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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0012545-24.2015.8.16.0045 (mov. 369.1), que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante, sustenta, em síntese, que: a) “indicaram à penhora o único bem que possuem e que garante integralmente a quitação do débito”; b) conforme disposição do art. 793 do CPC, “os Exequentes, ora Agravados, somente poderiam desistir da Penhora em caso de quitação da Execução, o que não ocorreu”; c) “persistindo a cobrança e encontrando-se o apartamento na posse dos Credores, que inclusive figuram como proprietários na Matrícula, somente após a expropriação daquele bem e não havendo quitação é que se pode perseguir outros bens, não se aplicando neste caso em específico o Art. 835 do CPC”; d) a regra do art. 835 do CPC é discricionária, “podendo o Juízo alterar a ordem de acordo as circunstâncias do caso concreto”; e) “o Credor não pode desistir da penhora de bem que se encontra sob sua posse e prosseguir na execução sem que antes tenha excutido, vendido aquele que já garantia a lide”; f) “os valores ou bens encontrados serão absorvidos pelo pagamento das custas da execução e não da diligência em si”; g) “os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD serão absorvidos integralmente para o pagamento das custas da Execução (...) devendo dito valor ser desbloqueado por se tratar de valor ínfimo perto do total devido”; h) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.Por fim, requer a gratuidade da justiça, bem como o conhecimento e provimento do recurso. Intimados para comprovar a hipossuficiência financeira ou realizar o preparo recursal mov.9.1), os agravantes optaram por recolher as custas, conforme comprovante (mov.13.2), tornando superado o pedido de gratuidade da justiça.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. 15.1).Em contrarrazões (mov. 20.1), a parte agravada alega, em suma, que:a) a decisão agravada aplicou corretamente a legislação processual e a penhora em dinheiro segue a ordem legal prevista no art. 835, I, do CPC; b) a tentativa de substituir a penhora em dinheiro por bem imóvel contraria a ordem legal de preferência;c) a invocação do art. 793 do CPC pelos agravantes é descabida, pois não há posse do bem pelo credor nem direito de retenção reconhecido judicialmente; d) a substituição da penhora implicaria evidente prejuízo à efetividade da execução, retardando significativamente a satisfação do crédito; e) a alegação dos agravantes de que o valor bloqueado é irrisório não impede a manutenção da constrição, já que a execução admite satisfação parcial do crédito; f) a pretensão recursal revela comportamento contraditório, pois os agravantes anteriormente sustentaram que não eram proprietários do imóvel em questão; g) a legalidade do bloqueio via SISBAJUD encontra respaldo no art. 854 do CPC e os agravantes não demonstraram qualquer hipótese de impenhorabilidade; h) a preclusão lógica impede a retroação do curso da execução, não se podendo, agora, rediscutir a forma de constrição patrimonial.Ao final, requereu o não provimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 15.1 dos presentes autos. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à análise da decisão que rejeitou os pedidos dos executados, ora agravantes, para que fosse aceita a nomeação de bem imóvel à penhora em substituição aos valores bloqueados via Sisbajud, a fim de que tais valores fossem liberados por se tratarem de quantia irrisória. Pois bem.Faz-se necessária uma breve retrospectiva sobre a situação do imóvel objeto da controvérsia (Apartamento nº 303 do Edifício Authentique Residencial, situado na Rua Eurico Hummig nº 577, em Londrina/PR, incluindo garagem e depósito, conforme matrículas nº 93.135, 93.217 e 93.245).Nos autos de medida cautelar de arresto nº 0008930-26.2015.8.16.0045, autorizou-se o bloqueio judicial do bem, ainda que não registrado em nome dos executados, diante da constatação de ocultação patrimonial (mov. 353.4).Na sequência, o terceiro Renato Valentini, ora exequente/agravado, opôs embargos de terceiro autuados sob nº 0011545-52.2016.8.16.0045, alegando ser o legítimo proprietário do imóvel e requerendo a tutela da posse do bem e a baixa do ônus inserido da matrícula respectiva.O referido incidente foi julgado improcedente, reconhecendo-se que os direitos aquisitivos sobre o imóvel pertenciam aos executados e poderiam ser objeto de medida constritiva (mov. 353.2 e 353.3).Na execução, foi determinada a penhora do imóvel (mov. 220.1), cuja averbação se deu no mov. 268.Em seguida, ocorreu a sub-rogação do crédito em favor dos terceiros Renato Valentini e Ruth Schiavon, no montante de R$ 1.700.000,00 (mov. 290.1), homologada pela decisão de mov. 292.1.Após o integral cumprimento do acordo (mov. 265.1), foi deferida a substituição processual (mov. 302.1 e mov. 306.1), passando os terceiros a integrarem o polo ativo da execução.Posteriormente, os novos exequentes desistiram da penhora anteriormente efetivada (mov. 310.1), pedido acolhido pela decisão de mov. 320.1.Realizou-se o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud (mov. 356.3).Os executados, então, manifestaram-se oferecendo à penhora o mesmo imóvel cuja constrição havia sido objeto de desistência, bem como sustentando que os valores bloqueados via Sisbajud seriam integralmente absorvidos pelo pagamento das custas processuais (mov. 353.1).O exequente rejeitou a oferta (mov. 365.1) e os executados reiteraram os pedidos (mov. 364.1).Após, sobreveio a decisão ora agravada.Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, a necessidade de aceitação do imóvel à penhora e de liberação dos valores bloqueados.O art. 829 do Código de Processo Civil dispõe:Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.(...) § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.O art. 835 do CPC, ao dispor sobre a ordem de preferência de bens a serem penhorados, estabelece que o dinheiro, em espécie ou depositado em contas bancárias, tem prioridade sobre os demais, salvo se o devedor comprovar prejuízo. Veja-se:Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Embora o princípio da menor onerosidade ao devedor represente relevante diretriz no âmbito da execução (art. 805 do CPC), é imprescindível reconhecer que o processo executivo se desenvolve no interesse do credor (art. 797 do CPC).Nesse sentido, importa mencionar o ensinamento de Teresa Arruda Alvim Wambier:"(...) O princípio da menor onerosidade não pode ser analisado isoladamente. Ao lado dele, há outros princípios informativos do processo de execução, dentre eles, o da máxima utilidade da execução, que visa à plena satisfação do exequente. Cumpre, portanto, encontrar um equilíbrio entre essas forças, aplicando-se o princípio da proporcionalidade, com vistas a buscar uma execução equilibrada, proporcional" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1159).Sendo assim, a regra prevista no art. 805 do CPC deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos legais que regem o processo executivo, especialmente, em respeito ao princípio da máxima utilidade da execução.No caso, observa-se que os exequentes manifestaram desinteresse na penhora do imóvel (mov. 310.1 e 365.1).Em seguida, foi constrito o valor de R$ 5.305,02, por meio do sistema Sisbajud, em contas de titularidade do executado Igor Mauricio Pires Rodrigues (mov. 356.3).Ademais, ressalta-se que o devedor não comprovou a existência de qualquer causa de impenhorabilidade relativa aos valores bloqueados.Nesse contexto, não se pode impor ao credor a aceitação do bem indicado pelo devedor, inexistindo qualquer norma que submeta o exequente à vontade do executado nesse aspecto.Dessa forma, adequada a decisão que determinou a observância da ordem de preferência legal, estabelecida pelo art. 835, do CPC.A propósito:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição de penhora em execução judicial. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora de imóvel, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que a penhora não observou o princípio da menor onerosidade ao executado, uma vez que a agravante indicou bens que superam o valor do débito e que não trariam prejuízo ao credor. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a impugnação à penhora do imóvel deve ser mantida, considerando os pedidos de substituição da penhora e a observância da ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.III. Razões de decidir1. A parte recorrente não comprovou que a substituição da penhora não traria prejuízo ao credor, nem que resultaria em uma execução menos onerosa. 2. Não foram apresentados bens que ocupem posição preferencial em relação ao bem imóvel penhorado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, nessa extensão, negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: A substituição da penhora é permitida apenas quando demonstrado que não trará prejuízo ao credor e que resultará em uma execução menos onerosa ao devedor, conforme os requisitos do art. 847 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 835 e 847; CPP, art. 848.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp n. 2.299.783 /PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 27.11.2023; TJPR, 0075073-20.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; TJPR, 0020584- 33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 02.06.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014952- 89.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.07.2025)EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO, VIA SISBAJUD, POR IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES.