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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de apelação cível interposta por BRUNO MENDES NASCIMENTO e OUTROS em face da sentença (mov. 136.1) proferida na ação de indenização por danos morais, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando preliminarmente pelo benefício da gratuidade de justiça e no mérito, sustenta, em síntese, que: a) a sentença deixou de considerar a falha grave na prestação do serviço por parte da companhia aérea, consistente na alteração unilateral do voo originalmente contratado, no atraso superior a quatro horas na chegada ao destino final e na consequente perda do voo subsequente Lisboa–Porto, devidamente comprovados nos autos; b) a ré não prestou a assistência material adequada; c) as telas sistêmicas juntadas unilateralmente pela companhia aérea não possuem força probatória; d) a responsabilidade civil, por se tratar de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC; e) os danos morais são evidentes e configuram-se in re ipsa, diante do desgaste emocional, da frustração da viagem familiar e dos prejuízos ocasionados, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 139.1). Devidamente intimada, a requerida apresentou contrarrazões no mov. 144.1, pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.O julgamento foi convertido em diligência em mov. 17.1, a fim de intimar a parte apelante para que comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, formulado em grau recursal. Em atendimento à determinação, a parte manifestou-se nos movs 20.1, 20.2 e 20.3, procedendo ao recolhimento das custas processuais.Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório.
Voto Preliminarmente, constata-se a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, após a conversão do julgamento em diligência (mov. 17.1) para a comprovação dos pressupostos legais, a parte apelante, conforme se verifica das manifestações constantes nos movimentos 20.1, 20.2 e 20.3 dos autos TJ, optou por efetuar o recolhimento das custas processuais, regularizando o preparo do recurso. Assim, tendo sido satisfeita a exigência legal, resta prejudicada a análise do pleito de gratuidade da justiça. Sendo assim, passo a analisar o mérito. Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por BRUNO MENDES NASCIMENTO e OUTROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.Extrai-se da inicial que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à companhia TAP para viajar com sua família no dia 04.12.2023, partindo de Maringá com chegada prevista a Lisboa às 07h50, ocasião em que também possuía bilhete previamente contratado para conexão Lisboa–Porto no mesmo dia. Entretanto, em 02.12.2023, recebeu comunicação unilateral da companhia aérea informando alteração do voo para o dia 05.12.2023, um dia após a data originalmente ajustada. Diante da necessidade de embarcar na data contratada, o autor dirigiu-se ao aeroporto e conseguiu manter o embarque no dia 04.12.2023, porém em voo diverso e com conexões e horários distintos, incluindo as cidades de Curitiba e Campinas. Ocorre que a conexão em Campinas sofreu atraso de aproximadamente cinco horas, o que ocasionou a chegada em Lisboa por volta das 13h00, impedindo o autor de embarcar no voo subsequente Lisboa–Porto, previamente adquirido, que estava previsto para o horário de 12h05, gerando transtornos, desgaste emocional, perda de compromissos e abalo à sua esfera pessoal e familiar. (mov. 1.1). Em contestação, a ré sustentou que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, pois todas as alterações e procedimentos adotados decorreram de estrito cumprimento das normas da ANAC e de situações imprevisíveis relacionadas à necessidade de manutenção emergencial da aeronave, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço ou qualquer comprovação de prejuízo suportado pelos autores. (mov. 93.1).Após regular processamento do feito, sobreveio aos autos sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que embora tenha ocorrido atraso em um dos voos de conexão, tal atraso foi inferior a quatro horas, não caracterizando violação às normas da ANAC e não extrapolando os limites do mero aborrecimento; que a ré prestou toda a assistência material devida, inclusive alimentação; que os autores não comprovaram qualquer dano moral efetivo, tampouco demonstração de prejuízo concreto ou perda de compromisso inadiável; e que a perda do voo operado pela TAP não poderia ser imputada à ré, uma vez que se tratava de passagem adquirida separadamente e sem conexão contratual, inexistindo, portanto, ilicitude, dano ou nexo causal aptos a justificar indenização. (mov. 136.1).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação do serviço, consubstanciada na alteração unilateral do itinerário e no atraso substancial do voo, circunstâncias que culminaram na perda de compromisso previamente agendado e no consequente abalo emocional e psicológico suportado pelo consumidor. Pugna, assim, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos prejuízos vivenciados, do descaso na assistência prestada e da frustração decorrente do descumprimento contratual. (mov. 139.1).Pois bem, o Código Civil, em seu art. 734, prevê que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. De outro lado, o art. 737 do mesmo codex dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.Em situações tais, por se tratar de uma ação indenizatória fundada na falha da prestação de serviços, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente pode ser afastada quando restar comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (cf. art. 