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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Roberto Romano em face da decisão de mov. 241.1, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0005606-27.2019.8.16.0194, que consignou o descabimento de qualquer reserva de honorários, nos seguintes termos:[...] 1. As partes firmaram acordo no mov. 187 oportunidade em que constou expressamente no item 1 que a executada se comprometeu a proceder ao pagamento da quantia de R$8.505,43, que compreende o principal corrigido, juros, custas processuais, multa do art. 523 do CPC e honorários. No caso, descabe qualquer reserva de honorários, pois houve o substabelecimento, sem reserva de poderes, e a ação somente aguarda o pagamento do débito por acordo firmado entre as partes, sequer tendo esse juízo conhecimento do valor a que se referem os honorários, sendo impossível o cumprimento do §4º do art. 22 da Lei n. 8.906/94.Inclusive, sequer foi acostado o contrato de honorários firmado entre os advogados e a parte autora, não sendo viável mensurar o montante devido, se existente. Portanto, havendo eventual crédito dos advogados subscritores da petição de mov. 224, estes deverão proceder à cobrança de valores em face da exequente em ação própria. restando rejeitado o pedido de mov. 224. No mais, para evitar qualquer interpretação diversa, revogo o item 2, segundo parágrafo, da decisão de mov. 81. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a reserva de honorários advocatícios já se encontra preclusa, não sendo possível a reapreciação da matéria pelo Magistrado, conforme arts. 505 e 507 do CPC; b) “o ato de substabelecimento retirou somente a possibilidade de atuação em juízo em nome da outorgante, mas não à percepção dos honorários decorrentes na ação monitória ajuizada”;c) em razão da sua atuação parcial no feito, cabe divisão dos honorários entre todos os causídicos constituídos; e d) é evidente o risco na manutenção da decisão agravada, ante a possibilidade de prosseguimento do acordo celebrado, sem o devido pagamento da reserva de honorários.Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para que eventual depósito relativo ao acordo seja mantido em conta judicial vinculada aos autos, e, oportunamente, o provimento do recurso para reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato da decisão de mov. 81.1 e o direito do recorrente à reserva de honorários.Pela decisão de mov. 8.1 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.A agravada Master Temper Comércio de Vidros LTDA apresentou resposta no mov. 14.1, enquanto a recorrida Jucilene Eva Teixeira de Lara deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 16).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre a (im)possibilidade de efetuar reserva de honorários recursais em favor do agravante nos autos de origem, em razão de sua atuação no feito até a data de 27/10/2020.De início, não olvido a possibilidade de o advogado substabelecente cobrar os honorários que lhe são devidos pelo trabalho desempenhado no processo, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 8.906/94:Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Contudo, o substabelecimento sem reserva de poderes, como no caso dos autos (mov. 78.1/origem), impede que os honorários sejam demandados no mesmo processo que deixou de patrocinar, devendo o causídico eventualmente buscar a satisfação do seu direito por meio de ação autônoma. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737 /RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016). 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes 3. Segundo agravo interno não conhecido. Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1028884/RJ, 4. T., Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), j. 20/02/2018, DJe 27/02/2018). Inclusive, em caso análogo, em que houve o substabelecimento sem reserva de poderes e, posteriormente, a celebração de acordo entre as partes, decidiu esta Corte pela impossibilidade do advogado substabelecente de cobrar a verba honorária nos próprios autos:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE CREDORA.RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DEFESA PELA LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO PARA EXECUTAR AS VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE ATUOU. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. POSTERIOR ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0032669-43.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.03.2025). No mais, é reforçada a necessidade de ajuizamento de ação própria pelo fato de que nem sequer é possível mensurar o valor supostamente devido a título de honorários, já que: i) não há decisão fixando especificamente a quantia devida; ii) sobreveio a homologação de transação entre as partes, a qual dispôs sobre a verba honorária; e iii) o recorrente não juntou o contrato de honorários.Assim, ainda que, em momento anterior (mov. 81.1/origem), se tenha consignado a reserva de honorários em favor do recorrente, não vislumbro a possibilidade de autorizar tal cobrança nestes autos.Logo, é de rigor a manutenção da decisão agravada.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
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