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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 000983-27.2021.8.16.0071, oriundos da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, em que figuram como apelante Júlio Merlo e como apelados Leurete Ferst, Leyza Ferst, Wendy Bryan Ferst e Willyan Teddy Ferst. Trata-se de apelação cível interposta em ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento rural, por meio da qual os apelados buscam o recebimento de valores que alegam inadimplidos ao final da relação contratual. Consoante a inicial, as partes firmaram, em 10.07.2013, contrato de arrendamento rural com prazo de cinco anos (safras 2013/2014 a 2017/2018), abrangendo área de 36,5 hectares, mediante pagamento anual de 650 sacas de soja. Alegam os apelados que o apelante quitou as três primeiras safras, permanecendo inadimplente quanto às safras de 2016/2017 e 2017/2018, bem como quanto à exploração de área excedente de 2,90 hectares, supostamente utilizada desde o início do contrato sem contraprestação. Em decisão de saneamento (mov. 297.1), o juízo de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, delimitou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, indeferiu a denunciação da lide e a produção de prova oral e autorizou a juntada de documentos novos, nos termos do Código de Processo Civil. Em decisão de embargos de declaração, foi acolhido em parte a prescrição no que tange às obrigações vencidas anteriormente à data de 16.06.2018 – três anos antes do ajuizamento da ação e foi mantida a legitimidade passiva do requerido. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato e condenar o réu ao pagamento de 1.688 (um mil, seiscentos e oitenta e oito) sacas de soja, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição das obrigações vencidas antes de 16.06.2018, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (mov. 339.1). Inconformado, o réu interpôs apelação, na qual suscitou, em preliminar: a) ilegitimidade passiva; b) denunciação da lide; c) nulidade por ausência de litisconsórcio ativo necessário ou representação adequada do espólio; d) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou: a) a ocorrência de prescrição trienal; b) a existência de subarrendamento consentido, com pagamentos realizados por terceiro; c) apontou contradição entre o período reconhecido como prescrito e a condenação imposta; d) afirmou a celebração de contrato de arrendamento com o subarrendatário em maio de 2018, ainda na vigência do ajuste discutido. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, com a total improcedência dos pedidos iniciais, o julgamento prévio dos agravos de instrumento anteriormente distribuídos e a apreciação dos documentos novos juntados aos autos, com o objetivo de afastar sua responsabilidade ou, subsidiariamente, reduzir o valor da condenação, em razão da prescrição parcial e da alegada comprovação de pagamentos. Os apelados apresentaram contrarrazões, sustentando que a controvérsia se restringe ao contrato firmado em 2013, com inadimplemento limitado às safras de 2016/2017 e 2017/2018; que os documentos apresentados pelo apelante se referem a contratos posteriores ou a tratativas alheias ao objeto da demanda; e que, apesar de notificação encaminhada em 19.02.2020, não houve comprovação de pagamentos relativos ao contrato em discussão.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia dos autos concentra-se na verificação do inadimplemento do contrato de arrendamento rural firmado em 2013, especialmente quanto às safras de 2016/2017 e 2017/2018. Discute-se, também, a possibilidade de cobrança relativa à área adicional de 2,90 hectares, cuja existência e inclusão no pacto não foram formalmente aditadas. Além disso, debate-se se o subarrendamento informal ao irmão do apelante, reconhecido pelos apelados no texto da impugnação, item 2 (mov. 290.1), e os supostos pagamentos por ele realizados, possuem aptidão jurídica para exonerar o arrendatário das obrigações contratuais. Por fim, a controvérsia envolve a definição dos efeitos da prescrição parcial já reconhecida e a suficiência da prova documental apresentada para demonstrar eventual quitação. Das Preliminares Do pedido de julgamento prévio dos agravos de instrumento O apelante requer, na alínea “d” de seus pedidos, com fundamento no art. 946 do Código de Processo Civil, o julgamento prévio dos agravos de instrumento interpostos no curso do processo, sob os nº 0017311-12.2025.8.16.0000 e nº 00067935-65.2025.8.16.0000, antes da apreciação da presente apelação. O pedido, contudo, resta prejudicado. Conforme se extrai dos autos, ambos os agravos de instrumento não foram conhecidos, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto a admissibilidade das respectivas decisões em 