Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Jair Costa e José Carlos Costa contra sentença una proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Icaraíma/PR, que julgou improcedente a Ação de Usucapião nº 0000194-31.2022.8.16.0091, ajuizada pelos recorrentes, e julgou procedente a Ação de Imissão na Posse nº 0000910-92.2021.8.16.0091, proposta por DB Administradora de Bens.Na ação de imissão na posse, a autora sustentou que arrematou, em 20/10/2021, por meio de leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil, o imóvel rural matriculado sob o nº 1.679 do Cartório de Registro de Imóveis de Icaraíma/PR, alegando que o bem permanecia indevidamente ocupado pelos réus, motivo pelo qual requereu a imissão na posse e a condenação ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel.Por sua vez, posteriormente, Jair Costa e José Carlos Costa, filhos dos antigos proprietários do bem, ajuizaram ação de usucapião extraordinária, afirmando exercer a posse do imóvel há mais de vinte anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, utilizando-o como fonte de subsistência, razão pela qual postularam o reconhecimento da prescrição aquisitiva.Reconhecida a conexão entre as demandas, os processos foram apensados para julgamento conjunto.Sobreveio sentença una, pela qual o MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado na ação de usucapião, ao fundamento de que a posse exercida pelos autores não se qualificaria como posse ad usucapionem, por possuir natureza precária e decorrer de mera tolerância após a arrematação do imóvel, ausente o animus domini. Consequentemente, julgou procedente a ação de imissão na posse, reconhecendo o direito da autora à posse do bem e condenando os réus ao pagamento de aluguéis pelo uso indevido do imóvel, em valor de mercado a ser apurado em sede de liquidação de sentença, desde o término do prazo concedido para desocupação voluntária até a efetiva imissão na posse. Foram fixados honorários advocatícios em ambas as ações, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos autores da ação de usucapião.Inconformados, Jair Costa e José Carlos Costa interpuseram apelação em ambos os processos (usucapião e imissão).Analisando as razões recursais, verifica-se que os recursos são idênticos, de modo que esta decisão julgará conjuntamente os autos nº 0000194-31.2022.8.16.0091 Ap (referente ao processo de usucapião) e nº 0000910-92.2021.8.16.0091 Ap (referente ao processo de imissão na posse).Os apelantes sustentam, em síntese, que a posse exercida por eles e por seus antecessores não seria precária nem decorrente de simples tolerância, mas sim posse qualificada, exercida com animus domini. Alegam que a prolongada inércia do proprietário registral caracterizaria abandono do imóvel, que estaria devidamente preenchido o lapso temporal exigido para a usucapião extraordinária, inclusive com possibilidade de redução do prazo em razão da utilização do imóvel para moradia e atividade produtiva, e que houve cerceamento de defesa diante da dispensa da prova oral. Defendem, ainda, que, reconhecida a usucapião, deve ser afastada a procedência do pedido de imissão na posse, bem como a condenação ao pagamento de aluguéis. Ao final, requerem a reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de usucapião e, por consequência, improcedente a ação de imissão na posse.A apelada DB Administradora de Bens apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, em síntese, a inexistência de posse mansa e pacífica, ante a contestação reiterada da ocupação do imóvel mediante notificações e ações judiciais, bem como a ausência de animus domini, destacando a falta de regularização do bem perante os cadastros rurais e fiscais. Aduz, ainda, que a arrematação do imóvel em leilão configura forma originária de aquisição da propriedade, implicando reinício da contagem do prazo para eventual usucapião, além de ressaltar que os apelantes são proprietários de outro imóvel rural. Por fim, defende a legitimidade da condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou alugueres até a efetiva imissão na posse e requer a majoração dos honorários advocatícios.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos2. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em analisar (a) se os apelantes exerciam a posse com animus domini, caracterizando, assim, posse ad usucapionem, ou se a posse era precária e decorrente de mera tolerância do proprietário registral, e, caso reconhecida a posse ad usucapionem, (b) se o requisito temporal está preenchido.2.1 Da qualidade da posse dos apelantesConsta nos autos que os apelantes que são filhos de José Salles Costa e Maria Squiavoni Costa, antigos proprietários do imóvel rural objeto do litígio, o qual foi dado em garantia hipotecária e posteriormente arrematado pelo Banco do Brasil em hasta pública realizada em 12/11/2002, com registro da arrematação na matrícula do imóvel em 09/01/2003.Na sentença recorrida, o MM. Juízo de origem entendeu que:O pai dos autores era dono da terra, e, por ocasião de um processo de execução em que teve plena participação, teve o imóvel leiloado e arrematado, ocasião em que, inclusive, o arrematante demonstrou intenção de imitir-se na posse, porém não se deu maior seguimento. Assim, sabendo um da condição do outro, manteve-se a situação fática: o novo proprietário não promoveu maiores medidas e o ex-proprietário manteve-se no imóvel.Portanto, verifica-se que a posse do antigo ascendente dos autores não é qualificada. Dois fatores se apresentam. De início, pode-se dizer que o arrematante, ao não tomar ações para imitir-se na posse, tolera a presença do Sr. JOSÉ SALLES COSTA.[...]Assim, é de se reconhecer que sequer posse o antigo proprietário disporia, tratando-se de mera detenção do bem. Fator que, naturalmente, não dá espaço à posse ad usucapionem, resultando, de pronto, na improcedência do pleito autoral.Em suas razões recursais, os apelantes defendem que:A inércia do arrematante por um longo período não pode ser interpretada como mera tolerância que desqualifica a posse para fins de usucapião.[...]O fato de não haver uma ação efetiva do arrematante para reaver o bem por um período tão extenso – o imóvel foi arrematado pelo Banco do Brasil em 2002, e a ação de imissão na posse só foi proposta em 2021 – demonstra um abandono da posse por parte do proprietário.Os Apelantes, por sua vez, continuaram a usar o imóvel como se fossem donos, utilizando-o como fonte de subsistência, criando gado, o que evidencia o animus domini e a posse qualificada para a usucapião.Em contrarrazões, o apalado defendeu que a posse dos apelantes não era mansa e pacífica. Alegou que foram formulados dois pedidos de imissão na posse: a) o primeiro formulado pelo Banco do Brasil no dia 27/04/2020, nos autos do processo de execução nº 0000031- 91.1998.8.16.0091; b) o segundo formulado pela apelada nos autos da ação de imissão na posse nº 0000910-92.2021.8.16.0091, proposta em 29/11/2021.Entendo assistir razão aos apelantes.Analisando os autos, é possível verificar a seguinte cronologia:a) no dia 12/11/2002, o imóvel foi arrematado pelo Banco do Brasil;b) no dia 09/01/2003, houve o registro da arrematação na matrícula do imóvel;c) no dia 27/04/2020, houve o primeiro pedido de imissão na posse, formulado pelo Banco do Brasil;d) no dia 29/11/2021, foi ajuizada a ação de imissão na posse objeto deste recurso.Entre o registro da arrematação na matrícula do imóvel e o primeiro ato buscando a imissão na posse, transcorreu um prazo superior a 17 anos. No caso, julgo que, embora inicialmente se pudesse falar em mera tolerância do proprietário registral, o longo período sem que o Banco do Brasil contestasse a posse exercida pelos apelantes e seus antecessores, configura verdadeiro abandono, de modo que a mera detenção inicial se transmudou em posse.O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Contudo, tal dispositivo não autoriza a conclusão de que toda e qualquer permanência prolongada do ocupante no bem, diante da completa inércia do proprietário, permanece indefinidamente qualificada como detenção. A interpretação do preceito deve ser sistemática e teleológica, em consonância com os princípios constitucionais que informam o direito de propriedade e o regime jurídico da posse.A tolerância, enquanto fenômeno jurídico, pressupõe uma atitude consciente, transitória e funcionalmente vinculada à preservação do poder de fato do proprietário. Não se confunde com o abandono da dimensão possessória do domínio nem com a renúncia tácita ao exercício dos poderes inerentes à propriedade. Quando a inércia se protrai por período excessivo, absoluto e desprovido de