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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por ALESSANDRO VIEGAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal DO FORO CENTRAL DA COMARCA dE CURITIBA (mov. 179.1 – 1º grau - Projudi), que julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na queixa-crime em relação aos crimes de calúnia, difamação e difamação, a fim de absolver LUCILENA FIGUEIREDO PINHEIRO FUCCI, condenando o querelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$. 1.500,00. Inconformado, ALESSANDRO VIEGAS interpôs o presente recurso (mov. 187.1), sustentando, preliminarmente em síntese que a sentença é nula, pois em momento algum o Juiz a quo lhe ouviu, mesmo estando presente na audiência para expor sua versão dos fatos. No mérito, disse que: a) é evidente o dolo da apelada em caluniar e difamar o apelante, buscando fazer que as pessoas acreditassem que o síndico estava se apropriando do dinheiro dos moradores para se auto beneficiar e realizar reformas em seu apartamento; b) a apelada agiu movida por vingança, em razão de não ter sido beneficiada com a entrada no prédio sem autorização; c) está expresso que a sua honra foi afetada com as ofensas da apelada, que poderia levar alguns condôminos a acreditar que o síndico é um ladrão que está desviando dinheiro do condomínio para uma reforma particular; d) caso não seja reconhecida a calúnia, a querelada deve ser condenada pelo crime de difamação; e) deve ser fixado um valor mínimo, a título de reparação pelos danos causados. Pediu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o provimento ao recurso, com a reforma da sentença absolutória. Contrarrazões pela querelada LUCILENA FIGUEIREDO PINHEIRO FUCCI (mov. 192.1 – 1º Grau). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 195.1 – 1º grau). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do eminente Procurador de Justiça WILSON JOSÉ GALHEIRA, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º grau). É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita somente em relação ao presente recurso, sem efeitos retroativos, pois se trata de pedido formulado somente no momento da interposição do presente recurso, dispensando a efetuação do preparo recursal. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. SÚMULA Nº 282/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EFEITOS. EX NUNC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO.CONSONÂNCIA. ENTENDIMENTO. STJ.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 282/STF.3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.4. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.333.942/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o presente recurso merece conhecimento. II.I. Da preliminar nulidade da sentença por cerceamento de prova O apelante aduz em suas razões que a sentença é nula, pois o Juiz a quo não oportunizou a sua oitiva, na qualidade de vítima e parte do processo. Todavia, sem razão. Depreende-se dos autos, que, ao propor a ação penal, o ora apelante ALESSANDRO VIEGAS pugnou pela oitiva das testemunhas arroladas ao final de queixa-crime. Após a realização da audiência de instrução e julgamento, a parte autora não apresentou requerimentos, conforme se extrai do termo de audiência (mov. 166.1 – 1º Grau). Da mesma forma, ao apresentar alegações finais, o querelante não se manifestou sobre a ausência de sua oitiva (mov. 170.1 – 1º Grau). Conforme dispõe o art. 563 do CPP “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo”. Note-se que o nosso ordenamento adotou o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, não há nulidade sem prejuízo. Conforme leciona Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron, Gustavo Henrique Badaró em sua obra digital Código de Processo Penal Comentado, ed. 2022: Trata-se de uma norma que submete a nulidade à verificação de prejuízo (pas de nullitè sans grief). Doutrinária e jurisprudencialmente, afirma-se que se trata do “princípio da instrumentalidade das formas”, o que não é correto. A norma que disciplina o prejuízo como evento necessário ao reconhecimento da nulidade não se confunde com a matriz que lhe dá sustentação. A instrumentalidade das formas é um sistema jurídico de validade do ato processual. A verificação do prejuízo consiste em uma norma que concretiza a instrumentalidade das formas, de maneira não exclusiva (existem outros princípios que podem ser expressão da instrumentalidade das formas). O reconhecimento da nulidade, assim, não ocorrerá ipso facto, já que o ato processual, bem como o processo, não consiste em um fim em si mesmo à luz deste modelo.