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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 208.1 e reiterada pela decisão referente aos embargos de declaração de mov. 225.1 dos autos da ação revisional de contrato c/c repetição nº 0012313-05.2021.8.16.0044, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Apucarana da Comarca de Apucarana, o Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) Da aplicação da multa prevista no art. 523 §1º do CPC O exequente pugna pela aplicação da multa prevista no art. 523 §1º do CPC, tendo em vista que a executada não teria realizado o pagamento da condenação dentro do prazo estipulado.Conforme certificado ao mov. 66, a executada fora intimada a realizar o pagamento da execução no dia 08/11/2022, tendo como data do decurso do prazo 02/12/2022, e conforme certificado ao projudi só foram pagos dentro do prazo estipulado valor parcial de R$ 4.037,18 em 30/11/2022 (mov. 68), sendo posteriormente depositado o saldo residual de R$ 34.034,74 em 14/12/2022 (mov. 72).Desta forma, tendo somente ocorrido pagamento de saldo parcial dentro do prazo, a multa deve incidir sob o restante conforme prevê o artigo 523, §2º do CPC.Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.[...]§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.Ainda, o depósito a título de garantia realizado aos autos no protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 77) não é suficiente para afastar a aplicabilidade da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, tendo o STJ já decido a respeito.PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Cumprimento de sentença arbitral.2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) – Grifo nossoDesta forma, é de rigor a aplicação constante no art. 523, §1º do CPC sobre o saldo residual devido a parte exequente.Da homologação do laudo pericialFora juntado aos autos laudo pericial ao mov. 173, bem como laudo complementar ao mov. 191.Tais laudos foram impugnados pela parte exequente, alegando que os valores utilizados pelo perito estariam incorretos pois consideraram o acordo alegado pela executada, o que segundo o mesmo não deveria prosperar, bem como não haveriam sido inclusos a multa prevista ao artigo 523, §1º do CPC.Quanto a utilização dos valores utilizados pelo perito para elaboração de seu laudo, destaco que não houve erro por parte do expert. Denota-se que ao impugnar o laudo, o exequente não trouxe qualquer documentação que pudesse afastar a validade e correta realização dos cálculos pelo perito.Destaco, que apesar de alegar o exequente que o suposto acordo firmado entre as partes não fora suscitado na fase de conhecimento, a sentença proferida ao mov. 29, condenou a executada ao pagamento das quantias pagas a maior, ou seja, considerando somente o efetivamente pago. No caso em tela, tendo trazido a executada documentos novos os quais demonstram o valor pago inferior ao alegado pelo exequente, os mesmos devem ser considerados.Em especial, denota-se que o exequente jamais trouxe qualquer comprovante de pagamento a fim de demonstrar o efetivamente pago (ônus este que lhe incumbia), tendo a executada demonstrado, bem como inexistindo prova da imprestabilidade dos documentos trazidos os mesmos devem ser considerados.Ainda, quanto a alegação de que o perito não haveria se atentado a aplicabilidade da multa devida, observo que trata-se de mero inconformismo da parte quanto ao valor apresentado pelo expert. Pois tal questão fora devidamente sanada ao laudo complementar de mov. 191, tendo o expert apresentado cálculo com a incidência da referida multa, sanando o questionado pelo exequente.Desta forma, tendo o perito apresentado laudo com extensa fundamentação e razões que o levaram a conclusão obtida, bem como respondidas questões complementares ao laudo, deve ser homologado o laudo apresentado ao mov. 173, bem como o laudo complementar de mov. 191, a fim de fixar o valor remanescente devido pela executada na quantia de R$ 10.512,88 (dez mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos).Da impugnação ao cumprimento de sentençaA executada apresentou ao mov. 77, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese que os valores cobrados pelo exequente estariam sendo cobrados a maior, existindo, portanto, excesso.Após a elaboração de laudo pericial, tendo ele sido homologado nesta decisão, verifica-se que razão inexiste a executada, pois restou-se demonstrado que os valores os quais a executada alega serem cobrados em excesso são efetivamente devidos a parte exequente.Desta forma, devem ser rejeitados os argumentos trazidos pela executada, com a consequente rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença1. Portanto, rejeito o pedido de fixação de honorários complementares. 2. Defiro a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC ante o pagamento intempestivo.3. Homologo o laudo pericial (mov. 171) e o laudo complementar (mov. 191), a fim de declarar devido ao exequente o saldo residual de R$ 10.512,88 (dez mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos). (...)”. O exequente, inconformado com a decisão, interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1/TJPR – autos nº 0147740-67.2025.8.16.0000), alegando, preliminarmente, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão deixou de manifestar-se acerca das alegações veiculadas na petição de mov. 195.1 e nos embargos de declaração de mov. 212.1, quais sejam: “(1) Aplicação do instituto da preclusão (art. 336, 507 e 508 do CPC/2015); (2) Ônus da prova incumbe àquele que o alega (art. 373 do CPC/2015), formalização de acordo; (3) Fato superveniente à sentença (art. 525, §1º, VII do CPC/2015); e (4) Préquestionamento, necessário apreciação quanto à conduta do expert, porque extrapolou os limites de sua obrigação, posto que emitiu opinião pessoal e fez juízo de valor em ato contrário à sua competência (art. 473, §2º do CPC/2015).”