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Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO LIMINAR. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NORMA COGENTE. A norma contida no art. 524, III do CPC que manda o agravante indicar, expressamente, na petição recursal, o nome e endereço completo dos advogados constantes do processo é cogente e o seu descumprimento acarreta a inadmissibilidade do recurso. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n.º 169.305-6/01, de Curitiba - 9ª Vara Cível, em que é agravante Servopa Administradora de Consórcio S/C Ltda., agravado Nelzira Maria de Lima Gonçalves Pinto. Cuida-se de recurso nominado pelo recorrente como Agravo Regimental interposto em face de ato isolado desta relatoria, o qual negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente. A decisão censurada tem o seguinte conteúdo: Em ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária foi apreendido o bem e, em seguida, o primeiro grau indeferiu pedido da ora agravante para incluir no montante relativo à purgação da mora o valor de R$ 300,00 relativo a despesas que teria tido para localização o bem alienado fiduciariamente. Assim, na presente insurgência é requerida a inclusão desse valor e a elevação do quanto fixado a título de honorários advocatícios para que sejam estipulados em 20% do valor da purgação da mora. Contra esta decisão é que foi manejado o presente recurso que, por deficiência formal, não tem condições de prosseguir. A agravante descumpriu a regra do art. 524, III do CPC, deixando de fornecer na petição recursal o nome e endereço do(s) advogado(s) das partes que militam no processo, o que esta Câmara entende imprescindível. E a lei exige o nome e endereço completo dos advogados constantes do processo porque é de responsabilidade do recorrente apontar os atuais patronos do(s) recorrido(s), uma vez que não cabe ao relator ou a Divisão joeirar nos autos quem são os contemporâneos advogados da parte e seus respectivos endereços, a fim de expedir a ordem de intimação ou publicação para resposta, tudo sob risco de ser ineficaz a comunicação, por ser dirigida a profissional que não mais patrocina os interesses dos recorridos. Ante o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.'' Com a presente insurgência o recorrente pretende a revisão da decisão singular ao argumento de que não existe necessidade de que conste, da petição recursal, o nome e endereço dos advogados do processo quando de outras peças como das procurações conste tal informação. Sustenta que a exigência da lei vem sendo abrandada por uma interpretação menos literal da lei. É o relatório. VOTO. Primeiramente, anoto que apesar de nominada a insurgência como Agravo Regimental cuida-se, no caso, do Agravo previsto no art. 557, par. 1º do CPC, tendo o recorrente, inclusive, providenciado o preparo recursal, como de rigor. No mérito recursal, contudo, não prospera a tese do recorrente porque a lei não tem palavras inúteis. Antes da reforma do nosso código adjetivo, a jurisprudência já dizia que "não se conhece de agravo de instrumento que não atende os requisitos do art. 524 (RT 481/82, 492/107, JTA 141/269), especialmente o do nº III (RTJ 81/126, JTA 118/193, Bol. aasp 1.407/295). Após as modificações de 1995, considerando que o agravo de instrumento é interposto diretamente junto ao Tribunal, os requisitos formais previstos no art. 524 e 525 e respectivos incisos do CPC devem ser obedecidos rigorosamente, pena de não conhecimento do recurso, eis que não existe mais possibilidade de regularização do processo desprovido de seus requisitos legais. NELSON NERY JR. em Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª ed., p.155, comentando o dispositivo do código, diz que: "Faltando um dos requisitos de ordem formal, o agravo não poderá ser conhecido, por falta do pressuposto recursal da regularidade formal". As novidades introduzidas pela Lei 9.139/95, que modificou toda a sistemática do agravo de instrumento, tiveram por objetivo agilizar o processamento deste recurso, razão pela qual deve, ele, ser dirigido diretamente ao Tribunal, obedecidas todas as suas formalidades e com as peças necessárias ao seu perfeito entendimento, para que possa ser julgado rapidamente. Lamentavelmente, parece que alguns lidadores do direito se aperceberam apenas de um aspecto da reforma: a de que o prazo para recurso foi aumentado de cinco para dez dias. E este aumento do prazo foi, justamente, para que o instrumento, antes organizado pelo Cartório, agora viesse perfeitamente formalizado pelo recorrente. E a lei exige o nome e endereço completo dos advogados constantes do processo porque é de responsabilidade do recorrente apontar os atuais patronos do(s) recorrido(s), uma vez que, não cabe ao Relator ou à Divisão Cível do Tribunal, joeirar nos autos quem são os contemporâneos advogados da parte, a fim de expedir a ordem de intimação ou publicação para resposta, tudo sob risco de ser ineficaz a comunicação, por ser dirigida a pessoa equivocada. Especificamente sobre o cumprimento do art. 524, III do CPC, José Carlos de Moraes Salles, em "Agravo de Instrumento (Requisitos)", RT, 1998, p. 87, leciona que o recorrente deve fazer constar da petição recursal o nome de todos os advogados constantes do processo. Outro não é o entendimento de Vicente Greco Filho: "O inciso III (nome e endereço completo dos advogados constantes do processo) é outro elemento que deve constar expressamente da petição de interposição, aliás, recomenda-se seja feito em item destacado, sob pena de não-conhecimento, especialmente se o agravo for interposto para os Tribunais Superiores" (Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, Saraiva, 1996, p. 30). Este Colegiado já decidiu neste sentido várias vezes, assim como outras Câmaras deste Tribunal, conforme se poderá verificar nos seguintes recursos: AI 88405-1, 2ª Cci, rel. Juiz Rogério Coelho; Ag 95478-5/01, 6ª Cci, rel. Juiz Mendes Silva; AI 103194-1, 5ª Cci, rel. Noeval de Quadros e AgRg 118158-8/01, 7ª Cci, rel. Juiz Miguel Pessoa. Também no Tribunal de Alçada Cível de São Paulo a matéria já foi apreciada, conforme JTACSP-Lex/164, p. 352, Relator o Juiz Radislau Lamotta: "O nome dos patronos e o endereço respectivo é requisito exigido pela legislação no corpo da peça recursal, sua ausência acarreta a inadmissibilidade do recurso". Por derradeiro, anote-se que no Superior Tribunal de Justiça a questão também encontra entendimento diverso daquele apresentado pelo recorrente. Veja-se a propósito o julgamento do REsp 177807/SP, 1ª Turma, relator Min. Garcia Vieira, julgado em 15.9.98, assim ementado: "PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOME E ENDEREÇO DOS ADVOGADOS. OBRIGATORIEDADE. Exige o art. 524, inciso III do CPC que devam constar da petição de agravo de instrumento o nome e endereço completo dos advogados constantes do processo. Recurso provido". Neste mesmo sentido confira-se, ainda, o julgamento dos REsps 147.438/DF, pela Primeira Turma, j. em 06.11.97, bem como o de n.º 218076/SC pela Sexta Turma em 16.11.99, este último relatado pelo Min. Hamilton Carvalhido, assim ementado: "1. O NOME E O ENDEREÇO COMPLETOS DOS ADVOGADOS CONSTANTES DO PROCESSO DEVEM INEQUIVOCAMENTE VIR INFORMADOS NA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 524, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB PENA DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO" São os motivos pelos quais a decisão guerreada merece confirmação. Ante o exposto a Câmara, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Juizes Fernando Wolff Bodziak e Sérgio Rodrigues (Presidente com voto), que acompanharam o voto do Relator. Curitiba, 28 de Março de 2001. Ruy Cunha Sobrinho Juiz Relator 1
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