(https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/144659041/v5/page/RL-1.80?sponsor=PTJ-2) Dessa forma, se a parte interessada permanecer silente na primeira oportunidade de manifestação após a ocorrência do ato, opera-se a preclusão temporal. Por meio desse instituto, busca-se preservar a segurança jurídica e a celeridade processual, impedindo que nulidades conhecidas sejam guardadas como "trunfos" para questionamentos futuros em caso de resultado desfavorável. No caso em análise, competia ao ora apelante, titular da ação penal, indicar as provas que pretendia produzir, sendo requerido apenas a oitiva de testemunhas. Como bem observado pela d. Procuradoria: Não assiste razão ao apelante no que concerne à nulidade arguida, pois o vício processual suscitado carece de amparo legal e fático. Verifica-se que, em se tratando de ação penal privada, cabe ao querelante o ônus de conduzir a instrução probatória e indicar os atos que entende necessários para a demonstração da sua tese. No entanto, a peça inaugural da queixa-crime não tinha requerimento expresso para que a vítima fosse ouvida. Ademais, o termo de audiência de instrução e julgamento, realizada em 24.03.2025, demonstra que a defesa técnica do apelante não formulou qualquer pedido para que ela prestasse declarações naquela oportunidade, mantendo-se inerte também na fase de diligências do artigo 402 do Código de Processo Penal. Essa omissão inclusive quando da apresentação das alegações finais por memoriais, momento em que a parte novamente não se insurgiu quanto à ausência de suas declarações. Portanto, opera-se no caso a preclusão, uma vez que a ausência de reclamação no momento oportuno impede o reconhecimento de nulidade posterior, sob pena de violação ao princípio de que nenhuma das partes pode arguir vício a que haja dado causa ou para o qual tenha concorrido. Ademais, o Juiz, como destinatário das provas, pode proceder à oitiva da vítima se entender necessário, conforme dispõe o artigo 399 do Código de Processo Penal: Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. Dessa forma, o Juiz, entendendo suficiente o conjunto probatório produzido nos autos para formar seu convencimento, não é obrigado a proceder a oitiva da vítima. Portanto, afasta-se a pretensão de nulidade da sentença. II.II. Do mérito recursal Em apertada síntese, o apelante busca a reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada pela prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria. Pois bem. Em que pese as razões do apelante, da detida análise dos autos, infere-se que o conjunto probatório não se mostra robusto e apto a embasar o édito condenatório. Por brevidade, transcreve-se a síntese da prova oral contida na sentença e devidamente averiguada, senão vejamos: Em audiência de instrução e julgamento a testemunha de acusação Alessandra Marchis Zerbeto Moreira (mov. 165.1) relatou que reside no condomínio há aproximadamente 10 anos e que conheceu a acusada em razão de passeios que ambas realizavam com os respectivos cães na rua. Informou que, em determinada conversa, a acusada teria dito que não gostava do novo síndico e, em outra conversa, passou a acusá-lo, dizendo que depois que ele tinha se tornado síndico, começou a comprar carros, apartamento e reformar o apartamento. Por esse motivo, a depoente, acompanhada do marido, resolveu conversar com o síndico, antes de abrir para a assembleia do condomínio. Afirmou que a querelada falava “eu sei disso porque eu sei de fonte segura”. Informou que apresentou abertamente suas contas e suas fontes de renda. Quando o querelante questionou de onde as acusações surgiram, a depoente relatou que vieram da Lucilena. Informou que a querelada tocou no assunto umas quatro ou cinco vezes. Informou que não tinha nada a reclamar sobre a gestão do condomínio realizada por Alessandro. Afirmou que Lucilena nunca apresentou suas fontes. Declarou que o esposo estava presente em algumas das conversas com a querelada. Relatou que depois do querelante ingressar com a presente queixa-crime, foi abordada pelo marido de Lucilena na frente do condomínio e que houve certa confusão na ocasião, o que resultou no registro de boletim de ocorrência contra o marido da querelada. A testemunha Jeil Moreira Junior (mov. 165.2) relatou que conheceu a querelada durante passeios que ele e a esposa faziam com o cachorro na rua. Relatou que querelada que falava coisas que o incomodavam, como chamar o querelado de “aquele gordo”, além de dizer que o casal teria problemas com o condomínio. Relatou que a querelada começou a falar que o querelante tinha comprado carro e apartamento, ou que estava reformando apartamento, o que chamou sua atenção, pois tinham um histórico de síndico que roubaram o condomínio. Informou que esses comentários aconteceram umas duas vezes, quando resolveu confrontar o síndico, ocasião em que Alessandro mostrou suas contas e comprovou a fonte lícita de seus bens. Informou que depois dos fatos não teve mais contato