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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juiz de Direito Eduardo Villa Coimbra Campos, que extinguiu a execução fiscal nº 0023075-72.2009.8.16.0021 em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, sem a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 96.1). O apelante, em síntese, explica que “a exordial foi protocolada na data de 02/09/2009. Já o despacho do juiz que ordenou a citação verificou-se na data de 17/07/2009 (seq. 1.5) de forma que, de acordo com o entendimento do Tribunal da Cidadania, verificou-se a interrupção do curso prescricional”.
Esclarece, ainda, que “na data de 14/04/2010 houve a realização da penhora do imóvel, conforme seq. 1.8, bem como junto ao seq. 22 em 12/02/2021 a pessoa executada restou citada CLEIDE, que, por sua vez, constituiu advogado e manifestou-se nos movimentos seguintes nos autos”.
Argumenta, também, que houve demora na movimentação processual e que os mecanismos do Poder Judiciário retardaram a resolução da demanda executiva.
Nesse caminho, acrescenta que “resta claro que os autos não ficaram paralisados por mais de 4 anos por desídia da parte exequente, pois resta comprovado de que os mecanismos do poder judiciário que tem retardado a resolução do presente feito. Desta forma, infere-se que o lapso temporal decorrente da paralização dos autos devido ao mecanismo judiciário não pode ser atribuível a Fazenda Pública”.
Explica, ainda, ser “pacífico na jurisprudência pátria que a prescrição, na modalidade intercorrente, somente pode incidir caso presente desídia do exequente no feito executório, o que não corresponde aos fatos”.
Reforça, novamente, que “os autos permaneceram parados na secretaria por muito tempo, ANOS ATÉ, aguardando cumprimento de ordem exarada” e, desse modo, pleiteia a aplicação da Súmula nº 106, do STJ.
Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 99.1).
Não houve intimação dos apelados para apresentarem contrarrazões porquanto não constituíram advogado.
Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 - recurso).
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com efeito suspensivo por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise da pretensão recursal. Deflui-se que, em 2.9.2009, o Município de Cascavel ajuizou execução fiscal contra LUIZ GONZAGA LIMBERGER e GLEUDE ZEM LIMBERGER para cobrança de IPTU e taxas dos exercícios de 2005 a 2008, no valor de R$ 1.464,37 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 2691/2009 (mov. 1.3). Proferiu-se o despacho citatório em 17.9.2009 e, em 13.10.2009, expediu-se o respectivo mandado de citação (mov. 1.5). Em 5.1.2010, houve a efetiva citação do executado LUIZ GONZAGA LIMBERGER, contudo, sem êxito em relação à executada GLEUDE ZEM LIMBERGER, porquanto não se encontrava na residência (mov. 1.10, fl. 2). Em 12.4.2010, houve a lavratura de auto de penhora do imóvel de propriedade dos executados (mov. 1.11).
O Fisco tomou ciência da citação de um dos devedores em 19.7.2010. Na mesma data, também se cientificou a Fazenda Pública em relação à ausência de citação da codevedora GLEUDE ZEM LIMBERGER e à penhora do imóvel dos devedores (mov. 1.14).Assim, em 10.2.2011, o Fisco requereu a citação por hora certa da executada e a intimação quanto à penhora do bem (mov. 1.17). Em 5.11.2012, deferiu-se o pedido (mov. 1.19).Registre-se que, em 22.11.2013, houve o declínio da competência do Juízo em virtude da instalação da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, com a respectiva remessa dos autos na mesma data (mov. 1.21).Intimou-se a Fazenda Pública em 17.9.2014 (mov. 1.23). Após, em 23.9.2014, o Fisco reiterou o pedido de citação por hora certa (mov. 1.24), e novamente o fez em 22.1.2015 (mov. 5.1) – depois da digitalização dos autos em 10.12.2014 (mov. 2).
Houve nova expedição de mandado de citação em 29.2.2016 (mov. 6.1), porém sem resultado frutífero (mov. 7.1, fl. 2).
Em 25.10.2019, o Fisco requisitou consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e da Copel, na tentativa de localizar outros endereços da executada (mov. 11.1). Realizadas as diligências na forma requerida (movs. 12.1 a 17.1), houve nova expedição de mandado de citação em 5.2.2021 (mov. 20.1), que resultou na citação da executada GLEUDE ZEM LIMBERGER, em 10.2.2021 (mov. 22.1).
