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Ementa: DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR/RECONVINDO/APELADO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À PARTILHA. IMÓVEL PARTILHADO ENTRE OS PAIS DO CÔNJUGE VARÃO EM SEU FAVOR (CAUSA AQUISITIVA GRATUITA) EM PROCESSO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTES DA UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO POSTERIOR. INCOMUNICABILIDADE DO TERRENO. PARTILHA DAS ACESSÕES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA ACERCA DO ENDEREÇO DO IMÓVEL E DO OBJETO DA PARTILHA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI). IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DIRETA DOS BENS DA EMPRESA. AUTONOMIA PATRIMONIAL. MEAÇÃO LIMITADA AO VALOR ECONÔMICO DA EMPRESA NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA ACERCA DO OBJETO DA PARTILHA. DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E DA CONTRAÇÃO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA CÔNJUGE VAROA ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO ALIMENTAR PELO GENITOR QUE NÃO ENSEJA COMPENSAÇÃO ENTRE OS BENS PARTILHÁVEIS. EXISTÊNCIA DE VIA PRÓPRIA PARA COBRANÇA. ALIENAÇÃO UNILATERAL DO VEÍCULO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. CONVERSÃO DA MEAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO VALOR DA METADE DO VALOR DE MERCADO DO BEM NA ÉPOCA DA SEPARAÇÃO DE FATO, APURADO PELA TABELA FIPE. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. ESCLARECIMENTO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR/RECONVINDO/APELADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO OU CULPA GRAVE. SENTENÇA MANTIDA, COM CORREÇÕES DE OFÍCIO NO SEU DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré/reconvinte nos autos de Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, a fim de partilhar os veículos das partes, ambos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, e julgar procedente em parte os pedidos reconvencionais, a fim de homologar acordo acerca da existência de união estável entre as partes, no período compreendido entre fevereiro de 2008 até julho de 2011, bem como partilhar o imóvel de propriedade do cônjuge varão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, condenando a cônjuge varoa ao pagamento de indenização ao cônjuge varão, pelo valor do terreno, e partilhar a empresa de propriedade do cônjuge varão, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, afastando-se a partilha das dívidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o terreno partilhado em favor do cônjuge varão por seus genitores em ação de separação judicial transitada em julgado antes do início da união estável se comunica em razão do registro imobiliário ter ocorrido na constância da relação; (ii) saber se os bens da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) podem ser objeto de partilha direta ou se a meação deve se limitar ao valor econômico dos direitos/deveres que decorrem das quotas societárias/atividade empresarial; (iii) saber se as dívidas alegadamente contraídas durante a convivência devem ser partilhadas, à luz do ônus probatório de cada parte; (iv) saber se o veículo adquirido na constância da união e alienado após a separação de fato pela cônjuge varoa/ré/apelante deve integrar a partilha, com conversão em indenização correspondente à meação, ou se pode ser afastado da partilha diante das alegações de existência de dívida alimentar do genitor; e (v) saber se a conduta processual do cônjuge varão/autor/apelado caracteriza litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A juntada de documentos novos em grau recursal constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos. A admissão da prova documental tardia, nessas circunstâncias, implicaria indevida supressão de instância, inviabilizando um juízo de revisão por instância superior, considerando que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos de estrito direito com requisitos específicos, e atentaria contra os princípios da vedação à decisão surpresa e segurança jurídica, além de não ser viável a dilação probatória documental e seus eventuais incidentes no âmbito recursal.4. O terreno de propriedade do cônjuge varão/autor/apelado é incomunicável, pois a aquisição decorre de causa gratuita anterior ao início da união estável, sendo irrelevante o registro posterior para fins de comunicabilidade. Incide, portanto, o disposto nos artigos 1.659, inciso I, e 1.661, ambos do Código Civil, mantendo-se a partilha apenas da indenização relativa às acessões realizadas pelo casal na constância da união, cujo valor deve ser apurado em fase de liquidação de sentença. Procedida correção no dispositivo da sentença a respeito do endereço do imóvel e acerca do objeto da partilha.5. É incabível a partilha de “maquinários e equipamentos” da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) de propriedade do cônjuge varão, considerando a autonomia patrimonial da pessoa jurídica (CC, Art. 49-A), sendo partilhável apenas o valor econômico da participação empresarial na data da separação de fato, a ser apurado em liquidação de sentença. Nesse ponto, impõe-se correção de ofício do dispositivo da sentença para que ao invés de constar “partilha da empresa”, conste “partilha do valor econômico da empresa”.6. Embora se reconheça, em tese, a comunicabilidade das dívidas contraídas na constância da união (CC, Art. 1.663, §1º), a partilha pretendida não prospera por falta de prova mínima a respeito da existência de dívidas contraídas pelo casal, ou ainda, por um dos cônjuges, durante o período da união estável e/ou do casamento. A ré/reconvinte/apelante limitou-se a apresentar