Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Consulta ao sistema PREVJUD para localização de bens do devedor. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a consulta ao sistema PREVJUD em execução de título extrajudicial, sob a justificativa de que a diligência seria infrutífera devido à ausência de bens passíveis de penhora. O agravante busca obter informações sobre eventual vínculo trabalhista ou proventos de aposentadoria do executado, visando à satisfação da dívida, após diversas tentativas de localização de bens sem sucesso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta ao sistema PREVJUD para verificar eventuais valores auferidos pelo agravado a título de benefício previdenciário, mesmo diante da impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias.III. Razões de decidir3. A consulta ao sistema PREVJUD é uma ferramenta para obtenção de informações sobre bens e ativos do devedor, sem implicar penhora imediata.4. A execução deve ser realizada no interesse do credor, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de bens.5. Impedir a consulta ao PREVJUD restringe indevidamente os meios legítimos de satisfação do crédito, transferindo a resistência do devedor ao credor.6. A impenhorabilidade das verbas salariais e previdenciárias não impede a busca por informações sobre vínculos empregatícios ou benefícios.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para conceder acesso ao sistema PREVJUD em nome dos executados.Tese de julgamento: A consulta ao sistema PREVJUD para verificação de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários do devedor é permitida, mesmo diante da impenhorabilidade das verbas salariais, pois não implica penhora imediata, devendo ser realizada após o esgotamento das tentativas de localização de bens por meios ordinários._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 797 e 833, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0143244-92.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 21.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0136959-83.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 13.03.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0147781-34.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão interlocutória (mov. 725.1 – 1º Grau) proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob o nº 0012925-23.2018.8.16.0019, que indeferiu a consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que a diligência restaria infrutífera, por ausência de bens passíveis de penhora até o momento, nos seguintes termos: “A parte exequente requer diligências no sistema PREVJUD, com o intuito de localizar eventual vínculo trabalhista do executado. Note-se que nos autos já foram realizadas várias diligências em busca de bens da parte executada, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud e outras. Desse modo, diante de todas essas diligências já realizadas, não se vislumbra qualquer utilidade prática na nova diligência requerida pela parte. Em tese, eventual vínculo de emprego deve ser obrigatoriamente declarado na declaração de ajuste anual de imposto de renda. O próprio empregador tem o dever de passar à Receita Federal os dados do vínculo, inclusive valor do salário. Portanto, eventual sonegação desse dado na declaração anual, além de constituir crime tributário, seria facilmente verificável pela Receita. Muito pouco provável, portanto, que exista vínculo não declarado. E, por óbvio, declarado, constaria na diligência realizada via Infojud, por exemplo. Desse modo, a busca almejada mostra-se, de início, inútil e apenas sobrecarrega indevidamente o Judiciário. Sistematicamente, dessa forma, tem ocorrido que os exequentes terceirizam ao Judiciário a busca de bens, em muitas diligências que eles próprios poderiam realizar. O próprio exequente, ademais, poderia fazer algum tipo de investigação para apurar se o executado está trabalhando, com pesquisas em redes sociais, endereços do executado e etc. Desse modo, para que buscas desta natureza sejam deferidas pelo Juízo, é necessário que a parte demonstre indícios mínimos de que o executado possua vínculo de emprego não registrado e existente nos outros tantos sistemas já consultados pelo Juízo, sob pena de ficar realizando diligências inúteis de modo interminável. Há um momento em que é preciso concluir que, infelizmente, o executado simplesmente não possui bens para saldar a execução ou, como dito, trazer indícios de que oculta bens que não foram rastreados pelos tantos sistemas utilizados nos autos. Diga-se, por fim, que sistematicamente este Juízo tem entendido que a verba salarial é impenhorável, motivo pelo qual, mais uma vez, a diligência se mostra inútil. Logo, à míngua de qualquer mínimo indício de que a parte possa, realmente, ter tal tipo de acervo patrimonial (o que pode ser trazido pela parte autos a qualquer momento, mediante diligências próprias), indefiro o