Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFERIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DO DE CUJUS E DA INVENTARIANTE. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES AO ESPÓLIO NOS AUTOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGADA COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM FACE DE OUTROS BENS DO ACERVO HEREDITÁRIO. INADMISSIBILIDADE. HERANÇA COMPOSTA POR UM TODO UNITÁRIO ATÉ A PARTILHA. NÃO SUJEIÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGAL AO INTERESSE OU À CONVENIÊNCIA DOS HERDEIROS. DETERMINAÇÃO DE COLAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão, prolatada no bojo dos autos de inventário, a qual indeferiu os pedidos de busca de contas bancárias da inventariante, bem como do de cujus em momento anterior ao seu falecimento, rejeitou a alegação de omissão de bens por parte do inventariante, determinando a restituição, pelas herdeiras ora recorrentes, de valores obtidos a partir da venda de bem pertencente ao espólio.
iI. questÕES em discussão:
2. O debate trazido neste recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de processamento do pedido de produção de provas em sede dos autos de inventário, bem como do afastamento da necessidade de colação de valores reconhecidamente pertencentes ao espólio nos autos.
iiI. razões de decidir:
3. O inventário é ação judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir com diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens da melhor forma possível.
4. Questões de alta indagação, que extrapolam a finalidade do inventário e exigem ampla análise fática e instrução probatória própria, deverão ser decididas em autos apartados, observando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica.
5. O procedimento especial de inventário e partilha de bens possui cognição parcial, porque se destina a apurar e distribuir, com celeridade, os bens do falecido entre os herdeiros. Quando no curso do procedimento surgem questões de alta indagação, que precisam ser submetidas à cognição plena, com amplo debate e produção de provas, o Estado-Juiz deve suspender o inventário ou reservar bens para contemplar a situação pendente.
6. No caso concreto, a controvérsia acerca da definição da existência (ou não) de outros bens objeto de partilha (desprovidos de documentação) demandará a realização de diversos meios de prova, como de buscas por intermédio de sistemas judiciais e de expedição de mandados de constatação. Logo, o procedimento do inventário judicial não comporta a inclusão de discussão aprofundada sobre a busca de bens, nem, tampouco, a realização de provas específicas. A questão controvertida deve ser analisada em autos próprios, com a possibilidade de cognição plena, para quem alega possa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com todos os meios probatórios disponíveis no ordenamento jurídico (artigo 369 do Código de Processo Civil), sem prejuízo dos herdeiros fazerem prova em sentido contrário.
7. O procedimento de inventário ou arrolamento se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha do patrimônio entre os herdeiros.
8. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos coerdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Exegese do artigo 1.791 do Código Civil.
9. A autorização de levantamento de valores durante o trâmite do inventário só é possível em casos excepcionais, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
10. In casu, pretendem as recorrentes a dispensa da colação de valores reconhecidamente recebidos de forma unilateral em nome do espólio, sob o argumento de que seria possível a compensação da quantia em face de outros bens do acervo partilhável. Entretanto, não existe justificativa plausível capaz de afastar a necessidade de colação das quantias reconhecidamente recebidas pelas herdeiras em nome do espólio, independente da comprovação da existência de outros bens passíveis de partilha. Até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo indivisível o direito dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e posse. Portanto, somente após o pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, é que pode haver a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões, mantendo-se hígida a necessidade de colação dos valores.
iV. DISPOSITIVO E TESES:
11. Recurso conhecido e não provido.
12. Teses de julgamento:12.1. “O procedimento especial de inventário e partilha de bens, por ter cognição parcial, visando a resolução célere da apuração e divisão do patrimônio do falecido entre os herdeiros, não permite que questões de alta indagação sejam analisadas, devendo ser apreciadas e resolvidas por meio das vias ordinárias.”12.2. “As questões de alta indagação não podem ser analisadas nos autos de inventário judicial, mas precisam ser objeto de ação específica para a melhor apuração dos fatos controvertidos”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, arts. 102 e 105; CC, arts. 369, 1.784, 1.791, caput e parágrafo único, 1.792 e seguintes, 1.997; CPC, arts. 85, § 11, 93, IX, 98, caput e § 5º, 98, VIII, 141, § 2º do ECA, 612, 1.015, 1.017, § 5º, 1.026; Lei nº 6.858/80, art. 666.
