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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão de saneamento, na qual, entre outras cominações, foi deferida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se é aplicável o CDC, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.4. Afasta-se a incidência da legislação consumerista quando os negócios celebrados entre as partes são voltados ao fomento de atividade econômica, uma vez que não estaria caracterizado o destinatário final da relação jurídica.5. Em situações excepcionais, podem ser mitigados os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade, o que não é a hipótese dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento acolhido, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: “O produtor rural que utiliza crédito para incremento da atividade econômica não é destinatário final, sendo inaplicável o CDC e incabível a inversão do ônus da prova quando não demonstrada vulnerabilidade”._________Dispositivo relevante citado: CDC, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0059004-73.2025.8.16.0000, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, J. 22.08.2025.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0147765-80.2025.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 19.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA interpôs agravo de instrumento contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo da Vara Cível de Coronel Vivida, nos autos nº 0000941-21.2025.8.16.0076 (mov. 46.1), de ação nominada “Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural”, ajuizada por ADRIANE ARALDI e DORIAN LUIZ PASQUALOTTO.A deliberação recorrida fixou pontos controvertidos relativos à destinação rural das operações, alteração superveniente da capacidade financeira dos autores, existência e lapso temporal de eventual alongamento de crédito rural e, sobretudo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, deferindo a inversão do ônus da prova em favor dos demandantes.Nas razões, a agravante expôs que os empréstimos contratados não se enquadram como crédito rural, mas como cédulas de crédito comuns; assinalou que os autores, produtores agropecuários que tomaram recursos para fomentar lavouras de soja, feijão e trigo, atuam em atividade econômica voltada ao lucro, não podendo ser considerados destinatários finais, razão pela qual não seria aplicável o CDC à relação. Defendeu que o produtor rural que utiliza o crédito na cadeia produtiva não ostenta a qualidade de consumidor, nem demonstra hipossuficiência técnica ou econômica. Lembrou, ainda, que a tutela de urgência para alongamento das dívidas já fora indeferida em primeiro grau e em agravo de instrumento anterior, por ausência de prova concreta de frustração de safra e em razão do histórico de inadimplemento reiterado dos autores. A cooperativa sustentou que a inversão do ônus probatório lhe impõe encargo desarrazoado, consistente em produzir prova “diabólica” sobre fatos ligados à esfera exclusiva dos agravados – como efetiva aplicação dos recursos na atividade rural, ocorrência de frustração de safra, alteração da capacidade de pagamento e definição do lapso temporal de eventual alongamento –, quando o próprio Manual de Crédito Rural atribui ao mutuário o dever de comprovar a incapacidade de pagamento e o preenchimento dos requisitos para prorrogação das dívidas. Afirmou que a manutenção da decisão gerará dispêndios probatórios e processuais inúteis caso a questão só seja revista em apelação. Pediu, então, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos processuais decorrentes da inversão do ônus da prova até o julgamento deste agravo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, restabelecendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova.Indeferida a liminar postulada (mov. 9.1-TJ), os recorridos, em contrarrazões (mov. 14.1-TJ), pugnaram pelo não provimento do recurso.
II. VOTO: Trata-se, na origem, de ação nominada “Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação de Crédito Rural”, ajuizada por ADRIANE ARALDI e DORIAN LUIZ PASQUALOTTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA, a qual ora se insurge contra decisão de saneamento/inversão do ônus da prova.De acordo com o art. 357, § 1º, da lei processual, “[r]ealizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável”; vale dizer, seu conteúdo, incluindo a delimitação das questões de fato e o (in)deferimento de meios de prova, só poderá ser objeto de novo debate em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC).Ressalva-se, de qualquer modo, o cabimento de agravo de instrumento contra deliberação que verse sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, XI, CPC).A esse respeito, consignou o magistrado singular:In casu, não se olvida da perfeita subsunção da requerida à figura do fornecedor, na medida em que prestam serviços regularmente, em típica atividade empresarial. De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois é adquirente de produto fornecido pela instituição bancária. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. [...] No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (obrigação de alongamento do crédito rural), infere-se que somente a requerida é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém recursos técnicos suficientes para tanto. [...] Respaldado, pois, nas disposições do art. 6º, inc. VIII, do CDC, conforme fundamentação supra, defiro a inversão do ônus da prova, a fim de atribuir à parte ré a carga probatória em relação aos pontos controvertidos fixados na decisão.A decisão recorrida, contudo, não se mostra adequada ao entender, em princípio, aplicável a legislação consumerista ao caso concreto, visto que os demandantes, na qualidade de produtores rurais, teriam utilizado o crédito questionado para financiamento/fomento da atividade econômica – narram na inicial: "para custeio e investimentos em sua atividade rural".Nessa circunstância, o capital obtido da instituição financeira destinou-se tão somente ao incremento dos negócios e do lucro, a afastar a figura do consumidor (art. 2º, caput, CDC).A propósito:A relação entre as partes não se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o agravado, como produtor rural, não é considerado consumidor final, mas sim um intermediário na relação de insumo. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016005-08.2025.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.09.2025)[...] a aplicação do CDC é inaplicável nas relações em que a parte contratante, pessoa física ou jurídica, utiliza o crédito obtido ao incremento de sua atividade produtiva, não se configurando a vulnerabilidade necessária à inversão do ônus da prova. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0059004-73.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 22.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. I. INSURGÊNCIA CONTRA O DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO QUE NÃO SE APLICA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. NÃO CONHECIMENTO. II. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CRÉDITO COM O OBJETIVO DE FOMENTO DE ATIVIDADE COMERCIAL AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA COMO DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027788-31.2024.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.06.2024)Tampouco se constata a hipossuficiência/vulnerabilidade dos autores – a autorizar, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada) –, uma vez que eles não litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (valor da causa superior a R$ 600.000,00) e contam com assistentes técnicos especializados (advogados/engenheiros agrônomos).Nessa linha, extrai-se de julgado mencionado alhures: “[...] além da assistência jurídica prestada por seus Procuradores, a parte agravada apresentara laudos e estimativa de cálculos acerca das contratações [...], o que opera contrariamente à apregoada hipossuficiência, econômica ou técnica [...]” (0059004-73.2025.8.16.0000 - Rel. Des. José Camacho Santos).O agravo de instrumento, portanto, deve ser acolhido, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
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