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Acórdão
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I– DO RELATÓRIO. Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida pelo Douto Juízo Único da Comarca de Ribeirão do Pinhal, nos autos de execução da pena n. 0002092-19.2019.8.16.0145, que se omitiu quanto à análise do pedido de homologação da falta grave consistente no cometimento de um novo crime pelo apenado, mas deferiu o pedido formulado pela Defesa, mantendo o regime semiaberto harmonizado (mov. 93.1, SEEU). Inconformado, sustenta o Ministério Público que o cometimento de novo delito durante o cumprimento da pena é considerado falta grave, conforme dispõe o artigo 52 da Lei de Execução Penal, razão pela qual requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, a fim de que seja homologada a falta grave e determinada a regressão do reeducando Maicon ao regime fechado (mov. 1.9, TJPR). Embora intimada, a Defesa do apenado não apresentou contrarrazões (mov. 122.1, SEEU). Sobreveio decisão pelo Juízo ‘a quo’, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 128.1, SEEU). Por seu turno, o Eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Faucz da Cunha pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal, para que seja reconhecida a falta disciplinar e, consequentemente, ocorra a regressão ao regime fechado (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, sendo tempestivo.
2– FUNDAMENTAÇÃO. Pretende o Ministério Público a reforma da decisão proferida pelo Juízo de execução que não reconheceu a falta grave consistente no cometimento de um novo crime durante o curso da execução pelo apenado e deferiu o pedido formulado pela Defesa, mantendo o regime semiaberto harmonizado (mov. 93.1, SEEU). Ao final, postula pelo provimento do recurso, para reformar a decisão atacada, a fim de que seja homologada a falta grave e determinada a regressão do reeducando Maicon ao regime fechado. A decisão agravada (mov. 93.1, autos SEEU) fundamentou a opção do Juízo pelo deferimento do pedido incidental formulado pelo agravado, determinando a manutenção do regime semiaberto harmonizado, mas se omitiu quanto a apreciação do pedido de homologação da falta grave pelo cometimento de um novo crime no curso da execução e regressão de regime para o fechado, senão veja-se (mov. 93.1, SEEU): Trata-se de incidente de execução penal formulado por MAICON VICENTE RIBEIRO, por meio de seu defensor constituído, requerendo a manutenção do regime semiaberto harmonizado, nos termos da petição de mov. 88.2, em razão de sua boa conduta e condições pessoais favoráveis, mesmo após a unificação das penas determinadas nos processos nº 0001668-84.2013.8.16.0145 e nº 0001868-31.2022.8.16.0063.A defesa alega, em síntese, que o reeducando:Possui endereço fixo e vínculo empregatício comprovado; É arrimo de família, sustentando sua companheira e enteado, menor com problemas de saúde; Não descumpriu quaisquer condições impostas durante o cumprimento da pena em regime mais brando; A unificação das penas não obriga, por si só, a regressão de regime, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.É o relatório. Decido.Nos termos do art. 112 da LEP, a progressão ou regressão de regime deve considerar não apenas critérios objetivos, mas também as circunstâncias subjetivas e o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A jurisprudência pacífica do STJ e do STF rechaça a regressão automática do regime em virtude da unificação de penas, exigindo-se motivação concreta e análise das circunstâncias do caso concreto.No caso dos autos, não há notícia de prática de falta grave ou de descumprimento das condições impostas. Pelo contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que o reeducando se encontra inserido no mercado de trabalho, reside em endereço fixo, e exerce papel essencial no sustento de sua família, o que indica efetiva reinserção social.Dessa forma, entendo que não há motivos suficientes para regressão ao regime fechado, sendo cabível a manutenção do regime semiaberto harmonizado, com a continuidade do trabalho externo e, se necessário, a monitoração eletrônica, como forma de compatibilizar a execução penal com os princípios da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena.Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e determino a MANUTENÇÃO do regime SEMIABERTO HARMONIZADO ao reeducando MAICON VICENTE RIBEIRO, nos termos da fundamentação, com as seguintes condições: Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; Proibição de mudar de endereço sem prévia autorização deste Juízo; Manutenção de vínculo empregatício e comprovação regular; Autorização para trabalho externo; Sujeição à monitoração eletrônica, devendo, para tanto, o CRESLON manifestar se possui equipamento disponível para instalação. Intimem-se. Cumpra-se.
