SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000078-81.2025.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA DEFESA, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MAS QUE SE OMITIU QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PARA A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE CONSISTENTE NO COMETIMENTO DE UM NOVO CRIME PELO APENADO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, COM A CONSEQUENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA O FIM DE SER RECONHECIDA E HOMOLOGADA A INFRAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. COMETIMENTO DE FATO TÍPICO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO QUE SE CONSTITUI COMO FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 52 E 118, I, AMBOS DA LEP. CONDENAÇÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 758, DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM A ANULAÇÃO DA DECISÃO ‘A QUO’, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. MATÉRIAS RECURSAIS CUJA COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO É DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DELIBERAÇÃO NESTA INSTÂNCIA COLEGIADA QUE ACARRETARIA INDESEJADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prática de fato previsto como crime doloso durante o curso da execução de pena constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, é prescindível o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória. 3. No caso dos autos, o Juízo singular não apreciou o pleito formulado pelo Órgão Ministerial para a homologação da falta greve consistente no cometimento de um novo crime no curso da execução penal e regressão ao regime fechado, mas deferiu o pedido da Defesa determinando a manutenção do regime semiaberto harmonizado. Diante deste contexto, tem-se que a solução para a questão é a decisão objurgada, a fim de que o Magistrado ‘a quo’ proceda a análise conjugada do pedido formulado pelo Ministério Público e do incidente proposto pela Defesa do apenado, em estrita observância ao devido processo legal. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido.