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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Faculdade Vizivali em face da decisão de mov. 58.1, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí.Na origem, Santina Natal requereu o cumprimento de sentença em face da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – Vizivali, postulando o pagamento de R$13.282,36 (treze mil, duzentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), relativo ao valor principal, e de R$1.328,34 (mil, trezentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos), relativo aos honorários sucumbenciais (mov. 1.1, autos nº 0001740-96.2025.8.16.0130).A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 37.1), na qual arguiu que: (a) a exequente requereu o cumprimento de sentença para receber valores referentes a danos morais e honorários advocatícios, conforme decisão de segundo grau da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006; (b) não possui legitimidade para o pagamento da indenização requerida, pois a responsabilidade seria exclusiva da União; (c) o vínculo formal da autora à época da matrícula foi comprovado por documentação apresentada ao IESDE Brasil S/A; (d) a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 928 determina que a União responde pelos alunos com vínculo formal, enquanto a Fundação Vizivali responde apenas por alunos estagiários sem vínculo profissional ou voluntário na área da educação; (e) a autora atuava como auxiliar de regente, o que caracteriza vínculo formal e regularidade para realização do curso; (f) a responsabilidade da Fundação Vizivali limita-se aos casos em que o aluno não possuía vínculo com a área do ensino ou emprego formal ou voluntário na educação; (g) diante da documentação apresentada, trata-se de aluna com vínculo formal à época da matrícula, sendo profissional da educação, o que enseja a responsabilidade exclusiva da União pela indenização; (h) subsidiariamente, a exequente incorreu em excesso de execução decorrente da incorreta aplicação dos consectários legais, de modo que o valor principal devido deveria ser de R$11.851,50 (excesso de execução de R$1.431,86) e os honorários advocatícios de R$1.185,15 (excesso de execução de R$143,19). Requereu o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade da Fundação Vizivali e, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução.A exequente manifestou-se (mov. 45.1), tendo argumentado que: (a) a argumentação da executada se contrapõe ao que foi definido na ação civil pública, com o julgamento do Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça; (b) era auxiliar administrativa à época da matrícula, de modo que a obrigação recai exclusivamente sobre a executada. Requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 58.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1, autos nº 0147699-03.2025.8.16.0000 AI), a executada aventou que: (a) o juízo de origem reconheceu a legitimidade da agravante, fundamentando que a impugnada teria condição de estagiária, o que ensejaria responsabilização da executada; (b) apresentou documento legítimo, assinado e carimbado por responsável da instituição de ensino municipal, comprovando que a exequente exercia função docente na modalidade de vínculo estatutário, caracterizando vínculo formal com a área da educação; (c) o documento apresentado pela exequente no ato da matrícula junto ao CNS confere presunção de veracidade às informações nele contidas; (d) a decisão agravada afastou indevidamente essa prova, alegando que a exequente não exercia atividade docente nem mantinha vínculo formal, precário ou voluntário com instituição pública ou privada à época do Programa de Capacitação; (e) a documentação apresentada demonstra que a exequente era aluna com vínculo formal à época da matrícula, sendo profissional da educação, o que enseja responsabilidade exclusiva da União pela indenização e reconhecimento da ilegitimidade da Fundação Vizivali; (f) decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Paraná reiteram o entendimento de que, havendo vínculo formal, a responsabilidade é exclusiva da União, afastando a legitimidade da Fundação Vizivali; (g) considerando o exercício da função de professora auxiliar comprovado à época da matrícula, o vínculo formal atrai a responsabilidade exclusiva da União e afasta a legitimidade da Fundação Vizivali para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Requereu a reforma da decisão agravada para reconhecer sua ilegitimidade, com consequente extinção do cumprimento de sentença em relação à Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, atribuindo à União a responsabilidade exclusiva pela indenização.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsigna-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), pelo que conheço do agravo de instrumento. Retrospecto fático e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.487.139/PR (Tema nº 928)Com a entrada em vigor da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), no ano de 1996, ficou estabelecido: (i) que, até o fim da Década da Educação – ou seja, até o final de 2007 –, somente seriam admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço (artigo 87, §4º); e (ii) que os professores já atuantes na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, deveriam contar, no mínimo, com formação em nível médio (artigo 62, caput).Nesse contexto, os Estados passaram a disciplinar a criação de cursos de capacitação para os professores das redes de