30.05.2025 e 02.12.2025, com a consequente baixa definitiva. Nessas circunstâncias, inexiste prejudicialidade externa ou risco de prolação de decisões conflitantes aptos a justificar a aplicação do art. 946 do Código de Processo Civil, dispositivo que pressupõe a pendência de julgamento de recurso interlocutório, hipótese que manifestamente não se configura no caso concreto. Ressalte-se que o trânsito em julgado das decisões que inadmitiram os agravos de instrumento limita-se ao juízo de inadmissibilidade recursal, não alcançando o mérito das questões interlocutórias então suscitadas, as quais, por não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, podem ser reapreciadas nesta sede recursal, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Da Ilegitimidade Passiva O contrato de arrendamento rural foi regularmente celebrado entre o apelante e o de cujus, Sr. Tadeu Sandini Ferst, falecido em 29 de março de 2017, figurando o recorrente como único arrendatário e responsável pelas obrigações contratuais assumidas. Nessa condição, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança, porquanto se vinculou diretamente ao adimplemento das prestações decorrentes do ajuste. A alegação de que um terceiro estaria explorando a área objeto do arrendamento não é suficiente para afastar a legitimidade passiva do arrendatário. A exploração fática do imóvel por terceiro, desacompanhada de prova de modificação formal da relação contratual, não tem o condão de alterar a estrutura subjetiva do contrato nem de transferir as obrigações assumidas pelo arrendatário. Ainda que se admitisse a existência de subarrendamento, tal circunstância não conduziria à exclusão da responsabilidade do arrendatário. Isso porque, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Decreto nº 59.566/1966, o arrendatário que outorga subarrendamento assume, em relação ao subarrendatário, a posição jurídica de arrendador, concentrando os bônus e os ônus dessa relação, sem que se estabeleça vínculo jurídico direto entre o subarrendatário e o arrendador originário. Preserva-se, assim, íntegra a responsabilidade do arrendatário perante o arrendador ou seus sucessores. No caso dos autos, ademais, não há prova de que o suposto terceiro tenha integrado formalmente a relação contratual, assumido obrigações perante o espólio ou sido reconhecido como parte contratante, sendo juridicamente irrelevante, para fins de legitimação passiva, a mera exploração da área rural. Dessa forma, permanecendo hígida a vinculação obrigacional do arrendatário que figura no contrato, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Do Litisconsórcio ativo necessário Sustenta o apelante a existência de litisconsórcio ativo necessário, ao argumento de que nem todos os coproprietários do imóvel objeto do contrato de arrendamento rural integraram o polo ativo da demanda. Razão não lhe assiste. Conforme se extrai da escritura pública de inventário, partilha e adjudicação (mov. 1.9), os bens do espólio do Sr. Tadeu Sandini Ferst foram regularmente partilhados, passando a área rural objeto da lide a integrar condomínio formado pela meeira e pelos herdeiros, com a individualização das respectivas frações ideais. Dentre os coproprietários, consta herdeiro que não integrou o polo ativo da demanda. Em se tratando de condomínio, os frutos civis decorrentes do contrato de arrendamento constituem direito divisível. Nos termos dos arts. 1.315 e 1.316 do Código Civil, cada condômino é titular de sua quota parte e pode, de forma autônoma, exigir os frutos correspondentes à sua participação, inexistindo comunhão de direitos que imponha a formação de litisconsórcio ativo necessário. Assim, inexiste imposição legal para que todos os coproprietários integrem o polo ativo da ação. Todavia, a inexistência de litisconsórcio ativo necessário não autoriza a cobrança da integralidade do crédito por apenas parte dos condôminos. À luz do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio sem autorização legal. Desse modo, ausente a participação de um dos coproprietários, mostra-se inviável admitir a exigência da quota parte que lhe pertence, sob pena de violação ao princípio da legitimidade ad causam e de indevida ampliação subjetiva do título judicial. