SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147668-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Diferenças salariais por desvio de função e extinção de Cargo. Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA contra Decisão que rejeitou impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que DIRLENA DE APARECIDA LASKOSKI, servente de limpeza, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, alegando que a correção da remuneração foi realizada apenas em abril de 2024 e que os cálculos apresentados estavam corretos. O MUNICÍPIO sustentou que a extinção do Cargo de Merendeira, ocorrida em novembro de 2023, cessou a obrigação de pagamento das diferenças salariais, configurando excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção legal do Cargo de Merendeira, promovida pela Lei Complementar Municipal nº 197/2023, opera como termo final para o cálculo da indenização por desvio de função, ou se a obrigação persiste até a regularização fática e administrativa das funções da Servidora.III. Razões de decidir3. A extinção do Cargo de Merendeira não afasta a execução das diferenças salariais, pois a Servidora continuou exercendo as funções até a correção em abril de 2024.4. O direito ao recebimento das diferenças salariais decorre do exercício de atribuições distintas e mais complexas, não da mera tipificação formal das funções.5. A Decisão que transitou em julgado condicionou o término da obrigação ao evento fático da interrupção do desvio de função, não à manutenção do Cargo na legislação.6. Limitar a execução a novembro de 2023 configuraria alteração indevida das balizas fixadas no título executivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento negado.Tese de julgamento: A extinção formal do cargo público paradigma não afasta a obrigação de pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, enquanto as atividades inerentes ao cargo extinto continuarem a ser exercidas pelo servidor._________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 197/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 378.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal determinou que o MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA deve continuar pagando as diferenças salariais devidas à Servidora, mesmo após a extinção do cargo de Merendeira, que aconteceu em novembro de 2023. A Servidora estava exercendo funções de Merendeira, mesmo ocupando o Cargo de Servente de Limpeza, e o pagamento das diferenças salariais deve ir até abril de 2024, quando o MUNICÍPIO corrigiu a folha de pagamento. A Decisão se baseou no fato de que a extinção do Cargo não elimina o direito da Servidora às diferenças salariais, já que ela continuou realizando as atividades do Cargo extinto. Portanto, o pedido do MUNICÍPIO para limitar o pagamento até a data da extinção do Cargo foi negado.