com a acusada, contudo, houve uma tentativa de intimidação de sua esposa pelo marido da querelada. Afirmou que a querelada teria dito que o condomínio subiria para mais de mil reais em razão de uma reforma que o síndico, Alessandro, estava fazendo em seu apartamento. Declarou que o condomínio nunca aumentou. Relatou que durante as conversas, a querelada dizia “eu sei de fontes seguras”. Negou que houve questionamentos, por parte dos moradores, sobre a administração ou conduta de Alessandro. A informante Ana Cláudia de Campos Ananias (mov. 165.3) relatou que conheceu Lucilena no condomínio Arco Íris, onde reside há 20 anos. Contou que a acusada frequentava o condomínio para cuidar de seu casal de sogros e trabalhava como diarista para alguns moradores. Informou que Lucilena tinha acesso livre ao condomínio, o qual frequentou por um período de aproximadamente 12 anos. Negou que tinha conhecimento sobre desavenças entre a querelada e terceiros, bem como que nunca ouviu ela ofender ou acusar o síndico. Disse que confiava à querelada os cuidados de seu apartamento quando estava viajando. Declarou que, em determinado momento, sentiu falta de Lucilena no condomínio, quando tomou ciência dos fatos e de que o acesso da querelada ao local teria sido barrado pelo então síndico, Alessandro. Informou que, com isso, a querelada ficou sem o trabalho que realizava para os moradores, pontuando que os sogros dela já haviam falecido na época. Informou que, cerca de 10 anos atrás, estava voltando com sua filha de 8 anos da escola quando um carro impediu seu acesso ao condomínio, sendo que o motorista era o querelante Alessandro Viegas. Quando parou ao lado do veículo de Alessandro, ele saiu do carro proferindo xingamentos na presença de sua filha, do porteiro e de outro vizinho que passava na rua. Contou que nunca soube de desvio de dinheiro no condomínio pelo síndico e nunca ouviu de Lucilena nada contra o síndico, chegou a ouvir comentários dentro do próprio condomínio, mas os comentários ocorreram independente da gestão ou da situação. Por fim, a acusada Lucilena Figueredo Pinheiro Fucci (mov. 165.4) negou os fatos imputados a ela na queixa-crime. Relatou que Lorena, uma moradora do condomínio, viajou e pediu para a acusada cuidar de seus gatos. Quando chegou no condomínio, foi barrada pelo porteiro, em razão de uma ordem expressa do síndico. Contou que questionou a ordem e Alessandro foi até a portaria e disse: “você não vai deixar essa neguinha entrar no condomínio”. Declarou que a situação era decorrente dos boatos de que a interrogada tinha acusado e difamado o síndico. O síndico, então, ligou para a moradora Lorena, que confirmou e autorizou a sua entrada no condomínio para cuidar dos gatos. Em outro dia, quando foi até o condomínio para trabalhar como diarista para a moradora Sueli e Alessandro, mais uma vez, a barrou e questionou sua presença no condomínio. Contou que o porteiro interfonou para a moradora Sueli, que afirmou que Lucilena trabalhava em seu apartamento há 17 anos. Declarou que passou a ser perseguida por Alessandro e a ouvir palavras como “neguinha” “tem que fazer de tudo pra essa neguinha não entrar mais aqui no condomínio”, motivo pelo qual foi orientada pelas patroas a registrar um boletim de ocorrência. Relatou que compareceu na delegacia, todavia, a pessoa que a atendeu se recusou a registrar o boletim de ocorrência contendo as falas racistas do querelante e se limitou a outras informações, registrando o boletim da forma como queria. Em razão disso, procurou auxílio de advogado. Explicou que o querelante pediu que a querelada e seu esposo devolvessem as tags, mas se negaram, sob a alegação de que as tags teriam sido entregues pelos sogros quando ainda estavam vivos. Afirmou que os problemas com o querelante se iniciaram depois dos boatos. Relatou que nunca conversou com a testemunha Alessandra sobre o síndico e que apenas pediu a ela a prestação de serviço de podologia. Explicou que o cunhado sempre morou com os sogros e que, atualmente, ele é o proprietário do apartamento que era dos sogros. Afirmou que nunca teve problemas com as testemunhas de acusação, que não sabia por que eles teriam a acusado e que nunca teve conhecimento de desvio por parte do síndico. Afirmou que encontrou com as testemunhas durante os passeios com o cachorro, mas negou que tenha comentado qualquer assunto sobre o condomínio, tampouco que tinha fontes seguras. Negou, as demais falas e alegou que não tinha tempo de ficar conversando com as pessoas, pois saía de casa de manhã e chegava às 7 ou 8 horas. Alegou que teve um episódio, em um sábado de manhã, em que as testemunhas passaram a ofender seu esposo na rua e teriam dito “vocês vão ver a hora de vocês está chegando” e que o querelante ia “ferrar” a querelada, por ela na cadeia, além de