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ultimada a partilha, dissolve-se o condomínio sucessório, passando os direitos e obrigações dos herdeiros a ser exercidos de forma individualizada, na proporção do quinhão que lhes coube, inexistindo solidariedade em relação a obrigações divisíveis (REsp 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2015). Tal compreensão reforça a impossibilidade de cobrança, por apenas parte dos coproprietários, da integralidade dos frutos civis, em consonância com o art. 18 do CPC. Nesse contexto, assiste razão ao apelante ao sustentar que os autores não poderiam demandar a parcela correspondente ao coproprietário ausente, uma vez que já realizada a partilha e individualizadas as frações ideais. Assim, eventual condenação deve ser limitada à participação dos demandantes no bem, ficando preservado ao coproprietário não participante o direito de pleitear, em ação própria, a quota que lhe couber. Reconhece-se, portanto, a ilegitimidade ativa parcial dos autores apenas quanto à fração ideal pertencente ao herdeiro que não integrou a lide, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação à parcela proporcionalmente devida aos autores. Denunciação da lide Insurge-se o apelante contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide em face de terceiro estranho ao contrato de arrendamento rural, sob o argumento de que referido terceiro teria explorado a área e realizado tratativas e eventuais pagamentos diretamente com os arrendadores. A irresignação não prospera. A denunciação da lide está restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 125 do Código de Processo Civil, e pressupõe a existência de relação jurídica regressiva certa, direta e imediata, fundada em lei ou em contrato. Não se presta, portanto, à simples ampliação subjetiva da lide, tampouco pode ser utilizada como meio indireto de rediscussão da legitimidade passiva ou de transferência da responsabilidade contratual assumida perante o autor. No caso concreto, conforme já assentado neste voto, o contrato de arrendamento rural foi celebrado exclusivamente entre os apelados e o apelante, permanecendo íntegra a responsabilidade deste pelo adimplemento das obrigações pactuadas. O reconhecimento de que terceiros exploravam a área não implica alteração formal ou material do vínculo contratual, nem configura assunção de dívida, sub-rogação, novação ou qualquer outra forma de transferência das obrigações originalmente assumidas. A lógica da denunciação da lide, prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil, parte da premissa de que o réu pode vir a sucumbir e, por isso, pretende resguardar eventual direito regressivo. Ao imputar o inadimplemento exclusivamente a terceiro, o apelante nega essa premissa, convertendo a denunciação em mero instrumento para afastar sua própria responsabilidade, finalidade estranha ao instituto. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não se admite a denunciação da lide quando o réu busca eximir-se integralmente da responsabilidade, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, por inexistir, nessa hipótese, relação jurídica regressiva apta a justificar a intervenção processual (AgInt no AREsp nº 1.850.758/RJ; AgInt no AREsp nº 2.856.559/RS; AgInt no AREsp nº 2.138.575/RJ). Ademais, a responsabilidade do terceiro indicado não decorreria de vínculo legal ou contratual, mas dependeria da apuração de ilícito próprio em instrução autônoma, o que revela tratar-se de pretensão eventual, estranha aos pressupostos da denunciação da lide. Admitir a denunciação da lide na hipótese dos autos implicaria indevida ampliação do objeto do processo, transformando a presente ação de cobrança — fundada em relação obrigacional certa e delimitada — em complexo litígio envolvendo relação jurídica paralela e autônoma, estranha aos limites subjetivos e objetivos da lide, em afronta aos princípios da congruência, da economia processual e da duração razoável do processo. Neste sentido: AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL FOI AFASTADO O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 125, II, DO CPC/15. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL EXPRESSA QUE ESTABELEÇA EVENTUAL DIREITO DOS AGRAVANTES A SEREM INDENIZADOS REGRESSIVAMENTE PELO DENUNCIADO. DESCABIMENTO, NO CASO, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0056821-42.2019.8 .16.0000 - Iretama - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29 .06.2020)(TJ-PR - AI: 00568214220198160000 PR 0056821-42.2019.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 29/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2020) Diante disso, ausentes os pressupostos do artigo 125 do Código de Processo Civil, correta a decisão que indeferiu a denunciação da lide, devendo ser mantida. Do Cerceamento de defesa Alega o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que o despacho saneador indeferiu a produção de prova oral, apesar da existência de controvérsia fática relevante, notadamente quanto à efetiva exploração da área rural, à realização de pagamentos e à suposta existência de subarrendamento ou cessão da área durante as safras de 2016/2017 e 2017/2018. A insurgência, contudo, não merece acolhida. No caso concreto, a controvérsia foi corretamente delimitada pelo juízo de