Jurisprudência relevante citada: STJ – AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; STJ – AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; STJ – REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; STJ – REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000; STJ – REsp 1138072/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011; STJ – REsp nº 450.951/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/4/2010; STJ – REsp 1697908/SE, Rel. Min. Herman Benjamin; STF – MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello; STF – AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin; STF – decisão monocrática proferida pelo Ministro Celso de Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.080.825/DF, em 25/10/2017; STJ – AgInt no EREsp 1539725/DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira; STJ – EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0045476-11.2021.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak – J. 04.11.2021; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0056360-02.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargador Rogério Etzel – J. 14.02.2022; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0036459-77.2023.8.16.0000 – Colombo – Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico – J. 04.09.2023; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0069825-36.2021.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Rogério Etzel – J. 16.11.2022; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0011270-97.2023.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Desembargadora Lenice Bodstein – J. 26.06.2023; TJPR – 12ª Câmara Cível – 0059069-73.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos – J. 28.08.2023; TJPR – 11ª Câmara Cível – 0062537-45.2022.8.16.0000 – Ibiporã – Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson – J. 29.05.2023.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os pedidos das herdeiras para produzir provas e evitar a devolução de valores recebidos do espólio não foram aceitos. O tribunal entendeu que o inventário deve ser rápido e que questões mais complicadas, que precisam de mais provas, devem ser resolvidas em processos separados. Assim, as herdeiras terão que devolver os valores que receberam da venda de um imóvel, pois a herança deve ser tratada como um todo até que a partilha final aconteça. A decisão foi mantida para evitar confusão e atrasos no processo de inventário.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0147874-94.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Daniele de O.S. e Karin O., em face da decisão proferida no mov. 135.1 dos autos da “Ação de Inventário” nº 0000946-43.2022.8.16.0207, por meio da qual o juízo originário indeferiu os pedidos de busca de contas bancárias da inventariante, bem como do de cujus em momento anterior ao seu falecimento, rejeitou a alegação de omissão de bens por parte do inventariante, determinando a restituição, pelas herdeiras ora recorrentes, de valores obtidos a partir da venda de bem pertencente ao espólio. In verbis: 2. Como sabido, os bens a serem inventariados são aqueles pertencentes ao autor da herança na data do óbito. Na espécie, não obstante as apontadas irregularidades, certo é que não há prova da existência, tampouco da titularidade dos bens móveis listados pelas herdeiras impugnantes. De igual modo, nenhuma prova há nos autos acerca da suposta sub-rogação de bem particular capaz de afastar o direito da inventariante à meação do veículo Fiat/Palio, visto que adquirido no curso da união estável. Assim, não tendo sido comprovada a existência inequívoca de bens outros móveis sujeitos à partilha, rejeito a alegação de omissão de bens. 3. Quanto ao requerimento de busca de contas bancárias da companheira e inventariante, entendo que a discussão não se adequa ao perseguido nesses autos, ou seja, o patrimônio do de cujus à época de seu falecimento, porquanto não há elementos que apontem, ao menos nesse momento, eventual desvio de patrimônio. Assim, indefiro o pedido de busca de contas bancárias da inventariante por entender se tratar de medida extrema e injustificada ao caso. 4. Em relação ao pedido de buscas de instituições financeiras e extratos bancários de contas bancárias de titularidade do de cujus, defiro em parte. Isso porque no caso em exame se mostra necessária a averiguação de eventual saldo bancário do autor da herança à época do falecimento para se aquilate, com precisão, a inexistência de valores a serem partilhados entre os herdeiros e a companheira sobrevivente. Assim, por cautela, visando satisfazer o interesse de todos os envolvidos, procedi à busca no sistema Sisbajud das contas bancárias de Dirceu Orling de Oliveira e os respectivos saldos existentes em 01/05/2016, data da abertura da sucessão (Requisição 339583). Retornem os autos conclusos no prazo de 20 (vinte) dias, para verificação de resposta no sistema SisbaJud. Noutro giro, não entendo relevante, por ora, a quebra de sigilo bancário referente aos meses que antecederam o falecimento do titular, haja vista que nesse período não havia direito à sucessão e, portanto, a destinação dos valores, em princípio, não interessa à sucessão. Qualquer discussão sobre esse período deve ser levada às vias ordinárias por não comportar discussão em inventário e, ademais, trazer alta complexidade (CPC, art. 612). 