Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em ação monitória, autos 0011421-15.2025.8.16.0058, indeferiu pedido de tutela cautelar de arresto (mov. 21).Argumenta a agravante/requerente, em síntese, que: i) a decisão impugnada fundamentou que não há prova concreta de risco iminente de dissipação ou ocultação dos bens, conclusão que não se harmoniza com a natureza da tutela cautelar e com as peculiaridades do caso concreto; ii) a urgência da medida decorre do uso intenso e diário a que os equipamentos (dois aquecedores industriais TCL 600 trifásicos) estão submetidos, reduzindo progressivamente seu valor de mercado e a garantia patrimonial do crédito discutido na monitória; iii) o risco de deterioração não é hipotético, tampouco genérico; o próprio contrato reconhece expressamente essa vulnerabilidade, o que reforça a urgência do arresto; iv) o risco não decorre de mero temor subjetivo, mas de elementos contratuais expressos e da própria natureza industrial dos equipamentos; v) os bens não possuem registro público, numeração vinculada ao Renajud, averbação patrimonial ou qualquer controle oficial, o que facilita sua dissipação ou revenda a terceiros de boa-fé, intensificando o risco de frustração de futura execução; vi) ao exigir prova concreta de ocultação, a decisão agravada aplicou padrão probatório incompatível com a tutela cautelar, que se fundamenta no risco de dano, e não na comprovação de fraude já consumada.Pugnou antecipação da tutela recursal, “para determinar desde logo o arresto dos dois aquecedores industriais TCL 6000 trifásicos, com expedição de mandado para localização, avaliação e imediata apreensão dos bens”. Ao mov. 08-TJ, indeferiu-se concessão de liminar.Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação monitória ajuizada por Termo Campo Máquinas e Serviços para Avicultura Eireli em face de Álvaro Denardi, na qual sustenta o autor ser credor do requerido da importância atualizada de R$67.388,95, representada por contrato de compra e venda de equipamento. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência cautelar, consubstanciada na “busca e apreensão” dos equipamentos TCL 6000 trifásicos, para fins de preservação física e econômica dos bens, garantindo a efetividade do processo e o equilíbrio do contrato. Em emenda à inicial (mov. 19), a requerente esclareceu que pretende o arresto cautelar dos bens, medida destinada a garantir a preservação desses para futura execução, aduzindo inexistir incompatibilidade com o procedimento monitório.Ao mov. 21, sobreveio a decisão impugnada, no que aqui interessa:O arresto cautelar tem previsão expressa no art. 301 do CPC e pode ser determinado se comprovados os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja indícios de inadimplemento contratual, não se verifica, por ora, prova concreta de risco iminente de dissipação ou ocultação dos bens. A alegação genérica de possibilidade de depreciação pelo uso contínuo não é suficiente para justificar medida tão gravosa, que implica restrição à posse do requerido antes do contraditório. A ação monitória já prevê mecanismo célere para satisfação do crédito, com expedição de mandado de pagamento (art. 701 do CPC), podendo a autora, em caso de não pagamento, valer-se das medidas executivas adequadas, inclusive penhora dos bens.(...)Assim, indefiro o pedido liminar.2. Inicialmente, anota-se que, embora não se tenha procedido à nova tentativa de intimação do agravado, não se vislumbra prejuízo à parte recorrida, diante do desprovimento ao recurso, inexistindo óbice, portanto, ao julgamento do feito. 3. O recurso não comporta provimento.A recorrente pleiteia a reforma da decisão para que seja deferida a medida acautelatória de arresto de bens (aquecedores industriais), argumentando, em suma, que o uso contínuo dos equipamentos gera sua rápida depreciação, o que colocaria em risco a garantia patrimonial de seu crédito e a utilidade da prestação jurisdicional.Em que pese os argumentos deduzidos, a pretensão, ao momento, não encontra amparo nos autos.Cumpre ressaltar que a agravante ajuizou ação monitória cujo escopo principal é a constituição de título executivo judicial para o recebimento da quantia em dinheiro acordada em contrato de compra e venda firmado entre os envolvidos. Não se trata, portanto, de ação de rescisão do negócio jurídico que vise à devolução do bem ou da garantia propriamente dita.Nesse contexto – em que a finalidade da demanda é precipuamente o adimplemento financeiro –, para a obtenção da medida de arresto cautelar, incumbia à autora trazer indicativos concretos de que o requerido estivesse em situação de risco de inadimplência, ou dilapidando ativamente o seu patrimônio com o intuito de frustrar a satisfação do crédito.Todavia, a simples alegação de que os equipamentos sofrem desgaste e depreciação pelo uso ordinário, desacompanhada de prova mínima de que o requerido não possua outros meios de satisfazer a dívida ou de que esteja ocultando bens, é insuficiente a justificar o bloqueio cautelar pretendido.Sobreleva que não há qualquer indício de que o agravado esteja esvaziando seus bens ou praticando atos que coloquem em risco o resultado útil do processo, nada indicando que o requerido não possua meios de satisfazer o débito objeto da lide. Ressalta-se que, inobstante conste do instrumento contratual cláusula indicativa da possibilidade da apreensão dos bens em caso de inadimplemento do comprador (mov. 1.4), certo é que tal possibilidade condiciona-se à rescisão da avença, conforme estipulado no negócio. 4. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Andrei de Oliveira Rech e Belchior Soares da Silva.Curitiba, 03 de julho de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
|