14, §3º, do CDC), pois a culpa de terceiro não elide a responsabilidade do transportador, nos termos do art. 735 do CC/02.Além disso, no que se refere a caracterização da força maior como excludente de responsabilidade contratual, o art. 393 do CC/02 assim dispõe: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Ainda quanto à excludente do caso fortuito, a doutrina especializada consigna que: "Sérgio Cavalieri Filho entende pertinente a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. (...) O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação" (GONÇALVES, C. R. Direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p.526). Destacou-se. A esse respeito, o entendimento desta Corte é no sentido de que o cancelamento/atraso do voo, mesmo de que decorrente da eventual manutenção não programada da aeronave, constitui caso furtuito interno, situação que não afasta o dever de indenizar. Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE É NORMA MAIS RECENTE E ESPECIAL SOBRE O TEMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FATO QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ABALO SOFRIDO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTORA. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MINORAÇÃO INDEVIDA. 2.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.3. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADAS DESPESAS COM A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, ALÉM DE HOSPEDAGEM, TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. AUTORAS QUE COMPROVARAM TER PERDIDO A RESERVA DE HOTEL EM GUARULHOS/SP, QUE HAVIA SIDO PAGA ANTECIPADAMENTE. RESSARCIMENTO DEVIDO.3.1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 3.1.1. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.3.1.2. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI, DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DE CADA DESPESA (SÚMULA 43/STJ). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003357-39.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.07.2024). Destacou-se. “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE – PERDA DE VOO DE CONEXÃO – ATRASO DE CERCA DE 10 HRS PARA CHEGADA AO DESTINO AÉREO FINAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO – MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO – ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA – AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU TER PERDIDO QUALQUER TIPO DE COMPROMISSO – INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005439-63.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.08.2024)” Destacou-se. Assim, houve evidente falha na prestação de serviço por parte da Apelada, que descumpriu os horários contratualmente ajustados para o voo, o que autorizaria a reparação de eventuais danos suportados pelos consumidores, desde que os prejuízos sejam efetivamente comprovados.No tocante aos danos extrapatrimoniais, esclarece a doutrina que, o instituto da reparação de danos tem como finalidade compensar aqueles transtornos de anormalidade e gravidade capazes de lesar o equilíbrio psicológico e social, a dignidade da parte, isto é, seus direitos de personalidade. Vejamos: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 3º v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110). Ainda, sobre a aferição do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho discorre que: “Se dano moral é a agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2022, p. 107-108). Não se ignora o posicionamento da Corte Superior no sentido de que “o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.) Contudo, na espécie, o abalo moral mostra-se evidente.Em caso semelhante, inclusive, já decidiu esta Colenda Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VÔO. REMARCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO CONFIGURADA. PROBLEMAS OPERACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS QUE SE CONFIGURAM COMO FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. ATRASO DE QUASE UM DIA PARA CHEGAR AO DESTINO. PERDA DE UM DIA DE DESCANSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO PELA RÉ E DE MAJORAÇÃO PELOS AUTORES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. ATRASO DE CERCA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE GERA AO CONSUMIDOR DESGASTE E ESTRESSE ALÉM DO LIMITE DO TOLERÁVEL. GRUPO FAMILAR ENCAMINHADO PARA HOTEL PELA COMPANHIA AÉREA. ATRASO QUE SE DEU NO RETORNO DAS FÉRIAS, SEM PREJUÍZOS OUTROS INDICADOS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018795-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 10.02.2025)” Destacou-se. In casu, verifica-se que a companhia aérea agiu em conformidade com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, de modo que comunicou de forma efetiva o consumidor sobre a alteração do voo (mov. 1.7), fato que não demonstra qualquer ilicitude na conduta da Apelada nesse ponto, conforme reconhecido expressamente pela sentença. A ré demonstrou ter agido nos limites da legislação regulatória, exercendo direito previsto em norma administrativa e observando seu dever de informação.No que tange ao atraso posteriormente ocorrido em uma das conexões, o Autor alegou inicialmente que teria chegado ao Aeroporto de Lisboa “próximo das 13h00” no dia 05.12.2023, motivo pelo qual não teria conseguido embarcar no voo subsequente programado para 12h05 com destino à cidade do Porto. Essa afirmação, entretanto, não encontra qualquer respaldo probatório. A própria sentença esclarece, com base na consulta oficial da ANAC (SINTAC/VRA) juntada pela Ré em mov. 93.1, que o voo AD 8750, operado pela Azul, pousou