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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto face à sentença de mov. 109.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. Conjuntamente, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora DECIO MIGUEL RODRIGUES GOMES interpôs o presente recurso de apelação (mov. 130.1) arguindo, em síntese, que a r. sentença merece anulação, na medida em que entendeu pelo indeferimento da produção das provas (decisão de mov. 68.1) sem sequer fundamentar, sendo que as provas documentais pleiteadas são essenciais para a verificação se houve ou não erro ou falha na prestação do serviço. No mais, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento na falha da prestação do serviço ocorrido com os Bancos, após a comunicação do fato criminoso veio a desencadear no perdimento do valor, permitindo aos estelionatários que continuassem a fazer transações com o dinheiro da vítima. Comenta que os extratos bancários solicitados pelo autor das contas dos estelionatários comprovariam as transações, horários, etc. após o crime, tal como demonstrariam se houve ou não bloqueio e/ou tentativa de bloqueio de valores e das contas dos estelionatários, não havendo que se falar em culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor. Intimadas a se manifestarem, as instituições financeiras apresentaram contrarrazões em movs. 137.1 e 138.1, sendo que o requerido Mercado Pago apresentou preliminar de ilegitimidade passiva. Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este Relator.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.1. Da preliminar em contrarrazões - ilegitimidade passiva Pretende o apelado Mercado Pago, em mov. 137.1, e a reforma da sentença alegando para tanto a sua ilegitimidade passiva para a presente demanda. Não obstante, tal pedido não comporta conhecimento, eis que a via eleita para a sua dedução se mostra equivocada. Veja-se que o MM. Magistrado a quo reconheceu a legitimidade da instituição financeira e, caso a parte pretendesse modificar o contido na decisão terminativa ou em decisão proferida não agravável, ainda que somente em parte, deveria ter interposto o recurso cabível de apelação, ou mesmo adesivo, sendo que as contrarrazões não se trata de instrumento adequado para a pretensão de reforma de decisão judicial. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO ÀS DÍVIDAS. COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONSUMIDORA A RESPEITO DOS APONTAMENTOS. ENCAMINHAMENTO DE NOTIFICAÇÕES POR CARTA E POR SMS. ENTENDIMENTO ATUAL DESTE COLEGIADO A RESPEITO DA VALIDADE DA COMUNICAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O NÚMERO TELEFÔNICO INFORMADO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A TITULARIDADE DO NÚMERO DE CELULAR. ART. 43, § 2º, DO CDC CUMPRIDO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NA SÚMULA 404 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.3. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DEPROVIDA. Destaquei. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005046-46.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.05.2025)Assim sendo, deixo de conhecer a preliminar aventada. II.2. Do cerceamento de defesa Alega a apelante em sede de preliminar que houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de provas documentais. Sem razão.De acordo com o que prevê o Código de Processo Civil no artigo 355, inciso I, a lide poderá ser resolvida por sentença de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas e, ainda, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, resta estabelecido que o juiz deverá determinar as provas necessárias ao julgamento meritório da lide, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Desse modo, considerando que é o julgador o destinatário das provas, lhe é garantido o poder de determinar as providências imprescindíveis ao julgamento do mérito. E assim o fez o Magistrado ao decidir pela não produção de outras provas, ao compreender que a matéria discutida é essencialmente de direito, sendo dispensáveis outros meios probatórios para instrução dos autos.Isso porque, como se extrai dos autos, o debate se restringe à análise de eventual responsabilidade das instituições financeiras pela fraude perpetrada e, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, a parte autora deve demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ou, neste caso, deveria comprovar, ao menos, que iniciou um procedimento administrativo junto às empresas rés. Veja-se que em sede de especificação de provas, o autor pugnou pela produção dos seguintes documentos: a.1) a expedição de oficio à caixa Econômica Federal para que acoste todo o processo administrativo ou ocorrência envolvendo a situação em exame, mormente para verificação do lapso temporal em que os requeridos possuíam medidas cabíveis capazes de bloquear os valores que ainda se encontravam nas contas dos estelionatários; a.2) a intimação dos Requeridos para que acostem extratos detalhados dos estelionatários especialmente nos dias próximos ao crime que vitimou o Requerente (a partir de 22/10/2022), mormente para se verificar a destinação dos valores; a.3) a intimação do banco C6 (requerida) para que informe e junte extratos sobre o valor supostamente bloqueado e informado pela Caixa Econômica Federal, do valor depositado em conta dos estelionatários, que aproxima-se à monta de R$ 40.000,00; a.4) Que os Requeridos juntem aos autos todas as gravações telefônicas e protocolos realizados no referido mês (do crime) pelo Autor; a.5) Que o banco C6 informe e junte aos autos a data em que efetivamente houve o bloqueio do usuário de Halison Moraes da Costa, (CPF/pix nº 056.771.151-00) já que o documento juntado na peça de contestação encontra-se recortado e incompleto;No caso em apreço, conforme acertadamente consignado pelo Magistrado de origem, não se vislumbra a utilidade ou pertinência na juntada de extratos bancários relativos a movimentação nas contas correntes de titularidade de terceiros estranhos à presente demanda, especialmente porque tal providência implicaria indevida mitigação do sigilo bancário, sem que haja demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a pretensão de acesso a tais informações mostra-se desproporcional, sobretudo quando destinada unicamente a subsidiar a alegação de falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras demandadas.Outrossim, no tocante aos eventuais contatos realizados pela parte autora junto à