5. Tocante ao produto da venda do bem imóvel, é bem de ver que as herdeiras Karin e Daniele admitiram o recebimento de valor pertencente ao espólio. Além do mais, consta dos autos recibos assinados pelas interessadas (mov. 118.4), dando conta do recebimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em 7 de novembro de 2016, e o remanescente, no importe de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cada, em 07 de novembro de 2017, referentes à venda de imóvel rural efetuada pelo falecido (R-5 da matrícula 16.123 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória). Por essa razão, condeno as herdeiras a restituir ao espólio os valores recebidos, corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI desde o pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente data. No mais, considerando que a compensação se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (CC, art. 369), o que não se verifica na hipótese, pois sequer demonstrada a reciprocidade de créditos, indefiro os pedidos manejados ao mov. 132.1 e 133.1. Ainda, cumpre frisar que a pena de sonegados exige, para a sua incidência, efetiva verificação de conduta dolosa ou fraudenta do herdeiro ou inventariante, a qual somente pode ser verificada em ação própria, nos termos do art. 1.992 e seguintes do Código Civil. (...) Portanto, quanto ao ponto questionado, deixo de acolher a impugnação apresentada. 6. Intimem-se as herdeiras Karin e Daniele para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o depósito das importâncias recebidas, ciente que no caso de inércia será constituído crédito aos demais sucessores como forma de harmonizar os quinhões. - Grifei. No presente Agravo de Instrumento, as recorrentes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem concluiu pela inexistência de provas quanto aos bens omitidos e às circunstâncias dos valores recebidos, sem oportunizar a produção das provas necessárias. Argumentam que, mesmo diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados, deveriam ter sido admitidas diligências, oitiva de testemunhas, perícias ou requisição de documentos complementares, especialmente em procedimento de inventário, que exige ampla dilação probatória para correta identificação do acervo hereditário. Defendem que o indeferimento da quebra de sigilo bancário da inventariante impediu o acesso à prova capaz de esclarecer pontos relevantes sobre a existência de valores partilháveis, reforçando o caráter contraditório da decisão, que exige prova ao mesmo tempo em que impede sua obtenção. Por fim, destacam que a determinação de devolução imediata dos valores recebidos, sem instrução probatória adequada, impõe obrigação patrimonial baseada em premissas não suficientemente esclarecidas, gerando risco de prejuízo irreparável. Diante disso, requerem a reforma da decisão agravada, com a reabertura da fase instrutória para produção das provas necessárias à correta apuração do acervo hereditário e à análise das circunstâncias dos valores cuja restituição foi determinada. Pleiteiam, ainda, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a exigibilidade da restituição dos valores até o julgamento final do recurso, bem como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. No mov. 9.1, o recurso foi admitido, o pedido liminar indeferido e determinado o regular processamento da controvérsia recursal. Devidamente intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões em mov. 19.1 (TJ), defendendo o não provimento do recurso. É a breve exposição.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do recurso Preliminarmente, quanto ao pedido formulado pelas recorrentes, no tocante a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, há que se distinguir a hipótese de presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural dos casos em que o benefício da gratuidade é postulado em autos de inventário judicial. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no processo de inventário é do Espólio, que poderequerer a justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais por inexistência de recursos financeiros deixados pelo autor da herança. