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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença de mov. 81.1, que declarou, de ofício, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a presente execução fiscal e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 924, I, e 485, I, do Código de Processo Civil.Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito inscrito na CDA nº 10.721/2003, referente aos exercícios de 2001 e 2002, nela descrito como débito “PREDIAL”, vinculado à inscrição imobiliária nº 09.5.13.052.0342.000-00, com fundamento no art. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 (mov. 1.1).Após regular tramitação, sobreveio despacho determinando a intimação do Município para que se manifestasse acerca de eventual prescrição ordinária ou intercorrente, parcelamento, pagamento administrativo ou outra circunstância que pudesse inviabilizar o prosseguimento da execução, bem como para indicar o andamento que pretendia conferir ao feito (mov. 71.1).Na sequência, foi lavrado ato ordinatório por meio do qual a Secretaria identificou possível irregularidade relativa aos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional, consignando que a CDA não continha a origem e a natureza do crédito de forma suficientemente especificada. Na mesma oportunidade, o Município foi intimado para se manifestar acerca da tese firmada no Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça e apresentar CDA detalhada e atualizada (mov. 76.1).Em resposta, o Município sustentou que a execução versa sobre cobrança de IPTU e taxa, afirmando que os tributos exequendos estariam devidamente individualizados. Requereu, ainda, a anexação e substituição da CDA inaugural por documentação atualizada, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 79.2).Para tanto, juntou documento intitulado “Dívida Ativa – Termo do Parcelamento – Resumo do Parcelamento”, referente ao Parcelamento nº 16330/2006, no qual constam lançamentos identificados como “IPTU e/ou Taxas Conexas”, vinculados ao espólio de Fernando Balduino Correa (mov. 79.1).Sobreveio sentença que reconheceu a nulidade da CDA que embasa a execução. O Juízo de origem entendeu que o título executivo não individualiza adequadamente a origem e a natureza do crédito tributário, bem como consignou que a documentação posteriormente apresentada pelo Município não se prestaria à correção de mero erro material ou formal, por implicar alteração substancial dos elementos da cobrança, circunstância incompatível com os limites admitidos para substituição da CDA. Por tais fundamentos, extinguiu o feito sem resolução do mérito (mov. 81.1).Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação. Sustenta, em síntese, que a CDA originária observa os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. Defende que eventual irregularidade configuraria mero erro material ou formal, passível de correção mediante substituição do título executivo, nos termos do art. 203 do CTN, do art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da validade da CDA e o regular prosseguimento da execução fiscal (mov. 84.1).Não foram apresentadas contrarrazões, diante da ausência de representação processual da parte executada nos autos.A sentença foi mantida em sede de juízo de retratação (mov. 87.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer do presente recurso de apelação.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a Certidão de Dívida Ativa nº 10.721/2003, que aparelha a presente execução fiscal, atende aos requisitos legais de validade previstos nos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional e no art. 2º da Lei nº 6.830/1980, bem como se a documentação posteriormente apresentada pelo Município caracteriza mera correção formal do título ou complementação substancial de elementos essenciais da cobrança.A Certidão de Dívida Ativa (CDA) consiste em título executivo extrajudicial que instrumentaliza a pretensão executiva do credor tributário e cujos requisitos de validade estão expressamente previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2°, §§5° e 6° da Lei n° 6.830/1980, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Logo, para que o título executivo extrajudicial seja considerado formalmente válido e exteriorize presunção relativa de certeza e liquidez (Lei n° 6.830/80, art. 3°), deve conter os elementos mínimos e suficientes à qualificação do devedor e, também, à definição quanto à origem, à natureza, ao montante e ao fundamento legal do débito.Tais requisitos visam garantir a certeza e a liquidez do crédito exequendo, porquanto, conforme discorre Hugo Segundo, “na execução não se buscará mais qualquer quantificação, nem qualquer discussão quanto à validade ou exigibilidade do crédito executado, objetivar-se-á tão somente o seu adimplemento” (in Processo Tributário. 17. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p. 214).No caso, a despeito da relevante argumentação recursal trazida pela Fazenda Pública Municipal, não se observa qualquer incorreção na sentença apelada a justificar sua reforma.Em análise da CDA que embasa a presente execução fiscal, verifica-se que esta descreve o débito simplesmente como obrigação de natureza "PREDIAL", fazendo referência ao art. 65 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 06/2000, sem identificar expressamente quais exações compõem a cobrança. Embora a certidão indique os exercícios exigidos, a inscrição imobiliária correspondente e os valores lançados, não há individualização suficientemente clara da origem e da natureza do crédito tributário inscrito.Tal deficiência foi inclusive identificada pela própria Secretaria do Juízo, que, ao examinar os autos, consignou expressamente que a CDA não continha a origem e a natureza do crédito de forma adequada, intimando o Município para apresentar "CDA detalhada e atualizada" e para se manifestar acerca da tese firmada no Tema 1350 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 76.1).Em resposta à intimação, o Município afirmou que a execução versa sobre cobrança de "IPTU e TAXA" e requereu a substituição da CDA inaugural, sustentando que os tributos executados estariam devidamente individualizados na documentação então apresentada (mov. 79.2).Contudo, a análise da documentação juntada posteriormente evidencia justamente o contrário.Isso porque o documento acostado pelo exequente passou a identificar os lançamentos como referentes a "IPTU e/ou Taxas Conexas", trazendo descrição significativamente mais detalhada da composição da dívida do que aquela constante da CDA originária (mov. 79.1).Desse modo, a providência pretendida pelo Município não se limita à retificação de erro gráfico, material ou meramente formal do título executivo.Ao contrário, a documentação posteriormente apresentada demonstra a necessidade de complementação de elementos essenciais relacionados à própria identificação da origem e natureza do crédito cobrado, circunstância incompatível com a finalidade da substituição prevista no art. 203 do CTN e no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a faculdade de substituição da CDA se restringe às hipóteses de erro material ou formal, sendo vedada quando a correção pretendida implica modificação substancial do próprio lançamento tributário ou dos elementos essenciais da obrigação fiscal.Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ assentou que não é possível corrigir, por simples substituição da CDA, vícios que atinjam o próprio lançamento ou a inscrição em dívida ativa, especialmente quando a correção pretendida importa complementação da própria origem, natureza ou fundamento legal do crédito.A situação dos autos aproxima-se dos diversos precedentes recentes desta 2ª Câmara Cível envolvendo o Município de Paranaguá, nos quais se reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa que não individualizavam adequadamente os tributos cobrados ou que agrupavam exações distintas sob rubricas genéricas, entendendo-se inviável a posterior substituição do título para suprir tais deficiências. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. NULIDADE DA CDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (CDA) E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM SABER SE A CDA APRESENTADA PELO FISCO MUNICIPAL POSSUI OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202, DO CTN) E, EM CASO NEGATIVO, SE POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 3. Teses Relacionadas a regularidade da cobrança da COSIP que não comportam conhecimento. Ausência de similitude com os tributos executados. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSTATADA. REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC.4. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUE PODE SER ILIDIDA POR ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS COBRADOS. INDICAÇÃO GENÉRICA “IPTU E/OU TAXAS CONEXAS” EM TODAS AS INSCRIÇÕES. VÍCIO INSANÁVEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO TÍTULO QUE APRESENTA OS MESMOS VALORES, SUBDIVIDIDO EM DÉBITOS DE IPTU E DE TAXA DE LIXO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE MOSTRA ESCORREITA. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007796-27.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 15.06.2026) – destaquei. Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Nulidade das Certidões de Dívida Ativa. Ocorrência. Custas processuais. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença proferida em execução fiscal que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os títulos executivos são nulos; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus sucumbencial. III. Razões de decidir 3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que aglutina débitos de diferentes naturezas sob a mesma rubrica. 4. Se a Fazenda Pública deu causa à extinção da execução fiscal, é cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais em atenção ao princípio da causalidade. IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 203. Lei nº 6.830/1980, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.873.394/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2022, DJe de 11/11/2022. STJ, AgInt no REsp 1559799/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002852-89.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 25.05.2026) – destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREENCHIDOS. DESCRIÇÃO GENÉRICA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II E III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISOS II E III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OUMATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte.2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada descreve o débito de forma genérica sob a rubrica “PREDIAL”, sem individualizar adequadamente o tributo cobrado, não especificando de forma clara oimposto exigido, tampouco indicando os critérios de atualização monetária, juros e multa, além de não apresentar demonstrativo da evolução do débito, limitando-se a remissão genérica à legislação municipal.3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese.8. O Município de Paranaguá, ao propor a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido. Sentença mantida nos termos dafundamentação.Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202. - Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada - STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0004617-85.2020.8.16.0129.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013662-12.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Espedito Reis Do Amaral - J. 22.07.2026) – destaquei.
Cumpre observar, ademais, que o caso em exame apresenta peculiaridade ainda mais significativa.Enquanto em diversos precedentes desta Câmara a CDA originária já fazia referência à expressão "IPTU e/ou Taxas Conexas", a certidão que embasa a presente execução sequer contém tal indicação, limitando-se à rubrica "PREDIAL". Somente após a intimação do Juízo para esclarecimento do crédito o Município passou a sustentar que a cobrança envolvia IPTU e taxas e apresentou documentação com essa identificação.Essa circunstância reforça a conclusão de que não se está diante de simples correção formal do título executivo, mas da tentativa de complementar informações essenciais à própria constituição do crédito exequendo.Por outro lado, entendo desnecessário adotar integralmente a fundamentação utilizada na sentença quanto à alegada insuficiência dos critérios de atualização monetária constantes da CDA.Isso porque o título originário contém discriminação dos valores relativos ao principal, correção monetária, juros e multa, além de referência expressa aos arts. 88 e 89 da Lei Complementar Municipal nº 06/2000 como fundamento dos encargos incidentes (mov. 1.1).Todavia, tal circunstância não altera a conclusão alcançada pelo Juízo de origem.A nulidade da CDA subsiste em razão da insuficiente individualização da origem e da natureza do crédito tributário executado e da impossibilidade de suprimento desse vício mediante posterior substituição do título, por não se tratar de mero erro formal ou material passível de correção nos limites admitidos pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, embora por fundamentação parcialmente diversa, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 10.721/2003 e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 803, I, 924, I, e 485, I, do Código de Processo Civil, ainda que por fundamentação parcialmente diversa.Mantenho a condenação do Município de Paranaguá ao pagamento das custas processuais, observada a isenção apenas quanto à taxa judiciária, nos termos da orientação consolidada deste Tribunal.Deixo de fixar honorários recursais, uma vez que não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, diante da ausência de procurador constituído em favor da parte executada.
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