origem como sendo predominantemente documental, centrada na comprovação do adimplemento — ou não — dos valores cobrados em decorrência do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. Trata-se de matéria que, por sua própria natureza, demanda prova documental idônea, consistente em recibos, comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a demonstrar a extinção da obrigação. Ressalte-se que o réu teve ciência prévia da controvérsia, tendo sido formalmente notificado em 10.03.2020 (mov. 1.12) para apresentar comprovantes de pagamento, permanecendo inerte. Além disso, dispôs de lapso temporal suficiente, tanto antes do ajuizamento da ação, em 06/2021, quanto no curso do processo, após a citação ocorrida em 16.08.2024, para produzir a prova documental que entendesse pertinente. O ônus da prova do pagamento, enquanto fato extintivo da obrigação, incumbia-lhe, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se podendo atribuir ao Judiciário o dever de suprir eventual deficiência probatória da parte. A alegação de que terceiro estranho ao contrato teria explorado a área ou realizado determinados pagamentos não altera esse enquadramento jurídico. Como já assentado, o contrato foi firmado exclusivamente com o apelante, o qual permanece responsável perante os arrendantes, ainda que houvesse subarrendamento ou exploração por terceiros, circunstância que, por si só, não modifica o polo subjetivo da obrigação nem afasta a legitimidade passiva do contratante. Nesse contexto, a produção de prova oral — inclusive a oitiva do alegado subarrendatário — não se mostra adequada para elucidar o ponto central da controvérsia, consistente na comprovação do pagamento das rendas contratuais. A prova testemunhal, embora útil em determinadas hipóteses, não se revela suficiente para suprir a ausência de prova documental objetiva quanto à quitação da obrigação, especialmente no que se refere à necessária vinculação entre valores, contrato e safras cobradas. Igualmente não procede a alegação de omissão na apreciação da prova documental, em especial das atas notariais lavradas nos movs. 286.5 a 286.13. Referidos documentos registram conversas e tratativas informais envolvendo terceiro estranho ao contrato de arrendamento firmado com o apelante, sem delimitação segura quanto à área efetivamente arrendada, ao período a que se referem, às safras supostamente quitadas ou à identificação do contrato ao qual tais tratativas estariam vinculadas, inexistindo correlação objetiva com as obrigações discutidas nestes autos. Tal indeterminação é reforçada pelo fato de que o próprio Sr. Juliano Merlo, apontado como suposto subarrendatário, celebrou novo contrato de arrendamento com os autores em maio de 2018, tendo por objeto a mesma área rural, enquanto ainda vigente o contrato anteriormente firmado com o apelante. Essa circunstância evidencia que as tratativas registradas nas atas notariais podem relacionar-se a relação jurídica diversa, não sendo possível extrair delas certeza quanto à extinção das obrigações relativas às safras objeto da cobrança. Também a prova pericial não se mostrava necessária ao deslinde da causa, uma vez que não havia controvérsia de natureza técnica nem documento base específico a ser submetido à análise pericial. Nessas condições, a diligência não se revelaria apta a esclarecer a causa debendi ou a vincular valores às safras cobradas. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou inadequadas ao esclarecimento da controvérsia, desde que o faça de forma fundamentada, como autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. Assim, não se verifica cerceamento de defesa, pois ausente demonstração de que as provas indeferidas fossem pertinentes ou necessárias para alterar o desfecho da causa, mantendo-se hígido o julgamento antecipado da lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 661.203/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Do Mérito Da prescrição trienal – adequação do título Na decisão de mov. 316.1, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição, ao entendimento de que, nas ações de cobrança oriundas de contrato de arrendamento rural, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, reputando prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos três anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Apelação cível. Ação indenizatória. Arrendamento rural. Sentença de improcedência do pedido inicial e procedência do pedido reconvencional. Turbação da posse do arrendatário praticada pelo arrendante. Ausência de comprovação. Inadimplência preço. Prescrição. Prazo trienal do art. 203, § 3º, I do CC. 1. A pretensão de cobrança do preço do arrendamento rural está sujeita ao prazo prescricional trienal, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores aos três anos do ajuizamento da ação respectiva. (Apelação Cível Nº 70075401851, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/03/2018). 