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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KARINA SIQUEIRA e OUTROS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 600.086,80.Os agravantes sustentam, em síntese: a) a ocorrência de preclusão para a impugnação; b) a inépcia da peça defensiva por falta de memória de cálculo; e c) a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo (mov. 1.1).Pela decisão de mov. 9.1/AI, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.Contrarrazões apresentadas ao mov.16.1/AI.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1/AI).Na sequência, vieram os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL No caso em tela, o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, nos termos do art. 1.015, inciso V e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no art. 1.017, §5.º, todos do Código de Processo Civil, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.Outrossim, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acórdão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.Presentes, pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso de agravo de instrumento. DO MÉRITO Denota-se do caderno processual que que o Município de Foz do Iguaçu e a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. Após o transito em julgado, os exequentes requereram a liquidação do julgado, sendo os autos remetidos à contadoria judicial, que apontou como devida a quantia de R$ 1.299.651,11 (mov. 252.1).Os exequentes pugnaram pela homologação dos cálculos, com a expedição de ofício requisitório (mov. 257.1). O juízo singular determinou a intimação dos exequentes para adequarem o cumprimento de sentença ao disposto no art. 534 do CPC, a fim de permitir a intimação dos executados para pagamento ou impugnação (mov. 260.1, 266.1). Posteriormente, os exequentes apresentaram petição requerendo o cumprimento de sentença, momento em que apontaram como devido o valor de R$ 1.296.469,84.Na sequência, foi determinada a intimação dos executados, nos moldes do art. 535, do CPC (mov. 271.). O Município de Foz do Iguaçu pediu a reabertura do prazo para oferecimento de impugnação (mov. 274.1). Já a Fundação Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu impugnou o cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão dos honorários de sucumbência no percentual de 15% foi equivocada (mov. 282.1).O Magistrado então determinou a adequação do valor dos honorários, após o que os executados deveriam ser novamente intimados para apresentar impugnação (mov. 288.1). Os exequentes apresentaram nova conta, no valor de R$ 1.466.921,03 (mov. 292.1), contra o qual se insurgiu o Município de Foz do Iguaçu alegando excesso de execução no valor de R$ 600.086,80 decorrente de suposto erro no cômputo dos juros e da correção monetária (mov. 297.1). A impugnação ofertada pelo ente público foi acolhida e os cálculos apresentados foram homologados.Desta decisão se insurgem os agravantes.Primeiramente no que tange a alegada preclusão, não assiste razão aos agravantes uma vez que houve expressa reabertura de prazo para impugnação após a ocorrência de tumulto processual (existência de dois despachos de início de cumprimento).Como os agravantes não se insurgiram contra essa reabertura via recurso próprio na época, a discussão sobre a tempestividade da defesa do ente público encontra-se agora preclusa para eles.Ainda, a impugnação do Município não foi genérica, como pretendem fazer crer os agravantes. O ente público especificou as verbas cobradas em excesso e instruiu sua peça com as respectivas memórias de cálculo, cumprindo o requisito legal do art. 535, § 2º, do CPC, aplicável à Fazenda Pública. Deste modo, não há que se falar em rejeição liminar do incidente.No mérito, a decisão agravada deu correto cumprimento ao título executivo judicial (Acórdão de mov. 221.1), que estabeleceu critérios bem específicos para a atualização do débito, quais sejam: a) para os danos morais: juros pela caderneta de poupança (06/05/2017 a 21/07/2022) e, após esse período, incidência exclusiva da taxa Selic e b) para a pensão mensal: IPCA-E e juros de poupança até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), somente a taxa Selic.Os cálculos dos agravantes (baseados na Contadoria Judicial) desconsideraram esses parâmetros. Foi aplicada correção monetária por índices não definidos no título e ignoraram a transição para a taxa Selic nos marcos temporais determinados, o que gerou um aumento exponencial e indevido do valor.Embora o cálculo da Contadoria Judicial goze de presunção de imparcialidade, ele não é vinculativo se estiver em manifesto desacordo com o título judicial transitado em julgado. Por outro lado, demonstrou-se que os cálculos do Município refletiram fielmente o comando do acórdão.Portanto a conclusão que se chega é de que a decisão de primeiro grau foi minuciosa ao demonstrar o descompasso dos cálculos dos exequentes com a coisa julgada. O reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos do executado mostram-se, portanto, impositivos para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a fidelidade à execução.Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
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