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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. HIPERVULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inviabilizando o reconhecimento de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em analisar se o julgado incorreu em omissão ou se os aclaratórios representam mero inconformismo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, por ausência de vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao fixar como razão decisória a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos.5. A distribuição do ônus probatório é reafirmada conforme o saneamento do processo de origem e o art. 373, I, do CPC, atribuindo à autora a prova de solicitação e não recebimento de atendimento diferenciado por condição de saúde, por inexistir possibilidade de prova negativa pela ré.6. A insurgência da embargante busca, em substância, rediscutir a conclusão de mérito firmada a partir do conjunto probatório, com pretensão de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa.7. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todas as teses das partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC, conforme orientação citada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial e não se presta à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 371 e 373, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, ED, 0043145-14.2025.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED, 0021459-70.2025.8.16.0031, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 927.216/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2007; STJ, REsp 855.073/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2007.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057786-44.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ORLANDA PADOVANI contra acórdão (mov. 18.1/TJ) dos autos nº 0032854-60.2023.8.16.0021, que, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível interposta e manteve a improcedência dos pedidos autorais.Em suas razões, alegou, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar a hipervulnerabilidade da autora idosa e a aplicação do Estatuto do Idoso; b) o julgado incorreu em omissão quanto à inversão do ônus da prova/carga dinâmica, pois exigiu prova mínima sem considerar que os elementos relevantes permaneceram sob guarda da companhia aérea; c) houve omissão na análise da responsabilidade objetiva do defeito do serviço (art. 14 do CDC) e em relação ao cartão de embarque; d) a decisão apresentou insuficiência de fundamentação ao desconsiderar a prova testemunhal; e) requereu prequestionamento dos dispositivos indicados. Por fim, pediu a integração do acórdão para sanar as omissões e prequestionar os dispositivos, com efeitos modificativos de forma subsidiária.Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1/TJ.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos devem ser conhecidos, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.Sobre o tema, a doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).Embora a embargante alegue omissões relacionadas à hipervulnerabilidade da idosa e à aplicação do Estatuto do Idoso, à inversão do ônus da prova, à responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, à valoração da prova testemunhal e ao cartão de embarque, a insurgência, em substância, busca rediscutir a conclusão de mérito firmada a partir do conjunto probatório, com pretensão de efeitos infringentes. No caso, não se verificam vícios na decisão colegiada capazes de caracterizar as alegadas omissões. O acórdão enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia delimitada, fixando como razão decisória a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, o que inviabiliza o reconhecimento do dano moral.Nesse marco decisório, não há omissão relevante quanto à condição de pessoa idosa e à invocação do Estatuto do Idoso, porque a conclusão judicial não negou, em tese, a incidência de normas protetivas, apenas reconheceu que os fatos narrados não receberam confirmação por elementos objetivos. O acórdão embargado registrou inexistirem indícios concretos de que a apelante, ora embargante, tenha sido obrigada a erguer, sem auxílio, bagagem superior a 20 kg, bem como não haver documentos ou testemunhos aptos a corroborar a suposta cobrança indevida de bagagem e a alegada orientação equivocada de embarque. Fatos cujo ônus de provar lhe cabia, conforme distribuído na decisão de saneamento do processo de origem (mov. 47.1/origem). Transcreve-se: “II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) solicitação e não recebimento de atendimento diferenciado pela condição de saúde – problemas na coluna - a parte autora diz que informou ao réu sua condição de saúde e o réu argumenta que não houve tal solicitação. Não havendo como fazer prova negativa, cabe à parte autora a prova nesse sentido, na forma do art. 373, I do CPC.” A mesma lógica afasta a alegação de omissão quanto à responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). O acórdão destacou inexistir qualquer evidência de orientação equivocada imputável a funcionário da empresa e observou que a própria autora embarcou e chegou ao destino contratado, quadro que, na moldura probatória dos autos, não autoriza reconhecer defeito do serviço.Também não procede a alegação de omissão quanto à inversão do ônus da prova e à carga dinâmica. O acórdão enfrentou diretamente a questão ao assentar que, “mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus probatório nas relações de consumo”, permanece o dever da parte autora de demonstrar minimamente a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, o que não se verificou no caso.Com relação à prova testemunhal, não se verifica o vício apontado ou ausência de motivação. O acórdão não invalidou depoimentos pelo simples parentesco, mas sim indicou, com motivação concreta, que os relatos dos filhos não apresentaram robustez por se limitarem a reproduzir a versão da autora, sem conhecimento direto dos fatos alegados. Trata-se de apreciação típica do art. 371 do CPC, inserida no convencimento motivado, e não de omissão.Não subsiste a alegada omissão acerca do cartão de embarque. O acórdão enfrentou expressamente o documento indicado pela parte e consignou que ele estava emitido em nome de terceiro (“Francisco Rufino”), pessoa estranha à lide, circunstância que enfraquece a narrativa apresentada como prova de orientação equivocada.À vista disso, pela leitura do acórdão (mov. 18.1/TJ), verifica-se que o inconformismo pretende rediscutir fundamentos já apreciados e reabrir debate sobre matérias decididas, providência incompatível com a finalidade integrativa prevista no Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO QUE TRATOU ADEQUADAMENTE DO MÉRITO DA LIDE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA ESTREITA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Mapfre Seguros Gerais S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Copel Distribuição S.A., condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.897,90, em razão de prejuízos alegadamente suportados por parte dos segurados indicados, excluindo a indenização em relação à outra parte, com a alegação de obscuridade e contradição na decisão recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve obscuridade ou contradição no acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, em relação à análise da vulnerabilidade da parte embargante e à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, além da responsabilidade objetiva e do nexo causal entre a conduta da embargada e os danos alegados em relação a todos os segurados. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado tratou adequadamente do mérito da lide, não havendo omissão ou contradição. 4. A parte embargante não comprovou o nexo de causalidade entre os danos alegados por alguns dos segurados por ela indenizados e a atuação da embargada.5. Os laudos apresentados pela embargante carecem de presunção de veracidade e não estabelecem vínculo direto com a falha na prestação de serviços. 6. A análise específica de cada dispositivo legal discutido é desnecessária, pois a decisão expôs claramente as razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre parte dos danos alegados e a atuação de concessionária de serviço público afasta o dever de indenizar, mesmo sob a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043145-14.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.02.2026) - grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE REFORMA PARCIALMENTE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL E A ATRIBUIÇÃO DE CULPA CONCORRENTE, BEM COMO A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DESCABIDA. PEDIDO QUE TAMBÉM SE SUJEITA AOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021459-70.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026) - grifei. Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todas as teses e fundamentos apresentados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente para embasar o julgamento da causa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. (...) (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.) – grifei. Por fim, no que diz respeito ao pedido de prequestionamento, destaca-se que quaisquer dispositivos legais arguidos pela parte se consideram prequestionados implicitamente, conforme disposição do artigo 1.025 do CPC: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Dessa forma, rejeitam-se os aclaratórios.III. DECISÃODiante do exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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