Ementa
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR INDEFERIDA. NOTIFICAÇÃO
EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 47, II
DA LEI
8.245/1991. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR PREVISTA NO ARTIGO
59, §1º, II. QUESTÃO QUE NÃO É ENFRENTADA NO AGRAVO. ANÁLISE SUBSIDIÁRIA DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC
QUE TAMBÉM NÃO É ENFRENTADA NO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
Caso em exame:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação de despejo, na qual a agravante alega ter celebrado contrato de locação por prazo determinado e notificado o agravado sobre seu desinteresse na continuidade da locação, requerendo a desocupação imediata do imóvel.
II.
Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a liminar de desocupação em ação de despejo está correta, considerando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida liminar e a falta de urgência que justifique a tutela de urgência requerida.
III.
Razões de decidir:1. A notificação acostada pela agravante fundamenta o pedido de desocupação expressamente no
art. 47, II e art. 59, §1º, II, da Lei nº
8.245/1991
mas não foram comprovados
os requisitos legais previstos no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991.
2.
A decisão observou corretamente a necessidade de documentação complementar para a concessão da liminar, conforme a legislação indicada na notificação.
3.
Não foram preenchidos os pressupostos subsidiários do art. 300 do CPC, especialmente a ausência de urgência e risco de dano irreparável.
IV.
Dispositivo e tese:
Recurso desprovido, mantendo a decisão que indeferiu a liminar.
Tese de julgamento:
A concessão de liminar em ação de despejo,
quando esta é expressamente
fundamentada
em suposta
extinção do contrato de trabalho, exige a comprovação da rescisão do contrato de trabalho e o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.245/1991.
Ademais, não foram preenchidos os pressupostos subsidiários do art. 300 do CPC, especialmente pela ausência de demonstração de urgência e risco de dano irreparável.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991,
arts. 46, 47, II, e 59, § 1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052179-50.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0065864-95.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Péricles
Bellusci
de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0077052-85.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, 17ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0147723-31.2025.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 30.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EVA MONTEIRO BATISTEL contra a decisão de mov. 9.1 que, nos autos da ação de despejo 0001886-03.2025.8.16.0110, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora. Pede pela reforma da decisão e pela imediata concessão de tutela recursal para determinar a concessão da ordem de desocupação liminar do imóvel locado dentro do prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado, com a expedição do competente mandado de despejo.Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que celebraram contrato de locação residencial por prazo determinado, com início em 06/11/2023 e término em 06/11/2025 e que manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade da locação, por meio de notificações extrajudiciais encaminhadas ao agravado. Assevera que o ajuizamento da ação de despejo ocorreu dentro do prazo legal de trinta dias após o término do contrato, configurando inequívoca oposição à renovação e que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. Foi indeferida a liminar pretendida (9.1).
Oportunizadas contrarrazões, o agravado se manifestou (14.1) pugnando pela manutenção da decisão agravada e alegando, em suma, que a decisão recorrida observou corretamente os requisitos legais para a concessão da liminar de despejo. Defende que não restou comprovado o preenchimento das hipóteses autorizadoras da medida liminar, especialmente quanto aos pressupostos exigidos pela Lei nº 8.245/91. Argui que inexiste situação de urgência ou risco de dano irreparável que justifique a concessão da tutela antecipada e que a ausência de elementos aptos a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo impede o deferimento da medida extrema.
II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O recurso merece conhecimento, eis que preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e tendo o preparo devidamente recolhido. A decisão agravada (9.1) assim consignou: “2. Inicialmente, constata-se que as partes celebraram contrato de locação por prazo determinado, com termo final em 06 de novembro de 2025 (mov. 1.12). Em contratos dessa natureza, a legislação é expressa ao dispor que, findo o prazo estipulado, extingue-se a relação locatícia, tornando-se exigível a obrigação de restituir o imóvel (art. 46 e 47 da Lei 8.245/91).
No tocante à medida liminar em ação de despejo, cumpre lembrar que sua concessão está condicionada, primordialmente, ao preenchimento dos requisitos previstos na lei especial, cuja aplicação prevalece sobre a regra geral contida no Código de Processo Civil.
Assim, para o deferimento do despejo liminar, incumbe à parte locadora demonstrar de forma concomitante: (a) que a ação se fundamenta em alguma das hipóteses taxativamente previstas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991; e (b) que houve prestação de caução correspondente a três meses de aluguel.
No caso concreto, contudo, a ação não se fundamenta em quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da concessão liminar. Embora na notificação de mov. 1.13 conste referência ao art. 47, II e art. 59, §1º, II, da Lei nº 8.245/1991, inexiste nos autos prova de rescisão do contrato de trabalho, requisito essencial à incidência do referido inciso.
Não obstante a ausência dos pressupostos da lei especial, é possível, subsidiariamente, examinar o pedido sob a ótica dos requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC. Todavia, também por essa via o pedido não comporta acolhimento. Isso porque não se verifica situação de urgência apta a justificar a concessão de medida antecipatória extrema, sobretudo diante da possibilidade de regular instrução e julgamento sem risco de prejuízo irreparável ao locador. Além disso, não há como conceder a liminar, visto que se trata de medida irreversível.
Dessa forma, inexistindo os requisitos legais do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, e tampouco preenchidos os pressupostos subsidiários do art. 300 do CPC — notadamente a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — indefiro o pedido liminar de desocupação.”