fazê-la pagar uma indenização por danos morais. Asseverou que perdeu as diárias no condomínio, pois os moradores começaram a ficar com receio de contrariar a ordem do síndico, que barrava o acesso de Lucilena às unidades e alegou que ele era “barraqueiro”. Afirmou que sempre que foi autorizada pelos moradores, teve acesso ao condomínio. Sobre o brechó, disse que fazia a limpeza do local na parte da manhã e negou ter falado que Alessandro respondia 28 processos, pois ficava sozinha no local. Negou ter conhecimento jurídico para afirmar que o acusado tinha 28 processos. Grifo nosso. Com efeito, o crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal e consiste em atribuir falsamente a alguém a prática de fato criminoso: Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Trata-se de crime que tem por bem jurídico a honra objetiva, ou seja, a reputação que o sujeito desfruta no meio social, consumando-se com o conhecimento, por terceira pessoa, acerca da imputação falsa de fato criminoso. Oportuno colacionar a doutrina de Luciano Anderson de Souza: Em que pese o fato não precise ser tão bem detalhado quanto uma acusação criminal formal (denúncia ou queixa), indicando pormenorizadamente todas as suas circunstâncias (art. 41, CPP), segundo o heptâmetro de Quintiliano – o quê? quem? quando? por quê? como? onde? com que auxílio? –, é necessário que haja a atribuição de responsabilidade pela ocorrência de um fato criminoso concreto e determinado.(Código Penal Comentado, ed. 2022https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/250944534/v2/page/RL-1.120)Quanto ao crime de difamação, está previsto no artigo 139 do Código Penal e ocorre quando alguém atribui/divulga um fato ofensivo ou desonroso à reputação de outra pessoa, sem que este fato constitua um crime. É um crime que atinge a honra objetiva, ou seja, a reputação, a ideia que as pessoas possuem a respeito da vítima.A propósito, assim dispõe o Código Penal: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Exige-se o especial fim de difamar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido e, assim como o crime de calúnia, consuma-se quando o os fatos ofensivos à reputação da vítima se tornam do conhecimento de terceiro, uma vez que também protege a honra objetiva. Acerca do elemento subjetivo do tipo, é a doutrina de Luiz Régis Prado em sua obra digital Comentários ao Código Penal: “Exige-se ainda determinada tendência subjetiva de realização da conduta típica (elemento subjetivo do injusto): a finalidade de macular a reputação alheia, o ânimo de difamar (animus diffamandi). Não é preciso que o agente tenha consciência da falsidade da imputação feita, já que sua veracidade não obsta à configuração do delito de difamação.”(Comentários ao Código Penal, ed. 2017https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/98829364/v11/document/122841274_RB.139/anchor/a-A.139) Por fim, o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, em que não há a imputação de fato algum à vítima, mas sim uma característica negativa, tal como um xingamento, que insulta e afeta a autoestima da vítima: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Ressalte-se que a injúria tutela a honra subjetiva do indivíduo, aquilo que a própria vítima pensa sobre si. Diferente da calúnia e da difamação, não há imputação de fato algum. Exige-se ainda a finalidade de menosprezar, o ânimo de injuriar, causando à vítima prejuízo moral e dano à sua autoestima (animus injuriandi). Nesse sentido, a lição de Luiz Regis Prado em sua obra digital Comentários ao Código Penal: A nota característica da injúria é a exteriorização do desprezo e desrespeito, ou seja, consiste em um juízo de valor negativo, apto a ofender o sentimento de dignidade da vítima. Embora, na injúria, a honra seja lesionada particularmente em seu aspecto interno (subjetivo), é bem possível que a ofensa, ao atingir a pretensão ao respeito inerente à própria dignidade, afete, também, a reputação da vítima, se presenciada, divulgada ou propalada por terceiros. Frise-se, porém, que essa circunstância (desprestígio social) é inteiramente estranha à configuração do delito de injúria.