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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente (mov. 44.1 dos autos de agravo de instrumento). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a)- a hipossuficiência financeira do Agravante, é patente e impede o custeio das custas processuais sem grave prejuízo ao seu sustento e de sua família. As despesas fixas inerentes à sua atividade agrícola, como insumos, energia e manutenção, já consomem parcela significativa de seus recursos;b)- a decisão monocrática viola o princípio do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, quando não há elementos robustos em sentido contrário;c)- a condição de agricultor do Agravante, com rendimentos sazonais e flutuantes, e as despesas fixas inerentes à sua atividade – como insumos, energia elétrica para irrigação e manutenção de maquinário – demonstram que a renda obtida é precária e não permite o custeio de despesas processuais vultosas sem comprometer o sustento próprio e família. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 1.1). A parte agravada não apresentou contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito deve ser desprovido. Em que pesem as ponderações feitas no presente recurso, não merecem prosperar as alegações do agravante, já que não trouxe qualquer argumento novo capaz de afastar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Como cediço, para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural ou jurídica, faz-se necessária a apresentação de provas da real situação de hipossuficiência financeira daquele que pleiteia referido benefício. Ou seja, apenas aqueles que realmente necessitam da benesse são merecedores da justiça gratuita, não bastando, para tanto, apenas a declaração de pobreza. No caso dos autos, revendo os documentos juntados pelo agravante, verifica-se que não está suficientemente demonstrada a incapacidade em arcar com as despesas processuais. A decisão agravada indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de gratuidade judiciária, com base nos documentos apresentados pelo próprio agravante. Constatou-se que a parte possui renda, bem como movimentação financeira elevada nos extratos bancários juntados, com entrada constante de créditos (mov. 1.2, 1.3, 36.6 e 36.7 dos autos de agravo de instrumento), não caracterizando situação de miserabilidade. O agravante, por sua vez, alega que a movimentação bancária decorre de despesas inerentes à atividade agrícola e que sua renda obtida é precária, não sendo possível o custeio de despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Todavia, tal argumento não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, não se confundindo elevado fluxo financeiro com ausência de capacidade contributiva. Não se ignora que o comprometimento da renda com despesas é uma realidade que atinge grande parte da população, mas não se pode confundir dificuldades financeiras pontuais, com a incapacidade efetiva de arcar com as custas processuais, como exige a legislação. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar que o cumprimento da obrigação imposta seja capaz de comprometer de forma grave o sustento do recorrente e de sua família. Nessa linha, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, não restaram comprovados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida. A concessão indiscriminada do benefício, dissociada da realidade financeira demonstrada nos autos, importaria em desvirtuamento do instituto e em prejuízo ao erário. Logo, não sendo os fundamentos trazidos pelo agravante, capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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