SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147671-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios alegados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.4. Considerando que o inconformismo do embargante em relação à questão apontada não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.5. Em relação a pretensão de prequestionamento, é notório o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida e só podem modificar o julgado em casos excepcionais, quando se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para fins de prequestionamento, basta que o tema tenha sido tratado, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022.