SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147703-40.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. fraude à execução em alienação de imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de fraude à execução, ao fundamento de ausência de prova de má-fé dos terceiros adquirentes e de inexistência de averbação da ação na matrícula do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alienação do imóvel realizada pelo executado configurou fraude à execução, diante da ausência de prova de má-fé dos terceiros adquirentes e da falta de averbação da existência da ação na matrícula do imóvel.III. Razões de decidir3. Os Agravantes não demonstraram que os adquirentes tinham ciência da demanda, circunstância indispensável à configuração da má-fé, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 375 do STJ.4. A alegação de que o executado alienou o imóvel no curso da tramitação da ação, por si só, não se mostrou suficiente para comprovar a fraude, diante da ausência de elementos concretos que evidenciassem a má-fé.5. A decisão não violou o contraditório, pois não houve declaração de fraude à execução sem a prévia intimação dos terceiros adquirentes.6. O pedido de produção de prova foi reputado genérico, por não demonstrar, de forma concreta, a necessidade de reabertura da instrução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a decisão agravada.Tese de julgamento: A caracterização da fraude à execução exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou o registro da penhora sobre o bem alienado, sendo insuficientes meras alegações ou simples indícios desacompanhados de prova concreta de que o adquirente tinha ciência da demanda. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, I, II, IV, e 828.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0041780-51.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0001350-78.2025.8.16.0049, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 06.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0005309-78.2018.8.16.0089, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 03.02.2026; Súmula nº 375/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.