prints de tela de dívidas negativas sem identificação do devedor (nome/CPF) e sem data de contratação, não permitindo sequer afirmar que os débitos existam em relação às partes, tampouco que tenham sido constituídos durante a união estável e/ou o casamento.7. O veículo de propriedade da ré/reconvinte/apelante, adquirido na constância da união, deve ser partilhado, sendo inviável sua exclusão por alegação de que a venda custeou despesas alimentares da filha em comum do ex-casal, pois eventual inadimplemento alimentar deve ser perseguido pela via própria (CPC, Art. 528 e seguintes), não sendo admitida compensação na partilha. Alienado o bem após a separação de fato, a partilha converte-se em indenização correspondente à meação sobre o produto da venda, com incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da lei (CPC, Art. 389, parágrafo único c/c Art. 406, caput e §1º).8. A litigância de má-fé exige, além da subsunção típica (CPC, Art. 80), a comprovação de dolo específico ou culpa grave da parte de obstar o regular trâmite processual ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não se verifica neste caso, haja vista que o autor/reconvindo/apelado, em suas manifestações, exerceu legitimamente os direitos de ação e de defesa com narrativa coerente e juridicamente plausível, amparados nos elementos que entendia pertinentes à defesa de seus interesses.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com correções, de ofício, no dispositivo da sentença.Tese de julgamento: “1. A juntada de documentos com as contrarrazões, sem prévia submissão ao Juízo de origem e sem demonstração do impedimento previsto no artigo 435 do Código de Processo Civil, não deve ser conhecida em grau recursal.” “2. No regime da comunhão parcial de bens, é incomunicável o bem imóvel cuja aquisição tenha por título causa gratuita anterior à união estável, ainda que o registro se dê posteriormente.” “3. A autonomia patrimonial da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) impede a partilha direta do seu patrimônio, sendo partilhável apenas o valor econômico da participação empresarial do cônjuge proprietário, apurado na data da separação de fato.” “4. A partilha de dívidas exige prova mínima da existência do débito e de sua vinculação temporal ao período de convivência, não bastando registros sem identificação do devedor e sem data de contratação.” “5. A alienação, após a separação de fato, de veículo adquirido na constância da união não afasta a comunicabilidade, convertendo-se a partilha em indenização correspondente à meação sobre o produto da venda.” “6. A multa por litigância de má-fé, além da subsunção da conduta a uma das hipóteses legais, demanda comprovação de dolo específico ou culpa grave da parte de obstar o regular trâmite processual ou de causar prejuízo à parte contrária”.Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 80, 341, 373, incs. I e II, 374, inc. III, 389, parágrafo único, 397, 406, caput e §1º, 435, caput e parágrafo único, 528 e seguintes; CC, Arts. 49-A, 980-A, 1.227, 1.245, 1.658, 1.659 e 1.660, 1.661, 1.663, §1º, 1.725; Lei Federal nº 6.015/1973, Arts. 167, inc. I, ‘25’, 172; Lei Federal nº 14.382/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1569510 SP 2019/0249675-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026718-93.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.08.2024; STJ - REsp: 1324222 DF 2012/0104237-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2015; STJ - REsp: 1841128 MG 2019/0067425-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021; TJ-PR - APL: 12777047 PR 1277704-7 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 01/04/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1547 16/04/2015; TJPR, 00022326020228160141 Realeza, Relator: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 21/02/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024; TJPR, 00144366620228160035 São José dos Pinhais, Relator: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 18/03/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0010628-16.2021.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 09.04.2026; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012427-31.2020.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.09.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059403-10.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 30.01.2023; TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1377691-7 - Ubiratã - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 05.08.2015). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006991-05.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 27.06.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0003983-82.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 09.04.2026; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000636-36.2021.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 13.10.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013081-86.2018.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.12.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009775-32.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2023; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0007055-80.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 22.04.2026; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0071734-19.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 25.03.2026; STJ, REsp n. 2.108.617/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.992.301/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000882-83.2024.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.06.2026)
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