(A) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO AO ALEGADO PREJUÍZO AS ATIVIDADES DA PESSOA JURÍDICA EM RELAÇÃO A EMISSÃO DE ORDENS AUTOMÁTICAS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.(B) PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO POR IMÓVEL QUE NÃO RESTOU ACEITA PELO EXEQUENTE. FEITO EXECUTIVO QUE SE PROCESSA SEGUNDO OS INTERESSES DO CREDOR, QUE, NÃO HAVENDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA, DEVE OBSERVAR A ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DAS PENHORAS (CPC, ART. 835). RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0098732-58.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.12.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. I). (...). III) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DEVIDAMENTE MOTIVADA DO EXEQUENTE/CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0054470-28.2021.8.16.0000 – Matelândia – Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO – J. 10.08.2022).Além disso, não merece prosperar a alegação de que o imóvel está em posse dos credores e que, por força do artigo 793 do CPC, estes estariam impedidos de promover a execução sobre outros bens antes de excutido o referido imóvel. O art. 793 do CPC dispõe:Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.No caso em exame, além de inexistir prova de que o bem se encontra na posse dos credores, não há qualquer direito de retenção reconhecido em favor dos agravados, sobretudo porque, nos embargos de terceiro nº 0011545-52.2016.8.16.0045, restou decidido que não são os legítimos proprietários do imóvel.Portanto, a tese de aplicação do art. 793 do CPC carece de fundamento fático e jurídico. Quanto à alegação de irrisoriedade do valor bloqueado, igualmente não assiste razão aos agravantes.Os agravantes sustentam que o valor bloqueado, no total de R$ 5.305,22, seria irrisório e, assim, deve ser liberado, com base no artigo 836 do CPC.O art. 836 do CPC determina:Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Referido dispositivo legal visa impedir a prática de atos executivos inúteis, quando o produto da expropriação for integralmente absorvido pelas despesas do próprio ato.O valor bloqueado de R$ 5.305,22, embora evidentemente insuficiente para quitar a totalidade do débito que supera R$ 1.700,000,00, não pode ser considerado irrisório. A tentativa dos agravantes de somar as custas de diversos processos anteriores para inflar o montante das “custas da execução” e, assim, enquadrar o caso à situação do art. 836 do CPC não se sustenta, pois a análise da insignificância deve considerar os custos do ato de execução em si e a sua repercussão no processo em andamento.Sobre a matéria, o Excelentíssimo Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, ao relatar o recurso 0029281-77.2023.8.16.0000 AI da 13ª Câmara Cível deste Tribunal, esclareceu: "(...) A expressão contida na parte final do caput, do art. 836 do CPC , "custas da execução", refere-se às despesas processuais que serão necessárias à expropriação do bem penhorado, como a avaliação, leilão ou hasta pública, etc".Assim, ainda que a quantia constrita nos autos não seja suficiente para satisfazer integralmente o crédito da parte agravada, é superior aos custos da expropriação, razão pela qual não pode ser considerada ínfima. Ademais, a execução admite a satisfação parcial do crédito, prosseguindo-se na busca de outros bens até a quitação integral. Liberar um valor penhorável sob o pretexto de que ele não paga toda a dívida seria esvaziar a própria finalidade do processo executivo. Nesse sentido é o entendimento da 15ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDA JUSTIFICAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARCIAL REALIZADA EM VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR EXTENSIVAMENTE O ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO É IRRISÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AOS CUSTOS DA EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072688- 70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA QUANTIA PELOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO É IRRISÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. MONTANTE SUPERIOR AOS CUSTOS DA EXPROPRIAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA, VIA BACENJUD, DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. IRRISORIEDADE DO VALOR DO BEM, A SER ABSORVIDO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PENHORA DE DINHEIRO. MONTANTE SUPERIOR ÀS DESPESAS DA EXPROPRIAÇÃO. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026550-16.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 10.08.2020) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063319-52.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023)VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada.
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