em Lisboa exatamente às 08h01 do dia 05.12.2023, e não às 13h00, como afirmado na petição inicial. Ademais, nota-se que o atraso total foi inferior a quatro horas, mais especificamente, 3 horas e 32 minutos, conforme documentação oficial extraída do sistema da própria ANAC, e juntada aos autos (mov. 144.1, fl 4). Dessa forma, resta incontroverso nos autos que o Autor desembarcou em Lisboa quase quatro horas antes do horário previsto para a partida do voo adquirido separadamente junto à TAP, agendado para as 12h05 do mesmo dia. Assim, entre a chegada às 08h01 e o embarque previsto para 12h05, havia tempo mais que suficiente (cerca de 4 horas e 4 minutos) para que o Autor realizasse todos os procedimentos necessários para o novo embarque.De qualquer forma, é importante ressaltar que tal voo Lisboa–Porto não integrava a mesma reserva contratada com a Azul, tratando-se de passagem adquirida de forma independente pelo próprio consumidor. Por essa razão, a perda dessa conexão não pode ser imputada à Ré, que não possuía qualquer ingerência sobre o referido bilhete, circunstância também reconhecida pela sentença.Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL OPERADO PELA RÉ. REACOMODAÇÃO EM VOO PRÓXIMO, POUCAS HORAS APÓS O PROGRAMADO. PERDA DE CONEXÃO PARA VOO INTERNACIONAL. TRECHOS COMPRADOS DE FORMA SEPARADA PELOS CONSUMIDORES. RISCO DE PERDA DA CONEXÃO MONTADA ASSUMIDO. COMPANHIA AÉREA RECLAMADA QUE OFERECEU ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00190913520228160018 Maringá, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 25/09/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/09/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. TRECHOS ADQUIRIDOS SEPARADAMENTE. RISCO ASSUMIDO PELOS CONSUMIDORES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O presente feito trata de recurso inominado interposto por consumidores contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso de voo. 2. Alegam os recorrentes que o atraso na decolagem de voo operado pela recorrida ocasionou a perda de conexão, pleiteando a reforma da sentença com a consequente condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização moral e material. 3. O Juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se há responsabilidade da companhia aérea pelo atraso de voo que levou à perda de conexão, considerando que os bilhetes foram adquiridos separadamente pelos consumidores. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O caso configura típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis os arts. 2º e 3º do referido diploma legal.6. A companhia aérea tem o dever de prestar assistência ao passageiro em caso de atrasos ou cancelamentos, conforme a Resolução n. 400/2016 da ANAC.7. No entanto, inexistindo unicidade contratual entre os trechos adquiridos separadamente pelos consumidores, não há responsabilidade da companhia aérea pelo atraso ocorrido no primeiro voo, pois o risco da perda da conexão foi assumido pelos próprios passageiros.8. Precedentes jurisprudenciais corroboram esse entendimento, reconhecendo que a aquisição de bilhetes de maneira independente implica a assunção dos riscos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e desprovido.10. Tese de julgamento: "A responsabilidade da companhia aérea limita-se aos trechos contratados com a própria empresa. Quando os bilhetes são adquiridos separadamente pelo consumidor, inexiste obrigação de indenização por atraso que ocasione perda de conexão, pois o risco é assumido pelo passageiro.". Dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000015-76.2022.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 13.03.2023.TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018236-25.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Junior - J. 21.07.2020. (TJ-PR 00057081920248160018 Maringá, Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2025) Diante dessas circunstâncias, torna-se evidente que não há nexo de causalidade entre o atraso suportado no voo operado pela Ré e a perda do voo contratado com a TAP, seja porque a parte Autora aparentemente dispunha de tempo hábil para realizar seu embarque em Lisboa, seja porque esses voos não integravam a mesma relação contratual, pois adquiridos separadamente. Assim, não se pode atribuir à Ré qualquer responsabilidade pelo ocorrido, seja sob a ótica do nexo causal, seja sob a ótica da responsabilidade objetiva.Ademais, cumpre destacar que a reacomodação realizada pela companhia aérea ocorreu de maneira absolutamente regular, em estrita observância às normas da ANAC e às alternativas previstas na Resolução nº 400/2016. Conforme reconhecido pela própria sentença, a alteração programada da malha aérea foi previamente comunicada ao consumidor, e a Ré prontamente realocou o Autor em voos que garantiam a chegada ao destino final no mesmo dia originalmente contratado, ainda que com conexões distintas. Tal conduta, ao contrário do alegado na apelação, não configura ilicitude, mas sim exercício regular de direito previsto pela regulamentação setorial.Portanto, embora todas essas circunstâncias possam ter causado algum dissabor ao autor, não dispensam a necessidade de comprovação do efetivo dano moral suportado, a justificar a fixação de uma indenização, o que não houve.Desse modo, diante da ausência de comprovação por parte da recorrente acerca dos danos morais que alega ter sofrido em razão do atraso, o pedido indenizatório não deve prosperar.Diante de todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, com a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.
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