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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face decisão proferida no mov. 522.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000582-27.2016.8.16.0031, o Juiz deferiu o pedido de penhora de 20% sobre os proventos recebidos pelo executado Antônio Danielli e determinou a expedição de ofício a INSS para implementação da decisão e depósito judicial do valor correspondente, a contar do mês de agosto de 2025 até a quitação integral do débito.Alegam os agravantes a impenhorabilidade absoluta dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, bem como, o comprometimento de sua própria subsistência com a manutenção da penhora autorizada. Aduzem que o benefício é a única fonte de renda, sendo essencial a totalidade do valor para despesas suas e de sua esposa. Assim, requerem a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 15.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 20.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia em apurar a impenhorabilidade do salário ou possibilidade de constrição de 20% da remuneração e/ou benefício previdenciário percebido por Antônio Danielli para satisfação da obrigação exequenda.Sobre a matéria devolvida, se fixou orientação de que é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salários (art. 833, inciso IV do CPC), para admitir a constrição, quando ficar demonstrado concretamente que tal medida não compromete a subsistência do devedor e de sua família - a despeito da norma do art. 833, §2º, parte final do CPC, excepcionar apenas as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou que: “(...) o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018).Anoto que tal orientação não foi superada pela mais recente orientação do Tribunal Superior, como foi expressamente ressalvado no acórdão lavrado pela Min. Nancy Andrighi. Veja:“Noutra toada, não se pode olvidar que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). Com muito mais razão, na espécie, estando contrapostos dois interesses vinculados igualmente a verbas de natureza alimentar – o salário do recorrido e os honorários advocatícios do recorrente –, o princípio da máxima efetividade da execução exige que se limite, de forma equilibrada, os meios executivos, a fim de que seja preservado o mínimo existencial do devedor, sem implicar restrição desarrazoada à pretensão do credor. Por isso, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família.” (REsp 1.815.055/SP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/08/2020). Friso, a regra da impenhorabilidade da verba salarial não é absoluta, admitindo relativização, podendo ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir à dignidade do devedor e de sua família. A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. O Tribunal de origem concluiu que a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados não compromete a dignidade dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)Inobstante os fundamentos apresentados e a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, entendo que, no caso, deve ser admitida a constrição pretendida, uma vez que os valores percebidos por Antônio, R$ 5.916,41 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos - mov. 516.4) e, por Elfrida, R$ 2.536,36 (dois mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos - mov. 516.3), a título de benefício previdenciário, totalizam renda familiar de R$ 8.452,77 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) e, se mostram suficientes para fazer frente às despesas recorrentes e também outras eventuais, sem prejuízo da subsistência dos executados.O percentual arbitrado de 20% sobre R$ 5.916,41 (cinco mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e um centavos), contudo, deve ser readequado, para que a penhora não recaia sobre o rendimento mensal bruto, hábil a comprometer o mínimo existencial, pelo que entendo necessário a redução para 15% sobre a renda líquida, de acordo com o entendimento desta 13ª Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III.1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de salário é relativa, e pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando não comprometa a subsistência digna da parte devedora e família. III.2. A parte executada ostenta renda líquida de em média R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), o que permite penhorar percentual de tais proventos, porém, o percentual fixado na decisão em questão deve ser reduzido a 10% (dez por cento) da verba salarial líquida, para não se comprometer o mínimo existencial daquela. III.3. Penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte executada é adequado e proporcional à garantia da cobrança e à satisfação futura do crédito, ainda que parcialmente, sem prejuízo à subsistência daquela (...). (TJPR - 13ª C, Cível - 0036170-76.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 27.06.2025).Ressalto que, conforme entendimento majoritário neste Colegiado, o líquido é encontrado após os descontos obrigatórios (INSS e IR), bem como, descontos não obrigatórios (empréstimo consignados). Friso que o Des. José Camacho Santos entende que o líquido é observado apenas com os descontos obrigatórios.Por fim, consigno que, ainda que a penhora importe na constrição de parcela insuficiente para diminuição substancial da dívida, este fato, por si, não deve impedir a penhora e satisfação do débito, ainda que parcialmente, posto que a execução tramita a interesse do credor. Saliento, inúmeras foram as diligências praticadas ao longo de aproximadamente 10 anos, sem êxito, não tendo os executados promovido a quitação voluntária, tampouco indicado outro meio menos oneroso e mais eficaz (art. 805 do CPC). A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. (...) ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). (...) (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual de constrição do benefício previdenciário para 15% sobre a renda líquida do executado Antônio Danielli, nos termos da fundamentação supra.
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