Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão proferida no mov. 18.1, veiculada no mov. 34.1 dos autos de origem nº 0000566-88.2025.8.16.0021, decisão que declarou a competência da Justiça Estadual para o processamento da lide exclusivamente com relação ao autor CARLOS SMANIOTTO.A decisão foi assim fundamentada: “1. Após o retorno dos autos da Justiça Federal, as partes foram instadas a indicarem se havia questões pendentes a serem apreciadas nos autos (ev. 9).A autora aduziu que o feito estava bem instruído com laudo pericial e postulou pela prolação da sentença (ev. 12).Já a ré aduziu que a devolução do feito foi tão somente em relação ao autor CARLOS SMANIOTTO, bem como requereu nova intimação da CEF, pois o ramo da apólice era público, e que houve erro na apreciação da matéria pelo Juízo Federal (ev. 13).O autor concordou no tocante à necessidade de retificação do polo ativo e refutou o pedido da ré relativo à nova intimação da CEF (ev. 16).Vieram conclusos.2. Primeiramente, RETIFIQUE-SE o polo ativo do feito, para que conste somente o autor CARLOS SMANIOTTO.Diligências necessárias.3. No que concerne o pedido da ré, necessário sublinhar que o simples fato de o autor ter apólice do ramo público não significa que a competência será sempre da Justiça Federal para julgar a demanda, pois depende de analisar se, dentro do ramo público, há interesse da CEF (sendo a análise de competência do Juízo Federal).A tese fixada perante o STF, que tratou especificamente das apólices do Ramo 66 (Público) teve o seguinte teor:(...)Verifica-se assim que a necessidade de remessa ao Juízo Federal tem relação com o item 1.1 do julgado (“devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”).No exercício de sua competência, inclusive após manifestação da CEF, o Juízo Federal concluiu que esta não possui interesse em relação ao autor CARLOS SMANIOTTO.A decisão foi confirmada em segundo grau (cf. ementa de ev. 1.168).Dessa forma, não há mais o que discutir acerca do tema. Ciente a ré, a partir da intimação desta decisão, que qualquer tentativa de rediscutir a matéria já preclusa será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa nos termos do art. 77 e §§ do CPC.4. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, iniciando pelo autor.5. Após, venham os autos conclusos para sentença" - Destaquei. Em face desta decisão, a requerida interpôs o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão para que seja declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, além de se reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora, uma vez que as apólices securitárias firmadas pelos autores foram de responsabilidade da CAIXA SEGUROS S/A.Neste sentido, alega, em suma, que apesar de o d. juízo a quo ter determinado a manutenção do feito na Justiça Estadual em relação ao autor CARLOS SMANIOTTO, há indícios de interesse da Caixa Econômica Federal no feito em relação ao autor. Alega que a decisão agravada manteve a competência da Justiça Estadual, com o prosseguimento da demanda, restando omissa com relação ao julgamento da repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011 do STF); que a demanda em questão, fundamentada em contrato vinculado à apólice pública do SFH, tem enquadramento na tese de nº 1.1 consignada no julgado do RE 827.996/PR, pois o feito foi distribuído em 27/02/2009 (mov. 1.1 - pag 4 ) e inexiste nos autos sentença de mérito anterior à data de 26.11.2010. de modo que a tese aplicável é TESE 1.1, que é objetiva ao determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal para análise do interesse da referida instituição. Defende que a omissão da decisão agravada ao não remeter os autos à Justiça Federal, mesmo diante da clareza do enquadramento do caso ao Tema 1011 do STF e da manifestação de interesse da CEF, não pode subsistir. Requereu a atribuição de efeito suspensivo, alegando que, caso seja dado prosseguimento do feito na Justiça Estadual, poderão ser praticados atos processuais pelo juízo incompetente, em caso de provimento recursal, e sujeita todos os atos decisórios à potencial nulidade.No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.Em mov. 9.1/TJ, este Relator concedeu a medida liminar: “(...) Inicialmente, registro que o pedido referente ao reconhecimento de ilegitimidade passiva da Seguradora, em tese, não guarda relação com o objeto decisório da decisão agravada.No mais, entendo, em sede de cognição sumária, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por cautela, evitando-se, assim, a prática de atos processuais que eventualmente possam ser passíveis de anulação, até o julgamento deste recurso.” Intimado, o agravado Carlos Smaniotto apresentou contrarrazões (mov. 16.1), pugnando pelo não provimento recursal. