Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC E COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DECURSO DO PRAZO CERTIFICADO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS APÓS O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por deserção, ante a ausência de recolhimento do preparo em dobro no prazo legal, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se os argumentos do agravo interno, inclusive pedido de justiça gratuita e invocação de proporcionalidade/razoabilidade, são aptos a afastar a deserção já reconhecida e a preclusão temporal consumada pelo decurso do prazo para o recolhimento do preparo em dobro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada determinou o recolhimento do preparo em dobro, com advertência expressa quanto à consequência de não conhecimento, e houve certificação do decurso do prazo sem pagamento.4. Consumada a preclusão temporal quanto ao ato de preparo, resta caracterizada a deserção, inviabilizando o exame do mérito do agravo de instrumento e não sendo o agravo interno via idônea para reabrir prazo já escoado.5. O pedido de justiça gratuita formulado apenas no agravo interno, após o transcurso do prazo fixado para recolhimento do preparo em dobro, não elide a preclusão temporal já consumada nem afasta a deserção reconhecida na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Tese de julgamento: “Intimada a parte para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC), o não pagamento no prazo assinalado consuma a preclusão temporal e configura deserção, não sendo possível afastá-la em agravo interno por pedido tardio de gratuidade.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0147515-47.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Cleide Antonia Vioto Santos contra decisão monocrática (mov. 22.1) proferida no agravo de instrumento nº 0107463-09.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso por deserção, diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, previamente determinado em dobro, com a consequente revogação do efeito suspensivo então deferido.A agravante sustenta, em síntese, que o agravo de instrumento tinha por objeto decisão proferida no cumprimento individual de sentença que condicionou o levantamento de valores à abertura de inventário/sobrepartilha, alegando a ilegalidade da exigência e defendendo ser desproporcional a aplicação da deserção, em razão de sua condição econômica e pessoal. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e o processamento do agravo de instrumento, com exame de mérito.O agravado Estado do Paraná renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, se conhece do agravo interno.A decisão monocrática agravada assentou, com clareza, que: (i) o agravo de instrumento foi recebido com atribuição de efeito suspensivo; (ii) determinou-se o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção; (iii) a parte foi regularmente intimada, com advertência expressa quanto à consequência de não conhecimento; e (iv) transcorreu o prazo sem recolhimento, circunstância certificada, motivo pelo qual se reconheceu a deserção e não se conheceu do recurso, revogando-se o efeito suspensivo.No agravo interno, a insurgência concentra-se em alegada desproporcionalidade do rigor formal, relevância do mérito do agravo de instrumento e pedido de justiça gratuita para viabilizar o processamento do recurso.Sucede, entretanto, que tais argumentos não enfrentam o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a inadmissibilidade recursal por não prática do ato processual (recolhimento do preparo em dobro) no prazo após regular intimação, com certificação do decurso temporal.No caso, determinado o pagamento do preparo em dobro e não realizado o recolhimento no prazo, opera-se a preclusão temporal quanto à prática do ato, consolidando-se a consequência prevista no sistema processual, a pena de deserção e, de consequência, o não conhecimento do agravo de instrumento.Nessas condições, o agravo interno não se presta a reabrir prazo já escoado, pois a preclusão resulta do simples decurso do tempo sem a prática do ato exigido, circunstância expressamente reconhecida e certificada nos autos.A agravante requer a concessão da justiça gratuita como forma de superar o óbice do preparo. O requerimento, todavia, foi deduzido apenas após a certificação do decurso do prazo para recolhimento do preparo em dobro, quando já consumada a preclusão temporal, não sendo apto, nessa altura, a elidir a deserção já caracterizada.Aliás, a orientação desta 6ª Câmara Cível é no sentido de que, intimada a parte para efetuar o preparo em dobro e não o fazendo no prazo assinalado, configura-se a deserção e o recurso não deve ser conhecido.Confira-se:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EM NOMINADA ‘AÇÃO DE EXIGIR CONTAS’, PRIMEIRA FASE. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE VALOR DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU SEM O DEVIDO PREPARO – ART. 99, §5º, DO CPC/15 - INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA EFETUAR O PREPARO EM DOBRO - NÃO RECOLHIMENTO NO PRAZO ASSINALADO – DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076912-17.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.12.2023) (destacado).Assim, ausente fundamento apto a afastar o núcleo decisório atinente à preclusão temporal pelo não recolhimento do preparo em dobro, com deserção, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática recorrida.Desta forma, encaminha-se o voto por conhecer do agravo interno interposto por Cleide Antonia Vioto Santos, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por deserto.
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