A agravante relata que celebrou contrato de locação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 06/11/2023 e término em 06/11/2025 e conta que após notificar o agravado este teria enviado 02 (duas) contranotificações, levantando discussão quanto à existência de direitos sucessórios sobre parte do imóvel e de ação de inventário em trâmite. Discorre sobre seu direito de não renovar o contrato.Todavia, como bem apontado na decisão agravada, na notificação de mov. 1.13 consta referência expressa ao art. 47, II e ao art. 59, §1º, II, da Lei nº 8.245/1991:
As normativas constantes da notificação elaborada e enviada pela agravante assim estabelecem:
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
[...]
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
Assim, não se vislumbra qualquer incorreção na decisão que, observando a previsão legal contida na notificação apresentada pela autora/agravante, indica a necessidade de apresentação de documentação complementar prevista na própria legislação indicada na notificação elaborada pela locadora. No caso dos autos, escolhendo a autora por fundamentar a rescisão do contrato no art. 47, II da Lei nº 8.245/1991 tornou necessário o preenchimento do requisito estabelecido pela legislação, como bem observado na decisão. Isso porque, a retomada de imóvel residencial em decorrência da extinção do contrato de trabalho - quando a ocupação pelo locatário está relacionada ao seu emprego - demanda esteja comprovada a extinção da relação de trabalho, sob pena de indeferimento da liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. pedido de condenação de litigÂncia de má-fé Do agravante. não configuração. decisão agravada mantida. recurso desprovido.Nos termos do artigo 47, II, da Lei nº 8.245/91, é possível a retomada de imóvel residencial em decorrência da extinção do contrato de trabalho, quando a ocupação pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego. Comprovada a extinção da relação de trabalho, e desde que prestada a caução, é possível o deferimento da liminar com fundamento no artigo 59, §1º, II, da Lei nº 8.245/91. Apesar do contrato de locação não estar assinado pelo agravante (mov. 1.4), o pagamento do aluguel, ao contrário do alegado pelo recorrente, sempre ocorreu mensalmente, no percentual de 4%. Verifica-se que o desconto não aparece explicitamente na folha de pagamento do agravante, mas sim inserido em despesas no convênio estabelecido entre o requerido, IDR e o Banco do Brasil, conforme convênio 50.537 e documentos comprobatórios de movs. 16.3, 16.5 e 16.6 deste recurso. Nesse sentido, os comprovantes de desconto dos aluguéis atestam a relação locatícia, como estipulado no contrato de mov. 1.4, cláusula quarta, correspondente a 4%, calculado do salário básico, no valor atual de R$ 185,00. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052179-50.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 23.09.2024) Registre-se que a autora em seu agravo sequer enfrenta a questão indicada na decisão agravada, quanto à necessidade ou não de exibição do referido documento e que a natureza da relação mantida entre as partes não foi ainda discutida na origem, razão pela qual qualquer aprofundamento aqui implicaria também em supressão de instância. No mais, a decisão ainda ultrapassa a legislação específica e analisa o pedido também sob a luz da tutela de urgência como prevista no art. 300 do CPC, entendendo que mesmo nesse caso o pedido não comportaria acolhimento, especialmente pela ausência de indicativos de urgência apta a justificar a concessão de medida antecipatória extrema. A agravante limitou-se no agravo a discutir a possibilidade de retomada de imóvel em contratos com prazo determinado e ao direito do locador à oposição quanto à renovação automática, questão esta que não é controvertida na decisão agravada e não integrou o fundamento do indeferimento da liminar. Ao fazê-lo, nada acrescentou quanto à ausência de indicativos de urgência apontados na decisão. Isso porque, observado o art. 300, do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência apenas quando simultaneamente presentes os requisitos de verossimilhança e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a determinação de desocupação do imóvel em caráter liminar quando não demonstrado que há urgência na medida pretendida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PARA FACULTAR A PURGAÇÃO DA MORA. MEDIDA INERENTE À TRAMITAÇÃO DA AÇÃO DE DESPEJO AGRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AMPLA LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE VIABILIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.1. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE RENDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO RÉU NO IMÓVEL QUE, APARENTEMENTE, NÃO ESTÁ PREJUDICANDO A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA.- NOS TERMOS DO ART. 300, DO CPC, É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUANDO PRESENTES, CONCOMITANTEMENTE, OS REQUISITOS “VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES” E “PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”.- DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM CARÁTER LIMINAR, SEJA PORQUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONTUNDENTE DO ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEJA PORQUE NÃO HÁ QUALQUER INDICATIVO DE QUE A MANUTENÇÃO DO RÉU NO BEM ESTEJA COMPROMETENDO A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª CÂMARA CÍVEL - 0065864-95.2022.8.16.0000 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -REL.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023)3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0077052-85.2022.8.16.0000 - SÃO JOÃO DO IVAÍ - REL.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 26.06.2023)
O que se tem dos autos, portanto, é que mesmo sem dar qualquer destaque ao mérito das contranotificações
de 1.16 e 1.17 - ou seja, quanto à existência de controvérsia que pertence ao contexto de direitos sucessórios e que se discute nos autos de inventário 000773-48.2024.8.16.0110 e nos autos de reintegração em apenso aos principais, nº 0001895-62.2025.8.16.0110 - cumpre destacar que não merece reparo a decisão que indefere a liminar por ausência de comprovação de requisitos de legislação citada na notificação (art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991) e por não terem sido preenchidos os pressupostos subsidiários (art. 300 do CPC). Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu a liminar. Com efeito, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|