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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por S Bassan Ltda. e Silvana Bassan, buscando a reforma da decisão que, na ação de execução de título extrajudicial n. 0013854-52.2024.8.16.0017, que lhes promove a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis na 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. São, no que interessa, os fundamentos da decisão agravada (mov. 96.1, 1º grau): “(...)A exceção de pré-executividade é o instrumento pelo qual pode o executado, independentemente de embargos e por mero requerimento nos autos, suscitar quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o Juiz possa conhecer ex ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que uma e outras possam ser comprovadas de plano. Na espécie, contudo, nenhuma dessas matérias são aferíveis de plano.Em relação aos requisitos formais do título executivo – liquidez, certeza e exigibilidade todos eles se fazem presentes. No caso concreto, a execução extrajudicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, de acordo com o qual a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.A cédula de crédito bancário ostenta de forma clara e indiscutível a existência da obrigação, as partes envolvidas e a prestação a ser realizadas (certeza), indica expressamente o valor devido do empréstimo (liquidez), bem como os vencimentos das parcelas (exigibilidade). Além disso, não há prova do adimplemento suscitado pela executada, haja vista não ser possível constatar de plano o tal saldo positivo da movimentação financeira, notadamente porque, não raras vezes, o saldo aparente é resultado da disponibilização valores oriundos de novas dívidas contratadas. De todo modo, não é possível discutir essas questões em sede de exceção de pré executividade.A propósito, não é exigível da exequente a juntada de documentos específicos, como o comprovante de disponibilização do crédito, quando preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei nº 10.931/04:(...)Por fim, não há irregularidade quanto à aposição das assinaturas, seja dos executados, diante da validade e regularidade das assinaturas digitais, seja das duas testemunhas, porquanto dispensáveis em se tratando de cédula de crédito bancário, regida pela Lei específica já acima mencionada:(...)Nesses termos, REJEITO a exceção de pré-executividade.2. Não havendo prova da natureza salarial da verba constrita, INDEFIRO a exceção e impenhorabilidade.” Sustentam as agravantes, resumidamente, que: (i) é equivocada a rejeição da exceção de pré-executividade, pois os valores bloqueados judicialmente são provenientes de salário — corretagem pela venda de imóvel urbano —, verba absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) o título executivo carece de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a Agravada não comprovou a efetiva disponibilização do numerário contratado na conta corrente da executada, ônus que lhe incumbia, sendo vedada a exigência de prova negativa às Agravantes; (iii) o título é inexigível também pela divergência entre os valores cobrados e o extrato bancário apresentado, o qual demonstra que a conta permaneceu com saldo positivo no período de março de 2023 a junho de 2024, o que reflete o adimplemento de pelo menos 16 parcelas por débito automático, inclusive com utilização de limite de cheque especial; e (iv) as assinaturas digitais apostas no contrato que instrui a execução são irregulares, por terem sido lançadas por plataforma própria não credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) nem ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), o que obsta a exequibilidade do título. Pedem, desde logo, a concessão do efeito ativo ao recurso, para reconhecer a “impenhorabilidade dos valores em conta bancários proveniente de salário e remuneração, com a liberação dos valores bloqueados” e, ao final, o provimento do agravo para reformar a r. decisão agravada (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 15.1, TJ, o pedido de gratuidade da justiça, comprovando as recorrentes, em seguida, o preparo das custas recursais (mov. 18, TJ). Indeferi, sucessivamente, o efeito antecipatório requerido ao agravo (mov. 20.1, TJ) e a agravada apresentou no mov. 25.1, TJ, as contrarrazões, pelo não provimento do recurso.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na questão de fundo, o agravo não merece guarida. 