SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147811-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a tese de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente, considerando a realização de diligências e a vigência da Lei nº 14.195/2021.III. Razões de decidir3. O contrato discutido é de Abertura de Crédito Fixo, aplicando-se prazo prescricional de cinco anos conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. A interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil.5. A prescrição intercorrente, segundo a legislação vigente antes da Lei nº 14.195/2021, exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição material, o que não ocorreu no caso, considerando a postura do credor.6. A aplicação da Lei 14.195/2021, que alterou o artigo 921, §4º do CPC, não retroage para alcançar atos processuais anteriores à sua vigência, devendo ser aplicada apenas aos atos posteriores a 26/08/2021.7. A prescrição intercorrente exige paralisação injustificada do processo por prazo superior ao da prescrição material, o que não ocorreu no caso.8. Não houve o transcurso do lapso temporal quinquenal, fato que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (i) tratando-se de dívida de natureza solidária, a causa interruptiva da prescrição alcança a todos os devedores (art. 204, § 1º, do CC); (ii) no regime anterior à Lei nº 14.195/2021 a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente, sendo inaplicável a nova disciplina legal de forma retroativa.