2. o inadimplemento mora, que se verifica por parte do arrendatário, em cumprir essa obrigação, torna possível a rescisão do contrato se o arrendatário não pagar o aluguel ou purgar a mora (OPITZ, Oswaldo e OPITZ, Silvia C.B. Contratos no direito agrário). Logo, é de se ver que o arrendatário deu causa a rescisão do contrato, não havendo o que se falar em ato ilícito passível de indenização. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002131-45.2016.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.05.2019) Não obstante, na sentença, embora mantido o reconhecimento da prescrição, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de 1.688 (mil seiscentas e oitenta e oito) sacas de soja, correspondentes ao valor integral e atualizado do arrendamento objeto da cobrança (mov. 1.11). Tal condenação equivale à totalidade das sacas de soja devidas caso não houvesse reconhecimento da prescrição e como se comprovado estivesse o arrendamento da área de 2,90 hectares, mais multa contratual, circunstâncias que não se sustentam à luz do que foi decidido na própria origem. Isso porque o quantitativo de 1.688 sacas de soja reproduz exatamente o cálculo apresentado pelo apelado na petição inicial, contemplando: 1.300 sacas de soja referente à exploração da área de 36,5 hectares, pelas safras de 2016/2017 e 2017/2018;130 sacas de soja referente à multa contratual de 10%;258 sacas de sojas, referente à exploração da área de 2,90 hectares, pelas safras de 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017;Total de 1688 sacas de sojas. Reconhecida a prescrição das obrigações anteriores a 16.06.2018, impõe-se a adequação do título condenatório, a fim de sanar erro material, com a exclusão das parcelas anteriores a esse marco temporal e a limitação de eventual liquidação ao período não prescrito, em estrita observância ao que restou expressamente consignado nas decisões de movs. 316.1 e 339.1, mantendo a multa contratual prevista no instrumento contratual (mov. 1.11), não se reconhecendo, contudo, o direito à atribuição das 258 sacas de soja relativas à alegada exploração de 2,90 hectares, diante da ausência de comprovação nos autos. Da Multa Contratual No que se refere à multa moratória, o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes prevê, de forma expressa, na Cláusula Sexta, a incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do arrendamento devido, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo arrendatário. No caso concreto, restou caracterizada a mora do requerido quanto ao pagamento das parcelas do arrendamento não atingidas pela prescrição, circunstância que autoriza a incidência da penalidade contratualmente estipulada. A multa moratória possui natureza indenizatória e coercitiva, destinando-se a sancionar o atraso no cumprimento da obrigação e a reforçar a força obrigatória do contrato, sendo exigível independentemente da comprovação de prejuízo, nos termos do art. 409 do Código Civil, não se revelando excessivo ou desproporcional o percentual convencionado pelas partes.Desse modo, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento da multa moratória contratual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor do arrendamento devido, limitada às parcelas não prescritas, nos exatos termos pactuados e conforme requerido na petição inicial.
Do alegado excedente da exploração de 2,90 ha Os apelados sustentam que, além da área expressamente prevista no contrato de arrendamento rural, o réu teria explorado, entre os anos de 2013 à 2018, um excedente de 2,90 hectares, fazendo jus à cobrança correspondente de sacas de soja. A pretensão, contudo, não merece acolhida. A cobrança de valores decorrentes de suposta ampliação da área arrendada exige prova objetiva da efetiva utilização da área excedente, bem como da concordância do arrendatário ou da existência de ajuste contratual — ainda que verbal — que autorize a exploração e a correspondente contraprestação. Tal prova, entretanto, não foi produzida. Nos autos inexiste qualquer elemento documental apto a demonstrar, de forma inequívoca, que a área originalmente contratada tenha sido ampliada, tampouco que o réu tenha efetivamente explorado os alegados 2,90 hectares excedentes durante o período objeto da cobrança. A mera alegação de uso adicional da terra, desacompanhada de documentos técnicos, medições, mapas, laudos ou registros oficiais, não se presta a comprovar o fato constitutivo do direito invocado. À luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia aos autores comprovar a efetiva exploração da área excedente e o correspondente direito à