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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Espólio de Danilo Antônio Jaeger interpôs o vertente recurso de agravo interno em face da decisão judicial monocrática proferida por este Relator (seq. 9.1/AI), na qual a pretensão liminarmente deduzida fora indeferida.Em suas razões recursais, o Agravante sustentou que restou regular e validamente demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).O Agravante discorreu que os Agravados efetuaram depósito judicial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com a finalidade específica de quitar uma parte dos honorários advocatícios sucumbenciais.O Agravante asseverou que tal conduta caracteriza cumprimento de sentença inverso, na medida em que antecipa a fase executiva e torna o valor depositado incontroverso e indiscutível em relação à sua destinação.O Agravante discorreu que a oposição dos Agravados ao levantamento da verba, após terem efetuado o depósito com finalidade específica, viola o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium.O Agravante sustentou que não se afigura legitimamente plausível a instauração de um novo procedimento para o levantamento de valores já disponíveis e cuja destinação é clara.O Agravante asseverou, ainda, que a retenção indevida dos valores depositados a título de honorários advocatícios sucumbenciais acarreta prejuízo direto e concreto ao sustento do advogado.Neste sentido, o Agravante requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a sua apreciação pelo órgão colegiado, com o intuito de que seja concedida tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida.Os Agravados, regular e validamente intimados (seq. 9/AInt), ofereceram contrarrazões recursais (seq. 10.1/AInt), oportunidade em que requereram o não provimento do vertente recurso de agravo interno.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo interno preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente recurso de agravo interno merece ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 PRETENSÃO LIMINAREm que pese as razões recursais, verificou-se que, no vertente caso legal (concreto), não estavam presentes os pressupostos legais que autorizariam e justificariam o deferimento da pretensão liminarmente deduzida no recurso de agravo de instrumento.A decisão judicial, aqui, vergastada, foi pautada na legislação processual de regência e no entendimento jurisprudencial corrente deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verificará a seguir.A concessão da tutela de urgência pressupõe, cumulativamente, a existência da probabilidade do direito invocado, assim como do concreto perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Todavia, não se verificou, in casu, o preenchimento dos requisitos aptos a autorizar e justificar a concessão da pretensão liminarmente requerida, conforme restou consignado por este Relator (seq. 9.1/AI), in verbis:No vertente caso legal (concreto), tem-se que os pedidos deduzidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em tese, poderiam esvaziar a atuação do Órgão Julgador Colegiado, haja vista que, caso deferido o levantamento dos valores imediatamente ou, sucessivamente, sem a necessidade de propositura de cumprimento de sentença, a medida seria satisfativa e seus efeitos tornar-se-iam irreversíveis. Ainda, da análise das alegações, extrai-se a natureza eminentemente patrimonial e financeira do pleito, haja vista o pedido de levantamento de valores. Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional diante da mera alegação de prejuízos financeiros decorrentes da demora do processo [...].Ademais, observa-se que a referida decisão foi pautada no entendimento jurisprudencial desse egrégio Tribunal de Justiça, o qual tem entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na hipótese de que a antecipação concedida venha a ser irreversível, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, DA EXTENSÃO DAS LESÕES E DA EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS NA ATIVIDADE DECLARADA. 2. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. LAPSO DE CERCA DE NOVENTA DIAS ENTRE O ACIDENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA EVENTUAL ARBITRAMENTO DE PENSÃO. 3. TUTELA DE NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA CONTÍNUA EM PREJUÍZO DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §3º, DO CPC. 4. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. VIA PRÓPRIA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 146 DO CPC). 5. DECISÃO MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR 8ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0103285-17.2025.8.16.0000 Ponta Grossa Rel.: Desa. Themis de Almeida Furquim Unân. j. 18.02.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame:1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que não foram acostados elementos a demonstrar a probabilidade do direito, exigido pelo art. 300, do CPC. II. Questão em discussão2. Presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.III. Razões de decidir3. Probabilidade do direito não evidenciada, ante a ausência de documentação suficiente a fim de respaldar as alegações acerca de eventuais vícios praticados pelo agravado no momento da contratação. 4. Documentação acostada pelo réu em contestação que demonstra, aparentemente, a existência e regularidade da contratação. 5. Cancelamento imediato da Reserva de Margem Consignável que é medida satisfativa e irreversível, o que impede a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada. 6. Ausência de preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência. (TJPR 16ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0128360-92.2024.8.16.0000 Nova Esperança Rel.: Desa. Subs. Vania Maria da Silva Kramer Unân. j. 28.04.2025)Não fosse isto, as teses que supostamente poderiam fundamentar o deferimento da pretensão liminarmente deduzida, na verdade, são pertinentes ao próprio mérito do recurso de agravo de instrumento, pelo que, entende-se necessário oportunizar, ainda, o contraditório, e mesmo o oportuno pronunciamento acerca da questão aqui vertida pelo Órgão Colegiado.Neste sentido, conclui-se que não há, até então, elementos de convicção e mesmo de cognição que sejam aptos a determinar a modificação da decisão judicial, aqui, vergastada, a qual indeferiu a pretensão recursal, em sede liminar.Por isso mesmo, entende-se como não evidenciada a plausibilidade jurídica que pudesse legitimamente autorizar a concessão da tutela jurisdicional aqui pretendida, em sede procedimental pertinente ao agravo interno, o qual, portanto, não deve ser provido.3. CONCLUSÃOEm virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 15 de junho de 2026 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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