Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores antes da citação em execução de título extrajudicial. Arresto Executivo. Possibilidade. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.
I.
Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, mantendo o arresto executivo de valores determinado antes da citação, sob a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, além de questionar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a medida de bloqueio de valores via
Sisbajud
antes da citação do executado, em razão da frustração das tentativas de localização do devedor, conforme previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir
3. O arresto executivo é permitido antes da citação do devedor, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil, desde que haja frustração na tentativa de localização do executado.
4. A jurisprudência reconhece a validade do bloqueio de ativos financeiros via
Sisbajud
sem a necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização do devedor.
5. Não foi apresentada prova de impenhorabilidade dos valores bloqueados, que são considerados para garantir a execução da dívida.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento.
Tese de julgamento:
É possível a realização de arresto executivo de bens antes da citação do devedor, desde que comprovada a frustração das tentativas de localização, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 830 e 829; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 00935092720248160000, Rel. substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0051383-93.2023.8.16.0000, Rel. substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJPR, 0013087-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador
Jucimar
Novo
Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147754-51.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 28.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0147754-51.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Matinhos, em que é Agravante Mateus Lima Werneck e Agravada Distribuidora de Medicamentos do Paraná. 1. Relatório
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 98.1, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0003599-29.2024.8.16.0116, na qual a MMª. Magistrada Danielle Guimarães da Costa indeferiu a impugnação apresentada pelo executado e manteve o arresto executivo, nos seguintes termos:
“A parte requerida Matheus Lima Weneck, manifestou no mov.89, impugnação ao bloqueou via Sisbajud. Afirma que tal medida é indevida, uma vez que ainda não foi citado, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requer, implicitamente, a nulidade do bloqueio e seu levantamento.
Pois bem, sem delongas, o Código de Processo Civil, em seu art. 830, prevê o arresto executivo como medida preparatória à penhora, podendo ser efetivado antes da citação do devedor, desde que frustrada a tentativa de sua localização e existam bens passíveis de constrição, sem que se exija prova de perigo concreto ou dilapidação patrimonial.
Tal instituto difere do arresto cautelar (art. 301 do CPC), que demanda requisitos como fumus boni iuris e periculum in mora. No caso dos autos, o bloqueio de valores foi determinado após verificação de bens via SISBAJUD, em conformidade com o art. 854 do CPC, que autoriza a penhora online sem ciência prévia ao executado, dispensando apenas a intimação prévia do ato de penhora, mas não a citação posterior para o exercício do contraditório.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de tal medida antes da citação, bastando a frustração inicial de localização do devedor, sem necessidade de exaurimento de todas as vias de citação ou demonstração de má-fé. (...) Assim, não prospera a alegação de nulidade, pois a medida atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, não havendo violação constitucional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na manifestação de mov. 89.1, mantendo o bloqueio de valores determinado em mov. 88.
Intimem-se.”
O executado interpôs o recurso no mov. 1.1, argumentando que: a) figura como executado em ação de execução de título extrajudicial proposta por distribuidora fundada em duplicatas protestadas, estando no polo passivo por termo de responsabilidade solidária; b) houve determinação de bloqueio via sistema SISBAJUD antes de sua citação, o que viola o devido processo legal e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a constrição patrimonial somente pode ocorrer após a citação, conforme artigo 829 do Código de Processo Civil; c) não houve qualquer tentativa de citação, tampouco demonstração de urgência ou risco de frustração da execução que justificasse medida excepcional; d) a jurisprudência admite bloqueio prévio apenas em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de blindagem ou esvaziamento patrimonial, o que não ocorreu; e) as contas bloqueadas são utilizadas para seu sustento e de sua família, sendo verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; f) o bloqueio inviabiliza o cumprimento de obrigações básicas, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana; g) é necessária a revogação da medida por nulidade da constrição realizada antes da citação. Requereu, ao final, o provimento do recurso. O recurso foi processado, não havendo pedido liminar (mov. 8.1). Na sequência, foram apresentadas contrarrazões ao mov. 14.1, oportunidade em que o agravado discorreu que: a) houveram diversas tentativas de citação em endereços distintos, todas infrutíferas, incluindo diligências pessoais, por oficial de justiça e por meios alternativos, o que demonstra dificuldade concreta de localização do réu e autoriza a aplicação do artigo 830 do Código de Processo Civil; b) o réu teve ciência inequívoca da execução ao comparecer espontaneamente nos autos e constituir advogado, com juntada de procuração no mov. 89, circunstância que supre eventual ausência de citação formal, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil; c) a decisão que determinou o arresto tem amparo direto no artigo 830 do Código de Processo Civil, sendo o arresto medida típica do procedimento executivo destinada a garantir a efetividade da execução quando o executado não é encontrado, inexistindo nulidade; d) é inadequada a invocação do artigo 829 do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo disciplina a penhora após a citação, ao passo que o arresto possui natureza cautelar e prévia, prevista especificamente para hipóteses como a dos autos; e) não foi apresentada qualquer prova de impenhorabilidade dos valores bloqueados, inexistindo documentos que indiquem natureza salarial, indispensabilidade à subsistência ou enquadramento no artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo certo que a impenhorabilidade não se presume; f) o débito executado é lastreado em duplicatas mercantis regularmente protestadas, o réu assumiu responsabilidade solidária e não houve pagamento, proposta ou tentativa de composição, caracterizando inadimplemento incontroverso e evidenciando o uso do recurso como meio meramente protelatório. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
No caso em exame, insurge-se o agravante em desfavor da decisão que deferiu o pedido de exequente de bloqueio online (arresto executivo) via Sisbajud antes da citação, considerando-a válida nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Segundo preconiza o artigo 830 do Código de Processo Civil, caso o executado não seja encontrado, o oficial de justiça poderá arrestar os bens para garantir a execução. In verbis: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nesse prisma, como bem exposto na decisão agravada que deferiu o arresto, tal instituto difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil. Confira-se, in verbis: “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ademais, o entendimento desta C. Câmara 15ª Câmara Cível é no sentido de que é possível o deferimento de arresto do art. 830 do Código de Processo Civil, independentemente de prévio esgotamento dos meios de localização do executado. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO QUE RESTARAM FRUSTRADAS. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO INFRUTÍFERA QUE NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA . FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO QUE OCORRERIA DE QUALQUER MODO ANTE A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00935092720248160000 Curitiba, Relator.: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 19/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE ARRESTO EXECUTIVO DE BENS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA, INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ONLINE. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO. APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “É possível o arresto online de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização, nos termos do art. 830, do Código de Processo Civil.” Agravo conhecido e provido. (TJPR - 0051383- 93.2023.8.16.0000, Relator(a): substituto luciano campos de albuquerque, 15ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/11/2023, Data de Publicação: 25/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS ONLINE. DEVEDORES NÃO LOCALIZADOS PARA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAÇÃO DOSCITAÇÃO EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DO ARRESTO. APLICAÇÃO DO ART. 830 DO CPC/2015. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “É possível o arresto online de ativos financeiros dos devedores a fim de garantir a satisfação do processo executivo, sem o exaurimento dos meios para sua localização, nos termos do art. 830, do Código Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível de Processo Civil.” (0013087-02.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.05.2023) Assim, conclui-se que, considerando que os devedores não foram localizados para citação, em que pese as várias tentativas, é possível o bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud, submetendo-se ao arresto a teor do artigo 830 do Código de Processo Civil, independentemente de prévio esgotamento dos meios de localização. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento.
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