SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147740-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. TÍTULO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA APENAS NO QUE TANGE À HOMOLOGAÇÃO DOS LAUDOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por pagamento intempestivo em cumprimento de sentença e homologou laudos periciais, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, que alegava excesso na cobrança de valores. O agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e que a quitação do contrato é fato incontroverso, não ocorrendo comprovação e alegação do acordo em momento oportuno requerendo a restituição integral dos valores pagos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se a alegação de acordo entre as partes na fase de cumprimento de sentença é válida, considerando a preclusão temporal e a necessidade de observância do título executivo transitado em julgado.III. Razões de decidir3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Juízo analisou as alegações e documentos apresentados, considerando, no entanto, a legitimidade do acordo.4. A alegação de existência de anterior acordo entre as partes foi feita tardiamente, em fase de cumprimento de sentença, o que configura preclusão, pois deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento.5. O cumprimento de sentença deve observar o título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. A decisão agravada deve ser reformada em parte para que se elabore novo cálculo, considerando a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC e a dedução dos montantes incontroversos já levantados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão, determinando a confecção de novo cálculo para atualização dos valores fixados na sentença, considerando a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC e a dedução dos montantes incontroversos já levantados.Tese de julgamento: A alegação de acordo ou pagamento em fase de cumprimento de sentença deve ser apresentada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não sendo admitida a inovação fática em sede de impugnação ao cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 336, 508, 523, § 1º, e 525, § 1º, VII; CC/2002, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.523/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no REsp 1757501/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2.ª Turma, j. 11.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.734.235/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0132648-49.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 18.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0142501-82.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21.03.2026.