2.1. Cuida-se na origem, como adiantado, de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis em face das ora recorrentes, objetivando o recebimento do valor histórico de R$ 113.497,79 (cento e treze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), em razão do inadimplemento da obrigação representada pela Cédula de Crédito Bancário n. C37733175-5 (movimentos 1.5 e 1.7, 1º grau). Sustentam as recorrentes, inicialmente, a reprisar o quanto deduzido na exceção de pré-executividade oposta na origem (mov. 90.1, 1º grau), a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, sob fundamento, em suma: (i) que não comprovada a efetiva disponibilização do numerário contratado; (ii) que houve o adimplemento substancial da dívida, na medida em que pactuado o pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente, permanecendo sua conta com saldo positivo a viabilizar o pagamento do remanescente; (iii) e que as assinaturas no título foram lançadas por plataforma não credenciada junto ao ICP-Brasil, além de não subscrito por duas testemunhas, o que afastaria a sua exigibilidade. 2.2. De premissa, conforme é do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp n. 1.712.903 SP 2017/0161276-5, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/2/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/8/2018). (Destaquei). De tal sorte, além de versar sobre matéria cognoscível de ofício, a exceção de pré-executividade exige que a alegação seja comprovável de plano, mediante documentos já existentes nos autos ou que acompanhem a própria petição. Isso pois, a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade reside, principalmente, na própria estrutura do processo de execução, que possui cognição limitada e se destina precipuamente à satisfação do crédito, não comportando de ordinário fase probatória. 2.2.1. Nesse contexto, a começar, não se revela cognoscível, pela via eleita, - como concluiu a decisão na origem -, a alegação de ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor contratado por meio da Cédula de Crédito Bancário n. C37733175-5, na medida em que a aferição da liberação do numerário, da origem e da evolução da dívida reclama exame fático e eventual produção de prova, providências incompatíveis com o estreito âmbito da defesa interna no âmbito da execução. Cumpre distinguir, no ponto, que a alegada não disponibilização do numerário - admissível, se o caso, como tese de defesa em via de cognição ampla - não se confunde com o elemento de formação da cédula de crédito bancário, que se satisfaz com a promessa de pagamento firmada pelo emitente, conforme o art. 29, inciso II, da Lei n. 10.931/2004, requisito esse presente na hipótese e que não constitui, ademais, objeto da insurgência das recorrentes. Remanesce, pois, enfim, hígida a executoriedade da cédula, cuja correção material dos valores nela lançados, como visto, extrapola os limites da exceção de pré‑executividade. 2.2.2. Outrossim, e ao contrário do que argumentam as recorrentes, a juntada dos extratos bancários da conta vinculada à operação não constitui requisito legal de executoriedade da cédula de crédito bancário, sobretudo no caso, já que, examinando‑se o título exequendo (mov. 1.5, 1º grau), verifica‑se que se trata de operação de empréstimo de valor certo e determinado, com pagamento por meio de parcelas preestabelecidas, e não de abertura de crédito em conta corrente na modalidade crédito rotativo ou cheque especial — hipótese em que, aí sim, seria de rigor a demonstração do crédito utilizado, das amortizações e dos encargos incidentes. A propósito, por todos, nesta Décima Quarta Câmara Cível (com destaques e supressões): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DO CONTRATO, DA FICHA GRÁFICA E DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM EXPRESSA DISCRMINAÇÃO DAS PARCELAS LIQUIDADAS E AS PARCELAS EM ABERTO COM ENCARGOS APLICADOS. ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto nos autos de execução de título extrajudicial, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A parte agravante alega a ausência de documentos essenciais, como extratos bancários e prova da disponibilização do valor emprestado, requerendo a extinção da execução e a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários prejudica a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário; (ii) verificar se a petição inicial atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) apurar a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados, conforme alegado pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 784, inciso XII, do CPC/2015 e da Lei nº 10.931/2004, 4. O demonstrativo de débito atualizado e o contrato anexado à inicial da execução são suficientes para garantir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. A exigência de extratos bancários não se aplica a contratos de mútuo com parcelas preestabelecidas e valores previamente acordados. 