pedido. (...)” Irresignado, o agravante sustenta que (mov. 1.1 – TJPR): (i) ao indeferir a pesquisa, o juízo de primeiro grau impede que o banco possa efetivamente exercer seu direito de buscar alternativas viáveis para a satisfação da dívida, em especial em um cenário onde não há informações suficientes sobre bens disponíveis para penhora; (ii) a pretensão, por ora, é obter informações sobre eventual provento de aposentadoria ou salário auferido, não se busca a penhora das referidas verbas; (iii) a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito; (iv) considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud; (v) a impenhorabilidade não é uma regra absoluta como bem se sabe, devendo ser analisada dentro de cada caso concreto, e para que tanto o judiciário ou o exequente tenha noção dos valores percebidos pela executada, é de suma importância que exista nos autos informações sobre o mesmo Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer, (i) liminarmente, a realização da consulta pleiteada, e (ii) no mérito, a reforma da decisão. Em decisão liminar (mov. 10.1 – TJPR), foi concedido o pedido de antecipação de tutela, consistente à consulta via PREVJUD. Houve decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pelos agravados (movs. 16-18 – TJPR). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise dos requisitos inerentes à pretensa consulta ao sistema PREVJUD, a fim de verificar eventuais valores auferidos pelo agravado a título de benefício previdenciário, denotada a existência de diversas diligências infrutíferas. Pois bem. De início, cumpre salientar que, via de regra, as verbas salariais e os proventos de aposentadoria são protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Contudo, o mero deferimento da consulta ao sistema PREVJUD não implica, por si só, a realização de penhora sobre tais verbas, tratando-se apenas de ferramenta destinada à obtenção de informações, no âmbito dos convênios firmados com o Tribunal de Justiça, sobretudo a partir do Programa Justiça 4.0 do CNJ, com o objetivo de facilitar a localização de bens e ativos em ações executivas. A propósito, trata-se de entendimento reiterado neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA PREVJUD (INSS/CNIS). DECISÃO FUNDAMENTADA NA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS E PREVIDENCIÁRIAS (ART. 833, IV, DO CPC). ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. O PREVJUD – O PREVJUD, sistema desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, permite o acesso a informações previdenciárias e trabalhistas relevantes à persecução patrimonial do devedor, em prestígio ao artigo 797 do Código de Processo Civil.2. A mera consulta ao PREVJUD e a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários dos executados, não implica constrição imediata e não afronta a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja análise deve ocorrer oportunamente, conforme o caso concreto. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0143244-92.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.03.2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. POSSIBILIDADE. TENTATIVA DE VERIFICAR EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PERCEBIMENTO DE VALORES. MERA CONSULTA. DEFERIMENTO QUE NÃO IMPLICA EM PENHORA DO SALÁRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0136959-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 13.03.2026). Grifei. Além disso, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de medidas destinadas à localização de bens do devedor, especialmente quando esgotadas as tentativas pelos meios ordinários – como se verifica no presente caso. Tal orientação se harmoniza com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual, que impõem às partes e ao juízo a adoção de medidas aptas à satisfação do crédito. Ressalte-se que o processo executivo não pode se converter em instrumento de perseguição patrimonial indefinida. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. A ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial em 2018 (mov. 34.1 – 1º Grau) e, desde então, o agravante vem adotando, de forma contínua, as diligências cabíveis à satisfação do débito, sem êxito na localização de bens penhoráveis. Nesse cenário, impedir a realização da consulta ao PREVJUD equivaleria a restringir indevidamente os meios legítimos de satisfação do crédito, transferindo ao exequente os efeitos da resistência do devedor ao cumprimento da obrigação. Não se pode, portanto, imputar ao credor a inefetividade da execução decorrente da ausência de bens localizados, sobretudo quando demonstrado o emprego de medidas razoáveis e proporcionais para a persecução patrimonial, sob pena de esvaziar o próprio direito à tutela executiva. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e conceder provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação expendida.
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