Ementa
Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de arrendamento rural. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial. Justiça gratuita. Renúncia tácita ao foro não configurada. Inexistência de conexão. Cessão de crédito. Sub-rogação do cessionário. Litispendência afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do feito ao foro contratualmente eleito (Divinópolis do Tocantins/TO).II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade e a obrigatoriedade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de arrendamento rural; (ii) a existência de renúncia tácita ao foro eleito ou de conexão com demanda ajuizada no Estado do Paraná; (iii) a ocorrência de litispendência.III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro livremente pactuada em contrato de natureza privada deve ser prestigiada, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do STF, inexistindo demonstração de abusividade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa.4. Não se configura renúncia tácita ao foro de eleição pelo ajuizamento de ação de cobrança de seguro em comarca diversa, quando ausente identidade de partes, causa de pedir e pedido, inexistindo conexão entre as demandas.5. A cessão de crédito não afasta a cláusula de eleição de foro, porquanto o cessionário sub-roga-se na posição jurídica do cedente, assumindo o crédito com todos os seus acessórios.6. A alegação de litispendência resta esvaziada diante do reconhecimento da incompetência territorial do juízo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0002663-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Agravo de Instrumento n. 0019550-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0147861-95.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão de mov. 11.1-TJ:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0050682-35.2024.8.16.0021, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, complementada em sede de declaratórios (mov. 46.1), que acolheu a exceção de incompetência pleiteada pelos ora agravados e, consequentemente, declarou a incompetência do juízo para processar e julgar a demanda, e declinou para o juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Divinópolis do Tocantins/TO, foro contratualmente eleito (mov. 30.1 – processo originário).Inconformada, a recorrente interpôs o presente recurso com a pretensão de reforma do ato judicial proferido em primeiro grau, a fim de reconhecer a renúncia tácita ao foro de eleição, e a consequente manutenção do processo na comarca de Cascavel/PR, SUBSIDIARIAMENTE: a conexão do feito com a ação nº 0001220-66.2024.8.16.0100, perante a Vara Cível de Jaguariaíva/PR.Em seguida, a d. Des. Substituta Vânia da Silva Kramer, determinou a anotação da gratuidade da justiça à parte recorrente, tendo vista que a concessão do benefício no feito executivo se estende aos embargos à execução, bem ainda determinou a intimação da parte agravada para resposta (mov. 16.1-TJ).Contrarrazões apresentadas nos autos (mov. 20.1-TJ).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece conhecimento.Da revogação de justiça gratuitaOs agravados requerem a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte agravante, ao argumento de inexistir comprovação de hipossuficiência financeira. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Isso porque o benefício da gratuidade já foi expressamente deferido à recorrente nos autos principais da execução nº 0031560-36.2024.8.16.0021 (mov. 9.1), circunstância que autoriza, por consectário lógico e processual, a extensão de seus efeitos aos incidentes e recursos dele decorrentes. Ademais, eventual insurgência quanto à subsistência dos pressupostos legais da benesse deve ser deduzida perante o juízo de origem, competente para reapreciar a matéria à luz de eventual alteração da situação econômica da parte, não se mostrando adequada a discussão originária da revogação em sede recursal.Da tramitação processualObserva-se dos autos de origem que Jucineia da Silva Prussak, ora agravante, ajuizara ação de execução de título executivo extrajudicial sob n. 0031560-36.2024.8.16.0021 em desfavor de Francisco Fido Fontana e Roseane Lunardelli Salomon Fontana, ora agravados, com arrimo em cessão de crédito e instrumento particular de contrato de arrendamento rural, pelo valor de R$ 191.725,64.Os agravados opuseram embargos à execução sob n. 0050682-35.2024.8.16.0021, nos quais alegaram, dentre outros pontos, a incompetência do juízo, em razão de cláusula de eleição de foro (Divinópolis do Tocantins - TO). Atos sequenciais, sobreveio a decisão agravada em que o juízo de origem reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda, nos seguintes dizeres (mov. 46.1):A análise detida dos autos revela que, em relação à exceção de incompetência, assiste razão aos embargantes, devendo ser reconhecida a incompetência deste juízo para o processo e julgamento da execução embargada e, por consequência, também dos presentes embargos.Com efeito, do exame do instrumento do contrato que sustenta a execução embargada vê-se que houve expressa eleição do juízo do foro da Comarca de Divinópolis do Tocantins/TO (cláusula décima quinta).E, embora seja certo que a eleição de foro não seja absoluta, fato é que a embargada não apresentou qualquer argumento ou circunstância capaz de afastar a sua aplicação, para tanto não bastando alegar