ensino, o que, no Paraná, ocorreu por meio da Deliberação nº 04/2002, do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná (CEE/PR) (mov. 12.4), que regulamentou o artigo 87, §3º, inciso III, da Lei nº 9.394/96, e instituiu o Programa Especial de Capacitação para a Docência dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil.Os artigos 1º, §1º, e 2º, da norma administrativa, dispunham que os programas de capacitação eram destinados àqueles que estavam “em exercício de atividades docentes [...] portadores de certificado de conclusão de curso de nível médio ou de diploma na modalidade Normal, ou equivalente”, no intuito de prover-lhes “formação em nível superior, em caráter especial”. Por sua vez, o artigo 4º estabelecia que os programas de capacitação poderiam ser ofertados por “instituições de ensino superior que ofertem curso reconhecido de graduação em Pedagogia ou Normal Superior”.Após firmar um termo de convênio com a Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino (IESDE BRASIL S.A.) e a União Nacional dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME), a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (VIZIVALI) – que ofertava graduação em Pedagogia, reconhecido no Parecer CEE nº 954/2002 – obteve autorização do CEE/PR para, a partir de 05/12/2002 e pelo prazo de 02 (dois) anos, ofertar Programa Especial de Capacitação, semipresencial, conforme consta na Portaria nº 93/2002 e no Parecer nº 1.182/2002.Em 11/2004, o prazo bienal foi renovado, mediante requerimento da VIZIVALI, nos termos do Parecer nº 634/05, que não estabeleceu ressalvas acerca dos serviços que vinham sendo prestados.Transcorrido pouco mais de um ano, diante de um elevado número de processos administrativos acerca da (ir)regularidade do programa ofertado pelas instituições citadas, o CEE/PR constituiu uma Comissão Mista, encarregada de apurar a situação. Após três visitas à VIZIVALI, a Comissão elaborou um relatório, indicando que o corpo discente era formado de quatro grupos de alunos: (i) os que preenchiam os requisitos para matrícula (escolaridade e atuação prévia como professor, com vínculo empregatício); (ii) os que preenchiam o requisito de escolaridade, mas, quanto à atividade docente, possuíam apenas declarações de que atuavam como voluntários e estagiários em auxílio de regência de classe; (iii) os sem documentos comprobatórios dos requisitos exigidos; e (iv) os com vínculo empregatício em estabelecimento de ensino fora do Estado do Paraná.Segundo as conclusões da Comissão Mista, os alunos compreendidos nos grupos (ii) e (iii) estariam em situação irregular, pois não possuíam a documentação necessária à matrícula nos cursos do Programa Especial de Capacitação, ou, por serem voluntários ou estagiários, não atendiam as exigências contidas na Deliberação nº 04/2002, do CEE/PR, e no artigo 87, §3º, inciso III, da Lei nº 9.394/96, cuja redação, conferida pela Lei nº 11.330/06, atribuía aos Estados, Município e Distrito Federal, bem como, supletivamente, a União, “realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância”.Em 03/2007, baseado nas informações do relatório, o CEE/PR, por meio de sua Câmara de Legislação e Normas, elaborou o Parecer nº 193/2007, em que foram firmadas as seguintes orientações: a) para fins de registro de diplomas, os concluintes do Programa Especial de Capacitação em tela, devem apresentar documentos que comprovem o vínculo empregatício, anterior à data da matrícula, em instituição regular de ensino, constando nos mesmos o exercício de atividade docente, conforme § 1º do Art. 1º da Deliberação n.º 04/02-CEE/PR. São considerados como documentos: - Contrato de Trabalho; - Carteira de Trabalho; - Ato de nomeação ou documento de posse; - Comprovante oficial de pagamento do mês da matrícula, constando a função exercida. Além disso, documento oficial em que conste a relação sumária das atividades exercidas.b) A apresentação de documentos que comprovem a escolaridade exigida de Nível Médio (Art. 2º da Deliberação n.º 04/02-CEE/PR): - Diploma de Curso Normal; - Certificado de Conclusão de Nível Médio ou equivalente;c) que os voluntários e/ou estagiários que foram indevidamente matriculados no Programa Especial de Capacitação, em tela, não atenderam as exigências constantes na Deliberação n.º 04/02-CEE/PR., bem como o Art. 87, § 3º, Inciso III da Lei 9.394/96, não podem ter seus diplomas registrados.d) que cabe a uma Instituição de Ensino Superior do Estado do Paraná, designada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI, com fundamento na Deliberação n.º 01/05-CEE/PR, proceder ao registro dos diplomas que atenderem aos requisitos de legalidade e validade acima especificados.(Disponível em: . Acesso: 08/2025) Ocorre que, recorrendo a uma interpretação ampla da previsão de que o programa se destinava “a todos os profissionais em exercício de atividades docentes” (artigo 1º, §1º, da Deliberação nº 04/2002, do CEE/PR), a VIZIVALI vinha admitindo como alunos, tanto professores com vínculo empregatício, quanto voluntários e estagiários. Assim, muitos discentes que haviam efetuado o pagamento e concluído o curso seriam impedidos de receber seus diplomas.Paralelamente à atuação estadual, o Conselho Nacional de Educação (CNE) emitiu três pareceres sobre a (ir)regularidade formal do curso, particularmente acerca da autorização e credenciamento do Programa Especial de Capacitação, promovidos pela Portaria nº 93/2002 e Parecer nº 1.182/2002.Em 02/2006, o Parecer CNE/CES nº 14/2006, apontou a irregularidade do programa aprovado pelo CEE/PR, uma vez que “o credenciamento de instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das demais de outros sistemas para a oferta de ensino superior na modalidade a distância” seria competência exclusiva do Ministério da Educação. No dia 07/12/2006, entretanto, o CNE retificou o parecer anterior e, por meio do Parecer CNE/CES nº 290/2006, reconheceu que o Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI não agredia “a orientação emanada do § 1º, art. 80 da Lei nº 9.394/96-LDB, pois, além de não se constituir em ‘curso’, mas, sim, em programa, não é ministrado na modalidade a distância, mas, sim, na modalidade semipresencial, portanto, com fundamento no inciso III, § 3.