SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147586-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade rejeitada. Cédula de crédito bancário. Insurgência das executadas. Alegação de ausência de comprovação da disponibilização do crédito e de adimplemento por débito automático. Matérias que demandam dilação probatória. Não conhecimento em exceção de pré-executividade. Alegação de invalidade das assinaturas digitais e de ausência de duas testemunhas. Admissibilidade na via da defesa interna. MP n. 2.200‑2/2001 e Lei n. 14.063/2020. Presunção de regularidade. Assinatura de testemunhas que não é requisito essencial do título. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC. Ausência de prova da natureza salarial alegada e do comprometimento do mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, na qual as executadas sustentam a ausência de executoriedade do título por descumprimento do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a falta de comprovação da efetiva liberação do crédito, o adimplemento substancial da dívida por débito automático em conta corrente e a invalidade das assinaturas digitais apostas no título, bem como a impenhorabilidade dos valores constritos via SisbaJud.II. Questões em discussão2. As questões em discussão cingem-se em verificar se: (i) é possível, em sede de exceção de pré-executividade, discutir a efetiva disponibilização dos valores contratados, o adimplemento da dívida e a validade das assinaturas apostas no título; (ii) a cédula de crédito bancário que instrui a execução ostenta higidez formal e força executiva à luz da Lei n. 10.931/2004; e (iii) os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC.III. Razões de decidir3. A defesa cabível na via da exceção de pré-executividade está restrita à matéria que possa ser conhecida de ofício pelo juiz e prescinda de dilação probatória.4. A controvérsia acerca da efetiva liberação do numerário, da origem e da evolução da dívida e do alegado adimplemento, reclama exame fático e eventual produção de prova, providências incompatíveis com o estreito âmbito da defesa interna. Sem embargo, deduz-se da emissão da cédula de crédito pela mutuária, e da promessa de pagamento que lhe é própria, o requisito formal do art. 29, II, da Lei n. 10.931/2004, a autorizar a execução.5. A juntada dos extratos bancários da conta vinculada à operação não constitui requisito legal de executoriedade da cédula de crédito bancário quando se cuida, como no caso, de empréstimo de valor certo e determinado, com pagamento por meio de parcelas preestabelecidas, e não de abertura de crédito em conta corrente nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.6. A alegação genérica de inépcia e de ausência de executoriedade, desacompanhada da indicação de vício concreto e patente no título, não afasta a higidez formal da cédula de crédito bancário.7. A validade da assinatura eletrônica não está condicionada, de forma absoluta, à utilização de certificado emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP‑Brasil, sendo admitidos outros meios de comprovação da autoria e da integridade do documento, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200‑2/2001 e da Lei n. 14.063/2020.8. A cédula de crédito bancário possui disciplina legal específica, que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei n. 10.931/2004, independentemente da assinatura de testemunhas.9. Impenhorabilidade dos valores bloqueados via SisbaJud (CPC, art. 833, IV). Alegação fundada na natureza de comissão de corretagem. Rejeição. Constrição efetivada em momento anterior ao recebimento da verba invocada a lastrear a tese. Comissão, ademais, devida a pessoa jurídica diversa da titular da conta bloqueada, sem prova de repasse de uma à outra. Ausência, de mais a mais, de demonstração do comprometimento do mínimo existencial.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e não provido.