SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000194-31.2022.8.16.0091
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Icaraíma
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Usucapião. Imissão na posse. Sentença una. Improcedência da usucapião e procedência da imissão na posse. Sentença que reconheceu mera tolerância e insuficiência de provas do período necessário para usucapião. Mera tolerância afastada. Proprietário que arrematou o imóvel em 2002. Pedido de imissão na posse apenas em 2020. Mera tolerância que se converteu em posse ad usucapionem em razão da prolongada inércia do proprietário. Impossibilidade de se reconhecer o requisito temporal. Insuficiência de provas. Juízo de origem que indeferiu prova oral destinada a comprovar o lapso temporal. Cerceamento de defesa. Sentença anulada. Retorno dos autos a origem para instrução probatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel rural e procedente pedido de imissão na posse formulado por adquirente em leilão extrajudicial, reconhecendo a posse da autora e condenando os réus ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel. Os apelantes alegam posse qualificada, com animus domini, pelo prazo necessário à usucapião, e requerem a reforma da decisão para reconhecimento da prescrição aquisitiva e consequente improcedência da imissão na posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes exerciam posse qualificada com animus domini, preenchendo os requisitos para usucapião extraordinária, ou se a posse era precária decorrente de mera tolerância do proprietário registral, e, em caso afirmativo, se está comprovado o lapso temporal necessário para a aquisição da propriedade por usucapião.III. Razões de decidir3. A inércia prolongada do proprietário registral, por mais de 17 anos sem contestar a posse, configura abandono e transforma a detenção inicial em posse ad usucapionem.4. A prova oral é essencial para demonstrar o tempo e a qualidade da posse, sendo indevida a sua supressão, sob pena de cerceamento de defesa.5. O prazo para usucapião deve ser contado a partir da primeira arrematação registrada em 2003, pois na data da segunda arrematação, os possuidores já possuíam, em tese, direito adquirido à usucapião.6. A posse qualificada dos apelantes autoriza o retorno dos autos para reabertura da fase instrutória, a fim de comprovar o requisito temporal para a usucapião.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer a posse ad usucapionem dos apelantes, determinando o retorno dos autos à origem para instrução quanto ao preenchimento do requisito temporal.Tese de julgamento: A posse inicialmente precária pode se transformar em posse ad usucapionem quando o proprietário permanece inerte por período prolongado, configurando abandono e autorizando o reconhecimento da usucapião extraordinária desde que comprovada a continuidade, publicidade e animus domini na posse._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIII; CC/2002, arts. 1.196 e 1.208.Jurisprudência relevante citada: N/A.