cobrança, ônus do qual não se desincumbiram. Não se pode admitir, sobretudo em demanda de cobrança, a presunção de ampliação da obrigação contratual sem prova robusta e segura, em detrimento do devedor. Diante disso, impõe-se a improcedência do pedido específico relativo à cobrança de valores referentes ao alegado excedente de 2,90 hectares, mantendo-se a condenação, quando existente, estritamente limitada aos termos objetivos do contrato de arrendamento originalmente pactuado. Do subarrendamento A eventual existência de subarrendamento ou de exploração da área rural por terceiros não afasta, por si só, a responsabilidade do arrendatário pelo pagamento das rendas ajustadas, permanecendo íntegra a obrigação assumida no contrato de arrendamento que fundamenta a presente ação. É certo que o pagamento realizado por terceiro pode extinguir a obrigação, na medida do adimplemento, nos termos do art. 304 do Código Civil. Todavia, para que produza tal efeito, é indispensável a comprovação objetiva e documental de que os valores foram efetivamente pagos ao credor e destinados à quitação das rendas pactuadas no contrato específico ora discutido, ônus que incumbe ao devedor. No caso concreto, não há comprovação idônea de quitação das rendas pactuadas no contrato de arrendamento objeto da lide, nem pelo arrendatário, nem por eventual subarrendatário. Inexistem elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma segura, que os pagamentos invocados se refiram ao contrato em discussão, à área efetivamente arrendada e ao período correspondente às safras cobradas. Pagamentos supostamente realizados por terceiros, desacompanhados de elementos que os vinculem de maneira objetiva a tais parâmetros, não se mostram suficientes para comprovar o adimplemento da obrigação. Nesse contexto, embora os apelados tenham reconhecido que terceiro também explorara a área rural, tal reconhecimento limita-se ao aspecto fático da exploração e não implica, por si só, o reconhecimento de subarrendamento formal, tampouco comprova o pagamento das rendas pactuadas. O reconhecimento da exploração da área por terceiro não se confunde com prova de adimplemento da obrigação contratual. Os documentos indicados pelo apelante (movs. 286.3, 360.6 e 360.7) não apresentam elementos suficientes para permitir sua vinculação segura ao contrato de arrendamento discutido, à área efetivamente arrendada e às safras objeto da cobrança, mostrando-se inadequados para comprovar quitação ou extinção, total ou parcial, da obrigação assumida pelo arrendatário. Ademais, referem-se a períodos alcançados pela prescrição, uma vez que, tratando-se de obrigação de natureza periódica, a incidência do prazo prescricional ocorre de forma individualizada, a partir do vencimento de cada safra. Além disso, o contrato de arrendamento originário não contém cláusula autorizativa de subarrendamento e foi celebrado exclusivamente entre o arrendatário e o Sr. Tadeu, já falecido. Ainda que se alegue eventual anuência verbal, tal circunstância é juridicamente irrelevante, por não atender à exigência legal de consentimento expresso (Lei nº 4.504/64, art. 95, VI), o qual, ademais, não pode ser confirmado pelo arrendador originário, por evidente impossibilidade fática. Relações verbais eventualmente ajustadas entre o arrendatário e terceiros não são oponíveis aos arrendadores. Tampouco o subarrendamento tem o efeito de exonerar o arrendatário de suas obrigações contratuais. Ao contrário, a disciplina normativa prevê, como consequência típica do subarrendamento irregular, a possibilidade de resolução do contrato com despejo, e não a substituição do devedor originário, conforme dispõe o art. 32, inciso II, do Decreto nº 59.566/66. Eventual ajuste verbal firmado entre o arrendatário e terceiros configura relação estranha ao contrato principal, inoponível ao arrendador. Assim, inexistindo comprovação documental idônea do pagamento das rendas pactuadas no contrato de arrendamento objeto da presente cobrança, não há falar em abatimento de valores, tampouco em risco de duplicidade na cobrança, permanecendo hígida a obrigação do arrendatário nos exatos termos pactuados. Dos documentos novos trazidos com a apelação O apelante sustenta que a fotocópia do cheque nº 323870, emitido em 04.12.2016 pela Cooperativa Agropecuária Tradição, no valor de R$ 83.887,92, bem como o respectivo comprovante de depósito (movs. 360.6 e 360.7), estariam aptos a demonstrar o pagamento das obrigações decorrentes do contrato de arrendamento rural objeto da presente demanda. Alega, ainda, que o título teria sido endossado por terceiro em favor de herdeira arrendadora. Razão, contudo, não lhe assiste. Os documentos bancários apresentados não comprovam, por si sós, o adimplemento das obrigações discutidas nesta ação. Não