SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001433-30.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização por danos morais em decorrência de atraso e alteração de voo. Recurso desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço da companhia aérea, consistente na alteração unilateral do voo e no atraso que resultou na perda de conexão, com a parte autora alegando desgaste emocional e frustração pela situação vivenciada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a companhia aérea é responsável por danos morais em razão de atraso em voo e perda de conexão, considerando que os trechos foram adquiridos separadamente pelo consumidor.III. Razões de decidir3. A parte apelante regularizou o preparo do recurso ao efetuar o recolhimento das custas processuais, prejudicando a análise do pedido de gratuidade de justiça.4. O atraso no voo foi inferior a quatro horas, não configurando violação às normas da ANAC e não extrapolando o mero aborrecimento.5. A perda do voo subsequente não pode ser imputada à companhia aérea, pois se tratava de passagem adquirida separadamente, sem conexão contratual.6. Não houve comprovação de danos morais efetivos, sendo insuficientes os argumentos apresentados pela parte apelante para justificar a indenização.7. A reacomodação do autor nos voos foi realizada de acordo com as normas da ANAC, sem ilicitude na conduta da companhia aérea.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A responsabilidade da companhia aérea por danos decorrentes de atraso ou cancelamento de voo é objetiva, mas não se configura quando o passageiro adquire passagens de trechos distintos de forma separada, assumindo o risco da perda de conexões, desde que a companhia tenha cumprido com suas obrigações de assistência e informação ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734, 737 e 393; CDC, art. 14, § 3º; Resolução nº 400/2016 da ANAC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0003357-39.2023.8.16.0170, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 27.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005439-63.2023.8.16.0131, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 19.08.2024; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 00190913520228160018, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 25.09.2023; TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 00057081920248160018, Rel. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 24.04.2025; Súmula nº 43/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de indenização por danos morais feito pelos autores contra a companhia aérea foi negado. A razão é que, embora tenha havido um atraso no voo, esse atraso foi inferior a quatro horas e a companhia aérea cumpriu todas as normas e comunicou as mudanças corretamente. Além disso, o autor não conseguiu provar que sofreu danos emocionais significativos por causa do atraso. Portanto, o tribunal não viu motivo para condenar a companhia aérea a pagar indenização. Os honorários advocatícios foram aumentados para 15% do valor da causa.