5. A petição inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais para o ajuizamento da execução, não havendo falar em devolução em dobro dos valores cobrados. 6. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa limitado a questões de ordem pública ou que possam ser demonstradas por prova pré-constituída, sendo inadequada para alegações que demandem dilação probatória, como a destinação do crédito alegada pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0097552-07.2024.8.16.0000 - Londrina -Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 17/3/2025). 2.2.3. Ainda a respeito da alegada ausência de liquidez, sustentam as recorrentes que parcela substancial do crédito já estaria adimplida, ante a previsão de pagamento das parcelas por débito automático em conta corrente, cujo extrato revelaria saldo positivo no período. Também aqui, contudo, não se abre a estreita via da defesa interna. Isso porque, além de a aferição do adimplemento reclamar, como no demais argumentado, exame fático incompatível com a exceção de pré-executividade, não há prova pré-constituída dos débitos noticiados. Ao revés, o extrato acostado ao mov. 1.6, 1º grau, ampara, em exame de plano, a assertiva da exequente, no sentido de que houve o pagamento apenas da primeira das parcelas pactuadas. Com efeito, inexistindo vício na formação do título capaz de comprometer sua higidez formal, não merece ressalva a r. decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré‑executividade nesse aspecto. 2.3. Prosseguindo, alegam as recorrentes que as assinaturas eletrônicas constantes da Cédula de Crédito Bancário não foram certificadas por autoridade certificadora integrante da ICP‑Brasil, o que comprometeria a autenticidade e a integridade do instrumento, bem como que o título estaria desacompanhado da assinatura de duas testemunhas, requisito exigido para a atribuição de força executiva aos documentos particulares, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. E, conquanto possível o exame da matéria na via da defesa interna, por igual não têm razão as recorrentes neste particular. A iniciar, cumpre consignar que o ordenamento jurídico não condiciona, de forma absoluta, a validade da assinatura eletrônica à utilização de certificado emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP‑Brasil. A rigor, a Medida Provisória n. 2.200‑2/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes ou por aquele a quem o documento é oposto (art. 10, § 2º[1]). No mesmo sentido, a Lei n. 14.063/2020 não restringe a validade jurídica dos instrumentos subscritos mediante assinatura eletrônica, desde que presentes elementos suficientes à identificação do signatário e à verificação da integridade do documento. Nessa linha, inclusive, a jurisprudência desta Corte estadual tem reiteradamente decidido não haver óbice à admissão da autoria e da integridade decorrentes da assinatura eletrônica simples (ou avançada) atribuída às executadas (art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 14.063/2020): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INVALIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO, DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DA EXEQUENTE. CONTRATO FIRMADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE AUTORIDADE CERTIFICADORA VINCULADA À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICPBRASIL. ARTIGO 10, §2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.002-2/2021. PRESENÇA INICIAL DE MEIO QUE PERMITE VERIFICAR A AUTENTICIDADE E IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE SIGNATÁRIA, SEM PREJUÍZO DE POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0111641-69.2023.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste – Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 27/5/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO”. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR INÉPCIA, E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, I E 485, I). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). RECURSO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA-DOCUSIGN. DESNECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO PERANTE A ICP-BRASIL. VALIDADE DESDE QUE ADMITIDO PELAS PARTES OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO (LEI N.º 14.063/2020, ART. 4º, II). EXECUTADA QUE SEQUER FOI CITADA NA DEMANDA EXECUTIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0019651-38.