Dessa decisão, insurge-se o agravante, com parcial razão. ‘In casu’, verifica-se que o apenado, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, praticou novo crime doloso em 15.12.2022, apurado na ação penal n. 0001868-31.2022.8.16.0063, com trânsito em julgado em 12.03.2024. Insta observar que o artigo 118, inciso I, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984 (LEP), prescreve que a prática de crime doloso constitui falta grave, ao passo que o ‘caput’ do artigo 52 da referida legislação federal equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...).
Nessa esteira, consigna-se que que a condenação superveniente do agravante, com contraditório e ampla defesa já assegurados na ação penal originária, supre eventual necessidade de ulterior apuração em sede executiva (audiência de justificação), sob pena de se incorrer em mera formalidade destituída de utilidade. Deve-se ainda destacar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 758, segundo o qual:
O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória.
No caso em apreço, constata-se que embora a parte agravante tenha pleiteado perante o Juízo de execução a homologação da falta grave e consequente regressão para o regime fechado (mov. 78.1, autos SEEU), a douta Magistrada singular optou por postergar a deliberação judicial acerca da questão, entendendo por bem oportunizar ao reeducando sua oitiva prévia, como forma de garantia da ampla defesa e do contraditório, senão veja-se (mov. 81.1, autos de origem): 1. Previamente à análise quanto ao pedido de unificação das penas e fixação do regime inicial fechado (regressão) formulado pelo Ministério Público, hei por bem em oportunizar ao reeducando sua oitiva prévia, como forma de garantia da ampla defesa e do contraditório. 2. Desse modo, intime-se pessoalmente o apenado para que, no prazo de quinze dias, representando por advogado devidamente constituído, manifeste-se nos autos. Quando do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá indagar se o reeducando possui condições de contratar advogado particular, de modo que, em caso negativo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. 3. Caso informada a impossibilidade de contratação de defensor particular ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeie-se, desde logo, advogado dativo para representar os interesses do apenado nos autos, intimando-o para apresentar manifestação, no prazo de quinze dias. 4. Após, conclusos.
Contudo, após a instauração de incidente de execução penal pela Defesa (mov. 88.1, SEEU), a qual pleiteou a manutenção da liberdade do reeducando ou, subsidiariamente, a “aplicação de medida alternativa de monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica) e autorização para o exercício do trabalho externo”, o Juízo de origem não analisou os pedidos formulados pelo Órgão Acusatório, mas deu provimento à postulação da parte agravada, deferindo a manutenção do regime semiaberto harmonizado reeducando, mediante as condições lá impostas (mov. 93.1, SEEU). Nesta toada, conclui-se que o Juízo de base não agiu com o costumeiro acerto ao se omitir quanto ao pedido formulado pelo Ministério Público atuante em primeiro grau para a homologação da falta grave e a consequente regressão de regime. Todavia, a análise do pedido de reforma nos moldes perquiridos pelo Órgão Ministerial perante Instância colegiada acarretaria indesejada supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao passo que a homologação de falta grave e a regressão de regime constituem matérias cuja competência para a apreciação e deliberação é do Juízo da execução penal. Neste contexto, tem-se que a melhor solução para o caso em concreto é o parcial provimento do recurso, com a anulação da decisão objurgada, a fim de que o Magistrado ‘a quo’ proceda a análise conjugada do pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 78.1, SEEU) e do incidente proposto pela Defesa do apenado (mov. 88.1, SEEU), em estrita observância ao devido processo legal.
3- CONCLUSÃO. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a decisão ‘a quo’ seja anulada, possibilitando que o Juízo ‘a quo’ proceda a análise conjugada do pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 78.1, SEEU) e do incidente proposto pela Defesa do apenado (mov. 88.1, SEEU), nos termos da fundamentação retro alinhada.
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