Ato contínuo, em 25.2.2021, a executada habilitou-se no feito, requereu a gratuidade da justiça e propôs a realização do pagamento do débito em 4 (quatro) parcelas mensais (mov. 25.5). Intimado em 16.8.2021 (mov. 28), o Fisco se manifestou pela discordância do pedido da gratuidade judiciária mas nada declarou em relação ao parcelamento (mov. 29.1).
Consigne-se que, em 11.10.2021, o procurador da parte executada informou a renúncia da representação processual (movs. 30.1 e 30.2).
Dessa forma, em 29.11.2021, o Juízo concedeu a gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte para constituição de novo advogado (mov. 32.1).
Em 9.9.2022, o Oficial de Justiça certificou que deixou de intimar a executada, porquanto não a encontrou e, ainda, que “segundo informações da vizinha a Sra Gleude faleceu há aproximadamente noventa dias” (mov. 47.1).
Após, o Fisco requereu a suspensão do processo para solicitar informações aos Cartórios de Registro Civil sobre o falecimento da executada (mov. 51.1).
Em 14.4.2023, o Município apresentou a certidão de óbito, com indicação de falecimento em 24.4.2022, e requereu o redirecionamento da execução para o espólio da executada (mov. 62.1). O Juízo indeferiu o pedido e determinou que o Fisco procedesse à juntada da certidão de óbito de LUIZ GONZAGA LIMBERGER, assim como comprovasse a existência ou não de inventário (mov. 65.1).
Após a determinação, houve novas intimações para o Fisco cumprir a diligência ordenada, sob pena de arquivamento por abandono da causa (movs. 75.1 e 80.1).
E, em 19.3.2025, intimou-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 91.1).
O Município sustentou, assim, a ausência de decurso do prazo prescricional e pleiteou o prosseguimento da execução (mov. 94.1). Sobreveio, então, em 3.12.2025, a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos seguintes termos: “(...) Inicialmente, ressalte-se que a prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Consigne-se que, em consonância com a Súmula 150 do STF, a prescrição intercorrente – caracterizada pela inércia e desídia do exequente quando já iniciado o processo judicial – possui o mesmo prazo da prescrição da execução e, em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: (...) Desse modo, nos termos do entendimento supramencionado, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa a respeito da não localização do devedor e/ ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso em apreço, infere-se que, distribuída a presente em 03/09/2009 (evento 1.1), o despacho inicial ordenando a citação foi proferido em 17/09/2009 (evento 1.5). Ademais, houve a citação do executado LUIZ GONZAGA LIMBERGER e a penhora de bem imóvel em 05/10/2010 (cf. Evento 1.10), mas a parte exequente não promoveu qualquer diligência visando eventual expropriação de tal bem. Outrossim, em 21/09/2012 foi determinada nova tentativa de citação da executada GLEUDE ZEM LIMBERGER (evento 1.19) e tal decisão foi cumprida apenas em 19.05.2016 (evento 7), restando negativa a diligência. Além disso, a executada foi citada apenas em 12/02/21 (evento 22.1), quando já havia decorrido prazo superior ao prescricional, de modo que tal ato não é apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Desse modo, ainda que desconsiderado o período de paralisação processual em cartório entre 21/09/2012 e 01/03/2016, desde a primeira penhora promovida (05/01/2010) - mesma data em que o exequente tomou ciência sobre a negativa de citação da executada GLEUDE ZEM LIMBERGER – decorreram mais de 6 (seis) anos até a citação posteriormente realizada em 12/02/2021 (evento 22.1). Sem prejuízo, no tocante à alegação de ausência de culpa por parte do exequente pela paralisação do processo, mesmo que o Poder Judiciário tenha contribuído para a demora na tramitação da execução, sabe-se que é dever da Fazenda Pública buscar a satisfação de seu crédito, obrigação da qual não se desincumbiu no presente caso.(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em virtude da prescrição intercorrente. Sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III do CPC). (...)” (mov. 96.1).
