Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adão Dorigan e Marli Eliza Frederici Dorigan contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação de Danos Materiais, Danos Morais e Lucros Cessantes nº 0020059-44.2017.8.16.0017, em fase de cumprimento de sentença. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “2. Em petição de movimento 385, a parte exequente sustenta que haveria fraude à execução, vez que a executada haveria alienado o imóvel de matrícula n. 12.400, registrado perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (PR), a terceiro.Porém, melhor razão não lhe assiste.Embora a parte autora sustente a existência de fraude à execução, não há provas da ciência dos terceiros adquirentes/cessionários, vez que nas matrículas dos imóveis não constam a existência desta ação (mov. 429.17 a 429.19). Esse é o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.O Tribunal de Justiça do Paraná, entende que mesmo inexistindo averbação de existência de ação, o reconhecimento da fraude poderia se dar mediante a prova de que o terceiro tinha ciência da existência da ação. (...)No mais, vale a ressalva de que, os terceiros adquirentes estavam em tratativas até antes do início da execução do presente processo, não sendo ainda possível a determinação acerca de possível constrição.Assim sendo, inexistem nos autos provas de que o terceiro adquirente/cessionário tinha ciência desta demanda, motivo pelo qual rejeito a alegação de existência de fraude à execução” (mov. 465.1) Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte agravante o provimento do presente recurso, para que seja reformada a r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) “Os Agravantes são pessoas idosas, conforme movs. 1.3 e 1.4 da origem, ele tem 77 e ela tem 72 anos de idade respectivamente, com idade avançada também têm problemas de saúde e grave comprometimento de sua renda, vivendo, em regra, de proventos de aposentadoria, comprometidos com despesas básicas de subsistência e tratamento médico. O prosseguimento daquele cumprimento de sentença, bem como a interposição deste Agravo, sem a concessão do benefício, implicaria verdadeiro cerceamento de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), na medida em que os custos processuais são incompatíveis com a sua realidade financeira”; b) “está amplamente comprovado que, grifa-se, no curso da ação originária, o Executado alienou a sua cota-parte (33,33%) do imóvel matriculado sob nº 12.400 para empresa do ramo de construções (Laercio Batista da Cruz Construções EIRELI), que, por sua vez, promoveu desmembramento e posterior venda a terceiros (matrículas nºs 57.798 e 57.799). Nota-se, ainda, do único bem penhorável identificado após longos anos de tramitação da origem, de modo que a alienação desse ativo reduziu o Executado à insolvência perante os Agravantes”; c) “o conjunto fático revela típico quadro de fraude à execução, em que o devedor, ciente da ação e da inevitabilidade da constrição, se desfaz do patrimônio por meio de operações sucessivas, dificultando ou inviabilizando a satisfação do crédito”; d) “A r. decisão agravada apoiou-se na Súmula 375/STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), limitando-se a afirmar que: não há averbação da ação nas matrículas dos imóveis; não haveria prova de má-fé dos terceiros adquirentes. (...), todavia, o próprio teor da Súmula deixa claro que o registro da penhora não é requisito único e absoluto; a fraude pode ser reconhecida com base em prova da má-fé do terceiro”; e) “No presente caso, há fortíssimos indícios de má-fé da parte executada, a saber, o imóvel objeto da controvérsia foi adquirido pela empresa construtora poucos meses após o Executado ter consolidado, por herança, sua quota-parte (15/07/2020 → 11/09/2020). Ainda, a empresa adquirente se dedica à construção e comercialização de imóveis, de modo que é especialista no ramo e não pode ser equiparada a comprador de boa-fé “leigo”, sendo-lhe exigível maior diligência quanto à existência de ações e débitos em nome do alienante”; f) “Ocorreram sucessivas escrituras e desmembramentos (anos de 2020/2021), no exato período em que a ação já tramitava, com inequívoca intenção de dissolver o patrimônio e “espalhar” a propriedade em diferentes matrículas e diferentes adquirentes. Todo esse movimento importa em efetivo esvaziamento patrimonial do Executado, de maneira a ludibriar