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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ITAU UNIBANCO S/A, voltado contra decisão de mov. 43.1, que, nos autos de Ação Declaratória de Ato Ilícito, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. Sustenta o recorrente que a decisão de inversão do ônus da prova não observou os requisitos legais, pois não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica da parte autora. Argumenta que, mesmo com a inversão, subsiste à parte autora o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito, não podendo imputar à parte ré a produção dessa prova. Ressalta que a atuação do banco se limitou à movimentação da conta da emitente, sem ingerência na devolução do cheque, que foi regularmente compensado e posteriormente devolvido por fraude pelo Banco Bradesco, conforme as regras do sistema de compensação.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, o qual foi indeferido em decisão de mov. 19.1. Intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões no mov. 24.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. A seguir os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Sustenta a parte agravante que a decisão de inversão do ônus da prova não observou os requisitos legais, pois não há verossimilhança nas alegações nem hipossuficiência técnica da parte autora.Analisando as razões invocadas pelo agravante, entendo que razão não lhe assiste.Vejamos.Pois bem. Segundo a orientação que emana da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor às relações negociais estabelecidas junto às instituições financeiras. Para tanto, basta a subsunção dos fatos à norma inserida no art. 2º do referido Código, segundo qual "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".Ademais, se tratando de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência entendem que pode ser caracterizada como consumidor, desde que esteja devidamente comprovado nos autos que esta é destinatária final do produto ou serviço, assim como esteja caracterizada a vulnerabilidade econômica e técnica.Outrossim, nos moldes do entendimento esposado pelo E. Ministro Jorge Scartezzini, no julgamento do REsp. 541.867/BA, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual. ” (g.n)Ou seja, o atual posicionamento da Corte superior é no sentido de mitigar a teoria finalista admitindo-se então que o Código de Defesa do Consumidor se aplique, também, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram produto ou usufruam de serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo, os assim chamados de consumidores intermediários, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade.Essa vulnerabilidade, nos termos do voto da Ministra Nancy Andrighi, é a: “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, DJe 21/11/2012).Conforme esse entendimento: Agravo de instrumento. Procedimento de reparação cumulado com indenização por danos morais. Prestação de serviços. Máquina de operações de cartão. Contrato de adesão. Cláusula de eleição de foro. Preliminar de incompetência. Pedido de remessa ao foro de eleição. Acolhimento. Decisão reformada. Validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Afastamento por comprovada hipossuficiência da aderente e cerceamento ao direito de defesa. Prejuízo ao acesso à justiça. Relação de consumo. Teoria finalista mitigada. Empresa individual com situação cadastral baixada. Vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica em relação ao fornecedor. Conceito de consumidor ampliado. Configurada relação de consumo. Competência do foro de domicílio do autor. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e provido."a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente" (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe de 20/11/2018)Admite-se a mitigação da teoria finalista para aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor quando a adquirente do produto ou serviço, apesar de não ser a destinatária final do produto ou serviço, é vulnerável técnica, jurídica ou economicamente em relação ao fornecedor. Sendo a parte aderente no contrato de prestação de serviços comprovadamente hipossuficiente em relação à contratada e quando a aplicação da cláusula de eleição de foro acarretar prejuízo à defesa, deve ser afastada a validade da cláusula contratual, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Destaquei) (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037301-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.09.2022).No caso em tela, a parte agravada afirma que recebeu através de endosso o cheque nº UA-003077, no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), emitido pela empresa Priande Madeiras LTDA e, repassado pela empresa M&R Madeiras, à qual manteve relação jurídica com a autora. Ainda, ao tentar realizar o depósito do referido título junto ao Banco Bradesco, este fora devolvido pelo motivo 35 (fraude), apesar de não conter qualquer vício aparente ou rasura. Além do mais, segundo informações prestadas pelo agravante, aduz que o cheque teria sido previamente depositado, na forma online, através de seu aplicativo móvel em conta de terceiro, apenas mediante captura de imagem, sem a apresentação da cártula original. Ocorre que, a análise da matéria demanda a realização de provas sob o crivo do contraditório, ainda que o título cambial objeto da lide já esteja nos autos, poderá o juízo entender por necessária a complementação destes, cuja documentação esteja em posse da parte requerida/agravante, cuja produção é de fácil acesso (tais como contratos, débitos e extratos), restando assim comprovada, portanto, a vulnerabilidade técnica da parte agravada, posto que claramente não estão no mesmo pé de igualdade.