SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000983-27.2021.8.16.0071
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONTROVÉRSIA PREDOMINANTEMENTE DOCUMENTAL. SUBARRENDAMENTO. EVENTUAL EXPLORAÇÃO POR TERCEIRO QUE NÃO EXONERA O ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. EXPLORAÇÃO DE ÁREA EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. DOCUMENTOS NOVOS. INIDONEIDADE PARA COMPROVAR ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O CONTRATO, A ÁREA E AS SAFRAS COBRADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em ação de cobrança fundada em contrato de arrendamento rural, por meio da qual os autores buscam o recebimento de valores relativos às safras de 2016/2017 e 2017/2018. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 16.06.2018 e condenou o réu ao pagamento das rendas de arrendamento, bem como de valores referentes à alegada exploração de área excedente, fixando honorários advocatícios. Inconformado, o réu interpôs recurso, suscitando preliminares e impugnando a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: i) a responsabilidade do arrendatário pelo pagamento das rendas decorrentes de contrato de arrendamento rural; ii) a incidência da prescrição trienal sobre as parcelas cobradas; iii) a existência — ou não — de litisconsórcio ativo necessário após a partilha, com eventual reconhecimento de ilegitimidade ativa parcial; iv) o cabimento da denunciação da lide e; v) a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova oral e pericial. Analisa-se, ainda, a aptidão dos documentos apresentados para comprovar pagamento por terceiro; a repercussão jurídica de alegado subarrendamento e a possibilidade de cobrança de valores relativos à suposta exploração de área excedente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de julgamento prévio dos agravos de instrumento resta prejudicado, uma vez que não foram conhecidos, tendo ocorrido o trânsito em julgado e a baixa definitiva, inexistindo pressupostos para a aplicação do art. 946 do Código de Processo Civil.4. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois o apelante figura como arrendatário no contrato de arrendamento rural que fundamenta a ação, permanecendo responsável pelas obrigações pactuadas, não sendo afastada sua legitimidade pela alegação de subarrendamento ou exploração da área por terceiros.5. Inexiste litisconsórcio ativo necessário após a partilha, por se tratar de direito divisível, sendo desnecessária a participação de todos os coproprietários no polo ativo. Todavia, é inviável a cobrança da integralidade do crédito por apenas parte dos coproprietários, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial quanto à fração ideal pertencente ao coproprietário que não integrou a demanda.6. A denunciação da lide é incabível quando ausente relação jurídica regressiva entre o réu e o terceiro indicado, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, não se prestando o incidente à ampliação subjetiva da lide ou à transferência da responsabilidade contratual assumida.7. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e as provas requeridas não se mostram adequadas ou necessárias à comprovação do pagamento das rendas contratuais.8. Incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil sobre as parcelas vencidas anteriormente ao marco temporal reconhecido, impondo-se a adequação do título condenatório às obrigações não alcançadas pela prescrição.9. A responsabilidade do arrendatário pelo pagamento das rendas ajustadas permanece íntegra, ainda que alegada a existência de subarrendamento ou exploração da área por terceiros, sendo imprescindível a comprovação documental objetiva do adimplemento para a extinção da obrigação.10. A cobrança de valores relativos à alegada exploração de área excedente exige prova objetiva da efetiva utilização e da correspondente obrigação, ônus do qual os autores não se desincumbiram, inviabilizando a cobrança pretendida.11. Os documentos apresentados não demonstram o adimplemento das obrigações discutidas, porquanto desacompanhados de correlação objetiva com o contrato de arrendamento, a área efetivamente contratada e as safras cobradas, não sendo aptos a comprovar quitação ou a afastar a condenação.12. Redistribuição da sucumbência na proporção das perdas e ganhos de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível parcialmente provida para adequação do título condenatório, a fim de excluir as parcelas alcançadas pela prescrição, afastar a cobrança relativa à alegada exploração de área excedente de 2,90 hectares e limitar a condenação às quotas pertencentes aos autores, com reconhecimento de ilegitimidade ativa parcial, mantendo-se, no mais, a condenação do arrendatário nos limites do período não prescrito, da área efetivamente contratada e das quotas dos demandantes.Tese de julgamento: O arrendatário que figura no contrato permanece responsável pelo pagamento das rendas ajustadas, ainda que alegada a existência de subarrendamento ou exploração da área por terceiros. Após a partilha, inexiste litisconsórcio ativo necessário por se tratar de direito divisível, sendo inviável a cobrança da integralidade do crédito por apenas parte dos coproprietários, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa parcial quanto à fração ideal do coproprietário ausente. A extinção da obrigação exige comprovação documental objetiva do adimplemento, não bastando documentos bancários desacompanhados de correlação com o contrato, a área efetivamente arrendada e as safras cobradas. A cobrança por alegada exploração de área excedente depende de prova objetiva da efetiva utilização e da correspondente obrigação._________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 18 (legitimidade ad causam); art. 86, caput (sucumbência recíproca); art. 125 (denunciação da lide); art. 206, § 3º, inciso I (prescrição trienal); art. 370 (destinatário da prova); art. 373, incisos I e II (ônus da prova); art. 485, inciso VI (ilegitimidade ativa parcial). Código Civil (CC/2002); arts. 1.315 e 1.316 (direitos do condômino aos frutos). Legislação especial: Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 95, inciso VI; Decreto nº 59.566/1966, art. 32, inciso II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins; TJPR, Agravo de Instrumento 0056821‑42.2019.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; TJPR, Apelação Cível 0002131‑45.2016.8.16.0137, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza.