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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a intensa movimentação financeira descaracterizaria a natureza de conta poupança, embora o montante constrito fosse inferior ao limite legal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) a movimentação frequente da conta bancária é suficiente para afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil; e (ii) os valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança podem ser penhorados na ausência de comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos constitui norma de ordem pública, destinada à preservação do mínimo existencial do devedor, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.4. A simples movimentação financeira da conta poupança não é suficiente, por si só, para afastar a proteção legal, sobretudo quando inexistem elementos concretos que indiquem má-fé, fraude ou abuso de direito.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a automaticidade da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança, sendo inaplicável interpretação restritiva que esvazie a finalidade protetiva da norma.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança da agravante.Tese de julgamento: “É impenhorável o valor depositado em conta poupança até o limite legal de quarenta salários mínimos, quando destinado à subsistência do devedor, em conformidade com o art. 833, X, do CPC e o princípio da dignidade da pessoa humana.”_________________Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 833, X.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0071215-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 15.12.2025.TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0108893-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 15.12.2025.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0147533-68.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0015636-92.2018.8.16.0021, indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD (mov. 308.1). Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de impenhorabilidade sob o fundamento de que os extratos bancários da conta da parte executada demonstravam intensa movimentação financeira, descaracterizando a natureza de conta poupança, que é protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. O montante bloqueado foi de R$ 605,54, inferior ao limite de 40 salários mínimos, mas, segundo a decisão, a movimentação frequente afastaria a proteção legal. Inconformada, a parte agravante, Maria das Dores Bezerra de Almeida, interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) A decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar que a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é uma proteção essencial para garantir a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e sua família. O valor bloqueado, de R$ 605,54, é claramente inferior ao limite legal, o que deveria ter garantido a proteção de impenhorabilidade;b) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade se aplica não apenas a contas poupança, mas também a quaisquer valores mantidos em contas correntes ou outros investimentos, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos e não haja comprovação de má-fé ou abuso;c) O cerne da questão não reside na natureza formal da conta bancária, mas sim na destinação e no montante dos valores. O bloqueio de R$ 605,54 compromete a capacidade da agravante de prover seu sustento, o que fere o mínimo existencial;d) A decisão agravada desconsidera a proteção legal conferida ao devedor, além de contrariar a jurisprudência consolidada, que assegura a impenhorabilidade dos valores necessários à manutenção digna da pessoa. Pugnou, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, com o objetivo de impedir o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento final do recurso. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos em conta corrente, determinando a liberação imediata dos valores em favor da agravante (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. Decorreu o prazo sem que a parte agravada se manifestasse (mov. 18). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No mérito, pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 605,54. A decisão agravada fundamentou-se na constatação de que a conta bancária da parte executada apresentava intensa movimentação financeira, o que, segundo o entendimento adotado, descaracterizaria a natureza de conta poupança e afastaria a proteção conferida pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, ainda que o valor constrito fosse inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos. A insurgência merece acolhimento. O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Trata-se de norma de ordem pública, voltada à preservação do mínimo existencial do devedor, com fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana, não podendo ser interpretada de maneira restritiva a ponto de esvaziar sua finalidade protetiva. No caso concreto, é incontroverso que o valor bloqueado, correspondente a R$ 605,54, encontra-se depositado em conta poupança e é manifestamente inferior ao limite legal estabelecido. A circunstância de haver movimentação financeira na conta, por si só, não é suficiente para afastar a incidência automática da regra de impenhorabilidade, sobretudo quando inexistente qualquer elemento concreto que indique má-fé, fraude ou abuso de direito por parte da executada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente após o julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144 pela Corte Especial, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC aplica-se de forma automática aos valores mantidos em conta poupança, independentemente da frequência de movimentação ou da destinação dos recursos. O objetivo da norma é assegurar o mínimo existencial do devedor, resguardando valores essenciais à sua subsistência. Nesse sentido, esta Câmara, em recente julgado, alinhou-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a automaticidade da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta poupança: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE É OBJETO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA NÃO CONHECIDO. PENHORA DE APOSENTADORIA. PRETENDIDA MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. MEDIDA POSSÍVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE DEMONSTRADO NÃO HAVER OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DO COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA E DA SUA DIGNIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É AUTOMÁTICA A IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA NESSE TIPO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0071215-44.2025.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 15.12.2025) No mesmo sentido, é o entendimento de que a presunção de impenhorabilidade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso, ônus que incumbe ao credor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO. ÔNUS QUE INCUMBIA À CREDORA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. DISPÕE O ART. 833, INCISO X DO CPC, QUE ‘A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS’ É IMPENHORÁVEL. A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS OPERA-SE DE FORMA AUTOMÁTICA APENAS QUANDO TAIS QUANTIAS ESTIVEREM DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA. ‘É IMPENHORÁVEL O VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADOS OU MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE OU EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO’. (ARESP N. 2.711.663/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 31/3/2025, DJEN DE 3/4/2025). RECURSO PROVIDO. (TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0108893-93.2025.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 15.12.2025) No caso sob exame, inexiste qualquer elemento concreto apto a demonstrar que a agravante tenha se valido da conta poupança de forma abusiva ou fraudulenta, tampouco há indícios de desvio de finalidade com o intuito de frustrar a execução. A simples movimentação financeira, comum à realidade econômica atual, não tem o condão de afastar a proteção legal, sob pena de se impor ao devedor ônus excessivo e incompatível com a finalidade da norma. Ademais, o levantamento imediato da quantia bloqueada pelo exequente revela risco concreto de dano grave e de difícil reparação, pois a privação de recursos, ainda que de valor aparentemente modesto, pode comprometer a subsistência da parte executada, sobretudo quando se trata de verba protegida por norma de ordem pública. A reversibilidade prática da medida mostra-se limitada, pois eventual restituição futura não é capaz de neutralizar os efeitos imediatos da constrição sobre a dignidade da pessoa. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito, com a consequente liberação da quantia em favor da agravante, reformando-se a decisão agravada. Por estas razões, voto pelo provimento do recurso.
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