Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata de recurso de agravo de instrumento interposto por Livraria Gazda, Camila Talarico Pereira Cazda e Igor Fernando Gazda em face da decisão de mov. 463.1 (1º Grau), proferida na execução de título extrajudicial nº 0002619-80.2010.8.16.0049 pelo Juízo da Vara Cível de Astorga, que, ao acolher os embargos declaração opostos pelo exequente, cassou a sentença declaratória de prescrição intercorrente anteriormente proferida (mov. 452.1 - 1º Grau), nos seguintes termos: 3 – No que tange ao seu mérito, vislumbro acolhimento diante do erro material existente. Há razão à parte embargante nas razões apresentadas, tratando-se a contratação discutida de Contrato de Abertura de Crédito Fixo e não de Cédula de Crédito Bancário, o que perfaz na alteração do prazo prescricional para 05 (cinco) anos, conforme art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Conforme consta dos autos, a citação dos réus deu-se em 2011 e 2022, tendo a parte autora/embargante diligenciado posteriormente na busca de bens e ativos financeiros capazes de saldar a dívida existente. Vê-se, inclusive, busca patrimonial no ano de 2023, afastando possível inércia do credor em relação às diligências executivas. Sendo assim, não há que se falar em paralisação do processo por prazo superior ao do direito material, e por consequência, em prescrição intercorrente. Irresignados, Livraria Gazda, Camila Talarico Pereira Cazda e Igor Fernando Gazda interpuseram o presente recurso, alegando, em síntese: (i) entre 2011 e 2022, não houve procura de bens, uma vez que o exequente focou apenas em localizar o paradeiro da executada Camila, deixando de diligenciar em prol do recebimento de seu crédito frente aos executados já citados; (ii) mesmo em se tratando de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, a pretensão está fulminada pela prescrição intercorrente; (iii) houve desídia por parte do exequente. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requerem o provimento do agravo para o fim de reformar a decisão, com reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução. Em contrarrazões, o agravado pugna pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), pelo que o recurso deve ser conhecido. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial lastreada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo ajuizada por Banco do Brail S.A. em face de Livraria Gazda, Camila Talarico Pereira Cazda e Igor Fernando Gazda (mov. 1.1 – 1º Grau). O Juízo a quo afastou a tese de ocorrência de prescrição intercorrente sob o fundamento de inexistência de paralização do feito por prazo superior ao de direito material (mov. 463.1 – 1º Grau). Irresignados, os executados, ora agravantes, interpuseram recurso de agravo de instrumento. Argumentam que houve desídia do exequente, ora agravado, que deixou de promover diligências entre a citação dos executados Livraria Gazda e Igor Fernando Gazda, ocorrida em 03/08/2011, e a citação da executada Camila Talarico Pereira Cazda, efetuada em 21/06/2022. Aduzem que, para executados Livraria Gazda e Igor Fernando, consumada a prescrição em 04/08/2016, porque, após serem citados (03/08/2011), não realizada medida executiva em desfavor destes. Sustentam que, em relação à executada Camila, operou-se a prescrição intercorrente em 28/07/2015, 5 (cinco) anos após o despacho inicial, ou, ainda, em 04/08/2016, 5 (cinco) anos após a citação dos demais executados. Pois bem. Do contrato que acompanha a inicial verifica-se que Camila Talarico Pereira Cazda e Igor Fernando Gazda figuraram como fiadores e (mov. 1.1, p. 42 – 1º Grau):
Como regra geral, há uma responsabilidade subsidiária do fiador, que, apenas será responsabilizado, caso o devedor principal não tenha patrimônio suficiente para garantir a execução, ex vi do art. 827, do CC. Entretanto, no caso em tela, houve renúncia ao benefício de ordem, de modo que, havendo cláusula expressa no contrato por meio da qual o fiador assume a responsabilidade solidária pelo débito, não há falar em responsabilidade subsidiária. Dessa forma, o fiador responde pela integralidade da dívida. Neste particular, dispõe o artigo 204, § 1º, do Código Civil que: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Em se tratando, portanto, de obrigação solidária, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores atinge os demais. Sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. FIADORES. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM RELAÇÃO A CODEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO COOBRIGADO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE UM DOS DEVEDORES. IRRELEVÂNCIA PARA O FLUXO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPEDIMENTO AO CURSO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, de modo que a intimação válida da codevedora produziu efeitos interruptivos que atingem o ora recorrente, independentemente da nulidade de sua intimação individual. 2. A citação válida realizada na fase de conhecimento promove a regular angularização da relação processual, sendo que, sob a vigência do CPC/1973, o início do cumprimento de sentença prescinde de nova citação, formalizando-se mediante intimação para pagamento, instituto que não inaugura nova relação jurídica. 3. O prazo prescricional não flui enquanto a execução permanecer suspensa por determinação judicial, uma vez que a inércia do credor é descaracterizada pela impossibilidade jurídica de praticar atos constritivos, impedindo a consumação da prescrição intercorrente. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.208.477/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026) Grifei. Com efeito, a interrupção da prescrição efetuada pela citação dos réus Livraria Gazda e Igor Fernando Gazda, em 03/08/2011, aproveitou à ré Camila Talarico Pereira Cazda, despiciendo falar em marcos temporais prescricionais diversos aos devedores. In casu, a pretensão do exequente está amparada em contrato de abertura de crédito fixo firmado com a executada Livraria Gazda e tendo como fiadores Igor Fernando Gazda e Camila Talarico Pereira Cazda (mov. 1.1, p. 33 a 43 – 1º Grau). Tratando-se, pois, de dívida consolidada, oriunda de instrumento particular – como é o caso de contrato de abertura de crédito fixo – é caso de aplicar-se prazo prescricional, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil (pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). Cita-se: Aplica-se à espécie o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que rege a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, é incontroverso que o crédito pleiteado pelo banco — decorrente de contrato de abertura de crédito rural fixo — configura dívida líquida formalizada em documento particular, cuja apuração demanda apenas a realização de cálculos aritméticos. Ora, considera-se líquida a obrigação que apresenta certeza quanto à sua existência e determinação quanto ao seu objeto. Assim, quando o crédito estiver documentado em instrumento público ou particular e sua liquidez decorrer da definição documental da existência e do objeto da obrigação, incide o prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão correspondente, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. (STJ, AREsp n. 2.499.647, Ministro Humberto Martins, DJEN de 28/01/2026) Grifei. Outrossim, deve ser observado o disposto na Súmula nº 150 do STF, que dispõe: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Impõe-se, nestes termos, verificar se houve o decurso do prazo quinquenal em decorrência da inércia do banco autor. Por força do princípio do tempus regit actum, inscrito no art. 14 do CPC, até a data da promulgação da Lei nº 14.195/2021, a controvérsia recursal deve ser analisada à luz da antiga redação do art. 921 do CPC. A partir daí, no que cabível, a análise deve respeitar o novo regramento. Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência suscitado no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018) Extrai-se disso que, para que ocorra a prescrição intercorrente, é necessária a presença de dois fatores: a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material. Frisa-se, ainda, que, considerando a regra eleita pelo Superior Tribunal de Justiça, a contagem do fluxo prescricional se dará um ano após a suspensão do processo independentemente de pronunciamento judicial expresso com fundamento no art. 921, III, §2º, do CPC. Consoante mencionado, os executados Livraria Gazda e Igor Fernando foram citados em 03/08/2011 (mov. 1.1, p. 67 – 1º Grau). Os citados executados opuseram embargos à execução em 26/08/2011 (autos nº 0002821-23.2011.8.16.0049), recebidos sem concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1, p. 82 – 1º Grau). Os pedidos formulados nos embargos do devedor foram julgados parcialmente procedentes “para fins de expugar dos cálculos apresentados na execução embargada (i) valores de multa moratória superior 2%, (ii) exigência cumulada comissão de permanência com outros encargos mencionados na fundamentação, (iii) juros moratórios superiores a 1% ao mês, permitindo, entretanto, cobrança de juros remuneratórios limitados a taxa média de mercado; (iv) valores exigidos sob o manto da capitalização mensal dos juros, permitida a anual em razão da inconstitucionalidade incidental declarada por este magistrado da medida provisória 2.170-36/2001, artigo 5º” (mov. 1.1, p. 95 – 1º Grau). A decisão de mov. 35.1 (1º Grau) deferiu o pleito de busca de ativos financeiros via Bacenjud dos executados citados, bem como a busca de endereço da executada ainda não citada. Citou-se a executada Camila em 02/06/2022 (mov. 289.2 – 1º Grau). Efetuada tentativa de constrição de valores via Sisbajud, que resultou infrutífera, tendo ciência o exequente na data de 01/03/2023 (mov. 311 – 1º Grau). Tendo em vista o iter procedimental narrado, evidencia-se que o exequente não deixou de dar andamento ao processo, mantendo postura ativa e ininterrupta visando à citação dos executados e à constrição. Longe, portanto, de restar caracterizada a inércia. Ainda que o feito tenha enfrentado percalços ao longo da tramitação, pela não localização de uma das executadas ou patrimônio livre e desembaraçado, inércia não existiu, sendo certo que, sob a égide da legislação processual então vigente, somente a paralisação contínua, injustificada e por prazo superior ao da prescrição material justifica a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Depreende-se dos autos, portanto, que, no que diz respeito ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não há falar em perda da exigibilidade do direito material em razão da prescrição intercorrente, considerando a ausência de paralisação da execução por inércia da parte exequente. Sob outro vértice, considerando a vigência da Lei nº 14.195/2021, a partir de 26/08/2021, e aplicando-se a novel sistemática delineada no art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial do lapso prescricional não poderia retroagir para atingir atos processuais anteriores à publicação da norma. E, ao considerar tal marco legal, vê-se que a citação da executada Camila, operada em 2022, interrompeu a prescrição. Com o consequente reinício da contagem do prazo extintivo pela citação da executada, acrescido das regras atinentes a suspensão processual (artigo 921, do CPC), revela-se materialmente impossível a consumação da prescrição intercorrente, mormente pois não transcorrido o prazo quinquenal aplicável ao caso. Nesse sentido, já decidiu este e. TJPR: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Instrumento particular de financiamento para capital de giro. Sentença de extinção do processo pela prescrição interna. Insurgência do Exequente. Acolhimento. Inocorrência de inércia do exequente ou do decurso do prazo prescricional quinquenal pela ineficiência das diligências processuais desde a vigência da Lei n. 14.195/2021. