SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147515-47.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC E COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECURSO DO PRAZO CERTIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS APÓS O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo em dobro no prazo legal, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se os argumentos do agravo interno, inclusive pedido de justiça gratuita e invocação de proporcionalidade/razoabilidade, são aptos a afastar a deserção já reconhecida e a preclusão temporal consumada pelo decurso do prazo para o recolhimento do preparo em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo em dobro, com advertência expressa quanto à consequência de não conhecimento, e houve certificação do decurso do prazo sem pagamento.4. Consumada a preclusão temporal quanto ao ato de preparo, resta caracterizada a deserção, inviabilizando o exame do mérito do agravo de instrumento e não sendo o agravo interno via idônea para reabrir prazo já escoado.5. O pedido de justiça gratuita formulado apenas no agravo interno, após o transcurso do prazo fixado para recolhimento do preparo em dobro, não elide a preclusão temporal já consumada nem afasta a deserção reconhecida na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Tese de julgamento: “Intimada a parte para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), o não pagamento no prazo assinalado consuma a preclusão temporal e configura deserção, não sendo possível afastá-la em agravo interno por pedido tardio de gratuidade.”