º do art. 87 da mesma LDB e na Lei nº 10.172/01, que aprovou e instituiu o Plano Nacional de Educação”. Além de chancelar o programa, pontuou que “a Deliberação nº 4/02-CEE/PR definiu a quem é destinado o Programa de Capacitação, ou seja, àqueles profissionais em exercício de atividades docentes, mediante comprovação de conclusão do Ensino Médio. Cabe ao Sistema de Ensino do Paraná [...] supervisionar o cumprimento do estabelecido em suas normas, bem como nos processos de credenciamento, autorização de funcionamento e reconhecimento de cursos de sua responsabilidade”.Não obstante, com o Parecer nº 139/2007, o CNE alterou novamente seu entendimento, a fim de retomar as conclusões que haviam sido exaradas no Parecer CNE/CES nº 14/2006.Diante disso, embora as Resoluções nº 26, 27 e 28, da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior do Paraná (SETI/PR), atribuíssem às Universidades Estaduais de Ponta Grossa (UEPG), do Centro-Oeste (UNICENTRO) e do Oeste do Paraná (UNIOESTE) a responsabilidade pela expedição dos diplomas dos alunos que concluíssem o Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI, a incerteza quanto à regularidade do programa passou a servir de base para novos processos administrativos no âmbito estadual.Em resposta, no mês 08/2007, a Câmara de Legislação e Normas do CEE/PR reiterou as conclusões do Parecer nº 193/2007. Conforme se retira do Parecer nº 497/2007, estava vedado apenas o registro de diploma aos alunos concluintes referidos no item “c”, do Parecer nº 193/07-CEE/PR. Por sua vez, o Parecer nº 182/2007 autorizava a continuidade da emissão de diplomas aos alunos que preenchessem as condições de ingresso no Programa de Capacitação, de forma regular, em consonância ao Parecer nº 193/2007.Havia se formado um quadro nebuloso, com inúmeros conflitos relacionados à expedição dos diplomas, o que motivou o ajuizamento de demandas em face da VIZIVALI e da IESDE. Provocado a conferir uma solução padrão e isonômica ao caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp nº 1.487.139/PR, estabeleceu que eventual responsabilização pela expedição e registro dos diplomas, bem como pelos danos causados aos alunos, dependeria da espécie de vínculo profissional destes. Abaixo, segue a ementa do julgado vinculante: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DO ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ e SÚMULAS 282 E 356 DO STF. APLICABILIDADE. MÉRITO. SUSCITADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80, §§ 1º E 2º, E 87, § 3º, III, DA LEI N. 9.394/1996; 2º DA LEI N. 9.131/1995; 11 DO DECRETO 2.494/1998; 186, 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO PARCIALMENTE, MAS PARA LHES NEGAR PROVIMENTO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]10. Necessária a diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que concluíram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos).11. Teses jurídicas firmadas:11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da União conhecido e recurso especial do Estado do Paraná conhecido parcialmente, mas para lhes negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.(REsp 1487139/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/11/2017) Delimitaram-se, assim, três grupos de caso, cada um vinculado a uma espécie de vínculo entre estudantes e magistério: (a) os que detinham vínculo formal, cuja pretensão deve ser exercida em face da União; (b) os que não possuíam vínculo formal, mas precário e voluntário, cuja pretensão deve ser exercida em face da União e do Estado do Paraná; e (c) os que eram somente estagiários, cuja pretensão deve ser exercida em face das instituições de ensino.Com base nisso, a competência jurisdicional passou a ser determinada conforme a hipótese à qual o caso concreto se amoldasse (vide os seguintes julgados: AgInt no CC n. 147.972/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/5/2019; AgInt no CC n. 151.351/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe de 17/5/2018).Ao decidir o RE nº 1.304.964/RG (Tema nº 1.154), em caráter representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que “compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.Com base no Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, ponderou-se se isso implicaria a incompetência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal. Em contraste, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o conflito de competência recentemente, reiterou, em caso bastante similar, que a competência é da Justiça Estadual, ainda que o título executivo tenha se formado em processo originário da Justiça Federal (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 214222 - PR (2025/0224216-7).Dessa forma, impõe-se afastar a arguição de interesse de União e de competência da Justiça