SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0057786-44.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. HIPERVULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, inviabilizando o reconhecimento de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em analisar se o julgado incorreu em omissão ou se os aclaratórios representam mero inconformismo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, por ausência de vícios, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado enfrenta suficientemente a controvérsia ao fixar como razão decisória a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos.5. A distribuição do ônus probatório é reafirmada conforme o saneamento do processo de origem e o art. 373, I, do CPC, atribuindo à autora a prova de solicitação e não recebimento de atendimento diferenciado por condição de saúde, por inexistir possibilidade de prova negativa pela ré.6. A insurgência da embargante busca, em substância, rediscutir a conclusão de mérito firmada a partir do conjunto probatório, com pretensão de efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via integrativa.7. O órgão julgador não precisa enfrentar individualmente todas as teses das partes quando a decisão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC, conforme orientação citada do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial e não se presta à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 371 e 373, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, ED, 0043145-14.2025.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, ED, 0021459-70.2025.8.16.0031, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 09.02.2026; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.10.2020, DJe 01.07.2021; STJ, REsp 927.216/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 13.08.2007; STJ, REsp 855.073/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2007.