instituição financeira requerida, verifica-se que o documento acostado aos autos no mov. 71.1 já evidencia a tentativa de bloqueio dos valores na mesma data em que ocorreu o evento fraudulento, circunstância que demonstra a desnecessidade de produção de novas provas documentais sobre o ponto. Assim, ausente a demonstração de utilidade ou relevância das diligências pretendidas, revela-se adequada a decisão que indeferiu a exibição dos instrumentos pleiteados.Assim, contrariamente ao que asseverou o recorrente, não houve a violação da previsão constitucional de inafastabilidade do poder judiciário. Todas estas questões foram respeitadas pelo juízo singular, estando a decisão de julgamento antecipado do feito corretamente amparada na legislação, não havendo omissão do Judiciário ou ausência de fundamentação legal da decisão apenas porque seu teor é contrário à pretensão da parte, pelo que não há que se falar em cerceamento de defesa.Neste sentido manifesta a jurisprudência:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.2. EMBARGANTE QUE DEFENDE A IMPROPRIEDADE DA PENHORA DE BEM IMÓVEL HAVIDA NA EXECUÇÃO APENSA SOB O FUNDAMENTO DE QUE TRANSACIONOU COM O EXECUTADO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ENVOLVENDO O MESMO BEM IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ACORDO NO JUÍZO DO TRABALHO QUE ACABOU POR SE TORNAR SEM EFEITO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DA PENHORA ANTERIOR HAVIDA NA EXECUÇÃO APENSA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DAS PARTES NESSE SENTIDO NO JUÍZO DO TRABALHO. PENHORA ANTERIOR LEVADA A REGISTRO QUE É OPONÍVEL A TERCEIROS, O QUE INVIABILIZARIA O ATO DE DISPOSIÇÃO (DAÇÃO EM PAGAMENTO) HAVIDO NO JUÍZO DO TRABALHO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DO TRABALHO, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL A RECAIR SOBRE O BEM OBJETO DO LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017521-36.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA – SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – VIABILIDADE – PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO VÁLIDA – EMPRÉTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL – REFNANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR – PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO – JUNTADA DE EXTRATO DA CONTA DA AUTORA – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013180-54.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 30.01.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, FRENTE A SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. NOTA PROMISSÓRIA INCOMPLETA OU EM BRANCO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DO TÍTULO PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 387 DO STF. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004735-04.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.08.2023)Portanto, sem que se tenha demonstrado em que aspecto a prova indeferida colaboraria para o deslinde do feito, inviável a determinação de sua produção, por desnecessária, razões pelas quais rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.II.3. Da responsabilidade das instituições financeirasPretende a parte apelante a reforma da r. sentença recorrida, vez que afirma a responsabilidade das instituições apeladas que não bloquearam a transação após a comunicação do golpe sofrido pelo autor. Sem razão. Sobre o tema debatido, constata-se o disposto na súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Ademais, na ocasião do julgamento dos REsp nº 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, que deram origem a súmula supramencionada, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, restou consolidado o posicionamento da Corte em relação a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviço ocasionada por terceiro, porquanto vinculado umbilicalmente à atividade exercida, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” Destaquei (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).Cumpre destacar trecho do julgado acima:“As instituições bancárias, em situações como a abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).É a "causa estranha" a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926).É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, "aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente" (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305).”No que tange a diferenciação entre o fortuito interno e externo importa apresentar as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável acorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não excluí a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I).” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014. P. 563-564).Portanto, aquele que desenvolve atividade que, por si só, representa incremento razoável do risco de dano a direito alheio, assume, independentemente de comprovação de culpa, a responsabilidade pelos prejuízos causados em razão de tal atividade, sendo que a responsabilidade do prestador somente pode ser afastada caso demonstrada uma das excludentes previstas no texto legal, quais sejam a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, ex vi:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:[...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Cabe mencionar que a súmula n° 479 do STJ é taxativa ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, que é aquele fato que “incidente na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida e na frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor-médio, concretizando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o cliente [...] apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio”[1]Já o fortuito externo é o “fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela”[2]Isto posto, embora a demanda tenha sido ajuizada em face de duas instituições financeiras, observa-se que a pretensão autoral se fundamenta na alegação de que a instituição Mercado Pago seria a detentora da conta bancária destinatária da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao passo que o banco C6 Bank seria responsável pela conta que recebeu o valor remanescente de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais). Tal circunstância, em tese, autoriza a análise conjunta acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços atribuída às instituições rés.No entanto, conforme narrado pelo próprio autor, este afirma ter localizado anúncio de venda de um veículo