os direitos creditórios dos Agravantes”; g) “Some-se a isso o fato de que os Exequentes, atendendo integralmente à decisão de mov. 384.1, trouxeram a qualificação completa dos terceiros adquirentes e da empresa intermediária, justamente para viabilizar o contraditório previsto no art. 792, § 4º, do CPC. Assim, o que a decisão agravada faz, na prática, é exigir prova direta da má-fé interna do terceiro, algo quase impossível em sede executiva, desprezando o robusto conjunto de indícios objetivos (datas, sequência de negócios, desmembramento, único bem penhorável, insolvência do devedor)”; h) “a má-fé pode e deve ser extraída de elementos objetivos, e não apenas de confissão ou prova documental direta. A jurisprudência tem reconhecido fraude à execução em hipóteses análogas, em que a circunstância fática aponta para a ciência da demanda e para o conluio ou, ao menos, para a culpa grave do adquirente profissional”; i) “não houve uma análise, sem construir o necessário contexto probatório, esvaziando o comando do próprio art. 792, § 4º, que foi invocado no mov. 384.1. Desse modo, ainda que este Egrégio Tribunal entenda não ser possível, desde logo, reconhecer diretamente a fraude à execução, é imperioso, ao menos, reformar a decisão para que seja facultada a produção de prova adequada, inclusive documental e eventualmente testemunhal, sobre a ciência da ação e as circunstâncias das alienações, em observância ao art. 792, § 4º, CPC”; j) “(...) não se trata aqui de mera discussão teórica. Os Agravantes são credor(es) idosos, com idade avançada e problemas de saúde e hipossuficientes, que aguardam há anos a satisfação do crédito decorrente de sentença judicial. Ao mesmo tempo: o Executado se desfez do único bem penhorável localizado, no curso da ação. Veja-se Meritíssimos(as), que o patrimônio do executado foi segmentado e “espalhado” entre os diversos adquirentes (terceiros). A manutenção da decisão recorrida esvazia por completo a efetividade da execução, convertendo o título judicial, praticamente, em “letra morta”. A função da fraude à execução é justamente evitar esse tipo de manobra, protegendo o credor contra executado que pratica atos de alienação ou oneração em flagrante situação de insolvência”; k) “a manutenção da decisão agravada, sem qualquer medida cautelar, permite que os atuais proprietários sigam livremente dispondo dos imóveis (novas vendas, onerações, financiamentos), agravando ainda mais a situação; se consolide, na prática, um estado de insolvência irreversível do Executado perante os Agravantes, credores idosos e doentes, que necessitam do crédito para sua subsistência digna”; l) “Diante disso, pedem os Agravantes que Vossa Excelência atribua efeito suspensivo/ativo ao Agravo, para: a) - suspender, quanto ao ponto, os efeitos da decisão que rejeitou a fraude à execução; b) - determinar, desde logo, como medida de proteção: mantenha a averbação premonitória da existência da ação e da execução nas matrículas nº s 12.400, 57.798 e 57.799 (3º SRI de Maringá), nos termos do art. 828 do CPC; o a manutenção de indisponibilidade/constrição dos referidos imóveis, ou a imediata determinação de penhora/averbação, de forma a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final”.Os Agravantes foram intimados para, no prazo legal, apresentarem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, procederem ao recolhimento do preparo recursal (mov. 9.1-AI).Na oportunidade, requereram a dilação do prazo para juntada da documentação comprobatória (mov. 13.1-AI), pedido que foi deferido (mov. 15.1-AI).Não obstante, os Agravantes optaram por efetuar o recolhimento do preparo do recurso (mov. 18-AI).Nos termos da decisão de mov. 20.1-AI, restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal almejado.Foram apresentadas contrarrazões, pugnando-se pelo não provimento do recurso (mov. 25.1-AI).É o Relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação e legitimidade), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), não havendo óbice ao conhecimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual, cumulada com reparação de danos materiais, danos morais e lucros cessantes, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Adão Dorigan e Marli Eliza Frederici Dorigan em face de Mario Martin Filho.Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da r. decisão agravada que rejeitou a alegação de fraude à execução suscitada pela parte credora, ora Agravante (mov. 465.1).No caso concreto, a decisão agravada afastou a alegação de fraude à execução em razão da inexistência, à época, de elementos aptos a demonstrar a má-fé dos terceiros adquirentes/cessionários, bem como da ausência, nas matrículas imobiliárias, de qualquer registro capaz de evidenciar constrição judicial ou, ao menos, a existência da demanda. Assentou-se, ainda, que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada.Os agravantes sustentam que o executado teria alienado cota-parte do imóvel objeto da matrícula nº 12.400 no curso da demanda, mencionando a realização de operações sucessivas, com posterior desmembramento nas matrículas nº 57.798 e 57.799. Apontam, também, dados extraídos de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e a existência de múltiplas escrituras públicas lavradas nos anos de 2020 e 2021.Tais assertivas, contudo, não suprem a exigência de demonstração de má-fé do terceiro adquirente (ou de circunstâncias objetivas equivalentes que permitam afastar a presunção de boa-fé), especialmente em razão da inexistência de elementos seguros quanto à ciência dos adquirentes, bem como da ausência de qualquer anotação da ação nas respectivas matrículas.No que se refere à fraude à execução, dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei. Ademais, o entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.A jurisprudência e a doutrina processual, ao interpretar a Súmula 375 do STJ, são firmes em reconhecer que, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, incumbe ao credor demonstrar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda apta a conduzir o alienante à insolvência. Isso porque, prevalece a presunção de boa-fé, de modo que a má-fé deve ser provada por quem a alega, encargo do qual o credor não se desincumbiu. Além disso, verifica-se que a presente ação foi proposta em 25/08/2017 (mov. 1.1), tendo a citação válida do réu Mario Martin Filho ocorrido em 16/10/2019 (mov. 194). Em 15/07/2020, foi instaurado inventário dos bens deixados por seu genitor, ocasião em que o referido réu permaneceu, na partilha, com 33,33% do imóvel de matrícula nº 12.400. Posteriormente, em 11/09/2020, os herdeiros procederam à alienação do referido bem. Registre-se ainda, que a sentença de mérito na presente ação somente foi proferida em 28/02/2021 (mov. 262), tendo o feito evoluído para a fase de cumprimento de sentença em 19/01/2022 (mov. 279). Desse modo, constata-se que os terceiros adquirentes já se encontravam em tratativas negociais em momento anterior ao início da fase executiva no presente processo, o que reforça a conclusão de que não há, nos autos, elementos probatórios suficientes para afirmar a prévia ciência da demanda por parte dos atuais titulares registrais.Assim, no estado em que a controvérsia se encontra, a pretensão de impor, desde logo, medidas lastreadas na premissa de fraude à execução (ou de má-fé do adquirente) não encontra suporte naquilo que foi efetivamente demonstrado, permanecendo hígida a razão de decidir da origem.Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL ADQUIRIDO PELA EMBARGANTE – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 – RECURSO PELA EMBARGADA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, IV, DO CPC) – REJEIÇÃO – MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE NÃO VERIFICADA – SÚMULA 375 DO STJ – PENHORA POSTERIOR À COMPRA DO IMÓVEL PELA EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 375, que o terceiro adquirente deve ser protegido caso evidenciada a sua boa-fé no negócio jurídico, a afastar a ineficácia do ato praticado em fraude à execução. E, inexistindo registro de penhora na matrícula do imóvel, o ônus da prova de que o terceiro adquirente estaria de má-fé na compra é do credor (Tema Repetitivo nº 243). 2. No caso, a embargada/apelante 1 não se desincumbiu do ônus de provar eventual existência de vícios no negócio jurídico ou de fraude à execução, capazes de reformar a sentença e manter a penhora do imóvel, motivo pelo qual o recurso de apelação 1 não merece provimento (...).” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041780-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.07.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.APELO DO BANCO EMBARGADO. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DO BEM IMÓVEL E REGISTRO REALIZADO ANTES DA AVERBAÇÃO DA PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. BOA-FÉ CONSTATADA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGADO QUE INSISTE NA MANUTENÇÃO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA EM DETRIMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 13ª CÂMARA CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. DISPENSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001350-78.2025.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA DO TCU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE PENHORA REGISTRADA E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE contra sentença proferida em Embargos de Terceiro que reconheceram a validade da alienação de fração ideal de imóvel (8,33%) adquirida pelo embargante e afastaram a alegação de fraude à execução, determinando o levantamento da penhora.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em definir se a alienação de bem imóvel, ocorrida após a constituição de débito decorrente de condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União, presume fraude à execução, ou se, por se tratar de dívida ativa de natureza não tributária, exige-se o registro da penhora ou a demonstração de má-fé do adquirente.III. Razões de decidir3. As decisões condenatórias do TCU possuem força executiva extrajudicial e não se submetem, por sua natureza não tributária, ao regime jurídico da Lei nº 6.830/80, devendo observar-se o rito do Código de Processo Civil.4. O reconhecimento de fraude à execução, em hipóteses de dívidas não tributárias, depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do adquirente, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.5. A mera constituição ou inscrição do débito e o ajuizamento da execução não bastam para caracterizar fraude à execução sem o registro da constrição na matrícula do imóvel ou demonstração inequívoca da má-fé do adquirente.6. No caso, ausente o registro da penhora e inexistente prova de que o adquirente tinha consciência de que a venda poderia levar o alienante à insolvência, não se pode reconhecer a fraude.7. Ademais, demonstrou-se que o executado possuía outros bens penhoráveis, afastando-se a alegação de esvaziamento patrimonial e a presunção de má-fé.8. Sentença mantida. Honorários majorados em 1% (art. 85, § 11, do CPC).IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. Em se tratando de execução de dívida não tributária, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a comprovação inequívoca da má-fé do adquirente. 2. Ausentes tais requisitos, a alienação de fração ideal do imóvel deve ser preservada, especialmente quando não demonstrada a insolvência do alienante.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005309-78.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026) Ademais, não assiste razão aos Agravantes no ponto em que sustentam ser necessária a citação dos terceiros adquirentes, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC, a fim de que pudessem apresentar defesa.Dispõe o art. 792, § 4º, do CPC: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:(...)§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.” No caso, porém, a decisão agravada não reconheceu a fraude à execução; ao contrário, afastou sua configuração, ante a ausência de prova da má-fé dos terceiros adquirentes, destacando a inexistência de averbação da ação nas matrículas do imóvel e invocando, para tanto, a Súmula 375 do STJ. Não há, portanto, violação ao disposto no § 4º do art. 792 do CPC, uma vez que não houve declaração de fraude sem a prévia observância do contraditório em relação ao terceiro adquirente.Também não merece acolhimento a insurgência quanto ao pedido de produção de prova. Isso porque os Agravantes formularam requerimento genérico de dilação probatória, sem indicar, de maneira concreta, quais fatos específicos ainda dependeriam de comprovação e de que forma a prova pretendida seria apta a demonstrar a ciência da demanda pelos adquirentes. Desse modo, como não houve decretação de fraude à execução sem prévia intimação do terceiro adquirente, tampouco demonstração concreta da necessidade de reabertura da instrução, a decisão deve ser mantida também nesse ponto.Nega-se, portanto, provimento ao agravo, mantendo-se, na íntegra, a r. decisão agravada. 3. CONCLUSÃO.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, para manter inalterada a r. decisão agravada.
|