Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PERÍCIA JUDICIAL PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LAUDO QUE OBSERVA ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO, INCOMPATIBILIDADE COM A COISA JULGADA OU VIOLAÇÃO A COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, apurando crédito em favor da agravada. 2. O agravante sustentou a impossibilidade de homologação do laudo pericial, defendendo a adoção de metodologia diversa quanto à aplicação das taxas médias de mercado, ao termo inicial da correção monetária e à incidência de juros moratórios, pleiteando o acolhimento de cálculo particular apresentado nos autos. 3. A tutela provisória recursal foi indeferida, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que o laudo observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e que os consectários legais decorrem diretamente da legislação aplicável.
II. Questões em discussão:
5.
A questão consiste em saber se o laudo pericial homologado observou adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial quanto à aplicação das taxas médias de mercado,
saber se a correção monetária deve incidir desde cada lançamento indevido
e
se os juros moratórios podem incidir desde a citação, ainda que ausente previsão expressa no título executivo.
III. Razões de decidir:
6.
O título executivo judicial determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, vedou a capitalização de juros e estabeleceu a observância do art. 354 do Código Civil, parâmetros efetivamente observados pela perícia judicial. 7. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está
adstrito
às conclusões do laudo pericial, mas seu afastamento exige demonstração de erro manifesto, inconsistência técnica relevante ou incompatibilidade com o título executivo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A pretensão recursal objetiva rediscutir critérios técnicos já apreciados na fase de liquidação, convertendo o agravo em sucedâneo de nova perícia, em afronta aos limites objetivos da liquidação e à estabilização da coisa julgada material.
9. O laudo pericial observou estritamente os parâmetros do título executivo judicial, não havendo erro técnico na aplicação das taxas médias de mercado validadas pelo perito. 10.
Correta, igualmente, a incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos dos
arts. 389, 395, 405 e 406 do Código Civil e do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de consectário legal inerente à condenação decorrente de relação contratual.
11.
A ausência de previsão expressa dos juros moratórios no título executivo não impede sua incidência, por decorrerem diretamente do regime jurídico legal aplicável, inexistindo inovação indevida na fase de liquidação.
IV. Dispositivo e tese:
12. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“Inexistindo demonstração de erro técnico relevante, incompatibilidade com o título executivo ou violação aos parâmetros definidos judicialmente, deve ser mantada a homologação do laudo pericial elaborado em liquidação de sentença.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 322, §1º, 479, 1.015, parágrafo único, e 1.017, §5º; Código Civil,
arts. 354, 389, 395, 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0011677-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 22.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0100447-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.11.2024.
V.
Linguagem acessível:
O banco recorreu contra a decisão que aceitou o laudo do perito, mas não mostrou nenhum erro concreto nos cálculos. O Tribunal entendeu que o perito seguiu exatamente o que a decisão anterior mandou fazer, corrigindo os valores desde cada cobrança indevida e aplicando juros de mora desde a citação, como manda a lei. Por isso, o recurso do banco foi negado e ficou mantido o valor apurado em favor da parte agravada.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147828-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório proferido em decisão liminar (mov. 8.1): “I – Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0147828-08.2025.8.16.0000 AI interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida no mov. 402.1 dos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0000561-39.2015.8.16.0111, que homologou o laudo pericial de mov. 371 e os esclarecimentos de mov. 394.
Nada, pois, autoriza a limitação excepcional postulada pelo requerido.
Portanto, o laudo, coerente com o título e com o regime legal, não apresenta defeito técnico que imponha sua retificação. A impugnação do requerido não atinge o núcleo decisório já estabilizado nem aponta comando judicial violado.
Por tais razões, HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 371) e os esclarecimentos (mov. 394), como liquidação regular do julgado, com os cálculos atualizados até setembro/2024.
Em suas razões de recurso de mov. 1.1, o Agravante ventila a concessão do efeito suspensivo e após o acolhimento do pleito de impossibilidade de homologação do laudo pericial e por fim o acolhimento do cálculo de mov. 378 que aponta em favor da autora/agravada saldo de R$ 692.230,70, em setembro de 2024. III – DAS RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
3.1. Da objeção ao cálculo da taxa média de mercado
(...) Nesse contexto, reputa-se que a decisão agravada, tal como proferida, homologou o Laudo Pericial de Mov. 371 sem enfrentar o mérito da questão suscitada pelo agravante, impondo-se a sua reforma para que sejam aplicadas, em cada período, a taxa média de juros compatível com a operação congênere (“conta garantia” ou “encargos a descoberto”).