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido.” (STJ – Resp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) - Grifei. Ainda, à vista disso, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BENS DO ESPÓLIO QUE RESPONDEM PELAS CUSTAS DO PROCESSO. VERIFICADA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE-MOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO OBJURGADA QUE EMBORA TENHA INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSTERGOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. ACESSO À PRESTAÇÃOJURISDICIONAL GARANTIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0045476-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.11.2021) – Grifei. Agravo de Instrumento. Inventário e partilha. Justiça gratuita concedida à herdeira/inventariante. Capacidade processual autônoma do espólio. Existência de bens a inventariar. Ônus relativo às custas e despesas processuais decorrentes do inventário que recai sobre o espólio. Irrelevância da hipossuficiência econômico-financeira de herdeira. Recurso conhecido e desprovido.1. O benefício da Justiça Gratuita concedido à herdeira, não obstante nomeada inventariante e única herdeira do de cujus, não exime o espólio, dotado de bens suficientes, de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. (TJPR - 12ª C.Cível - 0056360-02.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.02.2022) - Grifei. Com efeito, o Espólio, mesmo sem possuir personalidade jurídica, tem capacidade processual distinta dos herdeiros. Portanto, todos os encargos do processo, inclusive o adiantamento de custas processuais, devem ser suportados por ele suportados. Caberia ao Espólio, ainda, pleitear em Juízo o benefício da gratuidade da justiça nesses autos de inventário. Da análise dos autos, não se verificam indícios, ao menos em sede de cognição superficial, da liquidez do patrimônio do Espólio, o qual não parece ser expressivo – sendo composto apenas de um veículo Fiat Palio avaliado em R$ 22.000,00 e do produto de venda de bem imóvel no valor de R$ 50.000,00 (destacando-se que o montante até o momento não foi colacionado aos autos e encontra-se indisponível ao espólio), conforme mov. 1.1/orig.. Não é razoável, pois, o cerceamento do direito recursal dos herdeiros, os quais, ao menos em cognição sumária, não parecem ter acesso, de maneira direta, ao acervo patrimonial da falecida. Veja-se que não se está analisando o patrimônio/renda dos herdeiros, uma vez que, como já consignado, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no processo de inventário não é deles. Portanto, concedo ao espólio os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil[1], apenas para o presente ato – sem prejuízo, é claro, de outros elementos que possam surgir no curso processual. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade[2], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito Trata-se ação de inventário dos bens deixados por Dirceu O. de O., falecido em 01 de maio de 2016. A demanda foi ajuizada pela companheira supérstite, Sra Nelci de F.C., em 23/05/2022, tendo-se declarado como bens integrantes do espólio um veículo Fiat Palio, avaliado em R$ 22.000,00, e o produto de venda de bem imóvel, no valor de R$ 50.000,00, o qual teria permanecido sob a posse das demais herdeiras. Devidamente citadas, as herdeiras ora recorrentes insurgiram-se nos autos (mov. 80.1/orig.), reconhecendo o recebimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porém, argumentando a falta de colação de demais bens móveis passíveis de partilha, os quais integrariam a residência do autor da herança quando do falecimento. Diante de mencionado cenário, pleitearam as interessadas pela compensação da quantia recebida com a posse dos bens móveis enumerados por parte da convivente supérstite. Em que pese o destacado, infere-se que deixaram as herdeiras de apresentar provas ou documentos referentes aos bens móveis cuja partilha se pretendia, limitando-se a requerer a produção de provas relativos aos bens perante a demanda de inventário. O juízo de origem, por sua vez, indeferiu os pedidos de produção de provas no bojo dos autos de inventário (como de busca de contas bancárias da inventariante, bem como do de cujus em momento anterior ao seu falecimento), rejeitando a alegação de omissão de bens do inventário considerando a falta de provas das alegações apresentadas. Ademais, determinou-se a colação, por parte das ora recorrentes, do produto da venda do bem imóvel integrante do acervo hereditário, considerando o recebimento unilateral da quantia. Por intermédio da presente insurgência recursal, pretendem as recorrentes a suspensão da obrigação de colação dos valores, alegando cerceamento do seu direito de defesa na produção de provas durante a demanda originária, destacando a necessidade de ampliação do acervo probatório para o fim de delimitar os bens passíveis de partilha e possibilitar a pretendida compensação dos valores. Apesar dos argumentos apresentados, razão não assiste as recorrentes. A teor do artigo 612 do Código de Processo Civil, no inventário, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Para o Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juízo do inventário, nos termos do referido dispositivo legal, decidir todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas', entendidas como de alta indagação aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário[3]. Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery[4]: Vias ordinárias. Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, no qual possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, em rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha (mesmo que o CPC 612 não tenha repetido a expressão “questões de alta indagação”, constante no CPC/1974 984, tendo em vista que o procedimento de inventário não comporta o processamento do que não esteja diretamente ligado a ele). Sabe-se que o inventário se destina à arrecadação de bens e direitos deixados pela pessoa falecida, para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, a partilha entre os herdeiros. No entanto, conforme supramencionado, havendo necessidade de provas, somente pelas vias ordinárias a questão poderá ser resolvida, evitando a morosidade e o tumulto processual no estreito procedimento do inventário. Com efeito, há que se destacar a impossibilidade de discussão da referida matéria no próprio bojo do inventário, porquanto sendo procedimento célere não comporta a resolução de questões que dependam de dilação probatória, devendo a matéria ser resolvida pelas vias ordinárias. É o que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. – Grifei. No caso concreto, como visto, o juízo do inventário – diante complexidade envolvendo a aferição da extensão do acervo hereditário, e considerando a falta de documentos que demonstrem a existência dos bens móveis indicados pelas recorrentes – por imperativo de organização processual, determinou a remessa da matéria para as instâncias ordinárias. Nesse sentido, cumpre ressaltar que a controvérsia acerca da definição da existência (ou não) de outros bens objeto de partilha (desprovidos de documentação) demandará a realização de diversos meios de prova, como de buscas por intermédio de sistemas judiciais e de expedição de mandados de constatação. Logo, infere-se não comportar o procedimento do inventário a inclusão de discussão aprofundada sobre a busca de bens, tampouco a realização de provas específicas. Outrossim, inexiste justificativa plausível capaz de afastar a necessidade de colação das quantias reconhecidamente recebidas pelas herdeiras em nome do espólio nos autos, independente da comprovação da existência de outros bens passíveis de partilha. Isso porque, de acordo com o artigo 1.791 do Código Civil, caput e parágrafo único[5], até a partilha, a herança é um todo unitário, sendo o direito dos co-herdeiros, quanto à sua propriedade e posse, indivisível. Ainda, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil[6], a herança responde pelo pagamento das dívidas deixados pelo de cujus, restando aos herdeiros eventual saldo remanescente após o pagamento do débito eventualmente existente. Portanto, somente após o pagamento das dívidas e do recolhimento de impostos, com a homologação da partilha, é que pode haver a gerência direta de cada um dos herdeiros sobre seus quinhões. Neste ponto, é importante ressaltar o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, no sentido de que o procedimento de inventário ou arrolamento não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos herdeiros, tratando-se de providência obrigatória a ser adotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO PARCIAL DOS VALORES EXISTENTES NAS CONTAS BANCÁRIAS DO FALECIDO EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ABERTURA DE ARROLAMENTO/INVENTÁRIO QUE NÃO SE SUJEITA AO INTERESSE OU À CONVENIÊNCIA DOS HERDEIROS, TRATANDO-SE DE PROVIDÊNCIA OBRIGATÓRIA A SER ADOTADA (ART. 611 DO CPC). LEI 6.858/80 QUE PREVÊ ALGUMAS EXCEÇÕES À ABERTURA DO INVENTÁRIO, PERMITINDO O LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS (ART. 666 DO CPC). ADMISSÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, PREVISTO NA LEI 6.858/80, PARA O LEVANTAMENTO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE PESSOA FALECIDA, QUANDO INEXISTENTE OUTROS BENS A INVENTARIAR, ALÉM DO MONTANTE EM PECÚNIA, E DÍVIDAS DO ESPÓLIO A SER SALDADA. NOTÍCIA DE DÍVIDA DO ESPÓLIO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO ALVARÁ PRETENDIDO. HERANÇA QUE RESPONDE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DO FALECIDO (ART. 1.977 DO CC). HERDEIROS QUE TÊM DIREITO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS O PAGAMENTO DE TODAS AS DÍVIDAS DO DE CUJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0036459-77.