍZOS CONFIRMADOS À ATIVIDADE ECONÔMICA ANTERIOR À DESAPROPRIAÇÃO QUE FUNDAMENTAM A MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS À RAZÃO DE 6% A.A, NOS TERMOS DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI Nº 3.361/1941, OBSERVANDO O PERCENTUAL DA ÁREA ANTERIORMENTE EXPLORADA ECONOMICAMENTE PELOS APELADOS. NECESSIDADE DE DAR PROVIMENTO AO APELO TAMBÉM NA PARTE ALUSIVA À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO POR OCASIÃO DA IMISSÃO NA POSSE. MONTANTE QUE TAMBÉM PASSARÁ A INTEGRAR NOVO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DE FORMA IMEDIATA, TENDO EM VISTA O EXPROPRIANTE NÃO SER PESSOA DE DIREITO PÚBLICO SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS QUE TAMBÉM DEVEM INCIDIR EM DESFAVOR DO EXPROPRIANTE, NA FORMA DO ART. 30 DO DECRETO-LEI N 3.361/1941. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Caso em exame1.1 (...)1.2 (...)1.3 (...)1.4 (...)2. Questão em discussão2.1 A questão em discussão envolve a análise da incidência de indenização suplementar pelo isolamento da gleba, nos termos da perícia, se é cabível os juros compensatórios no caso concreto, e se incide correção monetária sobre o valor depositado decorrente da avaliação inicial.3. Razões de decidir3.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, a Apelação Cível deve ser conhecida.3.2 O recurso deve ser provido em parte. A indenização suplementar de valor de R$ 272.371,21 (duzentos e setenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e um centavos) resultante do isolamento da gleba com a inundação do reservatório e o alargamento do leito do Rio Branco foi apreciada pelo perito, com ART, inclusive através de quesitos complementares, sendo a contrariedade apresentada mero inconformismo com o resultado da perícia. Não foi comprovada irregularidade ou parcialidade no trabalho pericial, razão pela qual os seus resultados deverão prevalecer ante o entendimento unilateral do expropriante quanto à avaliação. Precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001300-04.2014.8.16.0125 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.07.2025) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA. LAUDO FUNDAMENTADO E ELABORADO POR “EXPERT” EQUISTANTE DAS PARTES. CREDIBILIDADE.a) Nos casos de intervenção do Estado na propriedade, deve prevalecer a conclusão técnica do perito nomeado pelo juízo, visto que é equidistante das partes. Precedentes desta Câmara.b) Conforme se verifica do laudo pericial, a “expert” adotou o método comparativo de dados de mercado, preconizado pela Norma Técnica ABNT NBR 14653-2 para avaliação de imóveis e aceito pela jurisprudência.c) Justamente para evitar a alegação recursal de “especulação imobiliária”, a perita desconsiderou as amostras discrepantes e considerou o fator de “elasticidade da oferta” para atingir o metro quadrado da área desapropriada.d) Diferentemente do alegado no apelo, verifica-se que a perita considerou a desvalorização decorrente da localização do imóvel no trecho final da Av. Carlos Correia Borges, contudo, ressaltou que tal desvalorização era compensada pelo fato de o lote possuir testada para a mesma avenida e estar situado em uma área residencial, o que o permitiria ser destinado a um uso comercial na região, diferentemente dos demais lotes da área, aumentando o preço do metro quadrado.e) Ademais, também é improcedente a pretensão do MUNICÍPIO-Apelante de comparar lotes que possuem testada para a avenida com lotes que não possuem. Isso porque, conforme ressaltou a própria perita no laudo, possuir a testada voltada para a avenida é um importante diferencial imobiliário nessa região, diante da possibilidade de aproveitamento comercial do imóvel, razão porque as amostras selecionadas no laudo são as voltadas para avenida, tal qual o imóvel objeto da presente ação, em atendimento ao item B.2 da Norma Técnica ABNT NBR 14653-2, que dispõe sobre a necessidade de as amostras possuírem “atributos mais semelhantes possíveis aos do imóvel avaliando”.f) Logo, a impugnação do MUNICÍPIO ao laudo pericial não prospera, razão por que a indenização fixada com base no trabalho da “expert” merece ser mantida. 2) (...)3) APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000242-23.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 02.05.2022) De outro lado, também não assiste razão ao Município ao pretender reduzir o quantum mediante rediscussão de parâmetros técnicos (zoneamento e fator de comercialização) já enfrentados no contraditório pericial e valorados pelo magistrado, que expressamente considerou a controvérsia: a municipalidade sustentou zona industrial e divergência do fator (0,90/0,95), concluindo por indenização total inferior (R$ 346.562,11), mas o juízo, motivadamente, acolheu o laudo do perito judicial. Em matéria de avaliação imobiliária judicial, a prova pericial – produzida sob crivo do contraditório (CPC, arts. 464 e seguintes) e com respostas a quesitos, somente deve ser afastada quando evidenciado erro técnico, inconsistência metodológica grave ou violação ao dever de fundamentação (CPC, art. 473). Logo, mantém-se a delimitação de 432,57 m² e o valor de R$ 446.000,00, desprovendo-se ambas as insurgências quanto ao “tamanho” e quanto ao “valor”. 3.3. Correção monetária: termo inicial e alegação do Município (EC 136/2025)A sentença, com acerto, tratou o tema como controvérsia de termo inicial, invocando expressamente o art. 26 do DL 3.365/41 (“valor contemporâneo ao da avaliação”), concluindo ser irrelevante o momento do apossamento para esse fim e assentando que a indenização foi fixada com base no valor de 2024, razão pela qual a atualização deve guardar coerência com essa premissa. O Município pretende substituir SELIC por IPCA, invocando a EC 136/2025. No caso, o termo inicial da atualização é o laudo pericial de 11/10/2024, quando então foi arbitrado o montante da indenização. E, ao invés da aplicação da média do INPC e IGPDI, deve incidir a Taxa Selic até 09/09/2025, inclusive de forma exclusiva – pois já compreende juros e correção monetária –, por ter entrado em vigor na referida data o art. 3º. da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo teor aqui reproduzo: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Nesse sentido está a jurisprudência deste e. TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO PROJETO BAIRRO NOVO CAXIMBA. 