SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0147874-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFERIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO DE CUJUS E DA INVENTARIANTE. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM FACE DE OUTROS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HERANÇA COMPOSTA POR UM TODO UNITÁRIO ATÉ A PARTILHA. NÃO SUJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGAL AO INTERESSE OU À CONVENIÊNCIA DOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão, prolatada no bojo dos autos de inventário, a qual indeferiu os pedidos de busca de contas bancárias da inventariante, bem como do de cujus em momento anterior ao seu falecimento, rejeitou a alegação de omissão de bens por parte do inventariante, determinando a restituição, pelas herdeiras ora recorrentes, de valores obtidos a partir da venda de bem pertencente ao espólio. iI. questÕES em discussão: 2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de processamento do pedido de produção de provas em sede dos autos de inventário, bem como do afastamento da necessidade de colação de valores reconhecidamente pertencentes ao espólio nos autos. iiI. razões de decidir: 3. O inventário é ação judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir com diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens da melhor forma possível. 4. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, deverão ser decididas em autos apartados, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 5. O procedimento especial de inventário e partilha de bens possui cognição parcial, porque se destina a apurar e distribuir, com celeridade, os bens do falecido entre os herdeiros. Quando no curso do procedimento surgem questões de alta indagação, que precisam ser submetidas à cognição plena, com amplo debate e produção de provas, o Estado-Juiz deve suspender o inventário ou reservar bens para contemplar a situação pendente. 6. No caso concreto, a controvérsia acerca da definição da existência (ou não) de outros bens objeto de partilha (desprovidos de documentação) demandará a realização de diversos meios de prova, como de buscas por intermédio de sistemas judiciais e de expedição de mandados de constatação. Logo, o procedimento do inventário judicial não comporta a inclusão de discussão aprofundada sobre a busca de bens, nem, tampouco, a realização de provas específicas. A questão controvertida deve ser analisada em autos próprios, com a possibilidade de cognição plena, para quem alega possa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com todos os meios probatórios disponíveis no ordenamento jurídico (artigo 369 do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos herdeiros fazerem prova em sentido contrário. 7. O procedimento de inventário ou arrolamento se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros. 8. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Exegese do artigo 1.791 do Código Civil. 9. A autorização de levantamento de valores durante o trâmite do inventário só é possível em casos excepcionais, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 10. In casu, pretendem as recorrentes a dispensa da colação de valores reconhecidamente recebidos de forma unilateral em nome do espólio, sob o argumento de que seria possível a compensação da quantia em face de outros bens do acervo partilhável. Entretanto, não existe justificativa plausível capaz de afastar a necessidade de colação das quantias reconhecidamente recebidas pelas herdeiras em nome do espólio, independente da comprovação da existência de outros bens passíveis de partilha. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo indivisível o direito dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e posse. Portanto, somente após o pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, é que pode haver a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões, mantendo-se hígida a necessidade de colação dos valores. iV. DISPOSITIVO E TESES: 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Teses de julgamento:12.1. “O procedimento especial de inventário e partilha de bens, por ter cognição parcial, visando a resolução célere da apuração e divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros, não permite que questões de alta indagação sejam analisadas, devendo ser apreciadas e resolvidas por meio das vias ordinárias.”12.2. “As questões de alta indagação não podem ser analisadas nos autos de inventário judicial, mas precisam ser objeto de ação específica para a melhor apuração dos fatos controvertidos”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, arts. 102 e 105; CC, arts. 369, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, 1.792 e seguintes, 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 93, IX, 98, caput e § 5º, 98, VIII, 141, § 2º do ECA, 612, 1.015, 1.017, § 5º, 1.026; Lei nº 6.858/80, art. 666. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; STJ – AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; STJ – REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; STJ – REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000; STJ – REsp 1138072/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011; STJ – REsp nº 450.951/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2010; STJ – REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF – MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF – AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF – decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017; STJ – AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ – EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0045476-11.2021.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak – J. 04.11.2021; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0056360-02.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Rogério Etzel – J. 14.02.2022; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0036459-77.2023.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico – J. 04.09.2023; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0069825-36.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Rogério Etzel – J. 16.11.2022; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0011270-97.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein – J. 26.06.2023; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0059069-73.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos – J. 28.08.2023; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0062537-45.2022.8.16.0000 – Ibiporã – Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson – J. 29.05.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos das herdeiras para produzir provas e evitar a devolução de valores recebidos do espólio não foram aceitos. O tribunal entendeu que o inventário deve ser rápido e que questões mais complicadas, que precisam de mais provas, devem ser resolvidas em processos separados. Assim, as herdeiras terão que devolver os valores que receberam da venda de um imóvel, pois a herança deve ser tratada como um todo até que a partilha final aconteça. A decisão foi mantida para evitar confusão e atrasos no processo de inventário.