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITAL GIRO/FINANCIAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – INADMISSIBILIDADE PELA VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – EXISTÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO MÍNIMA COM O DECIDIDO PELA SENTENÇA – PEDIDO INDEFERIDO.1.) AGRAVO RETIDO – APLICABILIDADE DO CDC – POSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO DADA PELA SÚMULA 296 DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – VULNERABILIDADE TÉCNICA DOS CODEVEDORES E HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA QUANTO À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PELA EMPRESA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO SANEADORA – AGRAVO DESPROVIDO.2.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS - INOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ARGUIÇÃO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO OPOSTA - NÃO CONHECIMENTO – 3.) – ALEGAÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXECUTORIEDADE DO TÍTULO – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACORDÃO ANTERIOR QUE CASSOU A SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO QUE DEU ORIGEM A RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA RESULTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO EXECUTADO, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA 286 DO STJ – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS, COM APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DADA PELO ARTIGO 400, INCISO I DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DA DÍVIDA – ILIQUIDEZ DA DÍVIDA CONSTATADA, ACARRETANDO NA extinção do FEITO EXECUTIVO, sem julgamento do mérito – 4.) ônus de sucumbência CABENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 5.) VERBA HONORÁRIA – REDUÇÃO DO ARBITRAMENTO AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONSTATAÇÃO – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 2 DO CPC, CONSIDERANDO A LONGA TRAMITAÇÃO, DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – 6.) SENTENÇA MANTIDA – 7.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO, DE CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010787-26.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NAS HIPÓTESES EM QUE A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, EMBORA NÃO SEJA PROPRIAMENTE CONSUMIDORA FINAL, ESTEJA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO SUJEITA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE TÉCNICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESENTE O REQUISITO DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 2. PROVA PERICIAL. SÚMULA 286 DO STJ. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO ALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.- Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 253.506/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)- Conforme entendimento desta Corte Superior: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286 /STJ). (AgInt no AREsp n. 2.181.007/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0035091-33.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 05.02.2024).Dessa forma, considerando presentes estes elementos, entendo cabível a aplicação ao caso concreto das normas consumeristas.Sobre a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova, o art. 6º, incido VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;Com efeito, é possível concluir que a aplicação das regras de consumo na espécie, como a inversão do ônus probatório, condiciona-se à constatação de vulnerabilidade no caso concreto da parte agravada, bem como da verossimilhança das suas alegações. Como mencionado anteriormente, entendo demonstrada a vulnerabilidade técnica e informacional do agravado, posto que a instituição financeira, além de possuir maiores conhecimentos técnicos, detém em seu poder os documentos necessários para o deslinde do feito, o que caracteriza um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes de comprovar suas alegações. Sabe-se que as instituições financeiras detêm – ou devem deter - todas as vias dos contratos firmados com seus clientes, bem como os demais documentos relativos às movimentações ocorridas na conta corrente, sendo por diversas vezes nem ao menos são entregues aos correntistas.Assim, nota-se um desequilíbrio da relação jurídica diante da dificuldade de uma das partes comprovar suas alegações. Diante de tal quadro, em resumo, restando demonstrada que a relação negocial estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo a parte agravada, hipossuficiente técnica e economicamente, mantenho a decisão agravada que determinou a incidência do CDC e a inversão do ônus probatório ao caso em comento, nos termos do disposto no art. 6º VIII do CDC.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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