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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021 QUE INCLUIU A EXPRESSÃO “SEM ÔNUS PARA AS PARTES” NO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA NOVA REGRA QUE CORRESPONDE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA NO ANO DE 2025. APLICAÇÃO COGENTE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES LITIGANTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NESTE CENÁRIO PROCESSUAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, mas condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade.A parte recorrente pretende a reforma exclusivamente do capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais, invocando o artigo 921, § 5º, do código de processo civil, na redação dada pela lei nº 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de ônus de sucumbência (custas e honorários) quando a execução é extinta em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a égide da lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Historicamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicava o princípio da causalidade para imputar ao devedor os ônus sucumbenciais em caso de extinção por prescrição intercorrente, uma vez que a inadimplência teria dado causa à execução.2. Contudo, a Lei nº 14.195, entrada em vigor em 26/08/2021, alterou profundamente a disciplina ao incluir o § 5º no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente implicará a extinção do feito "sem ônus para as partes".3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal para a aplicação da nova regra de isenção sucumbencial é a data da prolação da sentença. Tendo sido a sentença recorrida proferida posteriormente a agosto de 2021 (julho de 2025), é imperativa a aplicação do novo regramento legal. 4. Dessa forma, reconhecida a prescrição intercorrente e estando a decisão sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, afasta-se a aplicação do princípio da causalidade, sendo vedada a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Extinguindo-se a execução com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, em sentença proferida após 26/08/2021, aplica-se o artigo 921, § 5º, do CPC, sendo incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ficando superado o princípio da causalidade nestas hipóteses.Dispositivos relevantes citados: Artigo 85 do Código de Processo Civil; Artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil; Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; Lei nº 14.195/2021.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001396-61.2012.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de Cumprimento de Sentença em face de DANIELA LANDUCHI MAIORANI E OUTROS, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 688.452,15.Durante o trâmite processual, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens passíveis de penhora, o processo foi suspenso. Decorrido longo lapso temporal de arquivamento, a executada, ora apelante, apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimada, a instituição financeira manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.Sobreveio a sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, extinguindo o feito com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Contudo, em seu dispositivo, o magistrado de origem, invocando o princípio da causalidade, condenou a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Irresignada com o capítulo da sentença que lhe impôs o ônus de sucumbência, DANIELA LANDUCHI MAIORANI interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Em suas razões recursais, sustenta, em apertada síntese: a) a ilegalidade da condenação sucumbencial, tendo em vista a redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.195/2021, que prevê expressamente a extinção do feito "sem ônus para as partes" quando reconhecida a prescrição intercorrente; b) a impossibilidade de aplicação do princípio da causalidade em sentenças proferidas após a vigência da referida legislação, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça; c) a absoluta inércia do exequente ao longo de quase uma década, que deixou de promover diligências úteis e sequer resistiu à Exceção de Pré-Executividade.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.O apelado, embora regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração do voto deste Relator.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTOO recurso comporta conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo regular, tempestividade e regularidade formal). Verifica-se que a sentença foi publicada e a apelante dela teve ciência inequívoca no dia 14/08/2025. O apelo foi protocolizado em 04/09/2025, evidenciando-se, portanto, a sua interposição dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis preconizado pelo artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Adequado, ainda, o manejo da Apelação, por se tratar de insurgência contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução do mérito (artigo 1.009, caput, do CPC).Desta forma, CONHEÇO do recurso.Inexistindo preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte cinge-se, exclusivamente, à legalidade da condenação da parte executada aos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) em hipótese na qual o feito foi extinto em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente.O Juízo a quo, ao extinguir a execução, fundamentou a condenação da executada nos seguintes termos: "3.1.3. Ao caso, é bem de ver que não foi a parte exequente, mas a executada quem deu causa ao ajuizamento da ação, quando deixou de adimplir a obrigação contraída no tempo e modo ajustado, causando a necessidade da propositura da ação de execução. 3.1.4. Por tais razões, em atendimento ao princípio da causalidade, deve a executada arcar com os ônus da sucumbência".Com a devida vênia ao entendimento exarado na origem, a sentença comporta reforma neste aspecto. É inegável que, outrora, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), orientava-se no sentido de que, em caso de prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais deveriam ser suportados pela parte executada, em respeito ao princípio da causalidade, sob o argumento de que sua inércia no cumprimento voluntário da obrigação teria forçado o credor a acionar a máquina jurisdicional.Ocorre que tal cenário hermenêutico foi substancialmente alterado com o advento da Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, que introduziu o parágrafo 5º ao artigo 921 do Código de Processo Civil, conferindo-lhe a seguinte redação normativa: "Art. 921. Suspende-se a execução:[...]§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, SEM ÔNUS PARA AS PARTES." Por ostentar natureza jurídica de norma híbrida (processual-material), a referida isenção dos ônus sucumbenciais aplica-se de forma imediata aos processos em curso. Para dirimir as questões de direito intertemporal acerca desta novel legislação, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a diretriz de que o marco divisório para a aplicação da nova regra é a DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. Neste sentido, se a sentença que decreta a extinção do processo por prescrição intercorrente for prolatada após 26/08/2021 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021), a extinção obrigatoriamente se dará "sem ônus para as partes", restando fulminada a possibilidade de condenação da executada com base no princípio da causalidade. O precedente invocado pela parte apelante ajusta-se com precisão cristalina ao caso sob exame, merecendo destaque a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior sobre o tema:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS PROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. [...] 2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2366015 MG 2023/0157604-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, DJe 30/11/2023). No caso em tela, verifica-se que a sentença extintiva foi prolatada em 04 de julho de 2025. Portanto, é inarredável a incidência imperativa da diretriz imposta pelo artigo 921, § 5º, do CPC.Ressalta-se, ademais, que a referida alteração legislativa buscou evitar distorções no sistema de execuções. Como bem sublinhado nas razões recursais e reconhecido na própria sentença exequenda, o exequente permaneceu inerte por quase uma década e sequer ofertou impugnação aos fundamentos da Exceção de Pré-Executividade. Impor à executada a condenação em vultosos honorários de sucumbência após patente desídia processual do credor representaria enriquecimento sem causa, o que a nova ordem processual busca, acertadamente, extirpar. Destarte, uma vez operada a prescrição intercorrente, com prolação de sentença na vigência da Lei nº 14.195/2021, não há espaço para invocação analógica do princípio da causalidade, devendo a execução ser extinta de forma totalmente desonerada para ambas as partes. Por conseguinte, o provimento do recurso é medida de rigor para afastar da sentença originária a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença exclusivamente para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em estrita observância à regra do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
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