há, no cheque ou no comprovante de depósito, qualquer elemento objetivo que permita correlacioná-los, de forma inequívoca, ao contrato de arrendamento objeto da condenação, à área efetivamente arrendada ou à safra específica que embasa a cobrança. Trata-se de movimentação financeira isolada, desacompanhada de indicação da causa debendi, do credor efetivo ou da obrigação específica que se pretende extinguir, o que se mostra insuficiente para comprovar pagamento, nos termos dos arts. 304 e 320 do Código Civil. Ainda que se alegue que o valor teria sido repassado por terceiro estranho à relação contratual, eventual declaração unilateral nesse sentido não se presta a demonstrar adimplemento, por não constituir prova da aceitação do valor pelo credor como quitação da obrigação, tampouco por vincular os arrendadores, sobretudo diante da inexistência de subarrendamento formal oponível. Ademais, os documentos referem-se a períodos alcançados pela prescrição, uma vez que, tratando-se de obrigação de natureza periódica, a incidência do prazo prescricional ocorre de forma individualizada, a partir do vencimento de cada safra. As declarações unilaterais juntadas em sede recursal buscam atribuir a terceiro a execução material do contrato e a realização de pagamentos, enquanto o apelante figuraria apenas formalmente como arrendatário. Tal narrativa, contudo, não afasta a responsabilidade daquele que celebrou o contrato e assumiu, perante os arrendadores, as obrigações dele decorrentes, sendo inoponíveis ao credor eventuais ajustes informais ou internos celebrados à margem do instrumento contratual. Além disso, tais declarações não estabelecem correlação objetiva com os documentos bancários apresentados. A celebração de novo contrato de arrendamento com o referido terceiro em 04.05.2018, ainda durante a vigência do contrato firmado com o apelante, igualmente não configura novação, cessão de posição contratual ou reconhecimento de quitação das obrigações anteriores, nem autoriza concluir que Juliano fosse o responsável pelo adimplemento das safras pretéritas. O apelante também juntou a degravação de conversas mantidas entre a meeira, uma das herdeiras e terceiro, cujo conteúdo se limita a relatos informais acerca da exploração da área e de tratativas mantidas à época, sem individualização de valores, períodos ou safras, nem correlação objetiva com as obrigações contratuais discutidas nos autos, não se prestando à comprovação de pagamento ou quitação. Ressalte-se, por fim, que os documentos e declarações juntados apenas em sede recursal não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada na sentença. Todo o conjunto probatório apresentado — documental e declaratório — revela tentativa de vincular pessoas estranhas ao contrato ao cumprimento das obrigações discutidas, quando o objeto da ação é o pagamento das rendas ajustadas, o qual demanda prova documental idônea. Ausente correlação objetiva entre valores, prazos, safras e o contrato de arrendamento objeto da cobrança, não há falar em quitação ou abatimento do débito, tampouco em necessidade de reabertura da instrução para produção de prova oral, a qual, ainda que produzida, não teria o condão de comprovar pagamento nem de afastar a responsabilidade do arrendatário que figura no contrato, nem, por conseguinte, de justificar a formação de litisconsórcio passivo com terceiro estranho à relação contratual. Da redistribuição da sucumbência Em razão do provimento parcial do recurso de apelação interposto por Julio Merlo, impõe-se nova fixação da sucumbência na proporção das perdas e ganhos de cada parte. Considerando que a parte autora, ora apelada, Laurete Ferst, Leyza Ferst, Wendy Bryana Ferst e Willyan Teddy Ferst foram vencedores em relação ao pagamento das rendas limitada ao período não prescrito, excluída a fração ideal do coproprietário ausente. De outro lado, a parte requerida, ora apelante, Julio Merlo foi vencedor em relação à prescrição parcial da obrigação (pagamento de rendas), improcedência do pedido em relação à quota parte de Reginaldo Correia Lira, bem como a cobrança relativa à exploração de área excedente (2,90 ha). Assim, condena-se a parte autora, ora apelada, ao pagamento de 60% (sessenta por centos) das custas e despesas processuais e a parte requerida, ora apelante, aos 40% (quarenta por cento) restantes. Determino a condenação dos autores, Laurete Ferst e demais apelados, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à advogada da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido, correspondente ao valor excesso da ação de cobrança (CPC, art. 85, § 2º). Determino, igualmente, a condenação do requerido, Julio Merlo, ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
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