(https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/98829364/v11/document/122841274_RB.141/anchor/a-A.140) Pois bem. Conforme se extrai da queixa crime, o ora apelante ALESSANDRO VIEGAS imputou à LUCILENA FIGUEIREDO PINHEIRO FUCCI a prática de crimes contra a honra. O crime de calúnia teria sido praticado, em razão do seguinte diálogo mantido entre LUCILENA e terceiras pessoas: Querelada: “Agora vocês se preparem porque o condomínio vai subir pra R$ 1.000,00.” Casal: “Mas por que?” Querelada: “Porque o síndico está reformando o apartamento dele!” Casal: “Claro que não o Alessandro é muito correto e ele herdou o apartamento com o falecimento da mãe dele.” Querelada: “Minhas fontes que são minhas amigas no condomínio já me falaram isso. Por sua vez o crime de difamação teria ocorrido em 08 de fevereiro, quando chegou ao conhecimento do querelante comentários em um brechó que a querelada nas proximidades do condomínio ela fez comentários sobre a situação e teria dito “Eu nunca pisei numa delegacia ou fui processada, mas aquele lá tem 28 processos!” Quanto ao crime de injúria, teria sido praticado posteriormente: “Ao ser cobrado por mim o porteiro disse que ela foi passando direto, nesse momento ela volta e começa a dizer que “Se eu pensava que era o dono do prédio e que eu estaria prejudicando ela no direito de trabalhar.”(...)Querelada: “Você pensa que é quem? Então pedi para que ela não falasse comigo devido ao BO que fora registrado. Querelada: “Que iria acabar comigo.”” Pois bem. Quanto ao crime de calúnia, entendo que não está caracterizado, uma vez que, conforme constou na queixa crime, a querelada teria falado a um casal de moradores do condomínio que era para se prepararem, pois o valor da taxa condominial iria subir para R$ 1.000,00 em razão da reforma no apartamento do síndico, ora apelante. Note-se que, em momento algum a querelada descreveu um fato determinado em relação ao querelante, narrando especificamente em determinadas condições de tempo e lugar, mas sim trouxe expressões vagas e imprecisas sobre um provável futuro aumento do valor da taxa condominial, em razão da reforma do apartamento do querelante, sem conter qualquer narrativa concreta, mas meras conjecturas sobre futuras cobranças de condomínio, possuindo um caráter especulativo. Vale destacar que o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima. Como bem observado pela d. Procuradoria Geral de Justiça: Sendo assim, ao analisar o caso concreto, as meras especulações de que o valor do condomínio aumentaria, em razão de reformas no apartamento do Apelante, se trata apenas de animus narrandi, e ausente a atribuição de conduta criminosa certa e precisa, a manutenção da absolvição é a medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INTERAÇÕES EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS ATRIBUÍDOS AO QUERELADO CONSISTENTES EM EXPRESSÕES GENÉRICAS (“ANTISSEMITA”) E AMEAÇAS DE ACIONAR AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO DETERMINADO, CIRCUNSTANCIADO OU DEFINIDO COMO CRIME (ARTS. 138, CAPUT, E 139, CAPUT, DO CP). NARRATIVA QUE SE LIMITA A JUÍZOS DE VALOR E ADMOESTAÇÕES, SEM DESCRIÇÃO DE FATO TÍPICO. INÉPCIA DA QUEIXA. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO (ART. 395, I E III, DO CPP). ARBITRADO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0015117-97.2025.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 18.02.2026) Grifo nosso De minha relatoria: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA (ART. 138 DO CP). DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP). QUEIXA-CRIME REJEITADA. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGADA FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL E DE INVASÃO DE PROPRIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FATO CONCRETO E DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO PRECISA DO FATO TIDO POR OFENSIVO E DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI OU ANIMUS DIFFAMANDI). NECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO CLARA, INDIVIDUALIZADA E OBJETIVA DO FATO IMPUTADO, NOS TERMOS DO ART. 41 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A AUTORIZAR A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL PRIVADA. QUERELANTE QUE, ADEMAIS, RESPONDE AÇÃO PENAL ORIGINADA DO MESMO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, COM INDÍCIOS MÍNIMOS JÁ RECONHECIDOS EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE DENEGADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 395, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002308-08.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.02.2026) Grifo nosso Melhor sorte não assiste ao apelante, quanto à caracterização do crime de difamação. Conforme constou na queixa-crime, a querelada teria afirmado em um brechó que “Eu nunca pisei numa delegacia ou fui processada, mas aquele lá tem 28 processos! ”. Todavia, tal fato não restou demonstrado nos autos, havendo apenas a narrativa do querelante, no momento da propositura da queixa-crime. Porém, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, nenhuma delas confirmou o fato. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. difamação (artigo 139 c/c artigo 141, inciso iii, ambos do código penal). sentença absolutória. insurgência dos querelantes. AUTOS conexos. julgamento conjunto. pedido de condenação. