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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por ARLINDO MENDES NOGUEIRA, JOÃO RODRIGUES e LORIVAL GOMES DE MORAES contra a decisão deste Relator que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no Agravo de Instrumento nº. 0128006-33.2025.8.16.0000 AI, por não vislumbrar a presença do requisito da probabilidade do direito. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 18.1): “(...)A atribuição do efeito suspensivo, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude os artigos 300 c/c 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar. No caso em apreço, pretende a parte agravante “a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a conversão em penhora dos valores constritos, até ulterior decisão sobre análise de impenhorabilidade”. Em sede de cognição sumária, entretanto, não se evidencia a probabilidade do direito invocado no recurso. Ocorre que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sobre o tema da impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária, assentou que “ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (Recurso Especial nº. 1677144-RS). Na esteira do entendimento firmado pela Corte Especial, para efeito da aplicação da regra da impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, “é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave)”.Portanto, nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada. Na hipótese dos autos, todavia, os executados, ora agravantes, não juntaram seus extratos bancários, não sendo possível, deste modo, verificar se o bloqueio realizado em conta atingiu, de fato, verba de natureza alimentar. Na ocasião da impugnação à penhora (mov. 523), limitaram-se os executados a juntar cópia da declaração de isenção do imposto de renda, declaração de hipossuficiência, seus documentos pessoais e comprovante de aposentadoria. Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de os proventos de aposentadoria serem depositados em determinada conta não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que porventura sejam depositados na referida conta, não gozam da mencionada proteção. Verifica-se, pois, que a decisão recorrida está em consonância com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da impenhorabilidade. Por essas razões e sem prejuízo do reexame do tema por ocasião do julgamento do recurso pelo Colegiado, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, sendo o caso, portanto, de indeferimento da liminar recursal. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo, o que faço com fulcro no inc. I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. ”. Em suas razões recursais, a parte agravante pretende seja reformada a decisão recorrida, o que faz, em resumo, pelos seguintes fundamentos: a) “A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno pressupõe a concomitante demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, CPC. Tais requisitos encontram-se amplamente preenchidos no caso concreto ”; b) “ o Agravo de Instrumento demonstrou, de forma minuciosa, que os valores bloqueados via SISBAJUD são absolutamente impenhoráveis, sob a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC, que assegura a impossibilidade de constrição de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente do tipo de conta em que se encontrem, salvo demonstração de má-fé, abuso ou fraude, o que inexiste nos autoS”; c) “os valores constritos são provenientes dos recebíveis da pequena atividade rural, representando sua renda mensal para subsistência. Trata-se, portanto, de verba que ostenta natureza alimentar, protegida pelo art. 833, V, do CPC, e que também se enquadra na regra de impenhorabilidade até 40 salários-mínimos, cuja aplicação é presumida, inclusive em contas correntes, aplicações e movimentações ordinárias”; d) “o simples fato de a conta possuir movimentação não afasta a impenhorabilidade, sendo ônus do credor (e não do devedor) demonstrar eventual má-fé, abuso ou fraude, o que não ocorreu”; e) “Valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em qualquer modalidade bancária constituem reserva destinada ao mínimo existencial, não comportando mitigação sem prova robusta em sentido contrário; f) “A manutenção da constrição, já convertida em penhora, acarreta prejuízo imediato e irreversível, na medida em que impede o agravante de honrar despesas essenciais como alimentação, moradia, despesas familiares, fornecedores e obrigações mensais da atividade que desenvolve. Não se trata de mera dificuldade financeira, mas de comprometimento direto do mínimo existencial do executado, que inclusive precisou contrair empréstimos para evitar inadimplência com terceiros, conforme documentação apresentada”A agravada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), requerendo a manutenção da decisão. É O RELATÓRIO.
2. O presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0128006-33.2025.8.16.0000 AI).Leciona a doutrina que o recurso prejudicado "é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).No caso concreto, o julgamento do mérito do recurso principal pelo órgão colegiado implica perda superveniente do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do pedido de efeito suspensivo requerido naquele recurso.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento, evidente a perda superveniente do objeto do agravo interno. 2. Prejudicado o recurso, nos termos do CPC, art. 932, inc. III, cumulado com o RITJPR, art. 182, inc. XIX. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0039054-15.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 08.11.2024) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. EXAME QUE TORNA PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026295-19.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 27.11.2024)
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