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Acórdão
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Vistos. I - RELATÓRIO1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUNTO SEGUROS S.A. em face da decisão de mov. 424.1 dos autos de origem, que determinou o levantamento da indisponibilidade registrada via CNIB sobre o imóvel, ao reconhecer sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família.Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a indisponibilidade registrada via CNIB não configura penhora e não tem natureza expropriatória. Portanto, não viola o regime jurídico da impenhorabilidade do bem de família, pois não retira a posse, não impede o uso, nem afasta o direito de moradia — apenas restringe a alienação perante terceiros; b) por não se confundir com penhora, a indisponibilidade seria medida de publicidade restritiva/cautelar, voltada a prevenir fraude à execução e a dar ciência a terceiros sobre a existência de demanda capaz de afetar a propriedade; e, c) a decisão contraria entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça.Dito isso, requereu a reforma da decisão agravada, para que seja mantido o registro de indisponibilidade sobre o imóvel, mesmo qualificado como bem de família (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 13.1 – autos recursais).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, ora agravante, requereu a indisponibilidade de bens em nome dos agravados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 359.1 – autos originários).A magistrada deferiu o pedido (mov. 363.1 – autos originários).Posteriormente, os executados/agravados se manifestaram alegando impenhorabilidade do bem de família (mov. 419.1 – autos originários), tese que foi acolhida pelo juízo de origem, com a determinação de levantamento da indisponibilidade registrada via CNIB sobre o imóvel (mov. 424.1 – autos originários).O artigo 6º, do CPC, estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.No mesmo sentido, o art. 139, IV, do CPC, possibilita ao magistrado a determinação das medidas adequadas para o cumprimento de ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Assim, da leitura dos dispositivos supramencionados, se mostraria plenamente possível a aplicação da medida requerida.É cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) traduz ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possibilitado ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordens de indisponibilidade de bens.Acerca do referido sistema, estabelece o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ):Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.(...)Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Referido provimento foi regulamentado por esta Corte, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, promovendo a CNIB com a finalidade de “recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”.Possível concluir, portanto, que a CNIB não tem como objetivo regulamentar apenas a ordem de indisponibilidade prevista no art. 185-A, do Código Tributário Nacional, mas todas as ordens dessa natureza, sendo que sua utilização encontra amparo no poder geral de cautela do Juízo, a fim de garantir a efetividade e duração razoável do processo.Assim, a CNIB, como outros conhecidos sistemas, trata-se de mais uma alternativa para que o credor possa agilizar a busca de bens em sede de execução, afastando a dilapidação do patrimônio do devedor e garantindo a eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, desde que preenchidos seus requisitos.Desta forma, a definição sobre o decreto de indisponibilidade passará pela identificação de que a ordem postulada se apresenta razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. E, neste tocante, tendo em vista a similaridade da questão, se mostra cabível a aplicação, por analogia, dos requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do exame do supracitado art. 185-A, do CTN, tanto por julgado definido à luz dos Recursos Repetitivos, quanto por enunciado de sua súmula jurisprudencial.Insta salientar que seu deferimento está condicionado ao entendimento proferido no REsp Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP, no qual foram elencados os requisitos necessários à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quais sejam: a) a citação do devedor; b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e, (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais.Outrossim, referida matéria restou sedimentada com a edição da Súmula n.º 560, da Corte Superior: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.”Na hipótese dos autos, foram preenchidos os requisitos exigidos para a referida utilização, tanto que a magistrada deferiu o pedido.A controvérsia reside na possibilidade de determinar o registro de indisponibilidade via CNIB de bens de família, os quais são impenhoráveis.Com base no acima exposto, é possível concluir que a CNIB, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções.Portanto, a indisponibilidade de bens por meio da CNIB não se confunde com medidas expropriatórias, posto que a sua função é a de impedir que o devedor se desfaça de seus bens dolosamente, diferentemente do que ocorre com os atos expropriatórios, posto que estes retiram os bens de propriedade do devedor e o transferem para o credor, com o intuito de satisfazer o crédito existente.Além disso, quando a indisponibilidade atinge bem reconhecido como bem de família, este não será expropriado, mas apenas resguardado de eventual venda, cujo montante proveniente poderá ser utilizado para saldar o débito com o exequente, bem como fica resguardado o direito de moradia da entidade familiar dos devedores.Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e essa Câmara Julgadora, respectivamente:RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB. POSSIBILIDADE. I. Hipótese em exame 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/7/2024 e concluso ao gabinete em 29/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado impenhorável. III. Razões de decidir 3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes. 4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Precedente. 5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis. 6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel. 8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento. 9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.175.073/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025. Sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005007-49.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.06.2023). Sem grifo no original) Desta maneira, independentemente de ser o bem decretado como de família, ou não, é possível a manutenção da indisponibilidade.Deste modo, não há motivos para levantar a indisponibilidade decretada, já que esta somente recairá sobre os direitos aquisitivos e não sobre o próprio bem, mantendo o direito de moradia.Nestes termos, imperioso dar provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada para manter a indisponibilidade do bem em nome da parte executada no cadastro da CNIB. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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