SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147765-80.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento, na qual, entre outras cominações, foi deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se é aplicável o CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.4. Afasta-se a incidência da legislação consumerista quando os negócios celebrados entre as partes são voltados ao fomento de atividade econômica, uma vez que não estaria caracterizado o destinatário final da relação jurídica.5. Em situações excepcionais, podem ser mitigados os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que não é a hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento acolhido, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “O produtor rural que utiliza crédito para incremento da atividade econômica não é destinatário final, sendo inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova quando não demonstrada vulnerabilidade”._________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0059004-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 22.08.2025.