SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147754-51.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Bloqueio de valores antes da citação em execução de título extrajudicial. Arresto Executivo. Possibilidade. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, mantendo o arresto executivo de valores determinado antes da citação, sob a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, além de questionar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a medida de bloqueio de valores via Sisbajud antes da citação do executado, em razão da frustração das tentativas de localização do devedor, conforme previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O arresto executivo é permitido antes da citação do devedor, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil, desde que haja frustração na tentativa de localização do executado. 4. A jurisprudência reconhece a validade do bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud sem a necessidade de esgotamento prévio dos meios de localização do devedor. 5. Não foi apresentada prova de impenhorabilidade dos valores bloqueados, que são considerados para garantir a execução da dívida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: É possível a realização de arresto executivo de bens antes da citação do devedor, desde que comprovada a frustração das tentativas de localização, conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 830 e 829; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 00935092720248160000, Rel. substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024; TJPR, 0051383-93.2023.8.16.0000, Rel. substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 24.11.2023; TJPR, 0013087-02.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023.