SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0147818-61.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INSURGÊNCIA DO REQUERENTE – CAUSÍDICO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES – SATISFAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO QUE DEVERÁ SER BUSCADO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Em que pese a possibilidade do advogado substabelecente cobrar os honorários que lhe são devidos por sua atuação no processo (art. 23 da Lei nº 8.906/94), o substabelecimento sem reserva de poderes impede que os honorários sejam demandados no mesmo processo que deixou de patrocinar, devendo eventualmente buscar a satisfação do seu direito por meio de ação autônoma.