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 13/5/2024). Pois bem, no caso concreto, a Cédula exequenda encontra‑se acompanhada de relatório de validação da assinatura eletrônica, contendo identificação do signatário, registros de data, hora e endereço IP, elementos que são suficientes para afastar a alegação de inexistência ou invalidade formal do título. Ademais, verifica‑se que as recorrentes se limitaram a questionar a validade do certificado utilizado, sem deduzir impugnação minimamente específica quanto à autenticidade dos dados técnicos registrados, tampouco quanto à autoria da assinatura eletrônica a elas atribuída, circunstância que fragiliza ainda mais a pretensão deduzida. Superada essa questão, igualmente não prospera a alegação relativa à ausência de assinatura de duas testemunhas. Isso porque, para além do fato de que a cédula de crédito bancário possui disciplina legal específica, nos termos da Lei n. 10.931/2004, que lhe confere natureza de título executivo extrajudicial independentemente da subscrição por testemunhas (art. 29), a assinatura eletrônica submete‑se a critérios próprios de aferição de autoria e integridade, distintos daqueles inerentes à assinatura manuscrita, valendo‑se de mecanismos técnicos de segurança, rastreabilidade e verificação do ato de subscrição, que prescindem da intervenção de terceiros para a validação do negócio jurídico. Fosse o caso de exigi-las, diga-se em mero acréscimo, haveria na casuística de se admitir a mitigação do requisito previsto na parte final do inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil, cuja exigência autenticadora se mostra dispensada na lógica dos contratos eletrônicos. Assim, ausente vício formal apto a comprometer, de plano, a autenticidade ou a força executiva do título, não se evidencia ilegalidade na decisão agravada ao rejeitar a exceção de pré‑executividade também nesse ponto. 2.4. Alegam, mais, as recorrentes, a impenhorabilidade do valor de R$ 20.271,31 (vinte mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e um centavos), bloqueado via SisbaJud (mov. 80.2, 1º grau), ao argumento de que atrairia a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC — notadamente quanto aos “ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” —, por corresponder à remuneração de serviço de corretagem de imóveis. Também aqui, contudo, não lhes assiste razão. Com efeito, o cotejo analítico entre a data da constrição e a do negócio invocado a lastrear a tese resolve a questão. Isso porque o bloqueio recaiu sobre conta de titularidade da pessoa física Silvana Bassan Catossi e foi efetivado em 30/5/2025 (mov. 80.2, 1º grau), ao passo que a comissão de corretagem, oriunda da intermediação de compra e venda de imóvel e devida à pessoa jurídica S Bassan Ltda., somente seria paga em 10/8/2025 — ou seja, cerca de dois meses após a constrição (mov. 68.2, 1º grau, Cláusula Segunda, letra “c”). E ainda que se considerassem os documentos acostados à petição recursal -que, a rigor, referem-se a negócio de intermediação diverso do alegado perante o Juízo de origem -, a conclusão não se alteraria, porquanto o respectivo depósito teria ocorrido em 01/8/2025, igualmente em momento posterior ao bloqueio. De tal modo, a constrição não poderia, por evidência lógica, ter recaído sobre numerário creditado à recorrente apenas depois de sua efetivação. Acresça-se que, enquanto o bloqueio incidiu sobre conta da pessoa física Silvana Bassan, os valores da comissão foram destinados à pessoa jurídica S Bassan Ltda. - entes diversos e a princípio com patrimônios próprios -, sem que se tenha demonstrado o repasse de valores de uma à outra. No mais, ainda que se pudesse considerar a natureza alegada, não convence a assertiva de comprometimento do mínimo existencial. Afinal, não fosse o tempo já decorrido desde o bloqueio a mitigar qualquer alegação de afetação, as recorrentes se limitaram a afirmar, em abstrato, que a quantia bloqueada representaria “(...) o transtorno de não possuir acesso aos valores de natureza alimentícia e a eles devidos, o que tem gerado inadimplências e dificuldades na própria subsistência”, sem juntar comprovante de despesa ou documento que evidencie tal comprometimento. Outrossim, o total devido pelo serviço de corretagem prestado é, conforme documentação, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não se verificando ou se admitindo presunção legítima, portanto, que o bloqueio de cerca de 10% (dez por cento) do total devido comprometa substancialmente a subsistência ou continuidade da atividade empresarial das recorrentes. E, no mais, nenhuma indignidade no cumprimento das obrigações assumidas e no esforço que a tanto se exige sem extrapolar os limites da lei e do razoável. Conclusão3. Destarte, na forma da fundamentação, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por S Bassan Ltda. e Silvana Bassan.
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