SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147589-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) constatar se ocorreu omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) prequestionar a matéria.III. Razões de decidir3. Não verificada a existência dos vícios de omissão e contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Relação sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Pessoa física. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Presentes os requisitos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Vulnerabilidade constada. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão mantida. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento da matéria. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, J. 9-12-2024; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, J. 17-12-2015; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, J. 2-2-2016; AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, J. 8-5-2023.