Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0147859-28.2025.8.16.0000, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, agravado Alcides Teixeira e como interessada BVF Administração. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 045638-27.2022.8.16.00141, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de bloqueio pelo sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC. 2. Aduz a agravante, em síntese, que não concorda com os cálculos da perícia, visto que não realiza a compensação das parcelas liquidadas antecipadamente. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Deferiu-se o efeito suspensivo (mov. 10.1). Recurso respondido (mov. 15.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao excesso de execução e à possibilidade de compensação de valores. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 29-60-2023, Alcides Teixeira deu início ao cumprimento de sentença em desfavor de Crefisa S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos (mov. 77.1). As partes divergiram acerca do valor devido a título de indenização pelos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira requerida. Foi nomeado perito contábil, que apurou como devida a importância de R$ 43.078,29 (quarenta e três mil, setenta e oito reais e vinte e nove centavos) - mov. 189.1. 6. Intimadas, as partes impugnaram os critérios adotados no cálculo elaborado pelo perito. Apresentado laudo complementar (mov. 206.1 e 215.1). Sobreveio, então, a decisão agravada em que o juízo de origem homologou o cálculo efetuado por perito contábil (mov. 221.1). 7. Em segundo lugar, a parte recorrente apresentou impugnação ao cálculo elaborado pela expert nomeada sustentando a existência de excesso na quantia apurada, sob o argumento de que não teria sido realizada a devida compensação das parcelas liquidadas antecipadamente com os contratos ainda pendentes. Todavia, conforme se extrai do laudo complementar acostado aos autos (mov. 206.1), a perita logrou êxito em demonstrar que os cálculos foram efetivamente realizados com a devida compensação dos valores, afastando, assim, a alegação de excesso. 8. Ademais, verifica-se que a expert atuou em estrita observância ao comando judicial, tendo aplicado os juros conforme a taxa de mercado para o recálculo contratual, bem como observado os critérios de correção monetária previstos no título executivo judicial — aspectos que, inclusive, não foram objeto de impugnação pelas partes. 9. Ressalte-se, ainda, que a impugnação apresentada pela recorrente se revela genérica e desprovida de qualquer elemento probatório apto a infirmar os cálculos periciais, limitando-se a alegações abstratas quanto à suposta incorreção dos valores. Tal constatação, inclusive, é perceptível no presente recurso. 10. Diante do exposto, mantém-se a decisão agravada, porquanto o juízo de origem deu adequada solução à controvérsia.
|