se tratar de “contrato de adesão”, especialmente porque visivelmente não se cuida de tal modalidade de contrato.Assim, acolho a exceção de incompetência e, consequentemente, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, e declino para o juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Divinópolis do Tocantins/TO, foro contratualmente eleito.Do mérito recursalComo bem se sabe, em se tratando de discussão a respeito de competência territorial para julgamento do feito, não se pode excluir a possibilidade de eleição de foro entre as partes. No presente caso, observa-se do instrumento particular de contrato de arrendamento rural que as partes pactuaram cláusula de eleição de foro, que definiu a competência para discutir o contrato em questão na Comarca de Divinópolis do Tocantins – TO. Confira-se (mov. 1.12):CLÁUSULA DÉCIMA QUINTAFica eleito desde já, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Divinópolis do Tocantins, no Estado de Tocantins, para dirimir dúvidas ou processar qualquer ação decorrente do presente instrumento particular.Assim, trata-se de típica relação contratual de natureza privada, em que as partes livremente estipularam a competência territorial, nos exatos moldes autorizados pelo art. 63 do Código de Processo Civil, o qual admite a modificação da competência em razão do território mediante convenção expressa, desde que conste de instrumento escrito e se refira a determinado negócio jurídico — requisitos plenamente atendidos no caso concreto.Ademais, a súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal há muito reconheceu ser “válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é manifestamente inadequado o entendimento, sufragado pela Corte local de que, apenas por ser mais conveniente a um dos litigantes e/ou por alegada economia processual, poderia ser violado o contrato para simplesmente ignorar o foro de eleição avençado pelas partes” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.166.401/AM - Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma - DJe 23-11-2020).Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou:Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar c/c pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica. Competência territorial. Ação ajuizada no foro domicílio do autor. Cláusula de eleição de foro. Art. 63 do CPC. Competência da comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais conflitos. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0002663-95.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima - 8ª Câmara Cível – Julgado em 2.-5-2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA O SEU AFASTAMENTO. LIBERDADE DAS PARTES CONTRATANTES. SÚMULA Nº 335 DO STF. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019550-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023)Não procede, ademais, a alegação de que a cláusula de eleição de foro deveria ser afastada por razões de conveniência, economia processual ou suposta conexão com demandas ajuizadas no Estado do Paraná. Como corretamente assentado na decisão agravada, não houve demonstração de qualquer circunstância concreta apta a infirmar a validade do pacto, sendo manifestamente insuficiente a invocação genérica de que se trataria de contrato de adesão — até porque, pelas próprias características do ajuste, não se está diante dessa modalidade contratual.Igualmente improcede a tese de renúncia tácita ao foro de eleição em razão do ajuizamento de ação na Comarca de Jaguariaíva/PR (autos n. 0001220-66.2024.8.16.0100). A demanda mencionada foi proposta por Francisco Fido Fontana em face de Brasilseg Companhia de Seguros, tratando-se de ação de cobrança de seguro, com objeto e causa de pedir absolutamente distintos da execução fundada no contrato de arrendamento rural ora em discussão. Inexiste, portanto, identidade de títulos ou de causas de pedir que autorize o reconhecimento de conexão ou, menos ainda, de renúncia tácita ao foro eleito.Também não merece acolhida a alegação de que a cessão de crédito teria o condão de afastar a cláusula de eleição de foro. Ao contrário, nos termos do direito civil, o cessionário sub-roga-se integralmente na posição jurídica do cedente, assumindo o crédito com todos os seus acessórios, o que inclui garantias, condições contratuais e, evidentemente, o foro de eleição. A cessão, portanto, não invalida nem relativiza a cláusula pactuada, que permanece plenamente eficaz.Por fim, para não passar desapercebido, destaca-se que a litispendência arguida em razão dos autos n. 006680-89.2024.8.27.2731/TO não tem razão de ser, pois, além de ela constituir pressuposto processual negativo que exige a estrita identidade de partes, causa de pedir e pedido, que difere do tema competência, a própria discussão resta esvaziada diante do reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de origem, por força da cláusula válida de eleição de foro, circunstância que afasta qualquer exame meritório sobre a coexistência de demandas idênticas.Diante desse cenário, inexistindo hipótese de competência absoluta, abusividade contratual ou prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes e observada a cláusula de eleição de foro livremente pactuada, razão pela qual a decisão agravada mostra-se correta.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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