SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000854-21.2021.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Sun Mar 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELação. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”. SEGURO PRESTAMISTA. AVENÇA CONTRATADA A FIM DE GARANTIR/QUITAR O CONTRATO PRINCIPAL EM CASO DE OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS INFORTÚNIOS CONTRATADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO VERBETE SUMULAR 297 DO STJ. NEGATIVA ADMINISTRATIVA PAUTADA NO AGRAVAMENTO DO RISCO. SEGURADO QUE, SOB ESTADO DE EMBRIAGUEZ, FOI VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA INDEVIDA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 620 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de cobrança de seguro prestamista, condenando a seguradora ao pagamento de indenização em razão do falecimento do segurado em acidente de trânsito, sob a alegação de que a morte ocorreu devido a ato ilícito doloso, com agravamento intencional do risco, em virtude da embriaguez do segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do seguro prestamista, em razão da embriaguez do segurado no momento do acidente, é válida ou se a seguradora deve indenizar os herdeiros do segurado conforme previsto na apólice.III. Razões de decidir3. A negativa de indenização pela seguradora foi indevida, pois a embriaguez não exclui a cobertura do seguro de vida, conforme a Súmula 620 do STJ.4. O seguro prestamista garante a quitação de dívidas em caso de falecimento, e a seguradora falhou ao não quitar o empréstimo após a morte do segurado.5. A relação de consumo entre as partes implica na responsabilidade objetiva da seguradora, conforme o Código de Defesa do Consumidor.6. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor e a exclusão de cobertura por embriaguez é vedada em seguros de vida.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida, com elevação dos honorários advocatícios para 11% do valor da condenação.Tese de julgamento: É vedada a exclusão de cobertura em contratos de seguro de vida para sinistros decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez, conforme a Súmula 620 do STJ e a regulamentação da SUSEP.