3.2. Do Termo Inicial da Correção Monetária
No que se refere à objeção do agravante quanto ao termo inicial da correção monetária, aplicado pelo Laudo Pericial de Mov. 371 e corroborado pelos esclarecimentos de Mov. 394, a decisão agravada manteve a metodologia do perito nomeado, com base nos seguintes fundamentos:
(...)
Diante disso, não pode concordar o agravante com o cálculo homologado, na medida em que as diferenças apuradas devem ser compensadas, mês a mês, no saldo da operação. É dizer: somente após a identificação do saldo final recalculado, é que deve ter início a incidência de correção monetária, impondo-se a reforma da decisão agravada no ponto.
3.3. Dos Juros Moratórios.
(...)
V – DOS REQUERIMENTOS POR TODO O EXPOSTO, requer dignem-se V. Exas. a receber o presente agravo de instrumento, no duplo efeito, e, no mérito, acolher as razões recursais expostas, a fim de reformar a decisão agravada para, em liquidação da sentença condenatória, acolher o cálculo do agravante de Mov. 378, que aponta em favor da autora/agravada saldo de R$ 692.230,70, em setembro de 2024.
Por fim pleiteia a reforma da decisão agravada (mov. 1 – PROJUDI2). [...]” Em sede de cognição sumária, a tutela provisória de urgência foi indeferida, sob o fundamento de ausência de demonstração objetiva do perigo de dano e da probabilidade do direito (mov. 8.1). Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que o laudo pericial observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e os documentos constantes dos autos. Alegou que a incidência de juros moratórios e correção monetária decorre diretamente da lei, independentemente de previsão expressa na sentença, bem como que a correção monetária desde cada lançamento é necessária para recomposição do poder aquisitivo da moeda. Sustentou, ainda, que o perito judicial esclareceu adequadamente a metodologia empregada e ratificou a regularidade dos cálculos homologados. Ao final, requereu o desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade recursal O agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de recurso em face de decisão proferida em liquidação de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.
O preparo recursal foi demonstrado (mov. 1.3). O recurso, ademais, é tempestivo. CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão. Do mérito A controvérsia recursal gira em torno da regularidade da decisão que, em sede de liquidação de sentença por arbitramento, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, apurando crédito em favor da agravada, bem como da alegada necessidade de adequação dos critérios utilizados pelo expert quanto à aplicação das taxas médias de mercado, ao termo inicial da correção monetária e à incidência de juros moratórios. Pois bem. Consta dos autos que o título executivo judicial determinou expressamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o afastamento da capitalização de juros e a observância da regra prevista no art. 354 do Código Civil. A perícia judicial foi desenvolvida à luz desses parâmetros, tendo o perito esclarecido (mov. 394.1), de forma técnica e fundamentada, que os cálculos observaram os comandos definidos no título judicial e a documentação constante dos autos. Embora o agravante sustente a necessidade de adoção de taxas distintas para operações classificadas como “conta garantida” e “encargos a descoberto”, verifica-se que tal insurgência não demonstra erro técnico apto a desconstituir a conclusão pericial homologada pelo juízo de origem. Ao contrário, o perito prestou esclarecimentos complementares e ratificou a higidez metodológica do trabalho desenvolvido, cabendo destacar que o magistrado singular, destinatário da prova, reconheceu a suficiência técnica do laudo. A propósito, o laudo pericial constitui meio de prova submetido ao contraditório, sendo incontroverso que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo, nos termos do art. 479 do CPC, mas, quando este se mostra coerente e fundamentado, somente pode ser afastado quando evidenciado erro manifesto, inconsistência técnica relevante ou incompatibilidade com o título executivo, circunstâncias não verificadas na hipótese. O agravante, em verdade, pretende rediscutir critérios técnicos já apreciados e superados na fase de liquidação, convertendo o agravo em sucedâneo de nova perícia. Tal pretensão encontra óbice na estabilização da coisa julgada material e nos limites objetivos da liquidação. Ademais, a metodologia adotada pelo expert, consistente na incidência de correção monetária desde cada lançamento indevido, revela-se compatível com a natureza da obrigação reconhecida no título executivo, especialmente em demandas revisionais envolvendo repetição de indébito em conta corrente. Isso porque a atualização monetária possui natureza de recomposição do valor real da moeda, devendo incidir desde o efetivo desembolso indevido. Negar sua incidência desde cada pagamento indevido equivaleria a transferir ao credor o ônus da inflação. A recomposição técnica