SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147723-31.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Mangueirinha
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR INDEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 47, II DA LEI 8.245/1991. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO 59, §1º, II. QUESTÃO QUE NÃO É ENFRENTADA NO AGRAVO. ANÁLISE SUBSIDIÁRIA DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC QUE TAMBÉM NÃO É ENFRENTADA NO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação de despejo, na qual a agravante alega ter celebrado contrato de locação por prazo determinado e notificado o agravado sobre seu desinteresse na continuidade da locação, requerendo a desocupação imediata do imóvel. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar de desocupação em ação de despejo está correta, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida liminar e a falta de urgência que justifique a tutela de urgência requerida. III. Razões de decidir:1. A notificação acostada pela agravante fundamenta o pedido de desocupação expressamente no art. 47, II e art. 59, §1º, II, da Lei nº 8.245/1991 mas não foram comprovados os requisitos legais previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991. 2. A decisão observou corretamente a necessidade de documentação complementar para a concessão da liminar, conforme a legislação indicada na notificação. 3. Não foram preenchidos os pressupostos subsidiários do art. 300 do CPC, especialmente a ausência de urgência e risco de dano irreparável. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a liminar. Tese de julgamento: A concessão de liminar em ação de despejo, quando esta é expressamente fundamentada em suposta extinção do contrato de trabalho, exige a comprovação da rescisão do contrato de trabalho e o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.245/1991. Ademais, não foram preenchidos os pressupostos subsidiários do art. 300 do CPC, especialmente pela ausência de demonstração de urgência e risco de dano irreparável. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 46, 47, II, e 59, § 1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052179-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065864-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077052-85.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.