e, após estabelecer contato telefônico com o suposto proprietário/anunciante, identificado como Sr. Valdir, agendou encontro para verificar pessoalmente as condições do bem. Na sequência dos fatos, o apelante reconhece que realizou duas transferências bancárias para terceiros, sob a crença de que se tratariam de familiares do mencionado vendedor.Verifica-se, portanto, que as transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio autor, que acessou sua conta bancária e procedeu ao repasse dos valores às contas indicadas, vindo a tomar conhecimento apenas posteriormente de que o Sr. Valdir não seria o verdadeiro proprietário do veículo, o qual pertencia, na realidade, ao Sr. Valentim Donizete Zago.Diante desse contexto fático, extrai-se que o próprio autor, mesmo diante de circunstâncias que poderiam suscitar cautela quanto à regularidade da negociação, efetuou espontaneamente as transferências bancárias. Ademais, dispunha de meios razoáveis para verificar tanto a situação do veículo quanto a identidade de seu legítimo proprietário, mediante simples conferência da documentação pertinente.Outrossim, embora alegue ter entrado em contato com as instituições financeiras rés após tomar ciência do ocorrido, o autor acostou aos autos apenas mensagem encaminhada à Caixa Econômica Federal — instituição responsável por sua própria conta bancária e que sequer integra o polo passivo da presente demanda (mov. 1.7).Dessa forma, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem a efetiva instauração de procedimento administrativo perante as instituições rés, sendo que, no caso específico do banco C6, consta manifestação expressa acerca da inexistência de protocolos de atendimento ou registros de comunicação relacionados ao fato narrado (mov. 71.1).Nesse cenário, ausente qualquer indício de irregularidade aparente nas operações realizadas, não se mostra razoável exigir das instituições financeiras rés a adoção de medidas restritivas ou bloqueios preventivos, sob pena de impor indevida limitação à regular movimentação financeira dos usuários e ao livre exercício das operações bancárias, isso sem considerar a virtual inviabilidade prática de monitoramento durante as 24 horas do dia das operações realizadas por milhões de correntistas, especialmente quando, como no caso concreto estas se revestem de aparente licitude, sendo que mesmo o saque imediato dos valores creditados não configura fato que pudesse induzir dúvida ou suspeita na instituição depositária, na medida em que afigura-se perfeitamente factível que o titular da conta destinatária tivesse prévia finalidade já estabelecida para o referido valor.Portanto, conforme se vê dos fatos narrados, o caso configura-se como fortuito externo, uma vez que extrapola os riscos assumidos pelo fornecedor no desenvolvimento das suas atividades, não sendo aplicável ao caso a súmula n°479 do STJ.Portanto, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser atribuída às instituições financeiras rés, considerando a inexistência de ato ilícito ou falha na segurança de seus serviços. Resta, portanto, configurada a culpa exclusiva do consumidor aliada ao fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, CDC, uma vez que a parte autora, faltando com seu dever de cautela e diligência mínima, seguiu voluntariamente as instruções do golpista e não pode, agora, valer-se de sua negligência como argumento para responsabilizar as instituições. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. [...] 2. MÉRITO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. NÚMERO DE TELEFONE OBTIDO POR MEIO DE CANAL NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS VIA PIX. OPERAÇÃO EFETIVADA ESPONTANEAMENTE PELO AUTOR, MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONFIRMAÇÃO POR RECONHECIMENTO FACIAL INSTANTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS RISCOS DO NEGÓCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. NEXO DE CAUSALIDADE QUEBRADO. CONFIGURADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, II). SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063243- 49.2023.8.16.0014 - Rel.: Des. Fabio Andre Santos Muniz - J. 14.06.2024)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. DO CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA E RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - IMPOSSIBILIDADE. 2. RAZÕES DE DECIDIR – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE QUE NÃO SE DEU POR RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ E SIM PELA PRÓPRIA CORRENTISTA AO TER REALIZADO A TRANSFERÊNCIA E SEGUIDO COM AS ORIENTAÇÕES REPASSADAS PELOS FRAUDADORES – FORTUITO EXTERNO, DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ART. 14, §3º DO CPC -GOLPE AMPLAMENTE CONHECIDO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DAS REDES SOCIAIS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. 3. DISPOSITIVO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005641-40.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORRENTISTA VÍTIMA DO “GOLPE DO BILHETE PREMIADO”. ESTELIONATO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PARA VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE SAQUES E POSTERIOR REPASSE DO VALOR PARA OS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 14, §3º, CDC. TRATATIVAS REALIZADAS FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE AGIU DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE O BANCO E A CORRENTISTA. DANO MORAL INEXISTENTE.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0017897-85.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.09.2022)Assim sendo, imperiosa a manutenção da r. sentença, ao fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando, ainda, prejudicada a análise dos demais pedidos formulados pelo autor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.Ademais, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao fim de remunerar de forma justa o trabalho desempenhado pelos procuradores da parte apelada mediante a apresentação de contrarrazões. Neste sentido, majoro os honorários advocatícios fixados, para 12% (doze por cento) sobre o valor da atualizado causa, observada a variação do IPCA-E. [1] STJ - Quarta Turma - REsp 1450434/SP - 2014/0058371-2 - Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. 18.09.2018.[2] MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa. Direito civil: responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546.
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