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 04.09.2023) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. TRÂMITE INICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. CONTA BANCÁRIA. DESTINAÇÃO. EDUCAÇÃO DA PROLE. ENSINO PARTICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MONTE MOR. QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. CUSTEIO PELA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Os preceitos dos artigos 1.784 e 1.791, do Código Civil, estabelecem o chamado “princípio da saisine”. Em sua vertente, é uma ficção de transferência automática dos bens do de cujus a seus herdeiros legítimos e testamentários, no momento da morte.2. As razões de assim ser, nas palavras da doutrina de Maria Berenice Dias, justificam-se “para que bens, direitos e obrigações não se extingam com a morte de seu titular”, porquanto “os bens não podem ficar sem dono um minuto sequer”. Por se tratar de “universalidade de direito que se transfere a todos os herdeiros, em forma de condomínio pro indiviso, como os quinhões hereditários ainda não foram individualizados, todos são donos de tudo”.3. Não há, nem minimamente, estimativa de que o quinhão das herdeiras necessárias alçará o quantum solicitado a ser adiantado. Em razão de o trâmite procedimental ser prematuro, indubitavelmente comprometida está a verossimilhança do direito requerido. Alia-se, também, o fato de que, em que pese a despicienda instrução, há indícios de confusão patrimonial entre os bens que compõem o espólio do genitor e o do progenitor paterno, de modo que temerária a liberação dos valores.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069825-36.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.11.2022) – Grifei. Ademais, a autorização de levantamento de valores por parte dos herdeiros (ou como, in casu, a dispensa de sua colação) só é possível em caráter excepcional, mediante comprovação da necessidade e urgência da medida. Nessa direção, é o entendimento da 11ª e 12ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU LEVANTAMENTO DE FRUTOS FUNDAMENTADO NA ADIANTAMENTO DE PARTILHA EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL DO ARTIGO 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. ADIANTAMENTO DE PARTILHA. CRÉDITOS DO ESPÓLIO QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS EM JUÍZO ATÉ ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DIVISÃO ANTECIPADA DE FRUTOS. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA QUANDO JUSTIFICADA A NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELOS AGRAVANTES VISANDO A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. QUINHÕES AINDA NÃO DEFINIDOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011270-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 26.06.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO LEVANTAMENTO DE VALORES ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA. PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. VALORES QUE DEVEM PERMANECER DEPOSITADOS ATÉ A ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0059069-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.08.2023) – Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO DE CUJUS JUNTO AO SICREDI. INSURGÊNCIA DA VIÚVA MEEIRA E DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES DO ESPÓLIO QUE SOMENTE É PERMITIDO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ALEGAÇÃO DE QUE A VIÚVA MEEIRA E UM DOS HERDEIROS NECESSITAM DOS VALORES PARA SUA SOBREVIVÊNCIA EM RAZÃO DAS COMORBIDADES QUE OS ACOMETEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÃO DESAMPARADOS E SEM QUALQUER RECURSO ECONÔMICO PARA ARCAR COM AS DESPESAS DE SEUS TRATAMENTOS DE SAÚDE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NESTE GRAU RECURSAL QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NA ORIGEM, DE MODO QUE NÃO PODEM SER CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARTE QUE, SE ENTENDER PERTINENTE, PODE APRESENTAR TAIS DOCUMENTOS JUNTO AOS AUTOS DE INVENTÁRIO E FORMULAR, NOVAMENTE, O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES, PARA QUE O MAGISTRADO ANALISE A URGÊNCIA NA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0062537-45.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.05.2023) – Grifei. No caso em análise, não restou devidamente demonstrada excepcionalidade apta a justificar a dispensa de colação de valores reconhecidamente pertencentes ao espólio. Além disso, in casu, tampouco se revelaria cabível a pretensão de mera “compensação” das quantias discutidas em face de outros bens móveis, de modo que todos os bens objeto de inventário devem regularmente integrar a partilha de bens. Portanto, ante a natureza da discussão, diante da inadmissibilidade de mencionada compensação em sede de inventário composto por acervo hereditário indivisível, bem como por se tratar de questão de alta indagação e que enseja dilação probatória, deve ser ela dirimida nas vias originárias, evitando a morosidade e o tumulto processual no estreito procedimento do inventário. Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso[7]. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[8], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[9].
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