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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração cível nº 0147589-04.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como embargante Banco do Brasil S.A. e embargada Rita de Cassia Mataos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 23.1 dos autos do agravo de instrumento nº 0091469-38.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso. 2. O embargante aduz, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão em relação à tese de que a relação jurídica em debate não possui natureza consumerista, pois não decorre da contratação de produto ou serviço bancário típico, mas de operações vinculadas ao recebimento de valores judiciais (precatório/RPV), obrigação legal imposta ao Banco; b) houve omissão em relação ao argumento de que a agravada não se enquadra como destinatária final; c) o acórdão também foi omisso e contraditório em relação a elementos essenciais sobre a real condição da autora, especificamente a sua capacidade técnica e financeira, já que encontra-se representada por advogados regularmente constituídos e sequer requereu os benefícios da justiça gratuita; d) houve omissão ao não apontar quais elementos probatórios confeririam verossimilhança robusta às alegações autorais; e) requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para afastar a aplicação do CDC; f) requer o prequestionamento da matéria, em específico quanto aos artigos 2º, 4º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e a Teoria Finalista Mitigada.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 3. A controvérsia cinge-se à suposta ocorrência de omissão e contradição no acórdão e ao prequestionamento da matéria. 4. Em primeiro lugar, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero a respeito das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes. A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (art. 489, § 3º, CPC/2015). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos da aferição do dever de não contradição. (...)A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.” (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 16. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 976 ao 1.044. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 222-223). 5. No caso, não se verifica qualquer omissão no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado e apontou de forma clara e objetiva os fatos e fundamentos que formaram o convencimento desta Corte acerca de toda matéria objeto da controvérsia. Ademais, não há contradição diante da inexistência de incompatibilidade entre a conclusão do acórdão e seus fundamentos. 6. Constou expressamente no acórdão recorrido que, no presente caso, a autora, ora embargada, pretende a discussão de resgate de precatórios realizados em conta bancária junto à instituição financeira requerida de forma fraudulenta. Aqui, importante destacar que a União Federal foi condenada ao pagamento do precatório nos autos nº 0004087-33.2012.4.03.6119, que tramita perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Guarulhos/SP, conforme narrado na petição inicial. Nestes termos, a autora narrou que o valor do precatório foi depositado em seu nome na conta nº 2100124048630 perante o Banco do Brasil S.A, mas foi objeto de um resgate fraudulento por estelionatários. Assim, alega a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, sendo evidente a relação de consumo entre as partes. 7. Ao contrário do que alega o embargante, destacou-se no acórdão a hipossuficiência técnica, informacional e financeira da parte autora em contraposição à instituição financeira, que, além de conhecimento técnico, detém em seu poder eventuais documentos necessários ao deslinde do feito. 8. Por fim, explicitou-se que os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova. Constatada a hipossuficiência da autora, desnecessária a análise da verossimilhança das suas alegações. 9. Em segundo lugar, vislumbra-se o inegável intuito do embargante de rediscussão do mérito por meio dos presentes embargos de declaração, situação que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É consabido que o reexame da decisão na estreita via dos embargos de declaração depende da existência dos vícios elencados no referido dispositivo legal, ausentes no caso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Omissão do julgado. Não ocorrência. Pretensão de rediscussão da matéria. Inviabilidade. Embargos rejeitados.1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e doutrina, erro material existente no julgado.2. Pretende a embargante, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. Tal pretensão, contudo, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - Julgado em 17-12-2015 - DJe 2-2-2016). Destaquei. “Embargos de declaração. Omissão. Obscuridade. Contradição. Inexistência.1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais.2. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - Julgado em 2-2-2016 - DJe 5-2-2016). Destaquei. 10. Além disso, insta salientar que o juiz não está obrigado a fazer menção expressa a todos os dispositivos legais mencionados e rebater todos os argumentos apontados pelas partes, desde que tenha enfrentado as questões jurídicas do feito e fundamente o seu convencimento, tal como ocorrido no acórdão. A respeito, o STJ tem decidido que: “(...) III - De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018.” (AgInt no AREsp nº 1.638.390/PR – Rel. Min. Francisco Falcão – 2ª Turma – Julgado em 8-5-2023 – DJe 10-5-2023). Destaquei. 11. Por tudo o que foi exposto, inexiste vício algum a macular o acórdão, sendo evidente o mero inconformismo da parte diante das conclusões do julgado. Enfatiza-se que o propósito do recurso de embargos de declaração é o de sanar eventuais vícios existentes na decisão em decorrência de omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC), não tendo o condão de reinaugurar a discussão do mérito, que é o que pretende o embargante, em última análise. 12. Em terceiro lugar, o embargante busca prequestionar a matéria, no entanto, tal situação, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, não justifica a oposição de embargos, mormente quando devidamente analisada a matéria no acórdão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita aos dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido debatida (...)” (EDcl no REsp nº 1.266.367/PE - Rel. Min. Humberto Martins - 2ª Turma - DJe 20-2-2014). Destaquei. 13. De qualquer modo, não se vislumbra qualquer violação aos artigos 2º, 4º, 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e à Teoria Finalista Mitigada. 14. Diante do exposto, não merece reparos o acórdão recorrido, ante a ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
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