da conta não afasta a incidência da atualização monetária sobre cada quantia indevidamente exigida. São planos distintos, um se refere à metodologia de apuração do saldo e o outro à preservação do valor real da moeda. Além disso, correta a incidência de juros moratórios desde a citação. Ainda que o título executivo não tenha consignado expressamente tal consectário, os juros moratórios decorrem diretamente da legislação aplicável, nos termos dos arts. 389, 395, 405 e 406 do Código Civil, bem como do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, inexistindo inovação indevida na fase de liquidação. Logo, em se tratando de repetição de indébito decorrente de relação contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação, momento em que se constitui em mora o devedor, nos termos do art. 405 do CC. Não se trata de ampliação indevida do título executivo, mas de mera aplicação do regime jurídico legal que integra a própria condenação. Em casos semelhantes, esta Câmara Cível decidiu: Direito processual civil. Agravo de instrumento em liquidação de sentença. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve conversão de ofício da liquidação em cumprimento de sentença; (ii) a decisão é nula por ausência de fundamentação; (iii) é necessária a realização de nova perícia; (iv) é correto o termo inicial da correção monetária; (v) houve devolução de valores não debitados do correntista; (vi) é devida a inclusão das rubricas “juros uso rec indispon” e “juros prov. uso rec. ind.”; (vii) a apuração do saldo médio devedor deve observar metodologia diversa.III. Razões de decidir3. Inexistência de conversão de ofício. Após a fixação do quantum debeatur, houve requerimento de prosseguimento e a decisão limitou-se a dar regular andamento ao feito, com intimação para pagamento nos termos do art. 523 do CPC. 4. Não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação. A decisão enfrentou o essencial para homologar o laudo e rejeitar a impugnação, sendo desnecessário rebater individualmente todas as teses quando já houver motivação bastante.5. Desnecessidade de nova perícia. Ausentes as hipóteses do art. 480 do CPC, pois a matéria está suficientemente esclarecida e não se evidenciou omissão ou inexatidão técnica capaz de justificar repetição da prova.6. Correção monetária. Adequada a incidência a partir de cada desembolso/lançamento efetivamente debitado, por se tratar de recomposição do valor real da moeda.7. Não há devolução de valores “não pagos”. A atualização foi aplicada sobre débitos efetivamente lançados em conta, conforme esclarecimentos e anexos do perito, inexistindo demonstração concreta de excesso.8. Rubricas “JUROS USO REC INDISPON” e “JUROS PROV USO REC IND”: tratam de juros pelo uso de recursos disponibilizados na ausência de saldo próprio, possuindo natureza remuneratória e integrando o recálculo.9. Saldo médio devedor. Inexistindo previsão contratual ou determinação no título executivo quanto à adoção de metodologia específica, revela-se adequada a apuração do saldo médio devedor com base em dias corridos, conforme critério adotado pelo perito e em consonância com os elementos constantes dos autos.IV. Dispositivo10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011677-98.2026.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.04.2026) - Destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Decisão recorrida que homologou laudo pericial, declarando a existência de crédito em favor da parte agravada.II. Questão em discussão2. Alegação de que o perito desconsiderou indevidamente juros capitalizados em laudo pericial.III. Razões de decidir3. Ausência de apontamento de forma específica de possíveis erros incutidos na forma de elaboração do laudo questionado.4. Agravante que não explicou como os parâmetros de seus cálculos, ou sua argumentação, estariam corretos em comparação àqueles questionados.5. Laudo pericial que observa estritamente os parâmetros estipulados em decisão judicial e descreve saldo credor em favor da parte agravada.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: resta evidente que os cálculos apresentados pela perícia respeitam estritamente os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, inexistindo a alegada mácula quanto à forma de capitalização dos juros remuneratórios nos contratos revisados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0100447-38.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 22.11.2024) - Destaques acrescidos. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente os limites do título executivo judicial e apreciou, de forma fundamentada, as impugnações apresentadas pelo agravante, inexistindo elementos capazes de justificar a reforma pretendida. Diante do exposto, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte agravante, devendo ser desprovido o presente agravo de instrumento. Conclusão Feitas estas considerações, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delimitados.
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