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão cingem-se a apurar se (i) houve inércia e paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional; (ii) os dispositivos incluídos no CPC pela Lei n. 14.195/2021 se aplicam retroativamente; e (iii) a constrição de bens realizada tem o condão de interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente resta configurada quando o exequente, a ele cabendo a prática de ato de movimentação processual, - que não vier a ser praticado -, permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva (STF, Súmula n. 150; CC, art. 206-A). 4. Com o advento da Lei n. 14.195, de agosto de 2021, que deu nova conformação ao art. 921 e §§ do CPC, passou-se a admitir, com efeitos prospectivos, a ocorrência da prescrição intercorrente se, a despeito da atuação proativa do exequente, não houver efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A). 4.1. Em tal período, ademais, a ineficiência do processo, é conceito que não está desvinculado da exigência de iniciativa da parte e dos efeitos da atuação oportuna, de sorte que, havendo pedido de diligência ou diligência pendente quando não ainda prescrita a pretensão, é de se aguardar o seu resultado antes da extinção do processo. 5. A par disso, “Inicia a fluência do prazo [da prescrição intercorrente] desde o decurso do lapso temporal ordenado para a realização de uma diligência, interrompendo-se a cada cumprimento. Ou seja, reinicia o prazo prescricional sempre que se esgotar o prazo deferido para o cumprimento de um ato. Por último ato, ensina Arruda Alvim, ‘entenda-se, em caso de paralisação, o derradeiro ato praticado num processo antes da paralisação; e, ainda, compreende-se na noção de último ato a hipótese da sentença final, à qual nada sucede.’” (RIZZARDO, Arnaldo; RIZZADO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência, 2ª ed., rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 42). 6. Na execução lastreada em instrumento particular de financiamento para capital de giro, o prazo da prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7. No caso em exame, não houve, até o advento da Lei de agosto de 2021, a paralisação do processo por mais de um quinquênio contínuo, pela inércia do exequente em promover o seu andamento, não se configurando a prescrição interna, pois, por tempo considerável, em tal período. 8. Por igual não se pode admitir caracterizada a prescrição interna a partir da data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 14.195/2021, em 27/8/2021, uma vez que sequer transcorreu o prazo quinquenal, que se exaure em 27/8/2026. 9. Prescrição interna afastada. Sentença apelada reformada. Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000179-54.2002.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 06.05.2026) Grifei.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO EXTINTA (CPC, ARTS. 487, II E 924, V), SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONTRATOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I, C/C ART. 2028). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA N.º 150). INAPLICABILIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM (CPC, ART. 14) E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). INÉRCIA DA CREDORA NÃO CONFIGURADA. CRONOLOGIA DO PROCESSO QUE EVIDENCIA A REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE, NO CASO, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002125-95.2008.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.03.2026) Grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinto processo, nos termos do artigo 924, V, do CPC, sem ônus para as partes. 1.2. Insurgência da exequente. Alegação de ausência de inércia, diante da realização de diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, bem como a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 a situações processuais já consolidadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional durante o trâmite processual, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; (ii) a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente, tem efeito retroativo ou não; e (iii) resta, ou não, verificada a prescrição intercorrente na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Conforme a orientação jurisprudencial de observância obrigatória, firmada no REsp nº 1.604.412/SC, admitido como incidente de assunção de competência (CPC/2015, art. 927, inciso III), nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente “quando o exequente permanecer inerte pelo prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado”, não promovendo os atos que lhe competem para o regular prosseguimento da execução até a final satisfação do crédito. 3.2. De acordo com o disposto no 4º do artigo 921 do CPC, na redação originária, o prazo da prescrição intercorrente tem início após decorrido um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente. Essa regra manteve o critério da inércia do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. 3.3. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. 3.4. Apesar do efeito imediato das leis processuais, elas não retroagem para atingir atos processuais já praticados (tempus regit actum - art. 14 do CPC), passando a produzir efeitos apenas em relação aos atos que vierem a ser praticados sob a sua vigência, ou seja, a partir de 26/08/2021. 3.5. Exequente que promoveu tentativas de bloqueio via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, CNIB, SNIPER, SERASAJUD, CCS-BACEN, SISBAJUD, PREVJUD), requisição de informações à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (Nota Paraná), pedidos de penhora de bens móveis e de constatação na residência dos executados. Atuação contínua voltada à localização de bens penhoráveis. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia. 3.6. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 não decorreu o prazo prescricional quinquenal. Sentença cassada. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002278-31.1998.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2026) Grifei. De rigor, portanto, a manutenção da decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação expendida.
|