1. JUSTO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO JUDICIAL. PERÍCIA DEVIDAMENTE ELABORADA. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ABNT. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA PELOS EXPROPRIADOS. 3. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM A TAXA SELIC. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUADOS E PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO (1) MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO (2) EXPROPRIADOS DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000936-60.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 30.06.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU, A PARTIR DE 2021, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC E DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC QUE POSSUI A FINALIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, COMPENSAÇÃO DA MORA E REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS APÓS 17/12/2021 AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108649-04.2024.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.02.2025) Após, a partir de 10/09/2025, o montante será corrigido pelo IPCA – com a retomada do cômputo dos juros de mora –, por conta da promulgação da Emenda Constitucional nº136/2025, até que ocorra o efetivo pagamento.Noutro giro, houve a correta exclusão dos juros compensatórios, porquanto não houve prova da perda da renda das expropriadas, consoante consignado na r. sentença.Ainda, o percentual dos juros de mora (quando incidentes, conforme fundamentação supra) foi acertadamente fixado nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual fixa em 6% (seis por cento) ao ano, se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional, até o seu efetivo pagamento. 3.4. Juros compensatórios e lucros cessantes (apelação do Clube)O Clube busca juros compensatórios e lucros cessantes, inclusive com indicação de lucros cessantes no valor de R$ 22.800,00. Sem razão.Em desapropriação indireta, a indenização tem por escopo recompor o patrimônio do expropriado pela perda do bem/da utilidade econômica, o que se realiza, ordinariamente, pela indenização do bem (ou da fração útil perdida) e consectários legais. Lucros cessantes exigem prova robusta e direta de ganho certo frustrado e de nexo causal específico com a conduta estatal (CC, arts. 402 e 403), não bastando alegação genérica de potencialidade econômica.A sentença registrou que o Município, desde a contestação, apontou inexistência de alvará nos registros e ausência de comprovação suficiente de negociações, além de atribuir eventual inutilização à própria rodovia federal. E, no conjunto, o juízo rejeitou a pretensão autônoma de lucros cessantes, mantendo o núcleo indenizatório naquilo que a perícia demonstrou objetivamente (perda da área e inutilização de parte). Quanto aos juros compensatórios, a sentença igualmente julgou improcedente o pedido. E o recurso do Clube pretende fixá-los desde 2011. Ocorre que, no caso concreto, a própria lógica indenizatória acolhida, indenização contemporânea à avaliação (DL 3.365/41, art. 26) e fixação do valor com base no cenário de 2024 – já recompõe a perda patrimonial na forma reconhecida pelo perito e pelo juiz, e o acréscimo pretendido, desacompanhado de demonstração de prejuízo autônomo efetivo e não absorvido pela indenização fixada, conduziria a sobreindenização.Portanto, mantém-se a improcedência de juros compensatórios e lucros cessantes. 3.5. Auto de Infração nº 143348/2015 (apelação do Clube)O Clube sustenta contradição: reconhecida a desapropriação indireta, não poderia subsistir o auto de infração relativo à falta de calçada. A sentença, porém, foi expressa ao julgar improcedente o pedido de anulação do auto. E aqui é decisivo notar: o reconhecimento judicial limitou-se à área indenizável de 432,57 m² (área desapropriada e área triangular não aproveitável), não a toda a extensão afirmada pelo autor. Assim, a pretensão anulatória – construída como efeito automático e total do reconhecimento expropriatório – não se sustenta, porque pressupõe que o auto incidiu integralmente sobre área já incorporada ao domínio público, o que não decorre, de modo necessário, do título formado.A invalidação de ato administrativo sancionatório exige demonstração de vício concreto e não pode ser presumida apenas porque houve condenação indenizatória parcial por desapropriação indireta. À falta de prova de que o auto tenha recaído exclusivamente sobre a parcela reconhecida como desapropriada, mantém-se a improcedência. 3.6. Sucumbência (apelação do Município)O Município pretende redimensionar sucumbência sob o argumento de que o autor decaiu da maioria dos pedidos. A sentença, todavia, distribuiu a sucumbência de modo compatível com o êxito substancial obtido pelo autor no núcleo da demanda (reconhecimento da desapropriação indireta e condenação principal), sem descurar das parcelas em que houve improcedência (juros compensatórios, lucros cessantes e auto de infração). À luz do CPC (arts. 85 e 86), a sucumbência recíproca não é contabilidade aritmética de “quantidade de pedidos”, mas exame do resultado prático e da significância econômica de cada capítulo. Aqui, a condenação de R$ 446.000,00 é o ponto de gravidade do litígio. Não há descompasso apto a impor reforma.Mantém-se, pois, a sucumbência tal como fixada. 4. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso do CLUBE OLÍMPICO e dar provimento parcial ao recurso do MUNICÍPIO para readequar os juros. Desta feita, fica o decisum alterado em parte para que a correção monetária seja aplicada a partir do laudo pericial pela SELIC, até 09/09/2025 (excluída a incidência de juros de mora nesse período), e após, pelo IPCA (com a retomada dos juros), até o efetivo pagamento. Não cabe ainda honorários recursais, tem em vista que já houve a fixação dos mesmos em patamar máximo pelo magistrado singular.
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