SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001396-61.2012.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACOLHIMENTO. ADVENTO DA LEI Nº 14.195/2021 QUE INCLUIU A EXPRESSÃO “SEM ÔNUS PARA AS PARTES” NO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA NOVA REGRA QUE CORRESPONDE À DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA NO ANO DE 2025. APLICAÇÃO COGENTE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES LITIGANTES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NESTE CENÁRIO PROCESSUAL, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, mas condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade.A parte recorrente pretende a reforma exclusivamente do capítulo da sentença referente aos ônus sucumbenciais, invocando o artigo 921, § 5º, do código de processo civil, na redação dada pela lei nº 14.195/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se é cabível a condenação da parte executada ao pagamento de ônus de sucumbência (custas e honorários) quando a execução é extinta em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a égide da lei nº 14.195/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Historicamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicava o princípio da causalidade para imputar ao devedor os ônus sucumbenciais em caso de extinção por prescrição intercorrente, uma vez que a inadimplência teria dado causa à execução.2. Contudo, a Lei nº 14.195, entrada em vigor em 26/08/2021, alterou profundamente a disciplina ao incluir o § 5º no artigo 921 do Código de Processo Civil, estabelecendo expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente implicará a extinção do feito "sem ônus para as partes".3. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o marco temporal para a aplicação da nova regra de isenção sucumbencial é a data da prolação da sentença. Tendo sido a sentença recorrida proferida posteriormente a agosto de 2021 (julho de 2025), é imperativa a aplicação do novo regramento legal. 4. Dessa forma, reconhecida a prescrição intercorrente e estando a decisão sob a vigência da Lei nº 14.195/2021, afasta-se a aplicação do princípio da causalidade, sendo vedada a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: Extinguindo-se a execução com base no reconhecimento da prescrição intercorrente, em sentença proferida após 26/08/2021, aplica-se o artigo 921, § 5º, do CPC, sendo incabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, ficando superado o princípio da causalidade nestas hipóteses.Dispositivos relevantes citados: Artigo 85 do Código de Processo Civil; Artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil; Artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil; Lei nº 14.195/2021.