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Acórdão
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1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Elcir Walkowitz em face da decisão de mov. 153.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002073-02.2019.8.16.0181, que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária, nos seguintes termos:[...]Da impenhorabilidade por verba alimentar.A parte excipiente afirma serem impenhoráveis os valores indisponíveis, visto que se tratam de verbas alimentares. Pois bem. Da análise dos autos se verifica que não há quaisquer elementos que infiram o caráter alimentar das verbas indisponibilizadas. Do extrato juntado (mov. 147.2) não é possível concluir que que os valores em questão sejam efetivamente oriundos do trabalho desempenhado pelo excipiente. Ademais, o E. Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido que a efetiva comprovação da impenhorabilidade - nisto incluída a juntada de elementos convincentes nos autos - é incumbência à parte executada, enquanto um ônus que, quando não atendido, implicará na conversão da indisponibilidade em penhora[...]Portanto, sem razão em tal ponto. Da impenhorabilidade por ser quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos A parte excipiente afirma que são impenhoráveis os valores, visto que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Sem razão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não é impenhorável qualquer valor menor que 40 (quarenta) salários-mínimos, mas que 'é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades' (REsp 1.677.144-RS).[...]Da análise dos autos, também em tal ponto restou pendente a efetiva comprovação, afinal a parte excipiente se restringiu à juntada do extrato bancário, o qual por si só não basta para elucidação do ônus aqui pertinente.Portanto, desacolho a exceção de pré-executividade. Preclusa a presente decisão, converta-se a indisponibilidade em penhora, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se os valores bloqueados à parte exequente. Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou, em síntese, que:a) a decisão agravada é insustentável, uma vez que o valor bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos e deve ser considerado impenhorável, conforme o art. 833, X, do CPC;b) é pequeno produtor rural e depende do valor bloqueado para sua sobrevivência e de sua família, sendo o montante de caráter alimentar, o que reforça sua impenhorabilidade, em conformidade com o art. 833, IV, do CPC;c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, salvo em situações excepcionais, o que não se aplica ao presente caso;d) a manutenção do bloqueio gera dificuldades financeiras insustentáveis, comprometendo o direito à vida digna do agravante, constitucionalmente assegurado; ee) a decisão agravada não considerou as provas apresentadas nos autos que demonstram a natureza alimentar do valor bloqueado e a ausência de outras fontes de renda para o agravante. Requereu, ao final, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Pela decisão de mov. 9.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
2. Fundamentação.AdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. MéritoCinge-se a controvérsia em verificar a impenhorabilidade de valor bloqueado na conta bancária do agravante.Na origem, trata-se de cumprimento de sentença movido pelo agravado em face do agravante, por meio do qual se exige a quantia de R$ 12.633,19 (mov. 137.1). No curso do feito, foi realizado bloqueio da quantia de R$ 5.039,70 (mov. 141.3). Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade aplicável de forma automática ao patamar de até 40 salários mínimos é exclusiva da conta poupança (art. 833, X, do CPC), podendo, contudo, ser estendida a contas de outra natureza se demonstrado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.677.144 /RS).Importante frisar que é ônus do executado comprovar a existência de causa que evidencie a impossibilidade de penhora da quantia bloqueada, especialmente porque a constrição ocorreu em sua conta corrente.Ocorre que, no presente caso, entendo que os elementos juntados aos autos não corroboram a alegação de que a quantia constrita está coberta pela impenhorabilidade.Isso porque os extratos bancários de movs. 141.3 e 147.2 demonstram fluxo financeiro que afasta a alegação de que a verba bloqueada se destina à subsistência familiar. Com efeito, além da movimentação financeira, é possível verificar a existência de transferências realizadas pelo agravante para outra conta bancária de sua titularidade, cujos extratos sequer foram anexados aos autos. E mais, não foram apresentados comprovantes de despesas próprias e de terceiros dependentes, a fim de demonstrar que os valores recebidos pelo agravante em sua conta corrente, incluindo a verba bloqueada, estão comprometidos com o pagamento de contas básicas da família.Nesse contexto, tenho que o agravante não obteve êxito em demonstrar que o valor bloqueado (R$ 5.039,70) se caracteriza como reserva financeira, mormente diante da ausência de elementos que indiquem a real quantia percebida em razão de sua atividade profissional.A corroborar, cito precedentes desta 20ª Câmara Cível sobre o tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. VINCULAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR NÃO PROVADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta do executado/Agravante em fase de cumprimento de sentença, que sustenta, representado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, serem os valores impenhoráveis porque inferiores a 40 salários-mínimos, conforme o art. 833, X, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se são penhoráveis os valores constritos através do SISBAJUD em contas do recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos se aplica apenas às contas poupança ou contas bancárias cujos valores se comprovem reserva financeira do devedor associada à manutenção do seu mínimo existencial (STJ, Corte Especial, REsp’s 1.660.671/RS e 1.677.144/RS).4. O ônus da prova sobre a impenhorabilidade cabe ao executado/Agravante (CPC, art. 854, § 3º, I), que não apresentou evidências de que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira imprescindível.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a penhorabilidade do dinheiro. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002615-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.10.2025);AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE MONTANTE HAVIDO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA – LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA) – COMPARECIMENTO DO DEVEDOR NOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – MAGISTRADO SINGULAR QUE ACOLHEU A ARGUMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE REFORMA - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A QUANTIA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVADO – ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APRIMORAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – DISCUSSÃO SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO – CONTA CONJUNTA - ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA DEBATER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ. REsp n. 1.660.671/RS. DJe de 23/5/2024.) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091486-74.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.11.2025).Assim, mostra-se escorreita a decisão agravada.Portanto, a pretensão recursal não comporta provimento.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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