Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a liberação imediata de cobertura para exames de imagem, sob a alegação de que a documentação apresentada não comprova a urgência necessária, sendo os procedimentos classificados como eletivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em pedido de cobertura imediata de exames médicos, considerando a natureza eletiva dos procedimentos solicitados.
III. Razões de decidir
3. Não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, conforme art. 300 do CPC.
4. A documentação indica que a solicitação dos exames é de natureza eletiva, o que enfraquece a alegação de urgência.
5. Não foram apresentados elementos novos que comprovassem a urgência da situação da parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de urgência, especialmente em casos de procedimentos eletivos, impede a concessão de tutela de urgência, por não atender aos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0147866-20.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 24.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 22.1 dos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0009274-98.2025.8.16.0160, pela qual o MM. Juízo negou a tutela de urgência pretendida para determinar que a ré/agravada libere cobertura imediata dos exames “RM – Mama (Bilateral)” e “TC – Abome Total”. Inconformada, a autora ANDREIA APARECIDA LEITE recorre e alega que: a) o juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, exigindo laudo médico detalhado além da requisição médica, mas a indicação do médico assistente é suficiente para comprovar a necessidade do procedimento; b) a demora pode causar prejuízo irreversível à saúde da Agravante, que possui histórico familiar de câncer, tornando urgente a realização dos exames. Insurge-se contra a decisão agravada, pleiteando sua reforma para que seja concedida tutela antecipada destinada a compelir a parte agravada à cobertura dos exames indicados. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 8.1).
Apresentadas as contrarrazões pela Agravada (mov. 18.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DE VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é cabível já que se volta contra tutela de urgência, enquadrando-se no art. 1.015, I, CPC. O recurso é tempestivo e o preparo foi dispensado pela concessão da gratuidade da justiça (mov. 13.1, origem). Assim, conheço do recurso. MÉRITO RECURSAL Ao proceder a análise das razões recursais, da decisão impugnada e contrarrazões oferecidas pelo agravado, entendo que, não se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. Com efeito, a medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, contudo, não se evidencia, ao menos por ora, a existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Isso porque os elementos constantes dos autos não indicam a imprescindibilidade de realização imediata do procedimento pleiteado. Ao contrário, a documentação aponta que a solicitação foi classificada como de natureza eletiva, circunstância que enfraquece a alegação de urgência. (mov. 1.5/1.6, origem). Cumpre destacar, ainda, que foi oportunizado à parte agravante o aditamento da prova documental, com a finalidade de comprovar eventual situação emergencial, não tendo sido trazidos aos autos elementos novos capazes de alterar o cenário inicialmente delineado. Nesse contexto, a pretensão deduzida demanda exame mais aprofundado, com a necessária dilação probatória, o que não se coaduna com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de comprovação de urgência, especialmente em hipóteses de procedimentos eletivos, impede a concessão da tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA ORTOGNÁTICA COM ARTROSCOPIA DE ATM E MATERIAIS ESPECÍFICOS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ATESTANDO A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO IMEDIATA DOS PROCEDIMENTOS. SOLICITAÇÃO EM CARÁTER ELETIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068222-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.11.2025)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE CARÁTER ELETIVO (EPIDUROSCOPIA LOMBOSSACRA COM CATETER DIRIGÍVEL). DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049463-16.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.07.2025)
Diante desse contexto, eventual aprofundamento acerca da necessidade e adequação do procedimento demanda dilação probatória, o que se mostra incompatível com a via estreita da tutela antecipada. CONCLUSÃO
Isto posto, sem maiores delongas, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto.
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