Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 71, CP). VALORAÇÃO DA PROVA EM CRIMES SEXUAIS INTRAFAMILIARES E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de apelações criminais interpostas pela defesa do réu e pela assistente de acusação contra sentença que condenou o acusado pela prática de atos libidinosos contra sua enteada adolescente, em contexto doméstico e de forma continuada, fixando pena de 12 anos de reclusão em regime fechado e indenização mínima de um salário-mínimo. A defesa sustenta insuficiência probatória, fragilidade da prova oral, ausência de perícia, contradições no relato da vítima e possível motivação para falsa imputação, postulando absolvição. A assistente de acusação, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais diante da gravidade concreta dos fatos.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, afastando as teses de insuficiência de provas, inconsistências narrativas e negativa de autoria; e (ii) é cabível a majoração do valor mínimo fixado a título de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir
3.
O conjunto probatório revela, de forma harmônica, a materialidade e autoria delitivas, notadamente a partir do depoimento especial da vítima, coerente e detalhado, que descreve a dinâmica dos atos libidinosos em ambiente doméstico, corroborado por elementos externos, como a redação escolar que deu origem à revelação, o relato da professora e a confirmação posterior à genitora.
4.
Nos crimes contra a dignidade sexual praticados na clandestinidade, especialmente em contexto intrafamiliar, a palavra da vítima assume especial
relevo probatório quando consonante com as demais provas, sendo desnecessária a existência de testemunhas presenciais ou prova pericial, sobretudo quando os atos consistem em condutas libidinosas diversas de conjunção carnal.
5.
As alegadas contradições quanto ao número de episódios e à data da redação não comprometem o núcleo incriminador, tratando-se de imprecisões periféricas compatíveis com o tempo decorrido e a idade da vítima, sem aptidão para infirmar a credibilidade do relato.
6.
A tese de falsa imputação baseada em conflitos domésticos mostra-se meramente especulativa, não encontrando respaldo nos autos, especialmente diante da forma indireta e espontânea de revelação dos fatos, em ambiente escolar, seguida de reação emocional compatível com a vivência narrada.
7.
A negativa de autoria apresentada pelo réu permanece isolada, sem suporte probatório capaz de desconstituir os elementos acusatórios, enquanto as testemunhas de defesa apenas atestam sua boa reputação, sem infirmar a ocorrência dos fatos.
8.
No que se refere ao recurso da assistente de acusação, assiste-lhe razão. O valor fixado na sentença a título de indenização mínima (um salário-mínimo) mostra-se desproporcional diante da gravidade concreta dos fatos, que envolvem abuso sexual praticado contra adolescente no âmbito familiar, em violação à confiança e à autoridade decorrentes da relação de padrasto. As circunstâncias evidenciam significativo abalo emocional, revelado pela forma de exteriorização dos fatos, pela atuação da rede de proteção e pelas alterações comportamentais da vítima.
9.
O dano moral, em hipóteses dessa natureza, é presumido (in
re
ipsa), dispensando prova específica de sua extensão, desde que haja pedido expresso, como no caso. A majoração para R$ 5.000,00 revela-se adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo à função compensatória mínima da medida, sem implicar enriquecimento indevido.
IV.
Dispositivo e tese
10.
Recursos conhecidos, desprovido o da defesa e provido o da assistente de acusação, para majorar o valor mínimo de indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Tese de julgamento:
Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em contexto intrafamiliar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por elementos externos, é suficiente para fundamentar a condenação, sendo dispensável prova pericial ou testemunhal direta, e o dano moral é presumido, admitindo fixação de indenização mínima proporcional à gravidade do fato.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 217-A, caput; 226, II; 71; 33, §2º, “a”; 44, I; 77; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
AgRg
no HC 745846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
conv.), 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg
no REsp 2.091.044/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0008379-74.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Osório Moraes
Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000076-16.2022.8.16.0007, Rel. Subst. Maria Fernanda S. N. Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0030411-74.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Osório Moraes
Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 14.04.2026.
Resumo em linguagem simples:
O Tribunal analisou o recurso do réu condenado por abusar da enteada adolescente
e também
o pedido da acusação para aumentar a indenização. Entendeu que havia provas suficientes para manter a condenação, principalmente pelo relato firme da vítima, confirmado por outros elementos, como a professora e a mãe. Também decidiu que o valor da indenização fixado antes era muito baixo diante da gravidade do caso, aumentando para R$ 5 mil.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0005766-08.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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