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM AS ALEGAÇÕES DA DEFESA. DOLO DE DIFAMAR ou de atacar a reputação NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIAS DOS QUERELADOS NAS CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DOS QUERELANTES. IMPOSSIBILIDADE NA SEARA PENAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DESPROVIMENTO RECURSAL QUE ADMITE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR. recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de apelações interpostas pelos querelantes contra sentença proferida pela 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, que absolveu os querelados quanto ao delito de difamação (art. 139 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal). Os honorários de sucumbência foram fixados em R$ 2.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As apelações discutem: (i) a suficiência de provas para a condenação dos acusados pelo crime de difamação; (ii) o cabimento dos pedidos formulados pelos querelados em contrarrazões, referentes ao reconhecimento de litigância de má-fé por parte da acusação e à majoração dos ônus de sucumbência em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do delito não foram comprovadas de forma inequívoca. Os depoimentos das testemunhas foram uníssonos no sentido de que a carta lida na assembleia não continha acusações difamatórias e não mencionava nomes específicos;4. Não se demonstrou o dolo específico de difamar (animus diffamandi), tampouco a imputação de fato ofensivo de forma certa e determinada;5. Aplicação do princípio in dubio pro reo, diante da ausência de provas robustas e da dúvida razoável quanto à intenção ofensiva dos querelados;6. O pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões pela defesa, foi rejeitado por ausência de previsão legal no processo penal;7. A majoração dos honorários de sucumbência em desfavor dos querelantes foi acolhida, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso.IV. DISPOSITIVO8. Recursos conhecidos e desprovidos, com a majoração de honorários de sucumbência.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 141, III; CPP, art. 386, VII; CPC, art. 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 61.385/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 28/11/2022; TJPR, Ap. Crim. 0001012-28.2019.8.16.0013, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Junior, j. 25/09/2023; TJPR, Ap. Crim. 0004439-63.2020.8.16.0024, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, j. 19/06/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a absolvição de duas pessoas acusadas de difamação durante uma reunião de condomínio. As provas não mostraram que eles realmente acusaram os vizinhos de forma direta ou com intenção de ofender. Como não havia certeza, a dúvida beneficiou os acusados. O pedido de punição por má-fé foi negado, mas os honorários da advogada dos acusados foram aumentados.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001269-83.2023.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 04.08.2025) Dessa forma, o querelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a prática do crime de difamação, devendo ser mantida a absolvição. Por fim, segundo constou na queixa-crime, a apelada teria praticado o crime de injúria, ao afirmar que “Se eu pensava que era o dono do prédio e que eu estaria prejudicando ela no direito de trabalhar”; “Você pensa que é quem?”; “Que iria acabar comigo”. Todavia, tais expressões não são capazes de configurar o crime de injúria, uma vez que para a caracterização do crime, é necessário que seja atribuída à vítima uma qualidade negativa ou um xingamento que atinja a sua honra subjetiva, o que não se verifica no caso. Como bem observado pela d. Procuradoria: Ademais, resta evidenciada a ausência do animus injuriandi. As expressões atribuídas à recorrida, como "Você pensa que é quem?" ou "Que iria acabar comigo", não possuem a carga de negatividade necessária para a ofensa aos atributos morais da vítima. Tais falas ocorreram em um cenário de discussão sobre as normas de acesso ao edifício, o que caracteriza mero desabafo ou desentendimento sem o dolo de macular a honra. Dessa forma, não merece reparos a sentença absolutória em relação aos crimes de calúnia, difamação e injúria. Dos honorários recursais Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto por ALESSANDRO VIEGAS, tendo sido mantida a sentença absolutória na integralidade, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais do procurador da parte querelada em mais R$ 200,00 (duzentos reais), conforme estabelece o artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos somente em relação ao presente recurso. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação apresentado por ALESSANDRO VIEGAS, com majoração dos honorários, nos termos da fundamentação supra.
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