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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON SCHROEDER voltado contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul que, no mov. 15.1 dos autos de Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contrato C/C Pedido de Tutela de Urgência nº 0005791-34.2025.8.16.0104, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, bem como autorizado o parcelamento em três vezes. Irresignado, o agravante sustenta que a decisão recorrida ignorou sua real situação econômica, pois se trata de pequeno produtor rural em grave crise financeira, o que comprova pela documentação acostada na demanda.Defende que a análise dos extratos bancários foi superficial e equivocada, pois confundiu movimentações financeiras necessárias à atividade rural com renda disponível, desconsiderando que as elevadas quantias recebidas são, na verdade, pagamentos a fornecedores e não reflexo de capacidade financeira. Afirma que juntou documentação robusta, como laudo técnico de frustração de safra e declaração de ausência de rendimentos tributáveis, assim demonstrando que sua renda líquida não é suficiente para cobrir as custas processuais.Aduz que a decisão agravada desconsiderou a natureza da atividade rural, que é intrinsecamente volátil e sujeita a riscos, e deveria ter adotado uma análise subjetiva e contextualizada, conforme o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, a negativa da gratuidade da justiça viola o princípio do acesso à justiça, uma vez que impede o agravante de buscar a renegociação de suas dívidas, essencial para sua sobrevivência.Requer o deferimento da antecipação de tutela recursal, ante a demonstração da urgência do pedido, pois a manutenção da decisão pode levar ao cancelamento da distribuição da ação principal, privando o agravante de seu direito de defesa.Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, devendo ser deferida a Gratuidade da justiça com a reforma da decisão agravada.No mov. 14.1, foi complementada a documentação comprobatória da condição financeira da parte recorrente. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, no mov. 16.1, pugnando pela manutenção da decisão agravada. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido. (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)."(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008).Assim, num primeiro momento é de se ver que não basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011).Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência do agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra inadequada, frente aos elementos fáticos colacionados aos autos. Isto porque, depreende-se dos elementos constantes nos autos que o agravante trabalha como pecuarista familiar, exercendo a atividade de bovinocultura de leite, em propriedade de 12,74 hectares no município de Laranjeiras do Sul/PR, a qual não é considerada grande, uma vez que sequer configura um modulo fiscal para o respectivo município, conforme Portal Embrapa[1] e Cadastro de Agricultura Familiar, juntado no mov. 14.13 dos autos recursais. Em consonância com a pequena propriedade, constata-se da certidão Adapar juntada no mov. 14.12 dos autos de origem, que o agravante possui um rebanho de sessenta e dois animais, o que leva a presunção razoável de ser um pequeno produtor de leite de economia familiar, cuja situação econômica não se mostra produtiva, já que o extrato juntado no mov. 14.14 dos autos recursais, demostra um saldo negativo de R$60.922,99 (sessenta mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos), relativo a sua conta junto à instituição financeira Cresol.Nesse tocante, diferente do que decidiu o magistrado de origem, depreende-se que o recorrente também não apresenta valores de extrema monta em sua conta corrente junto ao Sincredi (mov. 13.4 dos autos de origem) e que, embora a conta corrente junto ao Banco do Brasil (mov. 13.2 autos de origem) demostre saldo positivo de R$ 27.559,80 e R$ 11.728,40, tratam-se de valores excepcionais e que são utilizados para a manutenção do negócio e, nesse sentido, se mostram exorbitantes para o funcionamento da atividade pecuária de economia familiar. Conforme a parte recorrente esclarece em sua peça recursal, as vultosas movimentações financeiras servem para custear a produção, adquirir insumos, pagar funcionários e fornecedores, o que não representa o rendimento líquido o ou a capacidade financeira pessoal do produtor como pessoa física e, nesse sentido, é possível constatar que, deveras, o recorrente não termina o mês com um saldo final elevado, no mês de outubro foi de R$4,53 e em novembro foi de R$ 3.151,89.Além disso, verifica-se que a parte recorrente é isenta do recolhimento do imposto de renda, pois sua renda não atinge o mínimo obrigatório (mov. 14.7 dos autos recursais), bem como possui apenas um imóvel que é utilizado para o trabalho e um veículo popular (movimentos 14.8 e 14.10 dos autos recursais). Cabe destacar que o objeto de discussão da ação é juntamente a possibilidade de prorrogação das dívidas decorrentes de crédito rural, o que indica uma possível instabilidade nos rendimentos provenientes do seu trabalho como produtor rural. Por fim, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resume ao preparo inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição.Neste sentido manifesta a jurisprudência:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça ao agravado, alegando o agravante que o recorrido possui patrimônio considerável, sendo empresário e produtor rural, não se enquadrando nos requisitos para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o agravado preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua condição econômica; e (ii) a análise dos documentos apresentados pelo agravante é suficiente para revogar a decisão que concedeu a gratuidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos revela que, não obstante a existência de patrimônio registral, os bens do agravado não apresentam liquidez ou rendimento que demonstre capacidade de arcar com as custas processuais. A documentação apresentada indica que as empresas do agravado estão inoperantes e que houve prejuízo significativo em seus resultados financeiros. 4. Os rendimentos tributáveis do agravado, após análise, demonstram condição de hipossuficiência, com valores aproximados a dois salários mínimos, o que justifica a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme precedentes do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita deve ser garantida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, mesmo que possua bens, desde que estes não possuam liquidez ou rendimento que permita a cobertura das despesas processuais. 2. A análise da hipossuficiência deve considerar o conjunto da documentação apresentada e a real condição econômica da parte requerente. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não exige a comprovação de miserabilidade absoluta, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência do requerente e de sua família."_____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.490.706/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 5/12/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.576.324/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 8/5/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0089851-58.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, J. 17.11.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0036098-60.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira, J. 17.03.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0009598-83.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte, J. 19.05.2025. destaquei (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0073329-11.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PRODUTOR RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o agravante, produtor rural, não apresentou documentos suficientes que comprovassem sua alegação de hipossuficiência econômica. O agravante alega que as custas processuais comprometem sua subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica e a documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A análise dos autos revela elementos que justificam o deferimento da gratuidade da justiça.2. A atividade de produtor rural envolve sazonalidade e informalidade, dificultando a apresentação de documentação precisa quanto à renda mensal.3. A declaração de hipossuficiência do agravante não foi afastada por provas em contrário, e sua renda líquida estimada se enquadra no patamar de até três salários mínimos, evidenciando a dificuldade de suportar os encargos processuais sem comprometer sua subsistência.4. Não há nos autos indicação de outra fonte de renda ou patrimônio que demonstre capacidade financeira para o custeio do processo.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência presumida como verdadeira até prova em contrário.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0122590-21.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 25.06.2025. destaquei (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0098175-37.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO EMBARGANTE. REFORMA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Embargos à Execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante tem direito à gratuidade da justiça, considerando sua alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil não exige que o beneficiário da justiça gratuita esteja em situação de miserabilidade absoluta, mas apenas que não tenha condições de arcar com as despesas processuais.4. O agravante comprovou hipossuficiência financeira pois, sendo produtor rural, demonstrou que o resultado líquido de suas operações anuais não superou o montante de R$31.744,24 (trinta e um mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).5. Não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.6. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita deve ser garantida quando a parte comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0063113-33.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, J. 27.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0079827-68.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, J. 27.09.2025. destaquei (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0118022-25.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.02.2026)Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se, inclusive, que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da parte agravante que justifiquem a revogação do benefício. Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, ora agravante.
[1] https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal
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