SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147828-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE ERRO NA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PERÍCIA JUDICIAL PELO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LAUDO QUE OBSERVA ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO TÉCNICO, INCOMPATIBILIDADE COM A COISA JULGADA OU VIOLAÇÃO A COMANDO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença por arbitramento, que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial, apurando crédito em favor da agravada. 2. O agravante sustentou a impossibilidade de homologação do laudo pericial, defendendo a adoção de metodologia diversa quanto à aplicação das taxas médias de mercado, ao termo inicial da correção monetária e à incidência de juros moratórios, pleiteando o acolhimento de cálculo particular apresentado nos autos. 3. A tutela provisória recursal foi indeferida, por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 4. Em contrarrazões, a agravada defendeu a manutenção integral da decisão agravada, sustentando que o laudo observou rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial e que os consectários legais decorrem diretamente da legislação aplicável. II. Questões em discussão: 5. A questão consiste em saber se o laudo pericial homologado observou adequadamente os parâmetros fixados no título executivo judicial quanto à aplicação das taxas médias de mercado, saber se a correção monetária deve incidir desde cada lançamento indevido e se os juros moratórios podem incidir desde a citação, ainda que ausente previsão expressa no título executivo. III. Razões de decidir: 6. O título executivo judicial determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, vedou a capitalização de juros e estabeleceu a observância do art. 354 do Código Civil, parâmetros efetivamente observados pela perícia judicial. 7. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas seu afastamento exige demonstração de erro manifesto, inconsistência técnica relevante ou incompatibilidade com o título executivo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 8. A pretensão recursal objetiva rediscutir critérios técnicos já apreciados na fase de liquidação, convertendo o agravo em sucedâneo de nova perícia, em afronta aos limites objetivos da liquidação e à estabilização da coisa julgada material. 9. O laudo pericial observou estritamente os parâmetros do título executivo judicial, não havendo erro técnico na aplicação das taxas médias de mercado validadas pelo perito. 10. Correta, igualmente, a incidência de juros moratórios desde a citação, nos termos dos arts. 389, 395, 405 e 406 do Código Civil e do art. 322, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de consectário legal inerente à condenação decorrente de relação contratual. 11. A ausência de previsão expressa dos juros moratórios no título executivo não impede sua incidência, por decorrerem diretamente do regime jurídico legal aplicável, inexistindo inovação indevida na fase de liquidação. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inexistindo demonstração de erro técnico relevante, incompatibilidade com o título executivo ou violação aos parâmetros definidos judicialmente, deve ser mantada a homologação do laudo pericial elaborado em liquidação de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §1º, 479, 1.015, parágrafo único, e 1.017, §5º; Código Civil, arts. 354, 389, 395, 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0011677-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 22.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI nº 0100447-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 22.11.2024. V. Linguagem acessível: O banco recorreu contra a decisão que aceitou o laudo do perito, mas não mostrou nenhum erro concreto nos cálculos. O Tribunal entendeu que o perito seguiu exatamente o que a decisão anterior mandou fazer, corrigindo os valores desde cada cobrança indevida e aplicando juros de mora desde a citação, como manda a lei. Por isso, o recurso do banco foi negado e ficou mantido o valor apurado em favor da parte agravada.