Federal. Do MéritoMediante exame dos autos, verifica-se que a requerente, quando se matriculou no curso de capacitação oferecido pela requerida, atuava como Auxiliar Administrativo e, durante o curso superior, como estagiária obrigatória (mov. 1.1, p. 4).A arguição da executada, no sentido de que a requerente era auxiliar de regente com vínculo estatutário (mov. 37.2), remonta a 2003, ao passo que o curso na Vizivali foi concluído em 2001 (mov. 1.6). Durante o período do curso, a requerente ocupava o cargo de Auxiliar Administrativo (mov. 1.7). Nos termos do Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça, o vínculo que serve como parâmetro é aquele comprovado na data da matrícula no programa de capacitação, sendo irrelevante vínculo superveniente à conclusão do curso.Noutro giro, a agravante defendeu que o vínculo era estatutário e que a requerente, na atualidade, detinha vínculo formal, de modo que a responsabilidade é exclusiva da União, sem que a executada tenha legitimidade passiva.Não procede a arguição da agravante. Em primeiro lugar, a declaração apresentada ao mov. 37.2 remonta a 1º de abril de 2003, ao passo que o curso foi concluído em 2001 (mov. 1.6). Em segundo lugar, ainda que a exequente tivesse ocupado a função de auxiliar de regente em todo o período, essa função tem sido equiparada ao vínculo de estágio. Os julgados a seguir ilustram esse entendimento claramente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. ESTÁGIO VOLUNTÁRIO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE REGENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 928 DO STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES EXECUTADO PELA VIZIVALI VARIA CONFORME O VÍNCULO DO ALUNO: (I) VÍNCULO FORMAL — RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO; (II) VÍNCULO PRECÁRIO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ; (III) ESTAGIÁRIO — RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VIZIVALI. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECE QUE A FUNÇÃO DE “AUXILIAR DE REGENTE”, MESMO EM REGIME VOLUNTÁRIO, EQUIPARA-SE AO ESTÁGIO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VIZIVALI. CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE A EXEQUENTE ATUOU COMO AUXILIAR DE REGENTE EM PRÉ-ESCOLA, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, O QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ESTAGIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O Agravo de Instrumento foi interposto pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada.1.2 A decisão agravada foi proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Aurora, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002793-57.2024.8.16.0192, em que se busca o pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006.1.3 A agravante sustenta que a exequente não possuía vínculo formal de estágio, mas atuava como voluntária, na função de auxiliar de regente, o que afastaria sua responsabilidade, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 928.1.4 A agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em definir se a exequente, que atuava como “auxiliar de regente” em caráter voluntário, deve ser enquadrada como estagiária, para fins de aplicação do Tema 928/STJ, o que implicaria na responsabilidade exclusiva da instituição de ensino VIZIVALI pela indenização devida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 No mérito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 928, fixou tese vinculante acerca da responsabilidade civil decorrente da execução do Programa Especial de Capacitação de Docentes da VIZIVALI, delimitando as hipóteses conforme o vínculo do aluno: (i) vínculo formal – responsabilidade exclusiva da União; (ii) vínculo precário – responsabilidade solidária da União e do Estado do Paraná; (iii) ausência de vínculo (estagiário) – responsabilidade exclusiva da VIZIVALI.3.2 A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que o exercício da função de “auxiliar de regente” se equipara à condição de estagiário, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino. 3.3 No caso concreto, restou comprovado que a agravada mantinha vínculo voluntário com a instituição, atuando como auxiliar de regente na educação infantil, o que a enquadra na terceira hipótese do Tema 928, afastando a responsabilidade da União e do Estado do Paraná.3.4 Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva da VIZIVALI no cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, parágrafo único. Código Civil, art. 927.Tema 928/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.082.395/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024. TRF4, AC 5009889-66.2023.4.04.7006, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marcus Holz, j. 30/07/2025. TJPR, AI 0105439-42.2024.8.16.0000, 7ª C.Cív., Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 28/02/2025.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0067407-31.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025) A exequente enquadra-se, portanto, na terceira hipótese delineada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça (vínculo de estagiária), cuja pretensão deve ser exercida em face da instituição de ensino, nos termos do REsp nº 1.487.139/PR, do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, deve-se manter a decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a legitimidade passiva da agravante. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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