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto a questão relativa à competência já foi devidamente apreciada pelo Juízo Federal, que reconheceu expressamente a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal no caso concreto. Afirma que o feito foi anteriormente remetido à Justiça Federal, ocasião em que restou consignado que o contrato do autor não possui cobertura pelo FCVS, além de ter sido celebrado em período em que referido fundo não garantia riscos de apólices securitárias, o que afasta a participação da CEF na lide. Aduz, ainda, que a controvérsia acerca da competência se encontra superada, de modo que eventual rediscussão da matéria afrontaria os institutos da preclusão e da coisa julgada, não sendo admissível a sua reanálise no presente momento processual.Intimada, a CEF não se manifestou nos autos (mov. 15 AI/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO II.I – Admissibilidade Recursal Para o conhecimento do recurso, devem estar presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo). Ao interpor o recurso, a seguradora pugnou pelo (i) reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e (ii) pela declaração da competência da Justiça Federal para julgar o feito com relação a todos os autores. Destarte, entendo que o pleito referente à ilegitimidade passiva não comporta conhecimento, pois não foi objeto de deliberação pela decisão recorrida. Portanto, qualquer decisão neste sentido por este Juízo a quem, caracterizará supressão de instância. Deste modo, conheço em parte do recurso. II.II – Mérito A requerida TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS interpôs o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão de mov. 18.1 para que seja declarada a incompetência da Justiça Estadual com relação ao autor CARLOS SMANIOTTO.Destarte, em análise à decisão agravada, bem como às razões recursais apresentadas, entendo que o recurso interposto não comporta provimento. Explico. Resumidamente, a requerida se insurge em face da decisão proferida (mov. 18.1) que determinou o prosseguimento do feito na Justiça Estadual com relação ao autor CARLOS SMANIOTTO. A seguradora agravante alega, em suma, que apesar de o d. juízo a quo ter determinado a manutenção do feito na Justiça Estadual em relação ao autor CARLOS SMANIOTTO, há indícios de interesse da Caixa Econômica Federal no feito em relação ao autor. Alega que a decisão agravada manteve a competência da Justiça Estadual, com o prosseguimento da demanda, restando omissa com relação ao julgamento da repercussão geral no RE 827.996/PR (Tema 1.011 do STF); que a demanda em questão, fundamentada em contrato vinculado à apólice pública do SFH, tem enquadramento na tese de nº 1.1 consignada no julgado do RE 827.996/PR, pois o feito foi distribuído em 27/02/2009 (mov. 1.1 - pag 4 ) e inexiste nos autos sentença de mérito anterior à data de 26.11.2010. de modo que a tese aplicável é TESE 1.1, que é objetiva ao determinar a remessa dos autos para a Justiça Federal para análise do interesse da referida instituição. Defende que a omissão da decisão agravada ao não remeter os autos à Justiça Federal, mesmo diante da clareza do enquadramento do caso ao Tema 1011 do STF e da manifestação de interesse da CEF, não pode subsistir. Destarte, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1.011), o STF fixou o seguinte entendimento a respeito da competência e interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios: "1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Destarte, in casu, conforme se extrai dos autos, a demanda foi anteriormente submetida ao Juízo Federal, que expressamente reconheceu a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal em relação ao agravado. Tal conclusão decorreu da análise da documentação constante dos autos, inclusive informações provenientes de bases oficiais, que indicaram ausência de cobertura do contrato pelo FCVS, bem como o fato de tratar-se de avença firmada em período em que referido fundo não garantia apólices dessa natureza (movs. 1.155 e 1.156):
Assim também decidiu a Justiça Federal em sede de agravo de instrumento (mov. 1.167):
Diante disso, restou afastada a hipótese de intervenção da CEF, circunstância que afasta, por consequência, a competência da Justiça Federal.Ademais, conforme pontuado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011, fixou entendimento no sentido de que a remessa à Justiça Federal visa à análise do interesse da CEF, o que já foi devidamente realizado no caso concreto.Portanto, com relação ao autor, não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal, visto que a referida pretensão não envolve a FCVS, tampouco a CEF. Deste modo, deve ser mantida a decisão proferida, de modo que os autos devem prosseguir na Justiça Estadual. Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo in totum a decisão de mov. 18.1 dos autos de origem para que os autos prossigam perante a Justiça Estadual.
|