qualquer manifestação efetiva de domínio, deixa de ser razoável qualificá-la como simples tolerância, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo normativo dos institutos possessórios.O lapso temporal de 17 anos, no caso, supera, inclusive, o prazo exigido para a usucapião extraordinária, o que evidencia a desproporcionalidade de se manter a qualificação da ocupação como mera detenção. Tal interpretação conduziria a uma situação juridicamente paradoxal: admitir que ninguém pode usucapir, ainda que preencha todos os requisitos temporais, simplesmente porque o proprietário optou por permanecer absolutamente inerte.A posse, assim como a propriedade, submete-se à função social, prevista expressamente no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, e concretizada nos artigos 1.196 e seguintes do Código Civil. O ocupante que, por anos, exerce poderes fáticos sobre o bem, confere-lhe destinação econômica, produtiva ou existencial, e se apresenta socialmente como titular do imóvel, cumpre função social que não pode ser ignorada pelo intérprete do direito, especialmente quando contraposta à conduta de um proprietário que, embora detentor do título registral, absteve-se completamente do exercício da posse.Nesse contexto, a função social da posse atua como elemento de releitura da rigidez formal da detenção. O ordenamento jurídico não tutela a propriedade meramente nominal ou especulativa, desvinculada de qualquer compromisso com o uso, a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais. Ao revés, prestigia-se a situação fática consolidada no tempo, desde que exercida de modo público, contínuo e com aparência de domínio.Também sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostra adequada a conclusão adotada na sentença. Não é proporcional conferir idêntico tratamento jurídico à tolerância episódica e à inércia absoluta e prolongada; tampouco é razoável exigir do possuidor que suporte, indefinidamente, os efeitos de uma precariedade inicial, mesmo após décadas de exercício exclusivo da posse, sem qualquer oposição eficaz.Assim, o lapso temporal de 17 anos entre a arrematação/registro e o primeiro pedido de imissão na posse constitui elemento objetivo apto a afastar, ao menos em tese, a presunção de mera tolerância, autorizando a análise da possível transmudação da detenção em posse ad usucapionem.2.2 Do preenchimento do requisito temporalAlém da questão relacionada à qualidade da posse, a sentença julgou improcedente a ação de usucapião e procedente a ação de imissão na posse com base na ausência de provas do requisito temporal:Finalmente, o arcabouço documental apresentado carece de robustez necessária a fazer provar o pretendido. Os requerentes somente acostam uma nota fiscal de venda de produtos agrícolas e um pagamento de conta de energia. Ambos datados de distante período. A escassez de documentação gera incerteza quanto ao direito requestado.Outrossim, os autores não comprovaram a regularização do imóvel junto aos cadastros rurais, o pagamento dos impostos devidos, nem mesmo que o imóvel tenha sido inventariado quando do falecimento do antigo possuidor. A partilha dos direitos sobre o bem testificaria a alegação de que os autores seriam os legítimos possuidores, ao menos pela conquista do direito de posse. Tal argumentação remanesce desguarnecida. Ressalta-se que, tratando-se de matéria a ser comprovada por por prova documental, descaberia a comprovação por prova oral.Em suas razões recursais, os apelantes defenderam que:A prova da posse para usucapião pode ser feita por diversos meios, inclusive testemunhal. A sentença dispensou a produção de prova oral, sob o argumento de que seria incapaz de alterar a natureza da posse exercida. Essa decisão cerceou o direito de defesa dos Apelantes, uma vez que a prova oral poderia corroborar o animus domini, a continuidade e a pacificidade da posse ao longo dos anos.A alegação de que os Apelantes não comprovaram a regularização do imóvel junto aos cadastros rurais, o pagamento de impostos devidos ou o inventário do imóvel não são requisitos essenciais para a usucapião. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, que se concretiza pela posse qualificada no tempo, independentemente da regularidade registral ou fiscal do bem.Em contrarrazões, a apelada apresentou dois argumentos a fim de demostrar o não preenchimento do requisito temporal. Primeiro, afirmou que os apelantes não juntaram documentos suficientes aos autos. Segundo, defendeu que arrematou o bem extrajudicialmente em 2021, de modo que adquiriu a posse de forma originária, razão pela qual o prazo para usucapião deve ser contado da segunda arrematação e não daquela ocorrida em 2002 pelo Banco do Brasil.Neste ponto, entendo assistir parcial razão aos apelantes.É consabido que, nas ações de usucapião, a prova testemunhal assume papel central e, em inúmeros casos, indispensável, sobretudo quando se discute o lapso temporal do exercício da posse, a sua continuidade, publicidade e a forma como essa posse se projeta socialmente ao longo dos anos. A realidade possessória, em especial em imóveis rurais ou ocupações prolongadas no tempo, nem sempre é integralmente retratada por documentos escritos, sendo a reconstrução dos fatos frequentemente dependente do relato de testemunhas que acompanharam o uso do bem.No caso, os autores postularam a produção de prova oral justamente com a finalidade de demonstrar o período de exercício da posse por seus genitores e, posteriormente, por eles próprios, visando comprovar a continuidade e a antiguidade da ocupação. Ainda assim, o MM. Juízo de origem indeferiu a dilação probatória sob o fundamento de que a natureza da posse — reputada precária — tornaria a prova inútil. Em seguida, todavia, utilizou a ausência de prova robusta do lapso temporal como um dos fundamentos centrais para julgar improcedente o pedido de usucapião.Embora o raciocínio construído se mostrasse, naquele momento, adequado, o reconhecimento da posse ad usucapionem no item anterior afasta a premissa adotada na sentença. Reconhecida a qualidade da posse dos apelantes, manter o fundamento adotado para indeferir a prova oral configuraria flagrante incoerência procedimental. Não se pode, de um lado, impedir a parte de produzir a prova adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos e, de outro, valer-se da ausência dessa mesma prova para decidir em seu desfavor. Proceder assim importa em violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, consagrados na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.Dessa forma, a alegada insuficiência de provas quanto ao requisito temporal não constitui uma falha substancial da pretensão, mas sim uma consequência direta da supressão indevida da fase instrutória, o que impede o exercício pleno do direito de provar. A prova oral pretendida revela-se adequada e potencialmente decisiva para elucidar os fatos controvertidos, não sendo possível afirmar sua inutilidade.Portanto, não é possível reconhecer em sede de apelação o preenchimento do requisito temporal, impondo-se o retorno dos autos a origem para que haja a reabertura da fase instrutória, a fim de possibilitar aos apelantes a comprovação da posse contínua pelo prazo necessário para a usucapião.Quanto à tese do apelado de que a arrematação ocorrida em 2021 configura forma de aquisição originária da propriedade, de modo que o prazo da usucapião deveria ser contado deste marco temporal, entendo que a tese não comporta acolhimento.Isso porque a sentença que reconhece a usucapião possui natureza declaratória, apenas reconhecendo o direito de propriedade pré-existente. Desse modo, a partir do momento em que preenchido os requisitos legais, o até então possuidor possui o direito adquirido de ter reconhecida a sua propriedade sobre o bem.No caso, considerando que o registro da primeira arrematação se deu em janeiro de 2003 e a segunda apenas em novembro de 2021, verifica-se o transcurso de prazo superior aos 15 anos necessários para a usucapião extraordinária.Logo, no momento da segunda arrematação, os apelantes já possuíam, em tese, direito à usucapião, sendo, pois, os proprietários do bem, pendente apenas a declaração judicial do direito já adquirido, razão pela qual a segunda arrematação não deve subsistir.Por fim, a alegação do apelado de que os apelantes possuem outros imóveis é irrelevante, pois a usucapião extraordinária independe do possuidor ter ou não outros bens.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de reconhecer a posse ad usucapionem dos apelantes, determinando o retorno dos autos a origem para que se proceda à instrução quanto ao preenchimento do requisito temporal.
|