E, contra a r. sentença insurge-se, agora, o recorrente. Pois bem. A prescrição intercorrente é disciplinada pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e consiste na extinção da execução fiscal em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, após cientificada a Fazenda Pública.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: “1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Vale registrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal ratificou tal entendimento ao apreciar o RE 636562, com repercussão geral (Tema nº 390), oportunidade em que assentou que "é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais — LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos". Conclui-se, então, que após o despacho que determina a citação da parte executada – na vigência da Lei Complementar nº 118/2005 – o prazo prescricional ficará obstado até o momento em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada sobre a não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese, como visto, o Fisco ajuizou a execução fiscal contra LUIZ GONZAGA LIMBERGER e GLEUDE ZEM LIMBERGER, conforme consta da CDA 2691/2009 (mov. 1.3). Ocorre que, em 5.1.2010, houve a efetiva citação de apenas um devedor e, em 12.4.2010, a penhora do bem imóvel de propriedade dos executados (mov. 1.11). Além disso, como dito, em 19.7.2010, o Município teve ciência da citação efetiva de apenas um dos executados e da penhora do imóvel (mov. 1.14). Tem-se, portanto, a partir da referida data o início da suspensão automática da execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, para que, somado ao prazo quinquenal do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, o exequente buscasse a satisfação da dívida. Cumpre destacar que no curso do período de 6 (seis) anos, a contar de 19.7.2010, o Fisco não conseguiu de modo efetivo a satisfazer o crédito exequendo, mesmo diante da existência da penhora do bem, cujo auto havia sido lavrado em 12.4.2010.
Ademais, o Município limitou-se a requerer as mesmas diligências em relação à citação da codevedora, que somente se efetivou em 12.2.2021, isto é, posteriormente ao decurso do prazo prescricional.Registre-se, outrossim, que consoante o art. 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição que se opera em relação a um devedor solidário alcança aos demais:“Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros”. Demais disso, há, no âmbito do Direito Tributário, a presença do instituto da solidariedade passiva e da não aplicabilidade do benefício de ordem, conforme disposto no art. 124, parágrafo único, do CTN: “Art. 124. São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem” (destaquei).De mais a mais, conforme o disposto no art. 125, III, do CTN: “Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: (...) III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”. A partir disso, conclui-se que era plenamente possível, na hipótese, o prosseguimento da execução contra apenas um dos devedores. Contudo, observa-se que o Fisco seguiu na tentativa de citação da executada GLEUDE ZEM LIMBERGER, mesmo diante da citação válida do codevedor e da efetiva penhora do bem gerador da exação. Outrossim, apenas a título argumentativo, é certo que a prescrição intercorrente atinge o crédito tributário, assim como a suspensão e a interrupção do prazo prescricional. Logo, caso haja a penhora de bens de apenas um devedor, a prescrição intercorrente estará interrompida em relação a todos.
Destarte, mesmo que a execução fiscal tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, a demora na satisfação da dívida se deu em razão da inércia do próprio exequente, que demorou a promover as diligências necessárias. Até porque, como bem consignado no REsp nº 1.340.553/RS, “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.Ainda que o Poder Judiciário possa ter contribuído para a demora na tramitação do processo, sabe-se que é dever da Fazenda Pública buscar a satisfação de seu crédito e evitar que a execução se prolongue no tempo sem qualquer medida efetiva para tanto, obrigação da qual não se desincumbiu o exequente. Dessa forma, é manifesta a culpa concorrente do exequente no decurso do prazo prescricional, porquanto não adotou as medidas aptas a satisfazer o crédito tributário, motivo pelo qual não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.É esse o entendimento desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA EXECUTADA EM 30/08/2007, QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO MATERIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA, NO DIA 13/05/2011, ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEF. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS, SEM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO EFICAZ À SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAR A DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ E DO ART. 219, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. IMPULSO DO PROCESSO QUE DEPENDIA DE DILIGÊNCIAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. DESNECESSIDADE. DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A EFICÁCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VARA ESTATIZADA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA. POSICIONAMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01. SÚMULA 72 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000957-66.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel. Stewalt Camargo Filho - J. 27.03.2019 – grifei).
Assim, é de se manter o reconhecimento da prescrição intercorrente e negar o provimento do recurso. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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