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EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na intempestividade recursal, em razão da não interrupção do prazo diante da oposição de embargos de declaração não conhecidos pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se deve ser modificada a decisão relator que não conheceu do agravo de instrumento por ser intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos em face da decisão agravada, não são aptos a interromper o prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do relator tendo que os embargos de declaração não conhecidos por manifestamente inadmissível, não interrompem o prazo para interposição de recurso, considerando assim intempestivo o agravo de instrumento, por não se aplicar na hipótese a norma do art. 1.026/CPC, encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e assim deve ser mantida pelo Colegiado.IV. DISPOSITIVO4. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.352.096/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.07.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0147825-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se o embargante/agravante/executado através do presente agravo interno, contra decisão proferida por este Relator, pela qual rejeitou dos embargos de declaração n° 0092413-40.2025.8.16.0000 opostos em face de decisão monocrática pela qual não conheceu do agravo de instrumento sob n° 0080705-90.2025.8.16.0000, em razão da ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão da intempestividade do presente recurso, na forma do art. 932, inc. III do Código de Processo Civil (mov. 8.1/AI).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, argumentando ela ter partido de premissa jurídica equivocada acerca dos efeitos dos embargos de declaração opostos na origem, porquanto, nos termos do art. 1.026 do CPC, a simples oposição de embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, sendo indevida a distinção entre rejeição e inexistência de efeito interruptivo, aduzindo incorrer em vício lógico ao exigir do agravante conduta processual fundada em previsão de resultado futuro ainda não decidido, em afronta à segurança jurídica, sustentando ainda a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não recebe ou não conhece embargos de declaração, bem como aponta equívocos materiais na condução do cumprimento de sentença. Assim, pleiteia: “a) Seja recebido o presente Agravo Interno, para concessão de liminar, para reforma da decisão monocrática do mov.08 a fim de promover a REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR; b) Que o Eminente Relator exerça o juízo de retratação em atenção ao contido nos autos; c) Subsidiariamente, caso não haja retratação, seja o recurso levado à apreciação do órgão colegiado, com inclusão em pauta, nos termos do art. 1.021, §2°, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, provimento do presente Agravo; d) Seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão do mov.08, acima transcrita, do referido processo eletrônico” (mov. 1.1/AInt).Devidamente intimada (mov. 7.1/AInt), a parte agravada permaneceu silente (mov. 10 /AInt.).Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de agravo interno interposto pela autora/embargante em face da decisão unipessoal do relator que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão pela qual não se conheceu de seu agravo de instrumento, por ausência de requisito extrínseco do interesse recursal.Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Pois bem. Ao que se vê dos autos, o agravo de instrumento não foi conhecido por ser intempestivo, visto que não houve a interrupção do prazo em razão do não conhecimento dos declaratórios opostos na origem.Como bem fundamentado na decisão recorrida, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que diante do não cabimento dos embargos de declaração por ausência de qualquer vício, não há a interrupção do prazo recursal. Logo, como no caso em comento a parte opôs embargos de declaração em 12/05/2025 (mov. 204.1/orig.), que não foi conhecido “diante da ausência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, ante o nítido propósito de rediscutir matéria já enfrentada na decisão embargada, o que não é admitido via estreita dos declaratórios” (mov. 207.1/orig.), o prazo para interposição de agravo de instrumento findou em 26/5/2025, portanto, manifestamente intempestivo o recurso de agravo de instrumento, porque somente interposto em 21/7/2025.É evidente que a parte agravante é conhecedora do brocado jurídico “Allegatio et non probatio quasi non allegatio”, ou seja, alegar e não provar é, praticamente, o mesmo que nada dizer, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2352096 - SP (2023/0138695-8); RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS; DJe/STJ nº 3898 de 02/07/2024Assim, não há qualquer irregularidade na decisão monocrática de negativa de provimento, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consoante considerações tecidas em decisão monocrática. III. CONCLUSÃOANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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