SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147699-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DA VIZIVALI. TEMA 928 DO STJ. VÍNCULO NA DATA DA MATRÍCULA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.1.2 A exequente promoveu cumprimento de sentença visando ao recebimento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, fixados em ação coletiva relacionada ao Programa Especial de Capacitação executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu.1.3 A executada, em impugnação, sustentou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade seria exclusiva da União, por se tratar de aluna com vínculo formal na área da educação à época da matrícula, invocando o Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, alegou excesso de execução.1.4 A decisão agravada rejeitou a impugnação, reconhecendo a legitimidade passiva da executada e afastando o alegado excesso.1.5 No recurso, a agravante reiterou a existência de vínculo estatutário da exequente como auxiliar de regente, defendendo a responsabilidade exclusiva da União e pugnando pela extinção do cumprimento de sentença em relação à instituição de ensino.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) saber se a exequente detinha vínculo formal com instituição de ensino na data da matrícula no programa de capacitação, a atrair a responsabilidade exclusiva da União, nos termos do Tema 928 do STJ; (ii) examianr se, reconhecida a condição de estagiária ou de vínculo não formal, subsiste a legitimidade passiva da instituição de ensino no cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.487.139/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 928), fixou tese no sentido de que a responsabilidade civil pelo registro de diplomas e pelos danos decorrentes do Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI varia conforme o vínculo do aluno à época da matrícula: (a) vínculo formal – responsabilidade exclusiva da União; (b) vínculo precário ou voluntário – responsabilidade solidária da União e do Estado do Paraná; (c) estagiário – responsabilidade exclusiva da instituição de ensino.3.2 Consoante expressamente consignado no precedente vinculante, o critério diferenciador é o vínculo comprovado na data da matrícula no programa de capacitação, sendo irrelevante vínculo superveniente.3.3 No caso concreto, os documentos indicam que, à época da matrícula e durante a conclusão do curso, a exequente exercia a função de auxiliar administrativo, passando a apresentar declaração de atuação como auxiliar de regente apenas em momento posterior à conclusão do curso.3.4 Ainda que considerada a função de auxiliar de regente, a jurisprudência mencionada nos autos reconhece que tal atividade, especialmente quando exercida sem vínculo formal docente, equipara-se à condição de estagiário, enquadrando-se na terceira hipótese do Tema 928, em que “descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino”.3.5 Não demonstrado vínculo formal docente na data da matrícula, não se aplica a tese de responsabilidade exclusiva da União, permanecendo hígida a legitimidade passiva da instituição de ensino no cumprimento individual da sentença coletiva.3.6 Afasta-se, igualmente, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que, conforme precedentes mencionados, a definição da responsabilidade, à luz do Tema 928, não desloca automaticamente a competência para a Justiça Federal quando a pretensão é direcionada exclusivamente à instituição privada.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: A responsabilidade civil decorrente do Programa Especial de Capacitação da VIZIVALI deve ser definida conforme o vínculo existente na data da matrícula; inexistindo vínculo formal docente, a aluna enquadra-se como estagiária, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino e afastando a ilegitimidade passiva arguida em cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, art. 525, § 1º, V.Lei nº 9.394/1996, artigos 62; 80, §§ 1º e 2º; 87, § 3º, III e § 4º.Jurisprudência relevante citadaSuperior Tribunal de Justiça, REsp 1.487.139/PR, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 08/11/2017, DJe 21/11/2017 (Tema 928);AgInt no CC 147.972/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 08/05/2019, DJe 14/05/2019; AgInt no CC 151.351/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, j. 09/05/2018, DJe 17/05/2018.Supremo Tribunal Federal, RE 1.304.964/RG (Tema 1.154).