. Sustenta que, por isso, os autos devem retornar à origem para que se proceda à análise dos embargos de declaração de mov. 212.1.No mérito, alega que, tendo em vista que a quitação do contrato constitui fato incontroverso e confessado pela própria parte agravada, é impositiva a restituição dos valores pagos sobre a integralidade das prestações contratuais. Sustenta que a executada deixou de apresentar cópia de qualquer acordo firmado entre as partes, trazendo somente os documentos anexados em sede de cumprimento de sentença (movs. 77.1 a 77.13). Ainda, aduz que a alegação de ter havido acordo, apresentada na presente fase processual, é vedada pela ocorrência de preclusão, porquanto isso deveria ter sido arguido na fase de conhecimento (artigos 336 e 508, do CPC), inadmitida a inovação em sede de cumprimento de sentença (art. 525, VII, do CPC). Ademais, diante do caráter dúplice da ação revisional e do fato de a parte agravada não ter se desincumbido de seu ônus probatório, é equivocado o acolhimento de cálculos periciais que ignorem a plena extinção da obrigação pelo pagamento.Ainda, requer a nulidade da perícia, visto que o perito teria transpassado seus limites técnicos ao emitir juízos de valor e opiniões pessoais, violando o dever de imparcialidade e a própria reserva da prestação jurisdicional.Por fim, requer que a decisão seja anulada por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos à origem para análise dos aclaratórios do mov. 212 (arts. 489 e 1.022, do CPC), bem como que seja declarada a nulidade da perícia, com a realização de novo laudo imparcial, desconsiderando as telas sistêmicas sem força probatória (arts. 473, §2º e 435, do CPC). Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a preclusão das teses de "acordo" ou "pagamento a menor", visto que não suscitadas na fase de conhecimento (arts. 507 e 508, do CPC) e que seja determinado o cumprimento do título executivo, apurando-se a restituição sobre a integralidade das prestações contratuais, ante a quitação incontroversa do contrato.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1/TJPR).É o relatório.
II – VOTOII.I - Da preliminar de negativa de prestação jurisdicional Como exposto, foi alegada preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão teria deixado de manifestar-se acerca das alegações da petição de mov. 195.1 e dos embargos de declaração de mov. 212.1. Porém, não merece prosperar. Ao homologar os laudos periciais de movs. 173 e 191, o Juízo a quo enfrentou tais alegações e entendeu pela legitimidade do acordo e documentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 77), expondo que o exequente não teria anexado qualquer documento que refutasse a alegação do acordo, bem como destacando o momento da apresentação do acordo (mov. 208.1). Veja-se: “(...) Destaco, que apesar de alegar o exequente que o suposto acordo firmado entre as partes não fora suscitado na fase de conhecimento, a sentença proferida ao mov. 29, condenou a executada ao pagamento das quantias pagas a maior, ou seja, considerando somente o efetivamente pago. No caso em tela, tendo trazido a executada documentos novos os quais demonstram o valor pago inferior ao alegado pelo exequente, os mesmos devem ser considerados. (...)”. Não se verifica, portanto, a irregularidade suscitada. Ressalte-se, ainda, que “não há que se confundir decisão divergente aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentos” (AgInt no AREsp n. 2.261.523/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Desta forma, deve ser afastada a alegação da preliminar arguida. II.II - Mérito - Da alegada preclusãoPara melhor compreensão, faz-se necessário um breve resumo dos fatos.Em 25/10/2021, foi ajuizada a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito por Bruno Perine de Lima em face de Banco Omni S.A (mov. 1.1). O autor/exequente, ao contratar os serviços financeiros junto ao Banco Omni S/A, havia constatado flagrante abusividade na taxa de juros anuais, pactuada em 48,67%, a qual superava em mais de duas vezes a taxa média de mercado de 22,62% à época da contratação. Alegava que o excesso de 26,05% a.a. violaria o entendimento jurisprudencial dominante, visto que ultrapassava o limite de uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN. Sobreveio sentença de mov. 29.1 julgando procedentes os pedidos com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de “revisar o contrato em comento e reconhecer a abusividade da taxa de juros cobrada, limitando a cobrança de juros em 22,62% ao ano para a Cédula n. 100021000010714 e, em consequência, condenar a parte requerida a restituir o valor pago a maior pelo requerente, totalizando a quantia de R$20.773,92, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o pagamento/desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”. A apelação interposta pelo banco executado não foi provida, sendo mantida a sentença (mov. 46.1).Após o trânsito em julgado em 23/09/2022 (mov. 47), deu-se início à fase de cumprimento de sentença.O executado foi, então, intimado para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 65.1), mas depositou em juízo somente parte do valor dentro do prazo estipulado (mov. 68).Quanto ao restante do valor, depositou em data posterior ao determinado na decisão de mov. 65.1, de acordo com o depósito de mov. 72.Houve impugnação, pelo executado, aos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 77.1 a 77.13).Na decisão de mov. 86.1 foi determinada a expedição de alvará dos valores incontroversos. Os valores foram levantados pelo exequente (movs. 89 e 90).Diante da discussão acerca da atualização dos valores, foi nomeado perito para apurar os valores controversos (mov. 130.1).Sobreveio, então, a decisão recorrida (mov. 208.1), que indeferiu o pedido de fixação de honorários complementares ao perito, bem como que aplicou a multa prevista no art. 523 §1º do CPC, tendo em vista que a garantia do juízo não foi efetivada dentro do prazo estipulado. Ainda, homologou os laudos periciais de mov. 173 e 191 e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no mov. 77.Foram opostos embargos de declaração (movs. 212.1, 213.1 e 216.1).Em decisão acostada ao mov. 225.1, somente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná no mov. 216.1 foram acolhidos.Diante disso, foi interposto o presente recurso pelo exequente.Pois bem.Como se sabe, na fase de cumprimento de sentença, deve haver observância à decisão transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. O Superior Tribunal de Justiça manifesta reiteradamente o entendimento no sentido de que “o cumprimento de sentença deve seguir a conclusão do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada” (AgInt no REsp 1.734.235/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 23-8-2019). Nesse sentido, como leciona Fredie Didier Jr., “a regra da eventualidade (Eventual maxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.336, CPC)” e que “toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão”, ou seja, “o réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo” (DIDIER, Jr. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador. JusPodivm. 2015 p. 637). Referida regra é de se aplicar ao presente caso, motivo pelo qual é vedada a invocação, na fase de cumprimento de sentença, de acordo efetuado anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo. O executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 77.1), alegou que foi firmado acordo entre as partes, em abril de 2018, para quitar as parcelas 35ª a 48ª, requerendo a diminuição dos valores atualizados apresentados pelo exequente nos movs. 44.1 a 44.3.Sabe-se que a ação revisional de contrato c/c repetição de indébito foi ajuizada em 25/10/2021, para revisar o contrato firmado em 2014. No contrato estava estipulado para concluir-se em 02/04/2018, veja-se:
No entanto, segundo o executado/agravado, houve acordo para quitar o restante das parcelas em 19/04/2018, no valor de R$ 10.000,00.A alegação do acordo foi veiculada somente em sede de impugnação ao cumprimento de sentença em 15/12/2022 (mov. 77.1).No entanto, o trânsito em julgado da sentença e do acórdão da ação revisional de contrato tinha ocorrido em 23/09/2022 (mov. 47).Assim, mostra-se tardia a alegação, em sede de cumprimento de sentença, de ter havido acordo entre as partes porque configurada a preclusão.Cabe salientar que tal alegação seria válida se fosse apresentada anteriormente, na ação de conhecimento, ou se o acordo fosse superveniente à sentença, conforme preceitua o art. 525, §1º, inciso VII, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Colacionam-se, a título de exemplificação, os seguintes julgados deste Tribunal, inclusive um envolvendo o mesmo Banco, ora agravado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão agravada que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe excesso de execução.III. Razões de decidir3. Acórdão que julgou o recurso de apelação na fase de conhecimento, já transitado em julgado, que decidiu não estar comprovada de forma efetiva a realização do acordo extrajudicial entre as partes e a quitação do contrato em valor inferior ao inicialmente pactuado. Preclusão da matéria reconhecida. Incabível a sua rediscussão nesse momento processual, sob pena de violação à coisa julgada (CPC, arts. 505 e 507). 4. Executada que pode alegar em impugnação ao cumprimento de sentença apenas causas modificativas ou extintivas da obrigação que sejam supervenientes à sentença (CPC, art. 525, § 1º, VII). 5. Executada que fundamentou o excesso de execução também na alegada quitação do contrato via negociação extrajudicial em valor inferior àquele inicialmente pactuado, fato que não restou comprovado durante a fase de conhecimento ou na presente fase de cumprimento de sentença. 6. Incabível majoração dos honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). Ausente condenação da agravante perante o juízo de origem. Impossibilidade de majorar o que não foi previamente fixado. IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 525, § 1º, inciso VII. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132648-49.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.03.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.Nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz reapreciar questões já decididas, relativas à mesma lide, operando-se nesse caso a chamada preclusão pro judicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0142501-82.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026) Desse modo, operada a preclusão sobre a tese do acordo, o cumprimento de sentença deve restringir-se ao que constou do título executivo, transitado em julgado em 23/09/2022. Por isso, deve a decisão agravada ser reformada em parte, somente no que diz respeito à homologação dos laudos periciais. Portanto, os autos devem retornar à origem para a confecção de novo cálculo para atualização do valor fixado na sentença de mov. 29.1, considerando a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC (conforme discorrido na decisão de mov. 208.1, pg. 3 (item “Da aplicação da multa prevista no art. 523 §1º do CPC”) e a dedução dos montantes incontroversos já levantados, conforme movs. 89 e 90, sob pena de enriquecimento ilícito. É importante consignar que eventual prejuízo que a parte agravada entenda caracterizado, em decorrência do alegado acordo, deverá ser discutido por meio de ação própria.Por tais razões, é de se dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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