SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147825-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu de agravo de instrumento, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, consubstanciado na intempestividade recursal, em razão da não interrupção do prazo diante da oposição de embargos de declaração não conhecidos pelo juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se deve ser modificada a decisão relator que não conheceu do agravo de instrumento por ser intempestivo, uma vez que os embargos de declaração opostos em face da decisão agravada, não são aptos a interromper o prazo recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do relator tendo que os embargos de declaração não conhecidos por manifestamente inadmissível, não interrompem o prazo para interposição de recurso, considerando assim intempestivo o agravo de instrumento, por não se aplicar na hipótese a norma do art. 1.026/CPC, encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e assim deve ser mantida pelo Colegiado.IV. DISPOSITIVO4. Agravo Interno à que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.026; CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.352.096/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02.07.2024.