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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ GERALDO BENTO, contra a sentença de mov. 73.1 que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0002352-96.2024.8.16.0056, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, corrigidos pelo INPC/IBGE a contar da data da sentença, acrescidos juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado restando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do § 3°, do art. 98 do CPC. Irresignado, o autor, JOSÉ GERALDO BENTO, interpôs recurso de apelação no mov. 76.1, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, alega, em síntese, o juízo desconsiderou a inexistência do negócio jurídico e a fraude na contratação do empréstimo consignado.Destaca que a instituição financeira apelada não apresentou provas que demonstrassem a autorização do apelante para a contratação, evidenciando a falha na prestação do serviço. Além disso, o apelante é pessoa idosa e hipossuficiente, não possuindo meios para realizar operações eletrônicas complexas, o que inviabiliza a alegação de que teria firmado contrato eletrônico.Afirma que a falta de assinatura válida e certificação digital no documento apresentado pela apelada torna a contratação inidônea e inautêntica. Desse modo, o banco apelado deve ser responsabilizado objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a responsabilidade independe de culpa.Aduz que se mostra necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6, VIII, do CDC, o que foi desconsiderado pelo juízo a quo, assim prejudicando o apelante.Ressalta que a falha na prestação de serviço é evidente, considerando que o banco não apresentou qualquer documento que ateste a autenticidade da contratação, assim, com o desconto indevido em seu benefício previdenciário dano moral in re ipsa, dispensando de prova de prejuízo concreto.Forte em tais argumentos, requer a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, devido à má-fé presumida da instituição financeira, bem como a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, ante o desequilíbrio emocional sofrido que afetou seu bem-estar, tendo em vista a ineficiência do call center da instituição financeira, que não solucionou as reclamações do apelante.Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a total procedência dos pedidos contidos na exordial, além da condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Preparo recursal não recolhido, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça a parte recorrente no mov. 6.1 dos autos de origem.Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 80.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.A seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de reformar a r. sentença para declarar a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado nº 0066279119320240209C, emitido em nome da parte recorrente com desconto em sua conta bancária mantida junto da instituição financeira ora apelada, impondo ao banco a restituição em dobro, indenização por danos morais, e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Pois bem, razão não lhe assiste. Conforme se infere da documentação acostada pela instituição financeira em sua contestação de mov. 16.1, verifica-se através da sistêmica acostada no corpo da peça de defesa, que a parte autora realizou o contrato de empréstimo consignado nº 0066279119320240209C, no valor de R$ 36.745,91 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), em 75 parcelas de R$ 863,88 (oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), diretamente terminal de caixa eletrônico do banco. Confira-se da imagem coligida abaixo: Ou seja, tal modalidade de contratação exige a inserção do cartão magnético e da senha pessoal do correntista e, em alguns casos, até impressão digital biométrica diretamente no terminal do caixa eletrônico disponibilizado pelo banco em sus instalações.Desse modo, verifica-se que a parte autora realizou a contração do empréstimo consignado, além de que não houve qualquer comprovação de foi coagido por terceiros na formalização do contrato.Ademais, denota-se que o mútuo estabelecido advém de refinanciamento de outro contrato anteriormente firmado entre as partes, servindo o contrato controvertido para saldar a dívida anterior com a disponibilização de saldo na ao correntista (troco), sendo no caso R$ 1.429,68 (mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos), valor este depositado pelo banco na conta da parte autora, segundo imagem de extrato bancário coligida no corpo da contestação e documento anexo de mov. 16.6. Confira-se da imagem trazida abaixo: Ainda, percebe-se que a liberação do crédito previsto no contrato de empréstimo consignado em ocorreu no dia 14 de fevereiro de 2024, consoante se verifica das imagens do contrato via terminal eletrônico e extrato bancário acima apresentados.Assim, verifica-se que a casa bancária se desincumbiu de ônus probatório no sentido de comprovar a legalidade da contratação e disponibilização do crédito ao correntista ora apelante, o qual inclusive, efetivou o saque no valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) após creditado o troco em sua conta, sendo incontroverso que se valeu do montante contratado.Outrossim, foi acostado pelo banco o contrato referente ao empréstimo consignado no mov. 16.3, sendo possível identificar que foi emitido em 09 de fevereiro de 2024, na Comarca de Londrina, Foro Regional de residência da parte autora e, também emitido na mesma data informada na imagem do caixa eletrônico colacionada anteriormente. Frise-se, que no contrato constou expresso que a liberação do crédito penderia de análise, podendo o correntista, no prazo de sete dias da formalização remota do mútuo, cancelar a operação junto ao banco.Confira-se da imagem do contrato eletrônico de mov. 16.3:Nesses termos, não tendo a parte autora apresentado contraprovas capazes de desconstituir as apresentadas pelo banco, tais como coação ou requerimento administrativo de cancelamento do empréstimo no prazo de 7 dias após sua celebração, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I do CPC, imperioso se mostra o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo consignado objeto da presente lide, bem como a vontade da parte em sua realização.Ressalte-se que, tanto no contrato quanto na tela sistêmica do terminal eletrônico constou de forma clara e expressa a contratação de empréstimo consignado (desconto em folha INSS consignado), motivo pelo qual não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da contração.Esta Corte de Justiça, em casos análogos, vem proferindo decisões neste mesmo sentido. Vale transcrever:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS. OPERAÇÕES EFETUADAS EM PLATAFORMA DIGITAL. JUNTADA DOS CONTRATOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DOS SALDOS RESIDUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Existente nos autos a prova da contratação dos empréstimos e respectivos refinanciamentos, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos e de indenização por danos materiais e morais.2.É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067949-46.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade DE DÉBITO C/C repetição e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO VERIFICADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. “Há de prevalecer a boa-fé contratual especialmente considerando que a parte se beneficiou do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente contratado com disponibilização do respectivo numerário, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011190-47.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000551-94.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023).APELAÇÃO CÍVEL 01. APELAÇÃO DO BANCO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DA MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º, INCISO III DO CDC. AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E VALORES A SEREM RESTITUÍDOS EM FAVOR DO APELADO. REFORMA DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. APELAÇÃO DA AUTORA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PREJUDICADO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0004309-87.2020.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.06.2022)Portanto, comprovada a regularidade da contratação, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, de modo que não há que se falar em responsabilidade desta ao pagamento de indenização por dano moral.Desse modo, restam prejudicadas as análises dos pedidos de indenização por danos morais, devolução dos valores e condenação da parte contrária ao pagamento das custas e despesas processuais, mesmo porque, a instituição apelada produziu a prova que tinha ao seu alcance para demonstrar o cumprimento do contrato, o que não desconstituído pela parte recorrente. Portanto, descabe o pleito de limitação a 30% da renda líquida dos avalistas, conforme alegação de preservação a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial dos avalistas, tendo em vista sua impossibilidade legal segundo regramento trazido, bem como sob pena de refletir diretamente no direito do credor em receber o valor empratado ao devedor.Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença nos termos da fundamentação supra.Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando mantida a ressalva da suspensão da exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
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