Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS PELAS PARTES OU DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS SUSCITADOS. ACÓRDÃO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODAS AS QUESTÕES DISCUTIDAS NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos vícios alegados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.4. Considerando que o inconformismo do embargante em relação à questão apontada não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.5. Em relação a pretensão de prequestionamento, é notório o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida e só podem modificar o julgado em casos excepcionais, quando se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para fins de prequestionamento, basta que o tema tenha sido tratado, sem necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pelas partes.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0147671-35.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso do agravante, ora embargado (mov. 25.1 do agravo de instrumento). Sustenta o embargante, em síntese, que:a) O acórdão embargado apresenta omissões e contradições, especialmente ao afirmar que o depósito foi realizado como pagamento voluntário, quando, de acordo com o laudo pericial (seq. 184.2), o depósito foi feito “a título de garantia do juízo”;b) O acórdão não analisou o conteúdo do laudo pericial que qualifica o depósito como garantia, o que compromete a fundamentação da decisão, uma vez que o reconhecimento da natureza do depósito é essencial para a aplicação do Tema 677 do STJ;c) A decisão também não se manifestou sobre a mora entre a data do depósito (2017) e o levantamento efetivo (2023), desconsiderando que a mora do devedor persiste enquanto não houver adimplemento da obrigação;d) O acórdão não esclarece a distinção entre os juros moratórios do título e a remuneração da conta judicial, implicando em uma interpretação que confunde essas duas obrigações distintas, sem fundamentação adequada;e) O embargante requer, portanto, a integração do acórdão com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados e sobre a correta interpretação do Tema 677 do STJ, visando a possibilidade de interposição de Recurso Especial. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), com pedido de aplicação de multa. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, visto que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Trata-se de embargos opostos contra o acórdão que concluiu que o depósito efetuado no mov. 1.16, p. 18/19 teve a qualidade de pagamento voluntário, não de garantia do juízo, pelo que inaplicável o Tema 677 do STJ. O embargante sustenta que o acórdão é omisso ao não analisar ou refutar o laudo pericial contábil de mov. 184.2, em que o perito se refere ao valor como “depósito garantidor”. Defende que o pronunciamento ignorou, sem justificativa, essa parte do laudo. Não há omissão. O termo utilizado pelo laudo não foi considerado porque o documento foi elaborado por contador – não um operador do Direito, portanto – visando apurar o saldo devedor. E, nesse intuito, o contador atualizou o valor até a data do depósito realizado, exatamente como deve ser feito nos casos de pagamento voluntário do débito – metodologia a que o embargante expressamente concordou, tudo conforme consta do acórdão. Para não dificultar a compreensão, esclareço que a terminologia utilizada pelo contador para qualificar o depósito não é relevante para a aplicação de tese vinculante das Cortes Superiores – a forma como ele faz os cálculos e como os litigantes se manifestam sobre as contas o é. Em seguida, o embargante alega que o acórdão é omisso quanto a mora entre o depósito, em 2017, e o efetivo levantamento, em 2023. Defende que a mora cessa apenas quando o credor recebe a prestação, e que o Colegiado deve esclarecer se é admissível considerar extinta a mora na data do depósito, mesmo que o valor tenha permanecido por anos indisponível ao credor. Também não há qualquer omissão neste ponto, sendo nítida a pretensão de rediscussão meritória. Embora o embargante insista que o valor ficou por anos sob guarda do juízo, tendo acesso muito depois, o acórdão foi expresso ao fundamentar: Inclusive, à época, a parte exequente pleiteou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (mov. 1.16, p. 27, item III), ao que o banco executado não apresentou qualquer oposição. Daí se depreende que o depósito nunca esteve inacessível. A negligência do credor em buscar o levantamento não pode acarretar ônus ao devedor, que disponibilizou o montante anos atrás, com expresso animus solvendi. Se o embargante pretendia acesso ao valor depositado, deveria ter diligenciado em prol da expedição de alvará – do mesmo modo que, caso pretendesse se opor à reforma da decisão agravada, o deveria ter feito em contrarrazões ao recurso interposto (prazo que decorreu sem manifestação). Por fim, o embargante se insurge do trecho “Ademais, o depósito judicial é remunerado nos mesmos moldes da conta poupança, sendo-lhe aplicável a correção monetária a ser providenciada pela instituição financeira responsável pela guarda dos valores.” Sustenta que o acórdão deve esclarecer se entende que a remuneração da conta judicial substitui os juros de mora devidos pelo devedor. Evidente que a remuneração dos valores constantes em conta judicial foi mencionada como reforço argumentativo, a fim de ressaltar que o valor levantado não é idêntico ao depositado anos antes, ainda que o credor não tenha resgatado o valor oportunamente. Por óbvio, a remuneração do montante depositado em conta judicial e os juros de mora não se confundem – estes últimos, contudo, não incidem no caso, conforme a fundamentação do acórdão que julgou o agravo de instrumento. Pelo exposto, não há falar em omissão ou contradição, porque o inconformismo da parte não configura tais vícios. De todo modo, caso o embargante entenda que o acórdão infringiu norma legal ou não atendeu aos anseios de justiça que busca, deve se insurgir em outra instância, através de recurso diverso. Aliás, consolidada a jurisprudência do STJ no sentido de que não deve ser rediscutido o mérito quando do julgamento de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JULGADO. 1. A parte não aponta efetiva contradição interna ou omissão no julgado. Os Embargos de Declaração foram opostos com o intuito de rediscutir o que foi decidido de maneira clara: não houve impugnação específica do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Ordinário, qual seja, o de que o referido recurso não é cabível contra acórdão do Tribunal de segundo grau que, originariamente, concede a segurança. 2. Embargos de Declaração rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração considerada protelatória. (EDcl no AgInt no RMS 66.803/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 12/04/2022) Em relação a pretensão de prequestionamento, também é tranquilo o entendimento jurisprudencial pela desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos levantados pelas partes para formulação da conclusão, tampouco de manifestação expressa dos dispositivos legais suscitados. O magistrado não está compelido a rebater uma a uma das alegações das partes, tampouco se ater as suas fundamentações - sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, desde que com a devida fundamentação e contanto que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O conhecimento do recurso especial não exige a expressa menção aos dispositivos legais tidos por violados, bastando que as matérias por eles versadas tenham sido discutidas pelo Tribunal a quo. Admite-se, portanto, o prequestionamento implícito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos fáticos-probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 676049/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2015) Em atenção as contrarrazões (mov. 10.1), não se observa, por ora, o caráter manifestamente protelatório do recurso ou litigância de má-fé, razão pela qual não há falar em aplicação da multa prevista pelos artigos 81 ou 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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