SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147861-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Embargos à execução. Contrato de arrendamento rural. Cláusula de eleição de foro. Competência territorial. Justiça gratuita. Renúncia tácita ao foro não configurada. Inexistência de conexão. Cessão de crédito. Sub-rogação do cessionário. Litispendência afastada. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do feito ao foro contratualmente eleito (Divinópolis do Tocantins/TO).II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir: (i) a validade e a obrigatoriedade da cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de arrendamento rural; (ii) a existência de renúncia tácita ao foro eleito ou de conexão com demanda ajuizada no Estado do Paraná; (iii) a ocorrência de litispendência.III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro livremente pactuada em contrato de natureza privada deve ser prestigiada, nos termos do art. 63 do CPC e da Súmula nº 335 do STF, inexistindo demonstração de abusividade ou prejuízo ao exercício do direito de defesa.4. Não se configura renúncia tácita ao foro de eleição pelo ajuizamento de ação de cobrança de seguro em comarca diversa, quando ausente identidade de partes, causa de pedir e pedido, inexistindo conexão entre as demandas.5. A cessão de crédito não afasta a cláusula de eleição de foro, porquanto o cessionário sub-roga-se na posição jurídica do cedente, assumindo o crédito com todos os seus acessórios.6. A alegação de litispendência resta esvaziada diante do reconhecimento da incompetência territorial do juízo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0002663-95.2023.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; Agravo de Instrumento n. 0019550-57.2023.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.